Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
218/08.8TTPNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
INQUÉRITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina: DIREITO DO TRABALHO - PROCEDIMENTO DISCPLINAR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 676.º, N.º 1, E 690.º, N.º 1, 712.º, 722.º, N.º3, 729.º, N.º 2,
CÓDIGO DO TRABALHO (2003): - ARTIGOS 365.º, 372.º, 411.º, N.º 4 E 412.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 (PROCESSO N.º 2568/06, DA 4.ª SECÇÃO).
Sumário : 1. Não tendo a recorrente deduzido qualquer dos fundamentos do recurso de revista contemplados na segunda parte do n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias.
2. Uma vez que a matéria de facto dada como provada não permite concluir que tivesse sido ordenada pelo conselho de administração do Banco recorrente — «único Órgão que detém o poder disciplinar na recorrente» — a instauração de procedimento prévio de inquérito, não há lugar à aplicação do regime estabelecido no artigo 412.º do Código do Trabalho de 2003.
3. Assim, a interrupção da contagem do prazo de prescrição da infracção disciplinar imputada ao trabalhador só se verificaria na data em que o mesmo fosse notificado da nota de culpa, pelo que a infracção disciplinar imputada mostra-se prescrita.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 31 de Janeiro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, 2.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BANCO BB, S. A., pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a ré fosse condenada: (i) a reintegrá-lo no respectivo posto de trabalho; (ii) a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à data da entrada da acção até ao trânsito da decisão final, com actualizações anuais e juros legais, desde o vencimento de cada prestação; (iii) a pagar-lhe a diferença do subsídio de Natal no ano de 2007 e a comparticipação nos lucros do exercício de 2007 e dos anos seguintes, com juros legais desde o vencimento das atinentes prestações; (iv) a reembolsá-lo do acréscimo pago na prestação do crédito à habitação, com juros legais desde o pagamento do valor acrescido de cada prestação mais gravosa; (v) a indemnizá-lo pelos danos não patrimoniais sofridos, em valor não inferior a 35.000 euros, com juros legais desde a citação; (vi) no pagamento de sanção pecuniária compulsória.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada (i) a reconhecer a ilicitude do despedimento do autor, (ii) a reintegrá-lo no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria — a determinar em sede de liquidação — e antiguidade, (iii) a pagar-lhe a quantia de € 1.500, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da sentença proferida e até efectivo e integral pagamento, (iv) a pagar-lhe, com as actualizações anuais, as retribuições que deixou de auferir desde 31 de Dezembro de 2007 e até à data do trânsito em julgado da sentença, deduzindo-se o subsídio de desemprego que o autor eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à Segurança Social, cuja liquidação se relega para o respectivo incidente, (v) a reembolsar o autor do acréscimo pago nas prestações do crédito à habitação, também a liquidar no respectivo incidente, com juros legais desde o momento do pagamento do valor acrescido de cada prestação mais gravosa, (vi) na sanção pecuniária compulsória de € 100, por cada dia de incumprimento da ordenada reintegração, desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida até à reintegração do autor no posto de trabalho, absolvendo-se a ré do mais peticionado.

2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, aduzindo que a sentença recorrida apresentava contradição insanável, sendo nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que a infracção disciplinar imputada ao autor assumia natureza continuada, tendo este violado o dever de não concorrência com a entidade empregadora, que não ocorria prescrição da infracção disciplinar e, além disso, que o autor não tinha direito a indemnização por danos não patrimoniais.

O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso da ré, e ajuizou recurso subordinado, em que concluiu que devia ser reintegrado na categoria de gerente do Balcão do Hospital Padre Américo e que se justificava a condenação da ré em sanção pecuniária compulsória não inferior a 1.000 euros, por dia.

A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso subordinado.

O Tribunal da Relação do Porto indeferiu a pretendida nulidade da sentença recorrida, considerou prescrita a infracção disciplinar imputada ao autor, reduziu para € 700 a indemnização por danos não patrimoniais, condenou a ré a reintegrar o autor ao seu serviço, com a categoria de gerente, e fixou a sanção pecuniária compulsória na «quantia diária de euros 500,00, condenando-se o réu a pagar ao autor euros 250,00 (e igual quantia a favor do Estado), desde a data do trânsito em julgado da decisão até à reocupação efectiva do autor no seu posto de trabalho».
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a discriminar:

