Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034841 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210006351 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 795/96 | ||
| Data: | 04/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C FERNANDES - J LABAREDA IN CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM FALÊNCIA PAG58. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se em estado de insolvência a empresa que, por "carência de bens próprios" e por "falta de crédito", se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações. II - Fala-se de carência de bens próprios quando há iliquidez de património, ou seja, quando se verifica falta de solvabilidade do conjunto de bens e direitos com significado económico e passíveis de avaliação pecuniária. III - A falta de crédito existe quando o devedor perdeu a possibilidade de recorrer ao crédito, geralmente por perda de confiança das instituições bancárias, para cumprimento pontual das suas dívidas nem para garantir o seu pagamento futuro. | ||