Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B759
Nº Convencional: JSTJ00032248
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
RECLAMAÇÃO
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
Nº do Documento: SJ199710020007592
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N470 ANO1997 PAG495
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ARTIGO 14 ARTIGO 15 N1.
CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 334.
CPC67 ARTIGO 680 N1.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ARTIGO 49 N1.
Sumário : A expressão "qualquer interessado" do artigo 15 n. 1 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, refere-se apenas aos interessados que não tenham votado o sentido da deliberação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A, com os demais sinais dos autos, nos autos de Recuperação de Empresa da requerida Sociedade ... Limitada, reclamou da aprovação por unanimidade, sem abstenções, da parte do crédito reclamado aí por "B", verificada na assembleia provisória de credores de 12 de Julho de
1994.
Rejeitada esta reclamação pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Albufeira, dessa decisão recorreu a
Reclamante para o Tribunal da Relação de Évora que lhe negou provimento ao Agravo.
Também inconformada com esse decidido, de novo agravou a mesma, agora para este Supremo Tribunal de Justiça.
Aqui alegou e concluiu do seguinte modo:
1- O Acórdão recorrido viola o artigo 262 do Código Civil;
2- O Acórdão recorrido viola a alínea d) do n. 1 do artigo 669 do Código de Processo Civil, ao tomar conhecimento de matéria de que não lhe competia;
3- O acórdão recorrido viola o disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, na medida em que não fundamenta de facto e de direito a deisão que contem;
4- O acórdão recorrido viola o disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão;
5- O acórdão recorrido viola o princípio do dispositivo;
6- O acórdão recorrido faz errada interpretação extensiva dos artigos 5 e 8 do Código de Processo Civil, ou;
7- Faz errada aplicação analógica dos mesmos preceitos;
8- O acórdão recorrido viola os artigos 4 e 23 do Código Civil, 206 da Constituição e 3 da LOTJ.
9- O Acórdão recorrido viola o princípio da igualdade entre portugueses e estrangeiros consagrado no artigo 15 da Constituição.
Pede a anulação do acórdão recorrido, atendendo-se a reclamação.
Contra-alegou a Recorrida "B" pugnando pelo não provimento do Agravo e levantando a "Questão Prévia" de "Falta de interesse em agir ou a perda do direito de recorrer por parte da Recorrente", estruturando-a nos seguintes termos:
1- A Recorrente votou a favor da aprovação dos créditos do UNOT que vieram a ser aprovados.
2- Ao assim proceder colocou-se numa situação em que, de duas, uma:
2.1. Ou a decisão que confirmou a deliberação da Assembleia de Credores não determinou a sua sucumbência, uma vez que dispôs no mesmo sentido em que a Recorrente votou, ou seja, aprovando os créditos;
2.2. Ou, ao votar favoravelmente a aprovação dos referidos créditos, a Recorrente colocou-se em posição de aceitar a decisão que viesse a confirmar o seu próprio voto, perdendo o direito de, contra ela, recorrer.
3- A primeira solução, que parece adaptada à situação dos autos, está contemplada no artigo 680 do Código de Processo Civil.
4- A segunda hipótese que significa que a Recorrente não pode vir pedir a reforma de uma decisão que aceitou implicitamente, está prevista no artigo 681 do Código de Processo Civil.
5- Seja qual for o fundamento jurídico que se adopte a solução é sempre a mesma: A Recorrente não pode recorrer e, pois, este recurso é inadmissível.
Sob ordem de audiência da Recorrente sobre esta questão prévia levantada pela Recorrida, foi expedida a carta registada respectiva para aquela que foi devolvida por "não reclamado", prosseguindo os autos sem resposta nos termos do artigo 254 do Código de Processo Civil.
Cumpre então apreciar esta questão prévia levantada pela Recorrida de imediato, considerando o reflexo directo que pode ter no conhecimento ou não conhecimento do objecto de recurso, conforme a sua não procedência ou procedência, respectivamente.
Com interesse específico para esta apreciação fixa-se a seguinte matéria: a) A Sociedade ...., nos Autos de Recuperação de Empresa viu aprovada pela sua Assembleia de Credores, por unanimidade, sem votos contra e sem abstenções, o crédito sobre ela de "B" aqui em causa; b) A essa assembleia de credores, realizada em 12 de Julho de 1994, esteve presente a ora Recorrente "A - Sociedade de Advogados" conforme folhas 138 e seguintes.
Isto posto, vejamos então:
Considerando a data daquela aprovação de créditos, a
Assembleia de Credores em que nos processos era regulada, no que para o caso importa, pelos artigos 14 e 15 do Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho.
Estabelece o n. 1 desse artigo 15 do Decreto-Lei 177/86 que "Da deliberação da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz no prazo de sete dias".
Só a aparente literalidade acrítica deste normativo pode consentir que quando aí se fala de "qualquer interessado" se esteja a induir o próprio credor que com a sua vontade expressa contribuiu para a formação da deliberação em causa.
A tal se opõe desde logo o princípio geral do nosso direito vertido substantivamente no artigo 334 do Código Civil.
Como diz V. Serra, in R.C.S. 111/296, "há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado".
É a proibição do "venire contra factum proprium".
Nos termos daquele artigo 334 do Código Civil, portanto, é ilegítimo o exercício dum direito em tais circunstâncias.
Já daqui resulta a necessidade de alcançar o exacto sentido do normativo do artigo 15 n. 1 do Decreto-Lei
177/86, pelo que respeita ao conceito de "qualquer interessado" aí referido.
Processualmente, estabelece o artigo 680 n. 1 do Código de Processo Civil que "os recursos, exceptuando a oposição de terceiros, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido".
Estabelece este dispositivo legal o princípio geral da proibição da litigância contra manifestação de pretensão própria.
Neste princípio contem-se, por sua vez, a consagração dum sistema processual em que, como no recurso, qualquer decisão ou deliberação judicial só é reclamável por interessado na causa a cuja pretensão processual elas se oponham.
A unidade do nosso sistema jurídico impõe assim que a interpretação do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei 177/86 se faça ultrapassando-se a mera letra da lei para se alcançar, nos termos do artigo 9 do Código
Civil, o seu exacto sentido e alcance.
Então, considerando-se aqueles princípios de unidade do nosso sistema judicial, assentamos em que quando a lei fala em "qualquer interessado" o faz dentro daqueles parâmetros, isto é, como querendo atingir apenas
"qualquer interessado que não tenha votado o sentido da deliberação".
De contrário o legislador teria consagrado o aberrante e tal não é legítimo pressupor-se, nos termos do artigo 9 do Código Civil.
Efectivamente, não tinha sentido votar-se, como é o caso da Recorrente, a existência de um credor e do seu crédito e, depois, vir impugná-los em reclamação e recursos.
E o carácter aberrante dum entendimento assim da lei assentua-se quando se faça passar a situação pelo dispositivo legal que actualmente a rege, ou seja, pelo n. 1 do artigo 49 do Decreto-Lei n. 132/93 de 23 de
Abril.
Mantendo-se o núcleo do estabelecido no n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei 177/86, dispõe-se agora que aquela reclamação da deliberação dos credores se possa fazer logo na própria assembleia, para além de nos sete dias seguintes.
A não se dar ao preceito legal em causa a interpretação que acima lhe fixamos, teríamos que, ao mesmo tempo e até no mesmo acto, um credor podia votar a existência e a inexistência de um credor e de um crédito, isto é, votar e impugnar a mesma realidade simultaneamente.
Cremos que esta inovação legal serve para ilustrar a bondade da interpretação que damos acima àquele preceito legal do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei 177/86.
Ora, a Recorrente votou a existência do credor "B" bem como do crédito que lhe foi verificado.
Nos termos expostos carecia então em absoluto de interesse processual em agir quer para reclamar da respectiva deliberação quer para recorrer das decisões que a sua reclamação não atenderam ainda que e sempre por motivação diversa desta.
A Recorrente não é vencida, é mesmo vencedora na pretensão base processualmente manifestada por si.
Este ângulo de análise da situação só agora e em questão prévia é apresentado pela Recorrida e, sendo ela procedente, como é, obsta ao conhecimento do objecto do recurso, termos em que se decide.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 1997
Lúcio Teixeira,
Pereira da Graça,
Nascimento Costa. (Vencido - Segue Declaração de Voto).
Declaração de Voto:
Com o devido respeito, discordo da opinião que obteve vencimento.
Entendo que não tem apoio na letra da lei e, o que é mais grave, extrai do princípio "venire contra factum proprium" consequências excessivas.
Tratou-se de uma assembleia provisória.
Prescrevia o artigo 14 - 5 do Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho:
"A aprovação dos créditos só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores" (a provisória, repete-se).
Esta norma vinha já do Código de Processo Civil - artigo 1149 -n. 7.
E mantém-se no artigo 48 - 8 n. do CPEREF (Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril).
Pretender agora que um credor que em tal assembleia aprove um crédito fique inibido de o impugnar "ad aeternum" viola a letra e o espírito daqueles preceitos.
Como é sabido, muitos credores limitam-se a fazer-se representar por advogado, que no momento pode "aceitar" um crédito, apenas porque não dispõe de elementos para o pôr em dúvida.
Esses elementos podem surgir depois.
Sabendo que a aprovação apenas tem o efeito referido, não vê inconveniente em o aprovar.
Não conta certamente com a interpretação acolhida neste acórdão.
Tem muito que se lhe diga a chamada à colação do artigo 680 - n. 1 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, não é legítimo fazer tal comparação.
O artigo 680 insere-se nas disposições gerais sobre recursos, em sede de processo ordinário.
Só muito forçadamente pode chamar-se em auxílio da tese vencedora.
Ainda que assim não fosse, cabe dizer que também esse artigo deve ser lido com cautelas.
Lê-se em Armindo Ribeiro Mendes, citando Castro Mendes
(Direito Processual Civil, III, Recursos, 216), que pode recorrer da decisão homologatória de confissão do pedido a parte que o confessa, que a legitimidade para recorrer nada tem que ver com a atitude assumida pela parte.
Que a qualidade de parte vencida nada tem com a circunstância de se haver a parte objectivamente batido pela solução contrária.
Só "em casos extremos" se deve ir para solução contrária.
Citam o exemplo de um réu se ter batido pela sua ilegitimidade, pedindo por isso a absolvição da instância.
Não poderá depois recorrer da decisão que o absolveu da instância com esse fundamento.
Quanto ao "venire contra factum proprium":
Em alguns arestos, como relator, me tenho socorrido desse princípio.
Que não pode levar-se ao extremo de amarrarmos um declarante a uma atitude ou a uma declaração sem mais.
Pelo contrário, "é importante focar a inexistência, na
Ciência do Direito actual e nas ordens jurídicas por ela informadas, de uma proibição genérica de contradição" (A. Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no
Direito Civil, II, 750).
Todas as declarações e atitudes têm de ser avaliadas de acordo com as circunstâncias que as rodearam.
Não vamos extrair delas consequências em abstracto.
Só caso a caso, com muito cuidado, se pode utilizar a figura, seja inserindo-a em sede de abuso de direito, seja em sede de actuação devida de acordo com a boa fé.
Ilídio Gaspar Nascimento Costa