Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013572 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606030731531 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A presunção de culpa do comissario, nos termos do artigo 503, n. 3 do Codigo Civil, aplica-se ao caso da colisão de veiculos, em que não se pode imputar a qualquer deles culpa concreta, pois o artigo 506 do mesmo Codigo respeita a repartição da responsabilidade dos condutores de veiculos por conta propria ou de outrem, em caso de colisão, quer pelo risco, quer por culpa, provada ou presumida. II - Nos casos de responsabilidade fundados em mera culpa o artigo 494 do Codigo Civil permite fixar a indemnização, equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos havidos, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias do caso o justifiquem, como sucedeu no caso dos autos. III - Os limites da indemnização do artigo 508 do Codigo Civil são de aplicação restrita aos casos em que não haja culpa do responsavel - presumida ou em concreto isto e de responsabilidade objectiva. | ||