Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PRESSUPOSTOS PROVA INDEMNIZAÇÃO DENÚNCIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - António Pinto Monteiro, in RLJ, n.º 3992, Maio-Junho de 2015, p. 315 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 473.º, N.ºS1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 640.º, 662.º,674.º, N.º3, 682.º, N.º1. | ||
| Sumário : | I - São elementos estruturantes do contrato de concessão comercial (i) a assunção da obrigação de compra para revenda e a imediata definição entre as partes dos termos em que esses futuros negócios serão feitos; (ii) o facto de o concessionário agir em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização; e, (iii) as partes vincularem-se a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda –, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. II - A indemnização por falta de pre aviso pressupõe, sempre e em qualquer caso, que houve uma denúncia contratual ilícita, do que dependeria a prova, não feita, do vínculo contratual entre as partes. III - Não procede a indemnização com base no enriquecimento sem causa se corporiza alteração da causa de pedir na fase da apelação e se, tendo a colaboração comercial das partes determinado vantagens mútuas, os factos não permitem concluir quem foi o maior beneficiado, e, se as vantagens dessa colaboração residiram no mérito comercial e funcional dos produtos e marcas da primeira ré ou na actividade de distribuição, divulgação e assistência técnica desenvolvida pela autora. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA, Limitada, instaurou no dia 25/5/06 uma acção ordinária contra as sociedades comerciais de direito italiano BB(1ª ré), e CC(2ª ré), pedindo que: 1º - Se condene a 1ª ré: a) A pagar-lhe uma indemnização de 157.198,86€ pelo insuficiente aviso prévio concedido aquando da denúncia do contrato de concessão comercial que vigorava entre as partes: b) A pagar-lhe indemnização pela clientela que a autora angariou, no montante de 205.586,28€, c) À retoma dos produtos BB que à data do trânsito em julgado da sentença se mantiverem em stock da autora, o que se apurará em execução de sentença; d) Ou, caso se entenda que não existe tal direito de retoma, a pagar-lhe indemnização relativa aos produtos BB que à data do trânsito em julgado da sentença se mantiverem em stock, de montante igual ao preço de custo, acrescida da margem de lucro de 47% e 45%, respectivamente, para tais produtos, a apurar em execução de sentença; e e) No pagamento à autora dos juros de mora vincendos à taxa legal supletiva aplicável aos créditos comerciais, contados desde a citação até efectivo pagamento; f) Se considere parcialmente compensado o crédito da autora, no montante de 362.785,14€, correspondente à soma dos pedidos formulados em a) e b), com a dívida da autora para com a 1ª ré de 125.372,53€, sendo esta condenada a pagar o saldo de 237.412,61 €, acrescido de juros de mora legais e o que se vier a apurar em execução de sentença. 2º - Se condene a 2ª ré: g) A pagar-lhe uma indemnização de 6.474,79€ pela denúncia sem aviso prévio do contrato de concessão comercial existente entre as partes; h) A pagar uma indemnização pela clientela que a autora angariou, no montante de 6.759,06€; i) A pagar-lhe juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos comerciais, contados desde a citação até efectivo pagamento; j) Se considere parcialmente compensado o crédito da autora, no montante de 13.233,85€, correspondente à soma dos pedidos formulados em g) e h), com a sua dívida para com a 2ª ré de 5.130,70 €, sendo esta condenada a pagar o saldo de 8.103,15€, acrescido de juros de mora legais. Em resumo, alegou que se dedica ao comércio de equipamentos industriais e peças, sendo as duas rés produtoras e exportadoras de equipamentos dessa natureza, com marcas BB; que comercializa desde 1981 produtos da 1ª ré em Portugal, sendo, desde 1984, quem assegura a sua visibilidade, promovendo-os e contribuindo para manter uma rede de clientes, que, de outra forma, se perderiam; o seu mérito foi reconhecido pela 1ª ré, que em 1993 a nomeou sua concessionária exclusiva em Portugal, situação que subsistiu até ao ano 2000; os produtos da 1ª ré também eram vendidos em Portugal por DD, Limitada, concorrente directa da autora, desde o ano 2000; o contrato de concessão comercial que vigorava entre a autora e a 1ª ré desde 1984 não se encontrava reduzido a escrito, mas determinava obrigações