Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004122
Nº Convencional: JSTJ00027209
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
TEMPO DE TRABALHO
DESOBEDIÊNCIA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ199502150041224
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG314 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG273
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 332/93
Data: 01/10/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 511 N1.
CPT81 ARTIGO 113 ARTIGO 114 N1 ARTIGO 134 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N3 BVI.
LCT69 ARTIGO 20 N1 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC4195 DE 1995/01/25.
Sumário : I - Se, na tentativa de conciliação, que se frustou, o autor e os réus aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, não resulta daí que se tenha por havido, na eventualidade, um acidente de trabalho, bem como da existência do nexo causal, porque tais conclusões hão-de tirar-se, se for caso disso, de factos tidos por provados pela Relação.
II - O acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada elo está ligado por um nexo causal: aquele evento naturalístico há-de resultar da relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença têm de resultar daquele evento; a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença.
III - Não é acidente de trabalho o sofrido por um trabalhador depois de ter recebido ordem expressa da entidade empregadora para se pôr fora da obra e não trabalhar mais nesse dia porque se encontrava embriagado e sem condições de o fazer, visto se ter quebrado o elo de ligação - nexo causal - entre o acidente e a obrigação de trabalhar resultante do vínculo contratual fonte necessária à existência de um acidente laboral.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, com o patrocínio do Ministério Público, propôs esta acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Aliança Seguradora, SA. e contra B pedindo que os mesmos sejam condenados a pagarem-lhe determinadas somas monetárias, a título de pensão anual e vitalícia, subsídio de Natal, diferenças relativas a indemnizações, despesas por ele efectuadas, com juros de mora sobre as quantias peticionadas.
Como causa dos seus pedidos alega, em suma, ter sido vítima de acidente laboral quando trabalhava como trolha sob as ordens, direcção e fiscalização do segundo réu, que transferira parcialmente a sua responsabilidade em acidentes de trabalho para a primeira ré, através de contrato de seguro. Alega, ainda, que na tentativa de conciliação os réus acordaram na caracterização do acidente como de trabalho, no que toca ao nexo causal entre o acidente e as lesões dele resultantes para o autor. Aí discordaram os réus quanto à I.P.P. que lhe foi atribuída, e a entidade patronal quanto à existência do direito ao subsídio de refeição invocado pelo autor, pelo que declinava qualquer responsabilidade.

Contestaram separadamente os réus.
A seguradora unicamente impugna o grau de incapacidade permanente parcial pelo autor, como resultante do evento, alegando não dever ser atribuido grau superior ao de 19%. Com base nele será responsável, nos limites assumidos na apólice.
O réu, na sua contestação, além de impugnar as consequências que o autor diz terem resultado do acidente para a sua integridade física, invoca factos com que imputa a responsabilidade, por culpa grave do autor, a este mesmo, no evento, factos de que teria tido conhecimento só depois da tentativa de conciliação.
Seriam o facto de, na altura, o autor se encontrar completamente embriagado, e, posteriormente, ter agravado as sequelas dos ferimentos, começando a trabalhar quando ainda se encontrava em tratamento.
Que a não cobertura pelo seguro do montante do subsídio de alimentação se devia a lapso do mediador da ré seguradora, que lhe garantira assumir a responsabilidade por inteiro.
No saneador julgou-se regular a instância, configurando-se a defesa do réu como excepção peremptória, visando descaracterizar o acidente.
Elaborou-se especificação e questionário, que não suscitaram reparo aos litigantes. Respondida à factualidade contravertida, veio a ser proferida sentença condenatória, julgando a acção procedente contra os réus.
Inconformados, apelaram os réus. Sem êxito, porém, já que a Relação confirmou a sentença da 1. instância, ainda que por motivos não inteiramente coincidentes.
Não resignada, a seguradora ré pede revista do acórdão do Tribunal da Relação. Formula as seguintes conclusões na sua minuta:

