Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, alínea c), do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA e BB, credores reclamantes nos autos em que foi decretada a insolvência de “Manuel Rodrigues, Lda.”, instauraram no Tribunal da Relação de … o presente recurso extraordinário de revisão do acórdão daquela Relação de 7 de Março de 2019, invocando o disposto na alínea c) do artigo 696º do CPC, pedindo: a) Que os documentos ora juntos fossem considerados como novos, servindo como fundamento para o recurso de revisão. b) Que o presente recurso de revisão fosse admitido por os recorrentes estarem em tempo, terem legitimidade e encontrarem-se reunidos os pressupostos elencados nos artigos 696º e seguintes do CPC. c) Que o recurso de revisão fosse considerado procedente, sendo revisto o acórdão/sentença proferida em relação aos aqui recorrentes, nos termos supra peticionados, sendo o crédito dos aqui recorrentes reconhecido como garantido, beneficiando do direito de retenção e sendo revogada a sentença do Tribunal de 1ª instância. Em síntese, alegaram: a) Que o referido acórdão do Tribunal da Relação de … de 07.03.2019 (que confirmou a sentença recorrida e encontra-se transitado em julgado) apreciou a matéria de facto daquela sentença: a1) O tribunal de 1ª instância proferiu sentença a 24.10.2018, com data de elaboração do Citius de 05.11.2018, na qual julgou procedente a impugnação do Banco e decidiu não reconhecer os créditos reclamados pelos credores reclamantes/aqui recorrentes, nem a garantia de retenção invocada (que estavam indicados na lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência aos credores AA e mulher BB, no valor de € 60 000,00, garantidos por direito de retenção sobre a verba n.º 50 do auto de arrolamento). a2) O Tribunal da Relação de … proferiu acórdão a 07.03.2019, no qual julgou improcedente o recurso de apelação instaurado pelos recorrentes. a3) O Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revista do acórdão da Relação de … de b) supra, mas não conheceu da matéria de facto e conheceu apenas da matéria de direito, sendo a referida decisão notificada aos recorrentes a 16.01.2020. b) Que os reclamantes entendem existir fundamento de recurso de revisão, nos termos do art. 696º/1-c) do CPC, em face de outro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... sobre outra sentença do processo nº 1012/15... que conheceu impugnações na mesma insolvência de “Manuel Rodrigues, Lda.”, decisões estas proferidas em relação a crédito similar ao seu e em sentido distinto da sentença e do acórdão referidos em a1) e a2) supra: b1) O Tribunal de 1ª instância proferiu sentença a 04.02.2019, em relação a impugnação do credor reclamante CC, na qual: julgou improcedente a impugnação suscitada pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. relativamente ao crédito reconhecido ao reclamante; julgou parcialmente procedente a impugnação aduzida pelo reclamante CC quanto ao crédito por si reclamado e parcialmente reconhecido; decidiu reconhecer o crédito reclamado por este no valor de € 80.000,00, acrescido de juros de mora vencidos, com benefício de direito de retenção relativamente à fracção autónoma “I” do prédio urbano sito na freguesia e concelho de ....., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º. b2) O Tribunal da Relação de ..., em relação a recurso interposto da sentença de b1) supra, proferiu acórdão em 19.06.2019, que considerou parcialmente procedente o recurso apresentado, apenas e só em relação ao montante do crédito, acórdão que se encontra em fase de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. c) Que existe fundamento para a revisão pedida, em face de a) e b) supra, tendo em conta: c1) Os reclamantes/recorrentes apenas na presente data tomaram conhecimento da sentença de b1) (sendo que apenas em 16.01.2020 foi proferido acórdão definitivo em relação ao seu processo, conforme referido em a3) supra). c2) A sentença e o acórdão referidos em b1) e b2) preenchem, cumulativamente, o requisito da novidade (os documentos não foram apresentados no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existiam, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se deles) e o requisito da suficiência (os documentos implicam uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida/reclamantes recorrentes, uma vez que as circunstâncias de ambos os processos são equivalentes, tal como a prova produzida). c3) Entre as sentenças de a1) e b1) supra, proferidas em casos similares, existiu uma diversidade de apreciação da prova e de apreciação jurídica dos casos, decorrente nomeadamente de prolação de sentença por juízes diferentes, o que afeta a os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança e leva a que os recorrentes não se conformem com a injustiça. c4) No processo dos recorrentes/reclamantes: os factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 15 deveriam ter sido e devem ser dados como provados, atendendo à prova produzida e incorrectamente apreciada pelo tribunal de 1ª instância, a qual se baseia na prova testemunhal, por depoimento de parte e ainda prova documental (de forma que explicita