estáveis e padronizadas para a autora, bem como a obrigação para a 1ª ré de lhe fornecer os produtos da concessão; a autora cumpriu as suas obrigações de forma permanente e diligente, com sucesso comercial para a 1ª ré, angariando e fidelizando um número importante de clientes, a ponto de a 1ª ré ter chegado a ser líder de mercado em certos equipamentos; por carta de 6/2/06 a 1ª ré informou a autora que durante esse ano o exclusivo distribuidor para Portugal seria a DD e que a própria autora deveria passar a adquirir os produtos a esta empresa; a partir de 1/3/06 a autora deixou de ser a concessionária da 1ª ré; desde o ano 2000 passou a comercializar os produtos da 2ª ré em moldes semelhantes aos que aconteciam com a 1ª, estando as duas rés associadas dentro do mesmo grupo económico; a 2ª ré comunicou à autora em 24/3/06 a intenção de cessar o contrato a partir de 31/3/2006; o pré-aviso de 22 dias entre as referidas datas de 6/2/06 e 1/3/06 foi insuficiente para a autora reconverter a sua actividade, estando em risco a sua sobrevivência; tal pré-aviso deveria ter sido formulado com, pelo menos, um ano de antecedência. As rés contestaram conjuntamente, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados contra ambas, e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar à 1ª ré 125.921,77 € e à 2ª ré 5.966,33€, tudo com juros à taxa legal. Alegaram, em suma, que nunca existiu contrato de concessão comercial com qualquer uma das rés, sendo que a DD é distribuidora exclusiva da 1ª ré desde o início de 2006, existindo contrato assinado com esse alcance; que, quando pretende um distribuidor exclusivo num determinado país, a 1ª ré estabelece sempre contratos escritos, só mediante esse vínculo escrito aceitando para a contraparte o título de distribuidor exclusivo; que desde Março de 2006 a única diferença no relacionamento entre as partes é a de que a autora terá de comprar os artigos à DD, como distribuidora exclusiva, e não directamente às rés, na certeza de que não lhe serão negados, tudo em condições de preço idênticas às que anteriormente ocorriam; a 2ª ré apenas vende componentes dos artigos produzidos pela 1ª ré, pelo que as suas vendas são uma decorrência da venda dos artigos da 1ª ré. Na réplica a autora concluiu como na petição inicial e sustentou a improcedência da reconvenção. Cumprida a tramitação legal - com réplica, despacho saneador, selecção dos factos assentes e base instrutória, exame pericial contabilístico e audiência de julgamento - foi proferida em 25/3/14 sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar à 1ª ré 125.921,77 € e à 2ª ré 5.963,33 €, tudo com juros de mora legais desde a citação até ao efectivo pagamento. A autora apelou, de facto e de direito, e a Relação do Porto, por acórdão de 30/4/15, julgou a apelação procedente “apenas para o efeito de se alterar na sentença o capital de condenação de pagamento da autora à segunda ré da quantia de 5.963,33€ para a quantia de 5.714,80€ (cinco mil setecentos e catorze euros e oitenta cêntimos) e para o efeito de o período de contagem de juros sobre as parcelas em que se decompõe esse capital de 5.714,80€ se iniciar nas datas de vencimento das facturas copiadas a fls. 223 a 243, datas essas igualmente especificadas no ponto 2.10 do relatório de exame pericial (fls. 1146), confirmando-se em tudo o mais a sentença”. Mantendo-se inconformada, a autora pede revista do acórdão da 2ª instância, formulando a encerrar a sua alegação as seguintes – e resumidas- conclusões úteis: 1ª) Violando o artº 662º do CPC, o acórdão recorrido não apreciou nem decidiu a alteração da matéria de facto defendida pela autora na sua apelação – modificação das respostas aos quesitos 1º, 2º, 12º e 13º; por isso, é nulo, nos termos do artº 615º, nº 1, d), do mesmo diploma; 2ª) O artº 662º do CPC impede a Relação de proceder à alteração da matéria de facto não impugnada pelas partes; por isso, estava vedado ao acórdão recorrido substituir a qualificação jurídica “acordo comercial” por “colaboração comercial”, assim como eliminar das respostas aos quesitos 7º e 12º a menção a “obrigação” em ordem a “suprimir aproximações à noção de contrato e menções que se prendem com supostas obrigações da autora”; 3ª) A prova produzida – documental e testemunhal – permite concluir que estamos perante um contrato verbal de concessão comercial ou, pelo menos, de distribuição comercial, ainda que de modalidade diversa daquela, ao qual se aplicam as normas dos artºs 