"(I) Foi dado como provado que no momento em que ocorreu o acidente, o sinistrado estava embriagado, que essa embriaguês contribuiu para a verificação do acidente e que, pouco tempo antes do acidente, a entidade patronal, através da pessoa do respectivo encarregado, deu ordens ao sinistrado para se pôr fora da obra e não trabalhar mais nesse dia, porque se encontrava embriagado e sem condições para o fazer. Assim,
(II) O acidente dos autos não é de trabalho, pois que se provou que o acidente não teve relação com o trabalho.
(III) O Acordão da Relação do Porto em apreço, ao decidir em sentido contrário, violou o n. 1 da Base V da Lei 2127.
(IV) A afirmação contida no douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto. ora em apreciação, de que "o facto da entidade patronal ter dado, através do encarregado, a mencionada ordem, não invalida que o sinistrado, até porque se encontrava embriagado e, consequentemente, com possível redução da capacidade de discernimento a não tivesse cumprido imediatamente, continuando a trabalhar até, porventura, para acabar qualquer serviço que estivesse em vias de concluir", não tem qualquer suporte nos autos nem constitui uma presunção - aliás o T. da Relação do Porto não faz valer isso como presunção - a extrair da normalidade da vida.
Então,
(V) Impunha-se ao Tribunal da Relação do Porto que tivesse decidido que a matéria de facto fosse ampliada para apuramento desses factos, lançando mão do disposto no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, o que não fez, pelo que também este dispositivo se mostra violado. Por outro lado,
(VI) A matéria de facto provada é suficiente para que se considere verificada a hipótese prevista na 2. parte da alínea a) do n. 1 da Base VI da Lei 2127, pelo que, mesmo que o acidente dos autos fosse de trabalho - e não é - não daria ele direito a reparação.
(VII) O Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão sub judice, ao decidir em sentido contrário violou também a 2. parte da alínea a) do n. 1 da Base VI da Lei 2127. Acresce que
(VIII) Estando provado o nexo de causalidade entre a embriaguês e o acidente, acompanhado de que está assente que o acidente ocorreu após a entidade patronal ter ordenado ao trabalhador que se pusesse fora da obra e não trabalhasse mais nesse dia porque se encontrava embriagado e sem condições para o fazer, estão preenchidos também os requisitos exigidos pela alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei 2127, pelo que o Douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto violou igualmente esta disposição legal, e, nesta conformidade deve o Acordão do Tribunal da Relação do Porto, em apreço neste recurso, ser revogado, com todas as legais consequências. "SIC.
Nas contra-alegações, a ilustre representante do Ministério Público defende que se deve negar revista, em suma, alegando que, tendo a recorrente admitido, por acordo, que o acidente se caracterizava como de trabalho, a questão estava definitivamente arrumada, não podendo o tribunal pronunciar-se sobre a matéria que tal tivesse posto em causa. Assim, as respostas aos quesitos relacionados com a caracterização do acidente devem ter-se por não escritas, nos termos do artigo 646, n. 4 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, deste modo, o preenchimento dos requisitos para atribuição da reparação dos danos sofridos pelo autor.
Correu os vistos e vem para decidir.

A Relação deu como provados os seguintes factos: a. No dia 25 de Junho de 1987, pelas 17 horas, em Venda Nova - Montalegre, o autor sofreu um acidente, que consistiu em ser atingido por uma serra no punho direito. b. Na altura do acidente o autor trabalhava como trolha, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu Fortunato mediante a retribuição mensal de 25200 escudos vezes 14 meses. c. A entidade patronal transferira para a ré seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho apenas pelo montante de escudos 25200 escudos vezes 14 meses, através de contrato de seguro (apólice 2701359). d. Como consequência directa do acidente, o autor sofreu ferida corto-contundente do punho direito, com secção dos tendões extensores dos dedos da mão direita. e. As lesões descritas (d.) determinaram para o autor uma I.T.A. no período decorrido entre 26 de Junho de 1987 a 23 de Agosto de 1988. f. Uma I.P.P. de 30% de 19 de Janeiro de 1988 a 23 de Agosto de 1988. g. Em 10 de Julho de 1990 foi-lhe atribuida uma incapacidade temporária de 30% até 13 de Setembro de 1990. h. Em 13 de Setembro de 1990 a ré seguradora deu alta ao autor. i. A título de indemnização pelas incapacidades temporárias referidas acima, o autor recebeu da ré seguradora a quantia de 177406 escudos. j. Na tentativa de conciliação, que se frustou, o autor e os réus aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas. k. Com transportes obrigatórios ao tribunal, o autor despendeu 3000 escudos. l. Por decisão proferida a folhas 13 do apenso, foi fixada ao autor a I.P.P. global de 36,25%. m. No momento em que ocorreu o acidente (a.) o autor estava embriagado. n. A embriaguês do autor contribuiu para a verificação do acidente (a.). o. Pouco antes do acidente, a entidade patronal do autor, por intermédio do respectivo encarregado, dera ordem ao sinistrado para se pôr fora da obra e não trabalhar mais nesse dia, porque se encontrava embriagado e sem condições de o fazer.