«1. Ao não apreciar o processo disciplinar no seu todo, limitando-se apenas a retirar dele e a dar como provado que o recorrido foi notificado da nota de culpa no dia 24 de Julho de 2007, o Tribunal da Relação do Porto não fez uso adequado dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.º do CPC.
2. Com efeito, cabia ao Tribunal da Relação, face à questão que estava em causa — a prescrição — apreciar o processo disciplinar na sua totalidade, de modo a verificar se elementos havia que conduzissem à interrupção da contagem dos prazos estabelecidos no art. 372.º do Código Trabalho.
3. Ora, ao limitar-se a verificar a data da notificação da nota de culpa ao recorrido como sendo aquela que, nos termos do art. 411.º do Código do Trabalho, interrompe os prazos estabelecidos no art. 372.º do mesmo diploma, a Relação ignorou a existência, no processo, dum inquérito prévio necessário para a elaboração da nota de culpa, inquérito esse que, nos termos do art. 412.º do Código do Trabalho, deveria ser o que relevava, no caso, para a apreciação da prescrição e que tem o mesmo efeito de interromper a contagem dos prazos do citado art. 372.º
4. O processo disciplinar, como documento de suporte do despedimento do recorrido que nunca o pôs em causa e, pelo contrário, expressamente o aceitou, conforme consta dos autos (fls. 209), deveria ser tomado no seu todo, incluindo, antes de mais, o inquérito preliminar que dele faz parte integrante.
5. No caso, sendo a infracção praticada pelo recorrido uma infracção continuada, e praticada a última, no dia 29 de Junho de 2006, como deu como provado o Tribunal da Relação do Porto, a partir da consulta do processo disciplinar, só a partir dessa data se inicia a contagem do prazo de um ano da prescrição.
6. Prazo esse que foi interrompido com o inquérito prévio que faz parte integrante do processo disciplinar e que se mostrava absolutamente necessário para a elaboração da nota de culpa e não com a notificação da nota de culpa ao recorrido, como se afirma no acórdão recorrido.
7. Esse inquérito prévio que consta dos autos e foi aceite pelo Instrutor como preliminar do processo disciplinar e que dele faz parte integrante, não foi tido em consideração na apreciação feita, o que, a ter sido, levaria a dar como não verificada a prescrição, atento o estabelecido no art. 412.º do CT.
8. O Banco recorrente, em 12 e 13 de Junho de 200[7], teve conhecimento de irregularidades praticadas pelo recorrido, por intermédio do cliente a quem o recorrido, seu Gerente interino, aliciara a retirar o dinheiro do Banco, sob a promessa de juros na ordem dos 30% ao ano em “negócios” em que ele tinha interesse próprio.
9. No dia seguinte, 14 de Junho de 200[7], o Banco recorrente, através do seu Gabinete de Inspecção, a unidade orgânica que tem competência para o efeito, iniciou o inquérito para apurar as irregularidades que indiciariamente haviam sido imputadas pelo cliente ao recorrido.
10. O inquérito vertido no Relatório n.º 22/2007, que faz parte integrante do processo disciplinar e que a ele ficou apenso e que se encontra junto aos autos, foi concluso no dia 6 de Julho de 2007, demorando a sua feitura 22 dias de calendário, pelo que se conclui que foi conduzido de forma diligente e célere.
11. Desse Relatório foi dado conhecimento ao Conselho de Administração, único Órgão que detém o poder disciplinar na recorrente, que, com base nele e sob proposta da Direcção de Recursos Humanos, no dia 19/07/2007, mandou proceder disciplinarmente contra o recorrido com intenção de despedimento.
12. Nomeado o Instrutor, ainda nesse dia, este, aceitando o Relatório elaborado pelo Gabinete de Inspecção como preliminar do processo, e com base no que nele foi apurado, elaborou a nota de culpa de que o recorrido foi notificado no dia 24 de Julho de 2007.
13. Verifica-se, assim, que os prazos constantes do art. 412.º do Código do Trabalho foram integralmente cumpridos.
14. Consequentemente, a excepção de prescrição não se verificou no caso em apreço.
15. Tivesse o Tribunal da Relação em atenção a existência do referido inquérito preliminar, forçosamente teria de concluir que os prazos estabelecidos no art. 372.º do CT haviam sido interrompidos no dia 14 de Junho de 2007 e, portanto, a prescrição não se verificara quando o recorrido foi notificado da nota de culpa no dia 24 de Julho de 2007.
16. Aliás, o processo disciplinar e respectivo inquérito que precedeu, jamais foi posto em causa, impugnado ou merecedor de qualquer censura, incluindo por parte do recorrido que expressamente o aceitou (fls. 209).
17. O Tribunal da Relação, dentro dos poderes que detém, em conformidade com o estipulado no art. 712.º, n.º l, alínea b), do CPC tinha o dever de trazer aos autos a existência do inquérito preliminar e ao abster-se de o fazer, violou esse normativo,
18. Tanto mais que essa omissão se repercutiu de modo extremamente relevante para a não aplicação do direito substantivo ínsito no art. 412.º do CT,
19. Dando como certa a excepção da prescrição que, afinal, atenta a existência desse inquérito e por força do art. 412.º do CT, jamais poderia ter sido dada por verificada.
20. E assim, impôs ao Banco recorrente que um seu trabalhador, cujo comportamento gravíssimo ficou devidamente provado — em lugar de tentar angariar clientes para o Banco, aliciou, pelo menos um, para do Banco retirar o seu dinheiro para o investir em “negócio” em que ele próprio participava — fosse reintegrado nas funções de Gerente, com a agravante de lhe ter sido atribuída a categoria de Gerente, assunto que na sentença havia sido relegado para sede de liquidação da sentença, por falta de elementos suficientes para assim se concluir.
21. O acórdão em crise fez uma errada aplicação do art. 411.º do Código do Trabalho então vigente, declarando verificar-se a prescrição e, consequentemente, a ilicitude do despedimento do recorrido.
22. O acórdão em causa, não aplicou, como lhe era devido, atendendo aos factos que os próprios autos lhe ofereciam, o art. 412.º do mesmo Código de Trabalho que, a ter sido aplicado, levariam à declaração da não verificação da prescrição.
23. O Tribunal da Relação, ao apreciar os autos, daí retirando apenas um facto — a data de notificação da nota de culpa ao recorrido — e ignorando tudo o mais e que para a questão em apreciação — a excepção de prescrição — se impunha, que era sindicar a existência de inquérito preliminar necessário para a elaboração da nota de culpa, omitiu um dever que se impunha por força do art. 712.º, designadamente da alínea b) do n.º l do CPC.»