29º, 33º e 34º do DL 178/86, que regula o contrato de agência; 4ª) Assim, as rés deverão ser condenadas nas indemnizações reclamadas, em última análise porque, caso improceda a conclusão anterior, sempre terá de considerar-se que “a indemnização por falta de pré-aviso tem aplicação geral, independentemente do tipo de contrato em causa”, pois estamos perante uma violação do disposto no artº 762º, nº 2, do CC; 5ª) Ainda que improcedam as duas anteriores conclusões justifica-se, perante a matéria de facto apurada, a concessão de uma “justa atribuição monetária” a título de enriquecimento sem causa das recorridas obtido após a denúncia dos contratos. As recorridas contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir.
2. Fundamentação a) Matéria de facto 1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de equipamentos industriais, peças e acessórios (A). 2) As rés são duas sociedades comerciais do grupo industrial italiano DD (B). 3) A primeira ré produz e comercializa equipamentos industriais, designadamente, redutores e variadores de velocidades para máquinas industriais, bem como os respectivos componentes, peças e acessórios, sob as marcas BB DD, ou apenas T... (C). 4) A segunda ré produz e comercializa componentes, peças e acessórios DD, tendo sido criada no ano de 2000 (D). 5) Desde 1984 que a autora promove e comercializa os produtos da primeira ré em Portugal (E). 6) Desde a data da criação da segunda ré, a autora passou a promover e a comercializar em Portugal os produtos daquela (F). 7) No âmbito da colaboração comercial entre a autora e a segunda ré, cujos termos não se encontravam reduzidos a escrito, a autora comprou, vendeu, distribuiu e promoveu, por sua conta e risco e de modo estável, os produtos da mesma ré (1º). 8) A autora comprou à segunda ré os seguintes valores (ano e valor de compras): 2000 - 22.977,37€; 2001 - 23.323,28€; 2002 - 13.647,11€; 2003 - 16.836,18€; 2004 - 24.252,04€; 2005 - 18.499,48€ (G). 9) A autora vendeu aos seus clientes, pelo menos, os seguintes valores dos produtos da segunda ré (ano e valor das vendas): 2000 - 7.514,47€; 2001 - 7.027,66€; 2002 - 10.944,68€; 2003 - 10.493,14€; 2004 - 8.828,72€; 2005 - 10.534,56€ (3º). 10) A venda dos produtos da segunda ré representava pelo menos 1,1% do volume total de vendas da autora (4º). 11) A autora tinha uma margem de lucro na venda dos bens adquiridos à segunda ré (5º). 12) No âmbito da colaboração comercial entre a autora e a primeira ré desde 1984, cujos termos não se encontravam reduzidos a escrito, a autora comprou, vendeu, distribuiu e promoveu, por sua conta e risco e de modo estável, os produtos da mesma ré, tendo a autora participado em feiras e realizado outras actividades de promoção de vendas de produtos da primeira ré (12º). 13) A autora comprou nos últimos anos à primeira ré produtos da marca DD nos seguintes valores (ano e valor de compras): 2000 - 597.037,34€; 2001 - 386.982,11€; 2002 - 370.385,83€; 2003 - 405.255,82€; 2004 - 370.318,19€; 2005 - 362.759,24€ (14º). 14) A autora comprou nos últimos anos à primeira ré produtos da marca T... nos seguintes valores (ano e valor de compras): 2000 - 136.646,85€; 2001 - 166.392,15€; 2002 - 98.905,98€; 2003 - 9.981,68€; 2004 - 14.449,37€; 2005 - 419€ (15º). 15) A autora vendeu aos seus clientes, pelo menos, os seguintes valores de produtos da marca DD da primeira ré (ano e valor de vendas): 2001 - 388.757,85€; 2002 - 373.670,62€; 2003 - 408.640,93€; 2004 - 373.499,62€; 2005 - 364.482,10€ (16º). 16) A margem bruta de lucro na venda dos produtos da marca T... adquiridos à primeira ré foi variável entre os anos de 2000 a 2005, ascendendo a uma média de 33,64% (18º). 17) A margem bruta de lucro na venda dos produtos da marca DD adquiridos à primeira ré foi variável entre os anos de 2000 a 2005, ascendendo a uma média de 38,01% (19º). 18) Em relação ao volume total de vendas da autora, a venda de produtos da primeira ré representava cerca de 70,03% no ano 2000, 65,09% no ano 2001, 81,23% no ano 2002 e pelo menos 90% nos anos 2003 a 2005 (20º). 19) A autora adquiriu junto da primeira ré, em 2005 e 2006, um stock de produtos BB ao preço de custo de pelo menos 276.985,59€ (21º). 20) Em 24/3/2006 a segunda ré enviou à autora o fax junto a fls. 103, informando-a que rescindia o contrato com efeitos a partir de 31/3/2006 e que as encomendas futuras deveriam ser feitas ao distribuidor oficial português BT DD, Limitada (H). 