Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS FACTOS CONCLUSIVOS COLIGAÇÃO DE CONTRATOS RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes constitui matéria de facto; diversamente, sempre que se trate de fixar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial cai-se no âmbito da matéria de direito. II - O STJ não pode, pois, alterar as respostas aos quesitos que dizem respeito à interpretação de um dado documento por parte dos contratantes. III - É conclusiva, e como tal, “não escrita”, a resposta de provado ao quesito no qual se perguntava se “em consequência do estipulado entre as partes (…), a ré tem a haver dos autoras a quantia de 13.904.463$00, resultante da correspondência proporcional entre a obrigação não cumprida e o crédito renunciado?”. IV - Na união de contratos, estes mantêm-se diferenciados, conservando cada um a sua individualidade; cumulam-se, mas não se fundem. V - Na união com dependência, a associação entre os contratos é mais estreita do que na união extrínseca, porque entre eles existe um laço de dependência: as partes querem a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência (ou seja, a validade e a vigência de um contrato depende da validade e vigência do outro). VI - Saber se as partes quiseram ou não o vínculo de dependência há-de apurar-se segundo as regras de interpretação dos contratos. VII - Na união com dependência, a resolução de um dos contratos acarreta necessariamente a resolução do outro, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (arts. 433.º e 289.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: |