em relação com os meios de prova que deveriam ser atendidos para julgar cada um dos factos e com a comparação de apreciação da prova feita na sentença do processo referido em b)-b1) supra); a apreciação jurídica deveria ter reconhecido e deve reconhecer não só o crédito, como também o direito de retenção, como se fez em b1). c5) O documento é superveniente, conforme defende Fernando Amâncio Ferreira, “tanto (…) o (…)que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que a essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele no processo. O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente”; não foi imputável à parte a impossibilidade de apresentação do documento no processo anterior (sendo que o processo apenas transitou em julgado com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça proferida em 16.01.2020). A 19.04.2020 (fls 154 a 160) foi proferido pela Senhora Desembargadora Relatora, decisão singular de indeferimento liminar do requerimento inicial de recurso extraordinário de revisão do acórdão de 7.3.2019, com fundamento de que a prolação de um acórdão posterior a este, proferido num caso com contornos e provas análogas aos discutidos no acórdão cuja revisão foi pedida e decidido em sentido distinto, não corresponde a documento superveniente que permitisse a revisão do acórdão quanto à impugnação da matéria de facto e de direito, nem integra qualquer um dos demais fundamentos do recurso extraordinário de revisão. Dessa decisão singular, os requerentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de ... (fls 163 a 181vº), pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a admissão/deferimento do recurso extraordinário de revisão interposto pelos recorrentes. A credora reclamante OITANTE, SA contra-alegou (fls 184 a188), pedindo a improcedência do recurso. Por despacho de 09.06.2020 (fls 191), louvando-se no AUJ nº 2/2010, publicado no DR nº 36/2010, Série I de 22.02.2010, foi determinada a correcção e a convolação do pedido de recurso de apelação do despacho liminar como requerimento de reclamação para a conferência nos termos do artº 652º nº3 do C. P. Civil. Por ACÓRDÃO produzido em Conferência de 09.07.2020 (fls 192 a 202) foi julgada improcedente a reclamação e confirmado o indeferimento liminar do requerimento de recurso extraordinário de revisão. Os requerentes, em 17.07.2020, vieram “deduzir reclamação/reforma da sobredita decisão, a qual deverá ser apreciada pela Conferência, nos termos dos artigos 616° n° 2 alª a) e b), 666° e 685° do CPC" (fls 206 a 226). Em 30.07.2020, (fls 227 a 233) a OITANTE SA respondeu, pugnando pela improcedência da dita reclamação. Em 06.08.2020 (fls 236), a Exmª Senhora Desembargadora Relatora, proferiu despacho a convidar as partes a pronunciarem-se quanto à rejeição liminar do requerimento de reforma por inadmissibilidade da reclamação e/ou à convolação do requerimento de reforma para recurso de revista. Satisfazendo o convite, os recorrentes, em 17.08.2020 (fls 237 a 244), requereram que a reclamação seja convolada em recurso de revista. De igual modo, a OITANTE,SA, em 18.08.2020 (fls245 a 258), acedeu ao convite, mas pugnou pela improcedência da revista. As CONCLUSÕES do requerimento apresentado pelos recorrentes em 17.07.2020, agora convolado para revista, são as seguintes: 1ª - Os recorrentes foram notificados do acórdão proferido pelo douto tribunal, o qual, decidiu julgar a reclamação improcedente confirmando o indeferimento liminar do requerimento de recurso extraordinário de revisão. 2ª - Ora, tendo em conta o preceituado no artigo 616º n° 2 do CPC, que estabelece que: " Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida". 3ª - Deverá a presente reforma/reclamação ser aceite, porquanto o Tribunal da Relação de ..., incorreu em erro na determinação da norma aplicável, bem como em erro na qualificação jurídica dos factos, assim como constam do processo documentos e outros meios de prova que por si só implicam decisão diversa da recorrida. 4ª - Não podendo por isso os recorrentes concordar com a supra referida decisão e com as anteriormente expendidas, senão vejamos: 5ª - Conforme decorre do acórdão do qual se reclama, bem como decorre dos presentes autos, é imperioso que seja feita justiça, porquanto os recorrentes sentem-se injustiçados, ludibriados e principalmente sentem que o Estado de Direito em que vivem não é igual para todos, perante as mesmas circunstâncias. 6ª - Como este douto tribunal tem já conhecimento, no caso em apreço, os recorrentes são credores reclamantes da Manuel Rodrigues, Lda, declarada insolvente nos presentes autos. 7ª - Constando da lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência aos credores AA e mulher BB um crédito no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), garantido por direito de retenção sobre a verba n° 50 do auto de arrolamento. 8ª - Sucede que, por sentença proferida nos presentes autos em 24.10.2018, o tribunal decidiu não reconhecer os créditos reclamados pelos credores aqui recorrentes, nem a garantia invocada. E apesar dos sucessivos recursos apresentados pelos Recorrentes, as decisões subsequentes mantiveram o entendimento plasmado na sentença supra referida proferida em 24.10.2018. 9ª - Sendo que a decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que pôs termo definitivo a este longo e sinuoso caminho de recursos sempre considerados improcedentes, lhes foi notificado no dia 16.01.2020. 10ª - Sucede que no âmbito do presente processo, nomeadamente no seu apenso Y, foram apresentadas várias impugnações, tal qual a apresentada pelos aqui recorrentes, tendo as mesmas sido objecto das diversas sentenças constantes dos autos (Apenso Y) referentes a cada uma das impugnações apresentadas pelos credores reclamantes. Sendo que tais sentenças foram bastante distintas entre si, apesar de os factos serem similares. O que originou todos os recursos apresentados pelos aqui recorrentes, assim como o recurso de revisão objecto de indeferimento liminar, 11ª - Pois bastará para isso analisar as diferentes sentenças proferidas pelo mesmo tribunal, para que questionem os recorrentes os diversos entendimentos do tribunal de primeira instância. 12ª - Ora, conforme já exposto no recurso interposto, o recurso de revisão encontra-se plasmado nos artigos 696° e seguintes do CPC. No caso em apreço, da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, foi interposto pelos aqui recorrentes recurso de apelação junto do Tribunal da Relação de ..., tendo sido proferido acórdão a julgar tal recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, 13ª - Sendo tal acórdão objecto de recurso de revista excepcional junto do Supremo Tribunal de Justiça, posteriormente distribuído como recurso de revista normal. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado a revista improcedente, sucede que, o recurso de apelação interposto pelos recorrentes versava sobre matéria de facto e matéria de direito. Sendo que, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou as questões de facto. 14ª - Aliás, conforme resulta do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente a revista, mantendo o acórdão recorrido: "Como resulta da lei, a intervenção do STJ no domínio factual ê muito limitada, não podendo o tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, (...) " "Nesse sentido, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fática fixada pela instância recorrida quando estejam em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, ou seja, sem valor probatório tabelado, como é sem qualquer dúvida o caso da prova testemunhal. Assim, arredando desde já a possibilidade deste tribunal se pronunciar sobre a validade das declarações das testemunhas na demonstração da pretendida factualidade, importará analisar os dois meios de prova indicados pelos Recorrentes que podem estar sujeitos a força probatória plena: declarações de parte e documentos particulares.'" 15ª - Ora, no caso em apreço, os recorrentes pretendem com o recurso de revisão alterar a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância e posteriormente o acórdão proferido por este mui douto Tribunal da Relação de ... que confirmou a sentença recorrida. 16ª - Assim entendem os recorrentes ser o Tribunal da Relação de ... o competente para efectuar a revisão da decisão que os recorrentes pretendem ver alterada, tendo interposto o recurso extraordinário de revisão junto do Tribunal da Relação de ... por ser o seu acórdão datado de 07 de Março de 2019, a decisão que pretendem os recorrentes rever, e sobre a qual deve incidir o recurso de revisão interposto pelos recorrentes. 17ª - O certo é que conforme decorre do acórdão que antecede, o Tribunal da Relação de ... mantém o entendimento de que não assiste razão aos recorrentes quando alegam que a sentença junta ao recurso de revisão deve ser considerada como fundamento do mesmo, nos termos do art° 696° n° 1 alª c) do CPC, por se tratar de documento novo e suficiente para alterar a decisão. 18ª - Reiteram o entendimento da decisão singular e decidiu que "um acórdão do Tribunal da Relação (que decidiu impugnação à matéria de facto e procedeu à revisão de direito) não constitui meio de prova documental superveniente que permita rever o anterior acórdão do Tribunal da Relação, (quanto à decisão de impugnação da matéria de facto, já apreciado com base em prova testemunhal e documental, e à reapreciação de direito do acórdão), em sentido mais favorável ao recorrente, nos termos do art." 696° N. ° 1 ai. c) do CPC, ainda que aquele tenha sido proferido em processo análogo e com distintos critérios de análise da prova e da apreciação de direito". Entendimento este com o qual os recorrentes não concordaram, nem podem aceitar. Ora, 19ª - De acordo com o artº 696° do CPC: A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; 20ª - No caso em apreço, o recurso extraordinário de revisão foi interposto tendo por base e fundamento a alª c) do art° 696° do CPC que dispõe que a decisão pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 21ª - Sendo certo que apenas em tal data os recorrentes tomaram conhecimento da sentença proferida em relação ao credor reclamante CC, 22° - Além de que apenas em 16.01.2020 foi proferido acórdão definitivo em relação ao presente processo. Ora, 23ª - O conceito de documento “é extensivo a coisas que não são escritos", e na acepção ampla e rigorosa: é todo o objecto elaborado pelo homem (opus) para representar outra coisa ou facto. No termo "coisa" incluem-se as pessoas; e a representação ou imagem pode ser verbal, gráfica, plástica, etc, num conceito mais vasto que abrange os sinais ou contramarcas e até os próprios indícios; em dimensão mais ampla do que aquela que se reconduz a noção restrita (e mais usual): como todo o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial: destinada a modificar uma situação jurídica preexistente). 24ª - O documento atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na alª c) do art.° 696° do CPC terá de preencher, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência. 25ª - A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e a suficiência significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 26ª - In casu, a sentença proferida e posterior acórdão que se juntaram com o recurso extraordinário de revisão interposto, foram proferidos após sentença proferida em relação ao crédito dos aqui recorrentes. 27ª - Sendo que a sentença relativa ao crédito dos aqui recorrentes é datada de 24.10.2018, constando como data de elaboração do Citius o dia 05.11.2018, já a sentença proferida em relação ao credor CC é datada de 04.02.2019, e o Acórdão do Tribunal da Relação de ... data de 19.06.2019. 28ª - Ou seja, encontra-se preenchido o requisito da novidade, 29ª - Em relação ao requisito da suficiência, tal também se encontra preenchido conforme adiante se explanará. Assim, 30ª - O recurso extraordinário de revisão previsto no art° 696° do CPC, ao contrário do recurso ordinário - que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão -, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado - e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação - pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem. 31ª - Pelo que, estamos perante um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um "remédio" de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado. 32ª - Ora, a sentença é muito mais que um acto jurídico, sendo também em si um documento, o qual não se restringe a uma conclusão com decisão final. 33ª - A sentença é composta por uma fundamentação de facto e de direito, na primeira são declarados os factos que se consideram provados e não provados, assim como reproduz os meios de prova que estiveram na base da análise crítica e que foram decisivos na formação da convicção. Na fundamentação de direito são interpretadas e aplicadas as normas jurídicas em atenção ao caso sub judice, conforme o disposto no artigo 607.° do Código de Processo Civil. 34ª - Salvo melhor opinião, o conceito de documento deve integrar para efeitos do artigo 696°, alª c), do Código de Processo Civil, a sentença. Consideram os recorrentes que aquela não deixa de representar factos e até indícios, corporizando uma declaração de verdade ou ciência, tais como as declarações testemunhais as quais representam um estado de coisas ou uma declaração de vontade, encontrando-se aquelas reproduzidas na fundamentação de facto da sentença, integrando pois o conceito de documento, conforme disposto no art.° 362° do Código Civil. 35ª - Os documentos, como seja a sentença e acórdão apresentados têm a virtualidade de preencher cumulativamente o requisito da novidade e da suficiência. Por serem aqueles documentos - sentença e acórdão - suficientes, não carecem de meios complementares para que seja liminarmente admitido o recurso de revisão, tal como deveria ter sido. 36ª - Existe, pois, fundamento para admitir o recurso extraordinário de revisão de acordo com uma das situações elencadas no referido artigo 696.° do CPC, como seja a alª c), devendo por via disso revogar-se a decisão singular proferida. 37ª - Ao decidir do modo que decidiu, o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, interpretou erradamente e/ou violou, conjugadamente o disposto nos artigos 696°, alª c), do Código de Processo Civil, 362.° do Código Civil e 607.° do Código de Processo Civil. 38ª - Devendo as referidas decisões serem consideradas documentos para efeito do disposto na alª c) do art.° 696.° do Código de Processo Civil. Ademais, 39ª - O direito fundamental à revisão da sentença, consagrado no art. 29°, nº 6, da CRP, e com a força imposta pelo artº 18." da CRP, constitui o meio para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. 40ª - Quando o fundamento da revisão é constituído pela apresentação de documento novo - alínea c) do art. 696°, este tem de respeitar a factos em que a decisão de mérito se tenha fundado e relativamente aos quais o documento, por si só, seja bastante para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, assim viabilizando a superação do erro cometido na decisão revidenda. Como no caso em apreço em que vemos que os documentos juntos pelos recorrentes são bastantes e suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável aos recorrentes. 41ª - Bastará para isso analisar que os factos relacionados com os recorrentes são em tudo semelhantes aos factos constantes no processo do credor reclamante Sr. CC, no entanto as sentenças são totalmente diferentes. 42ª - Vejamos que nos referimos a credores reclamantes do mesmo processo de insolvência, no caso a insolvência de “Manuel Rodrigues, Lda.”. Ambos constando da lista de créditos reconhecidos garantidos por direito de retenção, uma vez que são possuidores de frações autónomas sitas no mesmo loteamento. Ambos celebraram contratos promessa de compra e venda com a referida insolvente e entraram na posse das suas frações, tendo-lhes sido facultadas as chaves da fração em data anterior à insolvência. No entanto, as sentenças proferidas no mesmo apenso, embora por Meritíssimos Juízes de Direito diferentes, tendo em conta factos semelhantes, foram totalmente diferentes, isto é, 43ª - Em relação à impugnação apresentada pelos aqui recorrentes, o Tribunal Judicial de ..... proferiu a seguinte decisão: “Em face de todo o exposto e ao abrigo das disposições lesais supra citadas, o Tribunal julga a impugnação deduzida pelo credor hipotecário totalmente procedente e a impugnação deduzida pelos credores AA e mulher BB, totalmente improcedente, e em consequência: I - Não reconhece os créditos reclamados pelos credores AA e BB, nem a garantia invocada; II- Absolve o credor Banco do pedido de condenação como litigante de má-fé”. 44ª - Em relação à impugnação apresentada pelo Sr. CC, o Tribunal Judicial de ..... proferiu a seguinte decisão: a) Julgar improcedente a impugnação suscitada pelo Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. relativamente ao crédito reconhecido, sob o n.° 2, a CC, na lista da ref. n.°……. (cfr. artigo 129,°, n.° 1, do C.I.R.E): b)Julgar parcialmente procedente a impugnação aduzida por CC quanto ao crédito por si reclamado e parcialmente reconhecido, sob o n.°2, na lista da ref. n.° …… (cfr. artigo 129.°, n.°L do CI.R.EJ: e, consequentemente, c) Decide-se reconhecer o crédito reclamado por CC, no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos desde 24/09/2015 e até 24/09/2018, calculados à taxa legal, o qual beneficia de direito de retenção, relativamente à fração autónoma designada pela letra "1", integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de ....., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° .... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….°; d) Decide-se reconhecer a CC o crédito correspondente aos juros de mora vencidos após 24/09/2018 e até integral e efetivo pagamento, calculados sobre o montante de €80.000,00 (oitenta mil euros), o qual se qualifica como subordinado; e) Absolver as credoras Oitante, S.A. e Banco Santander Totta, S.A. do pedido de condenação como litigante de má fé relativo ao Banif- Banco Internacional do Funchal, S.A; f) Condenar as credoras Oitante, S.A. e Banco Santander Totta, S.A, nas custas do incidente de impugnação que o Banif- Banco Internacional do Funchal, S.A. desencadeou, fíxando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C. - cfr. artigos 527.°, n.°s 1 e 2. do C.P.C, e 7.°, n."s 4 e 7. do R. CP. 45ª - Ora, como supra referido, os recorrentes pretendem juntar a sentença, bem como o acórdão, que reconheceu o crédito do Sr. CC, para fazer prova de que a decisão contra si proferida deveria ser revogada, sendo certo que até esta data se encontravam impedidos de fazer uso da mesma. No entanto tais documentos contêm manifestamente e por si só, uma decisão bem mais favorável do que a sentença referente aos aqui recorrentes. 46ª - Motivo pelo qual se encontra plenamente justificado o seu uso e respectivo acolhimento nesse sentido do recurso extraordinário de revisão, uma vez que os recorrentes apresentam um documento - sentença ~ que não podiam fazer uso - e apresentam-no no processo que pretendem rever, sendo manifesto que aí se encontra plasmada uma decisão que lhes é manifestamente mais favorável. 47ª - Ora, tendo em conta a factualidade supra descrita, estamos perante duas impugnações da lista de credores reconhecidos. Tendo por base um contrato promessa de compra e venda, referente a frações autónomas sitas no mesmo loteamento. O credor reclamante CC pagou o sinal de 40.000,00€ (metade em numerário, metade em cheque), os aqui recorrentes pagaram o sinal de 80.000,00€ (60.000,00€ através de cheque) os restantes 20.000,00€ por compensação. Sendo que os aqui reclamantes pagaram a totalidade do preço. Ambos juntam o contrato promessa bem como cópia dos respetivos cheques, ambos os credores efetuaram trabalhos e/ou venderam materiais para o referido loteamento. Sendo certo que se ao credor CC foi reconhecido o seu crédito, aos aqui credores, não foi reconhecido qualquer crédito. Atente-se assim às Impugnações de ambos, e bem assim às respetivas sentenças, 48ª -O tribunal de 1ª instância, na sentença proferida em relação aos aqui recorrentes, decidiu como supra referido pelo não reconhecimento do crédito dos recorrentes, na sua motivação refere que o tribunal se baseou na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com os restantes elementos documentais juntos aos autos, tendo em conta as regras da distribuição do ónus da prova. 49ª - Mais refere que foram juntos documentos e produzidas declarações do ex-gerente da insolvente, Manuel Rodrigues, Lda., do credor FF e Testemunhas, referindo que existiram contradições e incoerências. 50ª - Referiu-se assim as declarações de parte prestadas pelo gerente da insolvente que afirmou que o reclamante marido efectuou obras no loteamento e que ficou de lhas pagar, mas, entretanto, combinaram que ele lhe comprava um apartamento. Sendo que a testemunha DD explicou ao tribunal que a empresa … Lda realizou obras no loteamento e após se terem apercebido que não iriam receber o pagamento acordaram em receber um apartamento para a própria testemunha, que é filho dos ora recorrentes, sendo que tal apartamento lhes foi entregue em 2013 e este passou ali a pernoitar. Explicando ainda que quem fazia entradas "contabilísticas" de dinheiro na sociedade era o seu pai, aqui recorrente. 51ª – Assim, considerando o tribunal de1ª instância que, analisada criticamente a prova testemunhal, conjugada com a prova documental, não é possível concluir pela verificação do conteúdo das declarações atribuídas aos intervenientes no contrato promessa e aditamento, sendo que o valor probatório dos documentos particulares oferecidos pelos recorrentes não foi colocado em causa pelo BANIF. 52ª - Ora, já no caso da sentença referente ao credor CC, na sua motivação podemos verificar que o tribunal valorou o depoimento das testemunhas, assim como as declarações da própria parte (o credor reclamante) e ainda do gerente da insolvente. Salientando também que no articulado de impugnação do Banif não foi colocada em crise a validade probatória dos documentos particulares oferecidos pelo reclamante com o seu articulado, Ademais, 53ª - Se no caso do processo do Sr. CC, o tribunal entendeu que este destinou a fracção autónoma para residência secundária. No caso dos ora recorrentes em que foi provado não só por via de documentos juntos aos autos mas também pela prova produzida em sede de audiência de julgamento, que o filho dos aqui recorrentes passou a residir na fração, o tribunal decidiu considerar tal como facto não provado. Isto é, para dois casos semelhantes, duas sentenças tão distintas entre si. 54ª - No que concerne à fundamentação jurídica, no caso dos aqui recorrentes o tribunal entendeu que a questão a decidir se prende com a verificação ou não do crédito alegado e, em caso afirmativo, se este beneficia ou não do direito de retenção e, em caso afirmativo, por que valor beneficia o direito de retenção. Entendendo o tribunal que no caso ficou por provar o pagamento do sinal e do preço, que são o pressuposto do direito de crédito no valor de 400.000,006 conforme alegado pelos impugnantes, quer da exigência do cumprimento do contrato, quer na vertente da exigência do sinal em dobro, quer na vertente da indemnização nos termos previstos no artigo 102° n° 3. alª c) do CIRE. A mais disso entende que ficaram por provar os pressupostos do crédito por indemnização, nos termos previstos no artigo 102° n° 3 alª d) do CIRE, designadamente os invocados danos. 55ª - No caso do credor CC, o tribunal considerou que existe um contrato promessa, como no caso dos aqui recorrentes, tendo considerado provado o pagamento do sinal no valor global de 40.000,006. Considerou ainda que as chaves foram entregues e que o CC passou a deter, com exclusão da insolvente, o controlo de facto da coisa. Com efeito, foi assim considerado consumidor, devendo ser reconhecido ao reclamante CC o crédito correspondente ao dobro do sinal prestado, reconhecendo-se assim um crédito no montante de 80.000,006 o qual beneficia de direito de retenção. 56ª - Ora, todo este desenrolar provoca uma sensação de injustiça nos recorrentes, pois entendem que o Estado de Direito em que vivem não é igual para todos, perante as mesmas circunstâncias. Isto é, 57ª - I - O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e daproteção da confiança dos cidadãos. II - Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2o da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. III - Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. Sucede que tais princípios foram claramente violados no caso em apreço. 57ª - (Repetido) Isto porque, conforme já supra referido, estamos perante duas ações com tramitação, factos, fundamentos, prova, semelhantes, com uma sentença totalmente antagónica, causando profunda tristeza nos aqui recorrentes, mas mais do que isso uma total descrença na justiça. 58ª - Mais ainda por verem agora indeferido um recurso interposto, nos termos em que foi proferida a decisão singular de que ora se recorre. Posto Isto, 59ª - Acresce que é o recurso extraordinário de revisão quem possibilita, em circunstâncias taxativamente fixadas no artigo 696°, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado. Os recorrentes invocam a alínea c), desta norma, como suporte do recurso de revisão, ou seja, alegam a existência de documento, de que não tinham conhecimento, e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão impugnada em sentido que lhe é mais favorável. No caso a sentença e acórdão proferidos em Relação ao credor reclamante CC, que com os mesmos factos e a mesma prova que os aqui recorrentes viu o seu crédito ser reconhecido. 