21) A 6/2/2006 a primeira ré enviou à autora a carta junta a fls. 95 a 98, informando-a que iria suspender toda a actividade de compra directa entre autora e a primeira ré, com efeitos a partir de 1/3/2006, e que a promoção e venda de todas as linhas de produtos do grupo DD em Portugal passaria a ser levada a cabo pela DD (I). 22) A posição assumida pela primeira ré referida em I) veio dificultar o escoamento do stock existente (22º). 23) A primeira ré vai continuar a vender aos clientes que eram da autora, através do seu concessionário DD (24º). 24) A segunda ré vai continuar a vender aos clientes que eram da autora (7º). 25) Com o encerramento da EE, Limitada, a primeira ré ficou sem distribuidor para Portugal, tendo a autora passado a assegurar a visibilidade dos produtos da primeira ré, promovendo-os em Portugal e contribuindo para manter uma rede de clientes (29º). 26) De 1993 a 2000 a autora vendia em exclusivo em Portugal os equipamentos, peças e acessórios da primeira ré comercializados sob as marcas BB (30º). 27) A actuação da autora contribuiu para dar notoriedade às marcas da primeira ré, colocando-as entre as mais vendidas para aqueles produtos (nova resposta ao quesito 31º). 28) Ao longo dos anos que durou a relação com primeira ré, a autora teve como clientes os constantes da lista junta com petição a fls. 38 a 94, tendo pelo menos parte deles sido por ela angariados com o seu trabalho e fidelizados às marcas da primeira ré (33º). 29) A autora, com o seu trabalho, conseguiu dar notoriedade à marca T... da primeira ré, uma marca então praticamente desconhecida do mercado (35º). 30) Em 1993 a autora vendia aproximadamente 656.782,91€ de produtos BB (37º). 31) Em 1999 a autora aumentara o volume das vendas dos produtos BB para, pelo menos, 1.241.158,80€ (38º). 32) No decurso do ano 2005 a autora foi visitada pelo area manager da primeira ré (41º). 33) A autora deve à segunda ré a quantia de 5.714,80€, valor de produtos que lhe adquiriu e que se encontram elencados nos documentos de fls. 223 a 243 dos autos e ainda na factura ... mencionada a fls. 1146 (J). 34) A autora deve à primeira ré a quantia de 125.372,53€, valor de produtos que lhe adquiriu (K).
b) Matéria de Direito Na apelação que interpôs a autora impugnou a decisão da matéria de facto da 1ª instância, especificando como pontos incorrectamente julgados os constantes dos números (quesitos) 1º, 2º, 12º, 13º e 30º da base instrutória. Ora, lendo-se com atenção o acórdão recorrido, de imediato se verifica que a Relação, depois de reconhecer ter sido cumprido pela apelante o ónus estabelecido pelo artº 640º do CPC, e observando cabalmente a orientação traçada pelo artº 662º acerca da modificabilidade da decisão de facto – vale por dizer, acerca da efectivação do duplo grau de jurisdição nesta matéria – reapreciou de modo exaustivo as provas produzidas e indicadas como fundamento dos erros de julgamento alegados – prova testemunhal e prova documental - decidindo em conformidade com a autonomia que a lei actualmente lhe concede, ou seja, depois de formar a sua própria convicção, concluída a reapreciação das provas levada a cabo nos termos indicados. E não é exacto, ao contrário do que a recorrente alega, que para o efeito tenha alterado indevidamente matéria de facto não impugnada pelas partes, já que se limitou a suprimir determinados termos e menções que, constando dos quesitos, não podiam, logicamente, ficar a constar das respostas a partir do momento em que, de harmonia com o julgamento efectuado, fruto da livre convicção formada e expressa, a Relação quis deixar claro que as partes não celebraram entre si nenhum contrato de concessão comercial ou, mesmo, qualquer contrato (de distribuição comercial, ou outro). Tudo isto está perfeitamente evidenciado nos passagens do acórdão recorrido que a seguir se reproduzem, na parte que interessa: “A determinação da matéria de facto em causa prende-se em larga medida com a circunstância de a autora não ter celebrado com qualquer uma das rés contratos escritos. Com ressalva da cláusula de exclusividade, é verdade que o contrato de concessão comercial é válido independentemente da forma como é celebrado, vigorando para esse contrato legalmente atípico o princípio da liberdade de forma do artº 219 do Código Civil. Sucede que a prova da própria existência de um contrato de concessão comercial se torna particularmente difícil se não existir suporte escrito dos termos desse contrato, uma vez que a não existência de documento