O Direito:
A recorrente nas suas alegações põe em causa que se possa considerar estarmos face a um acidente de trabalho, afirmando que os factos provados afastam a sua existência.
No entanto, nas suas alegações, ao relatar os factos que entende terem relevo para a decisão, omite o teor e conteúdo da alínea j. supra:
"Na tentativa de conciliação, que se frustou, o autor e os réus aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas."
A existência de tal matéria é levantada pelo recorrido, que entende obsta a que se discuta da existência ou não de acidente de trabalho, já que as partes acordaram o mesmo existir caracterizado, bem como o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas.
Tal matéria consta da alínea j) da especificação, e resultará do cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 114 do Código de Processo de Trabalho, que exige que no auto de tentiva de conciliação fiquem consignados os factos sobre que tenha havido acordo "referindo-se expressamente se houve ou não acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado ou doente da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído." Assim, diz o recorrido, por força do artigo 134, n. 1 do mesmo Código, tais "questões de facto" não poderão ser depois objecto de discussão.
No entanto, não se nos afigura que, no caso presente, a questão levantada pelo recorrido tenha razão de ser.
Das especificações, como dos questionários, devem constar somente factos jurídicos, não conclusões de direito ou outra matéria de direito. Isto é, factos da vida real com relevo jurídico para as questões a solucionar. É assim em processo cível comum (511, n. 1 do Código de Processo Civil), como em processo laboral (134, n. 1 do Código de Processo de Trabalho).

Em qualquer dos casos as disposições falam de "factos".
Ora alínea j), naquilo a que o recorrido atribui relevo, não é matéria de facto antes conclusiva.
Outra natureza não pode ser atribuída à expressão"
... autor e réus aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas."

Caracterizar um acidente de trabalho e estabelecer nexo causal é uma actividade intelectual que resulta da verificação da existência de factos da vida real que integrem aquelas figuras jurídicas.
No âmbito do direito laboral, neste aspecto, bem explícita é a exigência dos textos legais, ao atribuir relevo decisivo e necessário à verdade substancial, com prejuizo da formal. O artigo 113 do Código de Processo de Trabalho. ao indicar qual deve ser o conteúdo dos autos de acordo, para que sejam susceptíveis de homologação pelo juiz, refere" ... a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressupostos aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.".
A referência no n. 1 do artigo 114 do Código do Processo de Trabalho acerca da existência e caracterização do acidente ou doença e demais elementos aí considerados, tem de se entender com o sentido expresso no artigo 113, isto é, como a necessidade de fazer constar do auto os "fundamentos de facto" que servem de "pressupostos aos mesmos direitos e obrigações", o que no caso não se verifica. Careceria de justificação a exigência de conteúdo diferente, num caso e no outro, perante situações de todo idênticas.
Do que se escreveu na mesma alínea j. nada mais de útil se pode tirar do que nela expressamente se consigna: que na tentativa de conciliação, que se frustou, o autor e os réus aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo causal entre este e as lesões sofridas, do que não resulta ter-se por havido, na eventualidade, um acidente de trabalho, bem como da existência do nexo causal. Tais conclusões, hão-de tirar-se, se for caso disso, de factos tidos por provados pela Relação.
O conceito legal de acidente de trabalho consta do n. 1 da Base V da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. Será de trabalho, o acidente "... que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho."

A verificação de um acidente de trabalho pressupõe, assim, a existência, cumulativa, de três elementos: o local de trabalho, tempo de trabalho e nexo causal entre o evento e a lesão.
O n. 3 da mesma Base V diz-nos qual o sentido e alcance dos exigidos requisitos desta figura jurídica.
"Local de trabalho" é "... toda a zona de laboração ou exploração da empresa." E uma definição de conteúdo amplo e relativo, dependendo dos possíveis e diferentes modos por que se concretiza a actividade da entidade patronal, articulada com a que se encontra adstrito o trabalhador, por força do contrato de trabalho assumido.
Por sua vez, "tempo de trabalho", também conceptualizado por forma ampla e relativa compreende, além do tempo normal da laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, desde que com ele relacionados, como ainda as interrupções normais e forçosas de trabalho. Exige-se uma relação causa-efeito entre o acidente e o exercício do trabalho. Usando a própria terminologia do acórdão deste Tribunal, datado de 25 de Janeiro último, (proc. 4195), diz-se que"... o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada elo está ligado por um nexo causal; aquele evento naturalístico há-de resultar da relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar daquele evento; a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença.".