60ª - Acerca deste fundamento, apresentação de documento superveniente, diz Fernando Amâncio Ferreira que "tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que a essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele no processo. O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente". Como sucede no caso em apreço. 61ª - Ora, do exposto, resulta que, para a doutrina, o recurso de revisão só é admissível, com fundamento na alínea c), do artigo 696°, se não for imputável à parte a impossibilidade de apresentação do documento no processo anterior, ou seja, se não lhe puder ser assacada a impossibilidade de o apresentar a tempo de interferir no resultado da decisão a rever. Tal como sucedeu in casu, devendo assim os documentos juntos, serem considerados como novos, servindo como fundamento para o recurso de revisão que deverá ser admitido e apreciado. 62ª - Assim como deve o recurso de revisão admitido, pelos recorrentes estarem em tempo, terem legitimidade e encontrarem-se reunidos os pressupostos elencados nos artigos 696° e seguintes do CPC. Atento ao supra exposto, deveria o recurso de extraordinário de revisão ter sido admitido e seguido os seus normais termo ao abrigo do disposto no art.° 696° e seguintes do CPC. Devendo o recurso extraordinário de revisão interposto pelos recorrentes ser admitido, logo, objecto de decisão de deferimento, revogando-se a decisão da qual se recorre, tendo presente que se encontra violado por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 696 ai. c) do CPC. Ademais, 63ª - Conforme decorre do próprio acórdão, o Tribunal da Relação entende que ainda que com a injustiça ou insegurança que possa decorrer da sentença e posterior acórdão, conforme invocado pelos recorrentes, tal não deve ser considerado como fundamento do recurso. 64ª - Não podendo os recorrentes conformar-se com tal entendimento, porquanto, como cidadãos respeitadores da legalidade, que são e sempre foram, acreditaram sempre que seria feita justiça, no entanto por discrepâncias de entendimento, por posições antagónicas, são vítimas de uma injustiça. Vendo a habitação em que o seu filho reside há anos, com a sua família, ser-lhes retirada, sem qualquer fundamento, muito menos racional. 65ª - Vejamos que esta é a única "tábua de salvação" dos recorrentes, aquela que entendem que pode alterar uma decisão errónea, inqualificável e principalmente injusta. A decisão de que foram objecto é claramente violador dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 66ª - Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. 67ª - O mesmo acto ou decisão não pode ser perante a mesma ordem jurídica, simultaneamente nulo para uns e válido para outros. 68ª - O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitraria ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar. A força e autoridade do caso tem por finalidade evitar que a regulação definitiva da relação jurídica material possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. A vinculação à anterior decisão pressupõe o trânsito desta e, diferentemente da exceção do caso julgado, depende apenas da verificação da identidade subjetiva dos litigantes, da existência de uma evidente conexão entre os objetos de cada uma da ações, havendo ainda que apurar se o conteúdo daquela decisão se deve ter como prejudicial em relação à decisão a tomar na acção sequente. 69ª - Pelo que, ao contrário do entendimento vertido no acórdão que antecede, o recurso de revisão deveria ter sido admitido e posteriormente apreciado. 70ª - Assim, ao decidir pela improcedência da reclamação dos recorrentes o tribunal da Relação de ... pecou por erro na interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, nomeadamente pela violação do disposto no art.° 696° nº 1 alª c) do CPC e art° 2º da CRP. 71° Atento ao supra exposto, deveria o recurso de revisão ter sido considerado procedente e devidamente apreciado pelo Tribunal da Relação de …. A OITANTE SA respondeu (fls 227 a 233), pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A) Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta da dinâmica processual descrita supra no relatório. B) Fundamentação de direito Expurgando as conclusões formuladas pelos recorrentes do que nelas traduz mera argumentação ou se revela inócuo para a decisão a proferir, podemos concluir que está em causa, no âmbito do recurso, apreciar se o requerimento de recurso extraordinário de revisão integra o fundamento de recurso previsto na alínea c) do artigo 696º do CPC invocado pelos requerentes. Pretendem os requerentes a revisão do acórdão do Tribunal da Relação de ... de 07 de Março de 2019 e o documento a que se refere a alínea c) do artigo 696º apresentado para a pretendida revisão é o acórdão do mesmo tribunal de 19.06.2019 proferido no processo nº 1012/15 ....., respeitante à sentença de 04.02.2019 proferida no processo nº 1012/15.... O recurso de revisão previsto nos artigos 696º e seguintes do Código de Processo Civil, e consagrado igualmente noutros sistemas jurídicos, constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante. Efectivamente, como salienta Alberto dos Reis, a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio[1]. Mas só em tais hipóteses. Por isso, fixa a lei taxativamente os fundamentos do recurso – artigo 696º do Código de Processo Civil. A lei não distingue nem especifica a causa; não quer saber da causa por que a parte estava inibida de se servir do documento. O que importa é que ela o não pudesse ter apresentado[2]. Por outro lado, há-de tratar-se de documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou; isto é, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou. Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve[3]. No acórdão do STJ de 17.01.2006[4] escreveu-se: “O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que permite a quem tiver ficado vencido num processo já definitivamente julgado, a sua reabertura, mediante a invocação de qualquer dos fundamentos taxativamente indicados no art. 771º[5] do C.P.C. Enquanto com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do aludido recurso extraordinário visa-se a revisão duma sentença transitada. Se analisarmos as situações previstas nas diversas alíneas do citado art. 771 do C.P.C., fácil será constatar a razão porque o legislador, em tais casos, preferiu sacrificar a intangibilidade do caso julgado, para fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Já Mortara escrevia, no Commentario del Codice e delle legi di procedura civile, 4º, pág. 484 (citado por Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, 337): “Quanto mais evolui a consciência jurídica dum povo culto, mais se difunde a convicção de que é legítimo corrigir erros, cobertos embora pelo prestígio do caso julgado, mas que não devem subsistir, porque a sua irrevogabilidade corresponderia a um dano social maior do que a limitação feita ao místico princípio da intangibilidade do caso julgado”. O fundamento invocado no caso em apreço foi o da alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, segundo o qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. O invocado acórdão da Relação de ... de 19.06.2019, com base no qual se pretende rever o acórdão da mesma Relação de 07.03.2019, não é “um documento novo (...) que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente “. Louvando-nos ainda no acórdão do STJ de 17.01.2006, “para servir de fundamento à revisão “é necessário que o documento, além do carácter da superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito “ (Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, 3ª ed., pág. 319). Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, Vol. Vi, pág. 357) também ensina. “O magistrado para julgar se o documento é decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito este exame, ou o magistrado se convence de que se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa e, neste caso, deve admitir a revogação ; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença seria a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento - e neste caso deve repelir a revogação “. O documento a que se refere o alª c) daquele artº 771º tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, isto é, uma declaração destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito. Terá ainda de ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de uma força tal que possa conduzir o Juiz à persuasão de que, só através dele, a causa poderá ter solução diversa da que teve. O Acórdão deste Supremo de 9-12-04 não se encontra nas indicadas condições, pelo que não pode valer para o pretendido fim. Aliás, a jurisprudência deste Supremo é no sentido de que uma sentença não pode ser qualificada como documento, para efeitos do disposto na alínea c) do art. 771º do C.P.C. ( Ac. S.T.J. de 18-4-75, Bol. 246-103, Ac. S.T.J. de 22-5-79, Bol. 287-244, Ac. S.T.J. de 22-1-98, Bol. 473-427, Ac. S.T.J. de 15-5-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 80)”. Terminando, para concluir, como na decisão singular de 19.04.2020, “o fundamento do artº 696º/1-c) do CPC não contempla qualquer possibilidade de recurso extraordinário de revisão para revisão e reapreciação das mesmas provas já produzidas e apreciadas em 1ª instância e já reapreciadas no recurso de apelação pelo Tribunal da Relação, em que tenha sido deduzida impugnação à matéria de facto, ainda que após estas decisões tenha sido proferida decisão em sentido distinto em caso com contornos e provas análogos. A prolação de uma sentença ou de um acórdão, ainda que em invocado caso similar e ainda que tivessem operado critérios distintos daqueles com que foram analisadas as provas e apreciados juridicamente os factos neste processo, não constitui, também, qualquer outro fundamento de recurso de revisão, entre as demais previsões da lei no art.696º do CPC". Deste modo, improcede toda a argumentação deduzida pelos recorrentes. SUMÁRIO Um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, alínea c), do C.P.C. III – DECISÃO Atento o exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Janeiro de 2021 Ilídio Sacarrão Martins (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade). Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes _______ [1] Código de Processo Civil Anotado, VI, 336. |