contratual indicia em grau muito elevado que as partes que colaboram na distribuição comercial – mesmo de forma muito assídua, perene, mutuamente importante e, até, exclusiva em determinado espaço geográfico – não quiseram vincular-se contratualmente para os termos em que se processa essa distribuição, sendo por essa precisa intenção de não vinculação contratual que nada escreveram, na acepção em causa. Para o agente ou suposto agente, tal como para o concessionário ou suposto concessionário, a disciplina do Decreto-Lei (DL) 178/86, de 3/7, torna-se muito traiçoeira quando não é celebrado contrato escrito. A exclusividade de facto na distribuição comercial dentro de um determinado âmbito geográfico pode não ser uma exclusividade contratual. Ora, só a exclusividade prevista em contrato vincula as partes. É crucial perceber se a exclusividade é uma condição que radica em contrato ou se, ao invés, é uma mera situação de facto. Antecipa-se a abordagem do aspecto jurídico por ser indispensável e decisiva na definição factual inserta nos quesitos 1, 12, 2 (resposta não provado), 13 (resposta não provado) e 30, ou seja a disciplina jurídica em causa filtra decisivamente a apreciação da matéria de facto ao estabelecer um importante parâmetro de prova legal, por via da imposição da forma escrita na cláusula de exclusividade. ..... A omissão de cláusula escrita de exclusividade, num contexto em que se pratica efectiva exclusividade num determinado círculo geográfico, é atitude com sentido equívoco, realçando sobremaneira a supra aludida dificuldade de prova da própria existência do contrato de distribuição comercial. Ou seja, a omissão de cláusula escrita de exclusividade compatibiliza-se com a precisa intenção de se não querer o compromisso de exclusividade: há exclusividade de facto, mas não se quer um compromisso de exclusividade. Não tendo sido celebrados contratos escritos entre a autora e as duas rés ficou excluído um compromisso jurídico de exclusividade, uma vez que a disciplina que se aplica – por analogia – ao relacionamento contratual que poderia estar em causa seria a disciplina do contrato de agência, sendo certo que o transcrito art. 4 estipula que essa exclusividade territorial teria de ser outorgada por escrito. .... A ausência de escrito contratual e a ausência de definição prévia de um prazo em que vigorará a colaboração comercial faz predominar os equívocos e as intenções fluídas, tudo a conciliar-se muito mal com aquilo que se possa entender como resolução contratual juridicamente válida. A autora movimenta-se num ambiente árido para as suas pretensões. Com efeito, não se admite a conciliação de um quadro de colaboração comercial muito fluído e que pode cessar a qualquer altura, com ou sem motivo, com o direito à indemnização de clientela e com o direito à indemnização por falta, ou vício, de pré-aviso. ... A intenção de colaboração comercial não chega a ser contrato e coincide com uma relação negocial que se quer fluída, mutuamente descomprometida e sem prazos, sendo para isso mesmo que não se estabelecem vínculos jurídicos escritos, esgotando-se a intenção das partes numa comunhão de sinergias e de partilha de valor acrescentado enquanto cada uma entender que o negócio mútuo só existe enquanto der resultados positivos para ela própria e a cumprir o mais que se quer, atitude que tanto é válida no primeiro dia de colaboração comercial, como em cada um dos dias dos vários anos em que se desenvolveu o negócio mútuo na base de efectiva exclusividade – ou exclusividade de facto. A colaboração comercial pode integrar a assistência pós-venda, a divulgação e publicidade dos produtos e marcas do fabricante, bem como a manutenção de stocks, mas isso não chega para caracterizar a colaboração comercial como contrato de concessão comercial, na medida em que são actividades que o distribuidor – com ou sem exclusividade de facto – pode exercer com intenção de prosseguir o seu único proveito. Sem contrato escrito que estabeleça assistência pós-venda, divulgação e publicidade e manutenção de stocks, tais actividades, efectivamente exercidas pelo distribuidor, não chegam a ser distintivas para a consumação do contrato de concessão, antes se integrando no desempenho corrente da exclusividade de facto, caso exista, e esgotam-se, também elas, na intenção de ambas as partes na comunhão de sinergias e na partilha de valor acrescentado enquanto cada uma entender que o negócio mútuo só existe enquanto der resultados positivos para ela própria e a cumprir o mais que se quer. Sem cláusula escrita sobre exclusividade e sem contrato escrito não há – porque praticamente nunca poderia haver – prova que supere a possibilidade de as partes nunca terem querido um vínculo jurídico de exclusividade e um contrato de distribuição, sendo essencialmente correctas as resposta aos quesitos em causa na parte em que não dão como provado que tenha existido um vínculo jurídico de exclusividade e um contrato de distribuição, tal como são correctas as respostas na parte em que não se aceita ter existido um específico contrato de concessão comercial. Em todo o caso e como veremos adiante, nalgumas respostas dadas têm de se suprimir aproximações à noção de um contrato e menções que se prendem com supostas obrigações da autora. .... Entre 1993 e 2000 verificou-se exclusividade da autora na colaboração comercial com a primeira ré no mercado português, mas tratou-se de mera exclusividade de facto, não de um vínculo contratual com esse alcance e ainda menos de um contrato de concessão comercial, a ponto de se ter de suprimir na resposta ao quesito 31 o trecho “na área concessionada”. Por outro lado, não foi alegado, nem de qualquer forma se prova, que mesmo verbalmente as partes estabeleceram um prazo de vigência para a colaboração comercial, o que consolida a afirmação de que cada parte podia não querer estar sujeita a vínculos temporais de distribuição e de exclusividade (o assunto dos autos não se confunde com o decurso de um prazo fixado no início do contrato, como se prevê no art. 27 nº 2 do DL 178/86): a inexistência de prazo acordado é o paradigma de colaboração comercial mutuamente querida como podendo terminar a qualquer momento, por qualquer das partes, com ou sem motivo. ... A afirmação de que não existiu contrato escrito tem de ser consolidada. Vejamos. Ponderou-se o documento de fls. 470, uma telecópia de 19/3/1993 enviada à autora por FF, “area manager” da primeira ré, e por GG, “export manager” da primeira ré. Nessa comunicação, reportando-se a uma reunião ocorrida entre a gerência comercial da primeira ré e a respectiva gerência geral, refere-se “em general los puntos expuestos fueron analizados y concordados para nuestro proceder en frente a una distribución exclusiva por AA para Portugal” (tradução a fls. 1243, sendo nosso o sublinhado). Embora a autora tenha confirmado à primeira ré, numa carta de 22/3/1993 (fls. 472), alguns pontos de adesão a um projecto de distribuição exclusiva, tal como eram focados naquela telecópia de 19/3/1993, e embora a primeira ré comunique de forma quase cabal, em carta de 6/11/1996 dirigida a HH, Limitada, que a autora era a sua distribuidora exclusiva em Portugal, dentro de um horizonte temporal de “years to come” e dentro da sua política de ter “only one distributor for each country” (fls. 473A, com tradução a fls. 1246), a verdade é que esses documentos só têm o valor de provar a intenção da primeira ré de vir a instituir a autora como sua distribuidora exclusiva em Portugal, mas, em si, não constituem contrato escrito de distribuição exclusiva, nem contrato de concessão comercial. Daquela intenção à consumação do contrato de concessão vai uma diferença que as testemunhas arroladas pela autora não lograram demonstrar. Não se perde de vista que na comunicação de fim da colaboração comercial directa enviada pela primeira ré à autora em 6/2/2006 (fls. 95 e ss.), dentro de um contexto que é a distribuição no “portuguese market”, aquela ré trata a autora como “partner”, sendo esta expressão própria de colaborador permanente ou importante e não de um mero cliente, por importante que seja. Mas também se ressalva que na dita telecópia de 19/3/1993 se desconhece se os signatários FF e GG teriam poderes suficientes para vincularem a primeira ré num efectivo contrato de concessão comercial, indefinição essa que sempre desgraduaria a comunicação em causa como sendo o próprio título de contrato de concessão comercial. A primeira ré praticava na relação comercial com a autora os preços que praticava com aqueles que considerava, em sentido próprio, seus distribuidores exclusivos e oficiais em países europeus distintos de Portugal, como se pode constatar, a título de exemplo, a fls. 477 a 507. A primeira ré chegou a pedir à autora previsões de vendas anuais e incentivava-a a incrementar as vendas, como se constata a fls. 521 a 524. Existe uma comunicação do distribuidor oficial das duas rés em