Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
447/1999.C2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FACTOS CONCLUSIVOS
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - O apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes constitui matéria de facto; diversamente, sempre que se trate de fixar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial cai-se no âmbito da matéria de direito.
II - O STJ não pode, pois, alterar as respostas aos quesitos que dizem respeito à interpretação de um dado documento por parte dos contratantes.
III - É conclusiva, e como tal, “não escrita”, a resposta de provado ao quesito no qual se perguntava se “em consequência do estipulado entre as partes (…), a ré tem a haver dos autoras a quantia de 13.904.463$00, resultante da correspondência proporcional entre a obrigação não cumprida e o crédito renunciado?”.
IV - Na união de contratos, estes mantêm-se diferenciados, conservando cada um a sua individualidade; cumulam-se, mas não se fundem.
V - Na união com dependência, a associação entre os contratos é mais estreita do que na união extrínseca, porque entre eles existe um laço de dependência: as partes querem a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência (ou seja, a validade e a vigência de um contrato depende da validade e vigência do outro).
VI - Saber se as partes quiseram ou não o vínculo de dependência há-de apurar-se segundo as regras de interpretação dos contratos.
VII - Na união com dependência, a resolução de um dos contratos acarreta necessariamente a resolução do outro, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (arts. 433.º e 289.º do CC).
Decisão Texto Integral: