Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025244 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL PERDA A FAVOR DO ESTADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199406090465893 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ARRAIOLOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1800/92 | ||
| Data: | 11/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O veículo automóvel, muito embora entre no conceito de instrumento do crime, não pode só por isso ser declarado perdido, já que é indispensável que o instrumento ofereça o perigo típico exigido por lei, ou seja, que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes. | ||