Espanha – II – à autora em que lhe paga comissões por vendas que aquele distribuidor fez em Portugal antes de 5/11/2000, o que revela que pelo menos um distribuidor oficial das duas rés reputava a autora como distribuidora oficial em Portugal. Mas esses elementos documentais obviamente não caracterizam um título escrito do contrato de concessão comercial, tão só retratando aquilo que o depoimento das testemunhas torna incontroverso: em Portugal existiu durante alguns anos uma exclusividade de facto na distribuição comercial pela autora dos produtos da primeira ré. Sucede que as testemunhas só foram capazes de confirmar a existência da exclusividade de facto na distribuição comercial – a partir da criação da DD, em 2000, essa distribuição pela autora ficou restringida à importação directa desde a Itália –, mas, nem de perto, as testemunhas arroladas pela autora lograram demonstrar a existência de contrato de distribuição, tanto mais que não se aceita que a dita telecópia de 19/3/1993 e a dita resposta de 22/3/1993 corporizem esse contrato. As duas testemunhas que foram sócios e gerentes da autora não têm depoimento compatível com a existência de um mero contrato verbal de distribuição, a ponto de nem sequer revelarem convicção delas próprias sobre a efectiva existência de um qualquer contrato de distribuição, tudo sem acrescentarem elementos de prova significativos. Esses dois depoimentos ficaram desvalorizados na directa razão em que foram muito instrumentalizados e pré-determinados pelas perguntas feitas pelo mandatário da autora. As respostas dadas aos quesitos 1 e 12 têm de ser alteradas, mas num sentido totalmente divergente do sentido que pretende a autora, descaracterizando-se em novas respostas aqueles que – na formulação original desses dois quesitos e nas respostas dadas na sentença – são “acordos comerciais” e aquelas que – na formulação original desses dois quesitos e nas respostas dadas na sentença – são “obrigações” da autora perante as rés. Com efeito, “acordos comerciais” e “obrigações” constituem aproximações ao preciso contrato de distribuição que se entende não estar provado, devendo ser suprimidas essas menções, uma vez que o assunto não passou de uma colaboração comercial e como tal deve ficar assinalado. A supra referida descaracterização também se articula com as respostas “não provado” dadas aos quesitos 2 e 13, as quais se mantém e estão inteiramente correctas: ao entender-se na sentença como não provado que as rés tinham obrigação de fornecimento de produtos à autora nas condições acordadas, deixava-se sem sustentação, como facto provado, aquela que seria a correlativa obrigação da autora de adquirir os mesmos produtos às rés por força de acordo comercial; não é curial nem lógico que só se provem obrigações de uma das partes. A resposta dada ao quesito 30 mantém-se, mas na resposta ao quesito 31 suprimir-se-á o trecho final “na área concessionada”. Improcedem, assim, as conclusões 1ª e 2ª. Como é sabido, o STJ não julga matéria de facto, cabendo-lhe somente aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artº 682º, nº 1, do CPC). Por outro lado, é sabido também que a decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no artº 674º, nº 3, que aqui não se verifica (e não é, de resto, invocado pela recorrente). Deste modo, uma vez que os factos a considerar só podem ser os já elencados (1 a 34), e apenas esses, a conclusão 3ª tem de improceder, atendendo a que deles não resulta, nem de perto nem de longe, que as partes tenham celebrado entre si um contrato de concessão comercial, ou qualquer outro (incluído, ou não, na categoria dos contratos de distribuição comercial). Os elementos estruturantes da concessão comercial estão desde há muito perfeitamente delimitados e definidos, quer na doutrina, quer na jurisprudência, não suscitando no momento presente qualquer dúvida ou controvérsia. Muito recentemente – RLJ, nº 3992, Maio-Junho de 2015, págs 315 e sgs - comentando dois arestos deste STJ, o Prof. António Pinto Monteiro voltou a abordar o assunto, esclarecendo mais uma vez que a concessão é um contrato-quadro “...que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controle e fiscalização do concedente. Como contrato quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir”. E logo a seguir acrescenta haver três notas essenciais que fornecem o recorte desta figura negocial: em primeiro lugar, o facto de a concessão ser “um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos”; em