Termina afirmando que «deve ser revogado o acórdão em crise, decidindo--se pela não verificação da excepção da prescrição, face ao estatuído no art. 412.º do Código do Trabalho aplicável aos autos», e «mandar baixar os autos à 1.ª instância para ser proferida sentença atenta a matéria de facto dada como provada, no sentido de decidir se houve ou não justa causa de despedimento».

O autor contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que a revista devia ser negada, já que não se verificava a invocada violação do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, nem haver fundamento para revogar o acórdão recorrido «quando se decidiu pela verificação da excepção da prescrição, nos termos do artigo 411.º do CT/2003», parecer que, notificado às partes, suscitou resposta discordante por parte da ré.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

Se o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil [conclusões 1) a 4), 16) a 18) e, ainda, 23) da alegação do recurso de revista];
Se o prazo de prescrição da infracção disciplinar foi interrompido pela instauração de procedimento prévio de inquérito [conclusões 5) a 15) e 19) a 22) da alegação do recurso de revista].

Estando em causa um procedimento disciplinar iniciado em Julho de 2007 e um despedimento efectivado em 15 de Outubro de 2007, portanto, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), considerando o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. As instâncias deram como provados os factos seguintes, mencionando-se entre parênteses as alíneas da matéria de facto considerada assente e os números da matéria de facto julgada provada em sede de audiência de discussão e julgamento:
1) O autor foi contratado pelo Banco réu para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, como empregado bancário de carteira, em 19.06.1995 (A);
2) Até 10 de Fevereiro de 2007, o autor exerceu as funções de Gestor 360.º, na Agência de Felgueiras do Banco réu (B);
3) A partir de tal data, o autor assumiu as funções de Gerente da Agência do Hospital Padre Américo, em Penafiel (C);
4) O autor foi despedido pelo Banco réu, por carta de 10.10.2007, recebida no dia 15, com alegação de justa causa (D);
5) A nota de culpa foi-lhe enviada por carta de 23.07.2007 (E);
6) No âmbito do processo disciplinar movido pelo réu ao autor, a Comissão de trabalhadores do Banco deu parecer desfavorável ao despedimento (F);
7) O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e o Banco réu outorgou o ACTV alterado no BTE n.º 32/2007 (G);
8) À data da cessação do contrato de trabalho, o autor era remunerado pelo nível 11 do ACTV (H);
9) O autor tem dois filhos menores, um nascido em 21.02.1999 e outro em 01.07.2004 (I);
10) Em Maio de 2007, o autor auferiu: € 1.150,50 de remuneração base; € 77,58 de diuturnidades; € 686,97 de isenção de horário de trabalho; € 188,98 de subsídio de almoço (€ 8,59 por dia útil de trabalho); € 350,00 de subsídio de deslocações; e € 23,83 de subsídio infantil (J);
11) Pelo exercício de 2005, o autor recebeu do réu, a título de participação nos lucros, a quantia de € 2.150,00 (K);
12) No ano de 2007, não foi paga ao autor qualquer participação nos lucros (L);
13) O réu pagou ao autor, a título de subsídio de Natal de 2007, a quantia de € 1.709,50 (M);
14) O autor tinha contraído perante o Banco réu um crédito à habitação com juros bonificados, nos termos do ACTV e regulamento do réu, pagando: CH Aquisição — € 328,09; CI Recheio — € 188,40; CH Obras — € 137,72; CH Garagem — € 53,04 (N);
15) Após o referido em 4), o autor passou, a partir de Dezembro de 2007, ao regime de crédito comum à habitação, pagando: CH Aquisição — € 492,54; CI Recheio — € 210,75; CH Obras — € 206,74; CH Garagem — € 57,40 (O);
16) No processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo réu, o autor foi acusado de:
