Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024046 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197711240668302 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ignorada a culpa na eclosão do acidente de viação, há que lançar mão da teoria da responsabilidade objectiva, nascendo a obrigação de indemnização do risco próprio de certas actividades perigosas, como é a circulação rodoviária. II - Os danos patrimoniais fixados pelas instâncias constituem matéria de facto não censurável pelo Supremo. III - É matéria de direito a fixação da indemnização por danos não patrimoniais. | ||