Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032210 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DIREITO À VIDA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706170003761 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 810/95 | ||
| Data: | 07/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a vítima do acidente de viação falecido no estado de inconsciência, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais. II - Sendo a culpa do acidente do condutor e de terceiro, na proporção de 50% para cada um deles, o lesado só tem direito a receber do condutor demandado metade da indemnização que lhe é devida. O artigo 497 n. 1 do CCIV66 pressupõe que todos os culpados foram demandados. III - A perda da vida é passível de reparação pecuniária como parcela autónoma dos danos não patrimoniais, e o correspondente direito de indemnização transmite-se por via sucessória aos herdeiros da vítima. | ||