«Em data que se ignora, mas que foi anterior a 07 de Outubro de 2005, nas instalações do Banco e no desempenho das suas funções de Gestor 360.º do Balcão de Felgueiras, o A. aliciou o cliente da sua carteira, CC, titular da conta n.º …, para um negócio que consistia na efectivação de aplicações fora do Sistema Bancário, com a oferta de uma rentabilidade na ordem dos 30% ao ano;
Para que a proposta de negócio se concretizasse, o A. disse ao cliente que seria necessário efectuar o levantamento dos fundos que tinha depositado no Banco, e lhos entregasse, ficando ele “responsável” pelo investimento, assim como pelo pagamento de juros. Perante essa insistente proposta de negócio, o cliente acabou por concordar, tendo procedido a diversos levantamentos sobre aquela conta, que totalizaram 120.000,00 €, a saber:
Data Movimento Montante
07/10/2005 Levantamento por Caixa 20.000,00 €
11/10/2005 Levantamento por Caixa 20.000,00 €
26/10/2005 Levantamento por Caixa 30.000,00 €
29/12/2005 Cheque n.º ……………. 20.000,00 €
06/04/2006 Levantamento por Caixa 9.000,00 €
10/04/2006 Levantamento por Caixa 11.000,00 €
19/04/2006 Levantamento por Caixa 10.000,00 €
Confiou aquele valor ao A. que, por sua vez, e como “garantia” emitiu os seguintes cheques, sacados sobre o Banco BB, que entregou ao cliente:
Cheque N.º Importância Data
……………. 20.000,00 € Sem Data
…………… 20.000,00 € Sem Data
…………... 30.000,00 € Sem Data
…………... 10.000,00 € Sem Data
…………… 20.000,00 € Sem Data
…………… 20.000,00 € Sem Data.
Por força desse “contrato” ilícito e à margem do comércio bancário, agindo como se de um agiota se tratasse, o Arguido “remunerou” o cliente com 1.750,00 € e 3.000,00 €, respectivamente, emitindo para o efeito os seguintes cheques, sacados sobre a sua conta no Banco Popular:
Cheque N.º Importância Data
………… 1.750,00 € 28/04/2006
…………. 3.000,00 € 29/06/2006» (P);
17) Em sede do referido processo disciplinar, o autor enviou à Comissão de Trabalhadores a “pública forma” de uma “declaração” do cliente CC, junta aos autos a fls. 127-131, com o seguinte teor:
«- QUE, pelo menos, desde 01/01/2004, o V/funcionário DD foi gestor da minha conta com o n.º ...;
- QUE este sempre geriu e renovou as m/ aplicações financeiras junto do BANCO BB, S. A.” de forma plenamente satisfatória, e conseguiu igualar as condições oferecidas pelos bancos concorrentes;
- QUE, apesar disso, ao longo de 2005, comuniquei-lhe por diversas vezes a m/ insatisfação relativamente às baixas taxas de juro, e propus-me proceder ao levantamento do dinheiro;
- QUE, como apesar de todos os esforços do DD, os fundos que mantinha aplicados no “BANCO BB, S. A.” continuavam a render pouquíssimo, e nenhum outro banco me oferecia condições mais aliciantes, em meados do ano de 2005 decidi investi-los na construção de uma casa;
- QUE, quando informei o DD dessa decisão, ele convenceu-me que era mais vantajoso pagar a construção da casa através de um empréstimo com hipoteca do “BANCO BB, S. A.”;
- QUE, por causa disso, em Setembro de 2005, fiz a escritura com o “BANCO BB, S. A. “, que me emprestou € 125.000,00;
- QUE, mais tarde, o “BANCO BB, S.A.“ emprestou-me mais EURO 50.000,00 para acabar a obra;
- QUE, no início de 2007, o DD convenceu--me, também, a comprar o meu carro através do “BANCO BB, S.A.“, onde fiz um “renting” de € 57.000,00;
- QUE, ainda assim, em 2005, mantive a minha intenção de levantar os € 120.000,00 de aplicações bancárias que tinha no “BANCO BB, S.A.“;
- QUE investi esse dinheiro numa actividade comercial que não tem nada a ver com os bancos, nem com empréstimos, nem com aplicações financeiras;
- QUE o DD nada teve a ver com a minha decisão de proceder ao levantamento desse dinheiro, embora muitas vezes tivéssemos conversado sobre juros e aplicações;
- QUE a m/ relação com o DD não é só profissional, porque somos amigos, passamos bastante tempo juntos, e temos interesses e conhecimentos comuns;
- QUE o DD nunca me levou, nem a mim nem a ninguém que eu conheça, a fazer investimentos nenhuns fora do “BANCO BB, S. A.“;
