Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A635
Nº Convencional: JSTJ00034841
Relator: LOPES PINTO
Descritores: FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199710210006351
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 795/96
Data: 04/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: C FERNANDES - J LABAREDA IN CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM FALÊNCIA PAG58.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Considera-se em estado de insolvência a empresa que, por "carência de bens próprios" e por "falta de crédito", se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.
II - Fala-se de carência de bens próprios quando há iliquidez de património, ou seja, quando se verifica falta de solvabilidade do conjunto de bens e direitos com significado económico e passíveis de avaliação pecuniária.
III - A falta de crédito existe quando o devedor perdeu a possibilidade de recorrer ao crédito, geralmente por perda de confiança das instituições bancárias, para cumprimento pontual das suas dívidas nem para garantir o seu pagamento futuro.