segundo lugar, o facto de o concessionário agir “em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização”; e em terceiro lugar o facto de na concessão as partes se vincularem a “outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda – sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente”. Ora, olhando com atenção para a matéria de facto apurada, facilmente se tira a conclusão de que nenhuma das notas acima caracterizadas esteve presente no relacionamento comercial desenvolvido ao longo de vários anos entre a autora e as rés, tornando-se impossível dizer que estiveram reciprocamente vinculadas por um contrato de concessão comercial, por um outro contrato enquadrável na “categoria” dos contratos de distribuição comercial, ou, mesmo, por um qualquer contrato inominado, não reduzido a escrito, do qual tenham resultado obrigações incumpridas pelas rés e justificativas dos pedidos indemnizatórios formulados pela recorrente. Razão tem, por consequência, a Relação quando a dado passo do acórdão recorrido, enquadrando juridicamente os factos apurados, afirma o seguinte: “Ocorreu uma colaboração comercial entre as partes, mas essa actividade não foi exercida num quadro contratual e sim num âmbito de prática prolongada, uma mera situação de facto, a qual chegou, durante alguns anos, a ser de distribuição exclusiva em Portugal quanto aos produtos da primeira ré. As comunicações das rés insertas a fls. 95 e ss. (carta de 6/2/2006 da primeira ré) e a fls. 103 (telecópia de 24/3/2006 da segunda ré) não têm o carácter de uma denúncia ou de uma resolução unilateral, pela simples razão de que não existe contrato para denunciar ou para resolver. Essas comunicações não passam de desistência unilateral da colaboração comercial que se exercia à margem de um contrato, sendo certo que existiram entre as partes inúmeros contratos de compra e venda, mas não existiu um contrato-quadro que verse a própria colaboração comercial. A resolução é uma atitude jurídica regulada em termos insuficientes nos arts. 432 a 439 do Código Civil, mas o art. 432 nº 1 do mesmo código obriga a que se funde na lei ou numa convenção. A desistência unilateral da colaboração comercial fora de um âmbito contratual é acto lícito, não ocorrendo responsabilidade das rés por facto ilícito. Sem contrato de concessão comercial, não se aplica ao assunto dos autos e à dita desistência unilateral da colaboração comercial o disposto nas normas adiante transcritas do DL 178/86, ainda que num âmbito de aplicação analógica”. Improcede, consequentemente, a conclusão 3ª da minuta. Não faz sentido, salvo o devido respeito, a afirmação contida na conclusão 4ª, uma vez que a indemnização por falta de pré aviso pressupõe, sempre e em qualquer caso, que houve uma denúncia contratual ilícita e na hipótese dos autos, como já vimos, nenhum vínculo contratual a que a “denúncia” se possa reportar foi estabelecido entre as partes. Finalmente, a conclusão 5ª também é de afastar, pelas razões correctamente apontadas no acórdão recorrido, que merecem a nossa inteira concordância: “Na fase de apelação a autora invoca enriquecimento sem causa das rés. Não se demonstram factos que sustentem um enriquecimento sem causa das rés à custa da autora, tanto mais que a colaboração comercial determinou vantagens mútuas em que é impossível discriminar quem foi o maior beneficiado, tal como não se pode determinar se as vantagens dessa colaboração residiram, sobretudo, no mérito comercial e funcional dos produtos e das marcas da primeira ré, ou se residiram, sobretudo, na actividade de distribuição, divulgação e assistência técnica desenvolvida pela autora no mercado português. A invocação do enriquecimento sem causa só é feita na apelação e corporiza alteração da causa de pedir por banda da autora, não sendo processualmente admissível essa alteração na fase de apelação”. Não há, efectivamente, prova factual do enriquecimento das rés à custa da autora e, menos ainda, da sua ausência de causa, nos termos exigidos pelo artº 473º, nº 1, do CC; isto porque a matéria de facto coligida não evidencia que se esteja perante qualquer uma das hipóteses previstas no nº 2 deste preceito, quando aí se diz que “a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
3. Decisão Nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Novembro de 2015 Nuno Cameira (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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