- QUE os cheques emitidos pelo DD a m/ favor, e que deram origem a este processo, só têm a ver com as n/ relações de amizade, e não com a actividade profissional de bancário que ele desempenha com o “BANCO BB, S. A.”;
- QUE o “BANCO BB, S. A.” não tem a ver com o que eu faço ou deixo de fazer ao meu dinheiro, ou com os cheques que o DD ou qualquer outro meu amigo, me passa, ou deixa de passar;
- QUE este presente processo disciplinar não tem cabimento, e o DD está a ser falsamente acusado, o que é uma profunda injustiça.
- QUE estou disponível para prestar todas as declarações que forem necessárias, seja perante o “BANCO BB, S. A.“, seja perante qualquer Tribunal, para repor a verdade e limpar o nome do DD.
MAIS DECLARO que as presentes declarações correspondem inteiramente à verdade» (Q);
18) Com data de 04.07.2007, o autor enviou ao Inspector do processo disciplinar, Dr. EE, o esclarecimento de fls. 163-165, com o seguinte teor:
«- Conheci o Exmo. Senhor CC logo nos primeiros meses de 2004, e após o início das funções que se me encontravam cometidas no balcão de Felgueiras desde 15/12/2003.
- Desde então, estabelecemos contactos, que começaram por revestir apenas uma relação comercial normal mas que, ao longo do tempo, foram-se cimentando e evoluindo para uma relação de amizade e confiança mútua, na qual se partilham confidências sobre a vida de cada um, como acontece entre duas pessoas amigas.
- Por diversas vezes, e em diferentes ocasiões, o Exmo. Senhor CC deu-me conta do seu interesse em conhecer algo em que pudesse investir as suas poupanças de uma forma mais rentável do que aquela que, na altura, era praticada pela generalidade das instituições bancárias e financeiras.
- Em várias conversas pessoais, e completamente alheias às funções que desempenho no Banco, referiu que os seus investimentos eram pouco ou nada rentáveis, e que seria óptimo encontrar uma solução alternativa e mais lucrativa para aplicar os seus valores.
- Por várias vezes, o Exmo. Senhor CC me referiu que se eu soubesse de algum negócio interessante, que não deixasse de lhe transmitir.
- Durante muito tempo, entendi nada dizer sobre o meu conhecimento sobre umas operações comerciais que já decorriam há alguns anos, e nas quais eu próprio tinha participação.
- Voltando atrás, entendo hoje, e claramente, que assim devia ter continuado.
- No entanto, e depois de muitas insistências, dei a conhecer ao Exmo. Senhor CC os termos gerais do negócio em que eu próprio tinha participação.
- Realço, no entanto, que desde a primeira hora tive o cuidado de explicitar em concreto em que moldes decorria o negócio, quem liderava o mesmo, como se obtinham os lucros, e quem os pagava.
- Tive, inclusive, a preocupação de apresentar pessoalmente o Exmo. Senhor CC à pessoa que liderava todas as operações que envolviam o referido negócio.
- Assim, por iniciativa própria, o Exmo. Senhor CC foi investindo no referido negócio, aplicando os valores que bem entendeu, e tendo unicamente pedido como prova da entrega do dinheiro cheques da m/ conta pessoal.
Para tanto, alegou dessa forma se sentia “mais confortável”, a que não levantei quaisquer reticências atentas as relações de amizade e confiança forte que existiam.
- Esse tempo coincidiu com o início da construção da sua habitação, tendo então decidido avançar com um crédito habitação, porque como dizia, os lucros provenientes do investimento realizado eram manifestamente superiores aos encargos a suportar.
- Por outro lado, é importante referir que o Exmo. Senhor CC revelou sempre capacidade para suportar compromissos assumidos, sem necessitar de recorrer aos proveitos do negócio em que investiu, como atesta o facto de todos os lucros recebidos terem sido aplicados a prazo.
- Durante sensivelmente um ano, tudo corre da melhor forma, os agradecimentos eram constantes, e o único pedido que era feito era no sentido dessa situação poder perdurar durante muito tempo.