Dos factos tidos como provados pela Relação, nomeadamente os das alíneas a., b., d., a h., numa primeira análise seriamos levados a concluir estarem preenchidos todos os elementos constitutivos do que se entende por acidente de trabalho. Dir-se-ia estarem presentes os elementos tempo e lugar de trabalho, bem como o nexo causal entre as lesões corpóreas e o exercício da actividade laboral a que contratualmente estava vinculado contratualmente.
A verdade é que intervém no caso circunstâncias que desvirtuam aquela cadeia de factos cujos elos, interligados, conduzem à afirmação da existência de um acidente de trabalho.
Também se provou que o acidentado autor, quando se verificou o evento que lhe lesou a saúde, se encontrava embriagado, e, que, pouco antes do acidente, a entidade patronal do autor, por intermédio do respectivo empregado, dera ordem ao sinistrado para se pôr fora da obra e não trabalhar mais nesse dia, porque se encontrava embriagado e sem condições de o fazer.
Os factos apurados pelas instâncias não possibilitam qualificar a natureza e o grau da embriaguês de que se encontrava possuído o trabalhador quando do acidente, bem como como da sua responsabilidade em assim se encontrar, sendo únicas certezas o encontrar-se embriagado, estado que concorreu para a verificação do acidente.
Qualificando o acidente como laboral, as instâncias, perante aquela insufuciência de factos, não tinham forma de descaracterizá-lo, mesmo tendo presente a atitude tomada pela entidade patronal. Na verdade, nada se provara sobre a existência de dolo, desrespeito de regras de segurança estabelecidas pela entidade patronal, a exclusividade da possível culpa do trabalhador na verificação do evento, ou que o trabalhador estivesse privado do uso da razão. (Base VI da Lei 2127)

No estanto, os factos dados como provados, nomeadamente a ordem dada pelo representante da entidade patronal, nas circunstâncias em que o foi, afasta a existência dos requisitos necessários para podermos considerar estarmos perante um acidente de trabalho.
O estado de embriaguês em que se encontrava o trabalhador poderia ser gerador de consequências mais ou menos variadas na execução do trabalho que efectuava. Para além da possibilidade de aumentar os riscos de acidente, poderia determinar uma diminuição ou mesmo inexistência de produtividade do trabalho, dele ou dos companheiros, se os houvesse, através da perturbação que poderia originar no local de trabalho.
Isto é, aquele estado, sem necessidade de sobre ele fazer juizos de valor, explica e justifica a ordem dada pela entidade patronal, no exercício dos poderes de direcção que lhe competem, como resulta da sujeição do trabalhador, o qual deve "obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho..." (artigo 20, n. 1, alínea c) da LCT).

Assim, bem se pode dizer que o trabalhador, depois de receber aquela ordem, nos termos em que foi dada, continuou a trabalhar não sob as ordens da entidade patronal, mas sim contra as ordens da mesma entidade, o que quebra o elo de ligação - nexo causal - entre o acidente e a obrigação de trabalhar resultante do vínculo contratual, fonte necessária à existência de uma acidente laboral. A desvinculação, ainda que temporária, como terá sido, das obrigações do trabalhador, nas condições que se apresentavam ao empregador, liberta este de responsabilidades que delas derivasem. Outra solução seria iníqua e lesante do senso comum de justiça.
Por outro lado, não é com impropriedade que se dirá que o acidente não ocorreu em tempo de trabalho.

As considerações expostas levam-nos a concluir da inexistência de um acidente laboral, de que teria sido vítima o recorrido, fundamento do pedido deste, razão porque reconhecer que a razão está com a recorrente, havendo lugar a conceder revista, absolvendo a recorrente dos pedidos contra ela formulados pelo recorrido, no que acordam.

Sem custas, por delas estar isento o recorrido.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995.
Chichorro Rodrigues.
Henriques de Matos.
Correia de Sousa.