Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081992
Nº Convencional: JSTJ00016684
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
NOVAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199207130819921
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 149/91
Data: 09/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constituídas várias obrigações cambiárias tituladas por livranças, subscritas por determinada empresa e avalizadas
à subscritora pelos réus, não tendo sido pagas nos seus vencimentos nem posteriormente, mas tendo-se celebrado, mais tarde, um Acordo de Assistência Financeira entre a subscritora e vários credores, este acordo só poderá ter extinguido, por novação objectiva, as obrigações cambiárias em referência, se houve vontade de novar constante de manifestação expressa dos vários outorgantes.
II - Essa manifestação expressa não tem necessáriamente de ser feita através de palavras, de escrito ou de qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, bastando que, dos termos do acordo, resulte que a vontade das partes se formou clara e inequívocamente no sentido da novação.
III - Só que importa distinguir entre a indagação e a fixação de existência da vontade de novar e a sua expressa manifestação.
Esta última poderá encontrar-se através da declaração negocial, ou seja dos termos do acordo, o que constitui matéria de direito; o que já não sucede com a outra como mero ponto de facto.
IV - Concluindo-se no sentido de ter havido novação e extinta a obrigação cambiária primitiva, não se aplica forçosamente aos avalistas regime semelhante ao do artigo 1160 do Código de Processo Civil, ficando estes desobrigados de qualquer obrigação correspondente aos seus avales.
V - Não tendo as Instâncias indagado se os contratantes tiveram efectivamente a intenção de extinguir as obrigações antigas para as substituir por outra, importa que o processo baixe à Relação para ampliação da matéria de facto.