- Sucede, contudo que neste último ano, infelizmente, começaram a acontecer atrasos importantes, que provocaram alguma ansiedade o que acabou por degenerar em “desconfiança”.
- Como atrás deixei referido, e atenta a particularidade das m/ funções profissionais, é evidente que me deveria ter abstido de transmitir ao Exmo. Senhor CC todas e quaisquer informações sobre os m/ investimentos pessoais, e que deveria ter mantido longe de qualquer cliente da agência do Banco de Felgueiras.
- Por último, não posso deixar de referir que se tratou de um caso absolutamente excepcional, não existindo qualquer outro cliente da agência do Banco envolvido no negócio em que o Exmo. Senhor CC decidiu participar livre e conscientemente» (R);
19) O autor recebeu:
– A título de adiantamento comparticipação lucros, em Janeiro de 2006, a quantia de € 1.463,93;
A título de comparticipação nos lucros, em Abril de 2006, a quantia de € 686,01;
A título de adiantamento comparticipação lucros, em Janeiro de 2007, a quantia de € 1.075,00;
A título de comparticipação nos lucros, em Março de 2007, a quantia de € 1,605,59 (2.° e 38.º);
20) A suspensão preventiva durante a organização do processo disciplinar e o despedimento do autor provocaram-lhe um forte abalo, deixando-o angustiado e amargurado (5.º, 8.º e 11.º);
21) No dia 12 de Junho de 2007, o cliente do banco réu CC abordou a Gestora de Negócios da agência …, FF, contando-lhe que havia cerca de três anos o autor o havia convidado a fazer aplicações fora do banco (12.º);
22) À data, o referido cliente mostrava-se muito preocupado, pois que não conseguia reaver o dinheiro que havia entregue ao autor (13.º);
23) No dia 13 de Junho de 2007, o mesmo cliente, tendo sido contactado para o efeito, regressou à agência a relatou à Gerente, GG, que o autor em finais de 2004 o convidara a entregar-lhe dinheiro depositado no banco réu, prometendo-lhe uma «taxa» ou «lucro» de 30% ao mês (14.º);
24) O cliente pediu ao autor que lhe fossem entregues cheques pessoais seus dos montantes investidos, o que o autor aceitou, tendo entregue ao cliente por cada saque deste um cheque de igual montante, como referido em 16) (18.º, 19.º e 20.º);
25) Durante alguns meses o cliente recebeu, pelo menos, € 3.000,00 correspondentes aos «juros» ou «lucros» prometidos (21.º);
26) Ao fim de cerca de um ano o cliente nada mais recebeu (22.º);
27) O autor disse ao cliente que o investimento correspondia a um negócio de automóveis (24.º);
28) O cliente contou à Gerente do banco réu que assinara vários documentos em branco, em confiança (25.º);
29) A solicitação da Gerente, o cliente entregou cópia dos cheques referidos em 24) (27.º);
30) Em Julho, encontrando-se a Gerente em casa, de licença de maternidade, recebeu telefonemas do cliente em que este se mostrava preocupado com a situação do autor no banco, pedindo-lhe que falasse com o réu no sentido de interromper o decurso do processo disciplinar (28.º);
31) Mais disse o cliente que se não o fizesse iria testemunhar a favor do autor, pois não queria que o banco o prejudicasse por causa dele (29.º);
32) Tais telefonemas foram efectuados para o telemóvel da GG com o n.º ..., propriedade do banco réu (30.º);
33) Também a FF, na mesma ocasião e que também se encontrava em casa em licença de maternidade, recebeu inúmeras chamadas do cliente (31.º);
34) Recusando-se a atendê-lo por ter entendido que nada tinha a dizer (32.º);
35) Após o referido em 3), o autor continuou a consultar a conta do cliente, tendo-o feito por 20 vezes, às horas mais variadas (33.º);
36) O documento referido em 17) foi redigido e apresentado pelo autor à testemunha CC, tendo este acedido em subscrevê-lo (35.º);
37) A prática no banco réu é a interinidade no exercício de funções ser de um ano (37.º);
38) A comparticipação nos lucros está dependente de vários factores de avaliação, cabendo ao Conselho de Administração atribuí-los ou não e, em última instância, à Assembleia-Geral de Accionistas (39.º).

A recorrente alega que «a Relação ignorou a existência, no processo, dum inquérito prévio necessário para a elaboração da nota de culpa, inquérito esse que, nos termos do art. 412.º do Código do Trabalho, deveria ser o que relevava, no caso, para a apreciação da prescrição e que tem o mesmo efeito de interromper a contagem dos prazos do citado art. 372.º», pelo que «[o] Tribunal da Relação, dentro dos poderes que detém, em conformidade com o estipulado no art. 712.º, n.º l, alínea b), do CPC tinha o dever de trazer aos autos a existência do inquérito preliminar e ao abster-se de o fazer, violou esse normativo».

A norma invocada do artigo 712.º do Código de Processo Civil estipula que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, «[s]e os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas».

Tal questão prende-se, pois, com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, versão a que pertencem as disposições citadas adiante, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 3 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º».

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 2006 (Processo n.º 2568/06 da 4.ª Secção):

«Na anterior redacção do artigo 712.º do Código de Processo Civil (resultante da reforma processual de 1995/1996), entendia-se que o Supremo não podia controlar o não uso pela Relação dos poderes conferidos por esse preceito, mas já poderia efectuar esse controlo quando a Relação tivesse feito uso desses poderes, caso em que se considerava que o que estava em causa não eram os estritos aspectos da apreciação das provas ou da fixação dos factos materiais da causa, mas a eventual ocorrência de um erro de direito quanto à existência da deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, ou a necessidade da sua ampliação, que justificasse a repetição do julgamento (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 447, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1984, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 122, p. 233, e de 15 de Março de 1994, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 435, p. 750).
No entanto, qualquer destas possibilidades parece ter sido posta em causa, em via de recurso, por força do agora estatuído no n.º 6 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, onde se prescreve: “Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Não havendo lugar, nos sobreditos termos, a um recurso autónomo das decisões que a Relação adopte no âmbito dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos artigos 722.º, n.º 2 [actual n.º 3] e 729.º, n.º 3, [do Código de Processo Civil], quando essa questão venha suscitada como fundamento do recurso de revista, e apenas nos casos em que este seja admissível por se considerar igualmente verificada uma violação da lei substantiva.»

Por conseguinte, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação se se verificar alguma das hipóteses contempladas na segunda parte do n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.

No caso, a recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, donde este Supremo Tribunal não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), termos em que improcedem as conclusões 1) a 4), 16) a 18) e 23) da alegação do recurso de revista.

Apenas se acrescentará que a problemática relativa ao facto de que estariam juntos aos autos documentos que fariam prova plena da instauração de procedimento prévio de inquérito pela empregadora não foi levada às conclusões da alegação do recurso de apelação da ré e, por isso, não foi examinada no acórdão recorrido.

Ora, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, também deste prisma, não poderia conhecer da apontada problemática.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso.

2. A recorrente propugna que, «sendo a infracção praticada pelo recorrido uma infracção continuada, e praticada a última, no dia 29 de Junho de 2006, como deu como provado o Tribunal da Relação do Porto, a partir da consulta do processo disciplinar, só a partir dessa data se inicia a contagem do prazo de um ano da prescrição. Prazo esse que foi interrompido com o inquérito prévio que faz parte integrante do processo disciplinar e que se mostrava absolutamente necessário para a elaboração da nota de culpa e não com a notificação da nota de culpa ao recorrido, como se afirma no acórdão recorrido. Esse inquérito prévio que consta dos autos e foi aceite pelo Instrutor como preliminar do processo disciplinar e que dele faz parte integrante, não foi tido em consideração na apreciação feita, o que, a ter sido, levaria a dar como não verificada a prescrição, atento o estabelecido no art. 412.º do CT».

Considera, assim, que «[o] acórdão em crise fez uma errada aplicação do art. 411.º do Código do Trabalho então vigente, declarando verificar-se a prescrição e, consequentemente, a ilicitude do despedimento do recorrido».

2.1. Neste particular, o acórdão recorrido decidiu nos termos seguintes:

«A infracção disciplinar imputada ao autor, consistia […] em o cliente retirar os seus investimentos (fundos) que detinha no banco réu, a fim de serem aplicados fora do circuito bancário, a uma taxa de juro anual de 30%, encarregando-se o autor de gerir esse investimento, e ficando responsável pelo pagamento dos respectivos juros. Como garantia e sossego do cliente que entregou ao autor o total de [€] 120.000,00, este entregou àquele, vários cheque seus sem data, totalizando aquele valor.
De acordo com o art. 372.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (aqui aplicável), a infracção disciplinar “prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar“, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos da lei penal.
Esta norma corresponde, com alterações, ao constante no art. 27.º, n.º 3, do DL 49.408, de 29.11.1969 (LCT). Tal prazo aplica-se a qualquer infracção disciplinar e corre independentemente do seu conhecimento pela entidade patronal e justifica-se, a montante, por razões de certeza e segurança jurídicas, pela necessidade de evitar os efeitos perversos que poderiam resultar para o trabalhador da ameaça de punição por tempo indeterminado e, a jusante, pela necessidade de salvaguardar os fins preventivos e intimidativos das sanções disciplinares.
Tal prazo conta-se a partir da prática da infracção, se esta tiver carácter instantâneo e após findar o último acto que a integra, no caso de infracção continuada, como vem sendo assinalado pela nossa jurisprudência. Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 30.04.08, in www.dgsi.pt (proc. n.º 08S241).
No presente caso, afigura-se-nos, que a dita infracção disciplinar, assumindo, embora, estrutura complexa, tem carácter continuado. Tal infracção vai-se concretizando não somente com as entregas de valores por parte do cliente ao autor, mas também com os retornos (pagamentos de juros) que aquele vai obtendo deste. Aliás, é esse o móbil do “negócio”, entregas várias, a serem remuneradas ao longo do tempo, em montantes bem superiores aos praticados pela instituições bancárias.
No caso em apreço, a último acto dessa continuação de actos infraccionais ocorreu em 29.06.2006, data do último cheque emitido pelo autor, pelo que a partir dessa data se deve considerar iniciado o referido prazo de prescrição.
É sabido que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no dito art. 372.º, como resulta do art. 411.º do mesmo Código do Trabalho.
Ora, no presente caso, tendo o autor sido notificado da nota de culpa em 24.07.2007, essa notificação ocorreu já após o decurso do aludido prazo prescricional, mostrando-se, assim, prescrita a infracção disciplinar imputada ao autor. O que significa, à luz do art. 430.º, n.º 1, do Código do Trabalho que o despedimento é ilícito, como se declarou na sentença recorrida.»

2.2. Segundo o artigo 365.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os preceitos a citar adiante, sem menção da origem, «[o] empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho» (n.º1), sendo que «[o] poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos» (n.º 2).

Doutra parte, o artigo 372.º estipula que «[o] procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção» (n.º 1) e que «[a] infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal» (n.º 2),

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 411.º reza que «[a] comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372.º» e o artigo 412.º determina que «[a] instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa».

Noutro plano de consideração, o artigo 342.º do Código Civil, sob a epígrafe «Ónus da prova», comanda que, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2), e, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (n.º 3).

2.3. No caso, a matéria de facto dada como provada não permite concluir que tivesse sido ordenada, pelo Conselho de Administração da ré — «único Órgão que detém o poder disciplinar na recorrente», conforme resulta da conclusão 11) da alegação do recurso de revista —, a instauração de procedimento prévio de inquérito, pelo que não há lugar à aplicação do regime estabelecido no artigo 412.º transcrito.

Na verdade, só o Conselho de Administração da ré, que é o único órgão com competência disciplinar, como a recorrente afirma, é que podia ordenar a instauração de procedimento prévio de inquérito, o que, no caso vertente, não se mostra provado, sendo certo que também não se demonstrou que o Conselho de Administração da ré tivesse delegado o seu poder disciplinar no Departamento de Auditoria e Inspecção.

Tudo para concluir que, não tendo a ré logrado provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), que o seu Conselho de Administração tivesse ordenado a instauração de procedimento prévio de inquérito ou delegado esse poder no respectivo Departamento de Auditoria e Inspecção, a interrupção da contagem do prazo de prescrição da infracção disciplinar só se verificaria na data em que o autor fosse notificado da nota de culpa, pelo que a infracção disciplinar imputada acha-se prescrita, tal como se decidiu no acórdão recorrido.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 5) a 15) e 19) a 22) da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista a cargo da recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Lisboa, 13 de Abril de 2011

Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha