Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3487
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASO JULGADO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÔNJUGE CULPADO
PROVA TESTEMUNHAL
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: SJ200612140034877
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Delimitadando a eficácia reflexa do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, o art.674º-A CPC refere-se aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os respeitantes às formas do crime.

II - Como assim, não obstante a condenação penal pressupor uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, a eficácia probatória da sentença penal em subsequentes acções cíveis encontra-se, no mais, necessariamente limitada aos factos efectivamente apurados na acção penal.

III - O Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância, mas sim um tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito ( art.26º LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1 ), pelo que, como deixado claro nos arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC, a censura por esse Tribunal de eventual erro na apreciação das provas está limitada à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas, estando-lhe vedado intervir onde prevaleça o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art.655º, nº1º, CPC - como consoante art.396º C.Civ. sucede em relação à prova testemunhal.

IV - A caducidade da acção de divórcio, nos termos do art.1786º, nº1º, C.Civ., em relação a determinado(s) fundamento(s) da mesma não prejudica consideração desses factos para o efeito da declaração do cônjuge culpado determinada no artigo seguinte. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Invocando os factos que teve por pertinentes, AA moveu, em 6/6/2001, a BB acção com processo especial de divórcio litigioso, pedindo que se decretasse a dissolução do seu casamento com o demandado, que deu por único e exclusivo culpado. Essa acção foi distribuída ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do Peso da Régua.

Contestando, o Réu excepcionou a caducidade da acção e perdão, e deduziu, com indicados fundamentos, reconvenção, pedindo o decretamento do divórcio e consequente dissolução do casamento das partes, mas com a declaração de ser a A. a única culpada. Houve réplica.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de caducidade, mas improcedente a de perdão. Logo também indicados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi, após julgamento, proferida, em 11/11/2005, sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, decretando o divórcio e declarando a A. o " único e principal cônjuge culpado " ( sic ). A mesma foi então condenada em multa, fixada em 4 UC, por litigância de má fé.

Por acórdão de 20/4/2006, a Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação que a A. interpôs dessa sentença, que confirmou.

São do CPC os preceitos mencionados ao diante sem outra indicação.

Pedida revista dessa decisão, foi, em vista do disposto no art.723º, erradamente atribuído a esse recurso efeito devolutivo - e tal assim tanto no requerimento de interposição, como no despacho de admissão do mesmo.

Não atentado nesse erro no despacho liminar do relator a que aludem os arts.700º, nº1º, al.b) , e 701º, nº1º, é tal que é ainda tempo de corrigir, visto não ter-se formado caso julgado formal a esse respeito (1) . Isto arredado :

Em fecho da alegação respectiva, a A. deduz em termos úteis, as conclusões que seguem :

1ª - A sentença proferida no processo comum nº62/2000 transitou em julgado, pelo que sendo as partes e os factos os mesmos, não podem dar-se nestes autos como provados factos que contrariem aqueles que ali se deram como assentes.

2ª - A decisão recorrida violou, pois, o caso julgado que fez a referida decisão transitada, sobretudo quando se atém às respostas aos quesitos 26º, 27º, 28º e 29º, que terão de dar-se por não escritas, conforme se decidiu no Acórdão Uniformizador nº 14/94 (2), e por força do disposto nos arts. 659º, nº3º, 660º, nº2º, e 646º, nº4º.

3ª - Por outro lado, a fundamentação das respostas aos quesitos, tal como consta da sentença proferida na 1ª instância, não cumpre com os requisitos do art.653º, nº2º, não bastando referir, como ali se fez, que " parte da factualidade " fora apurada com base em determinadas testemunhas e "outra parte" com base no depoimento de outras, nulidade prevista no art.668º, nº1º, al.b), que é de conhecimento oficioso e que inquinou a decisão recorrida, por impedir a sua sindicância posterior.

4ª - De todo o modo, as respostas aos quesitos 26º, 27º, 28º e 29º teriam sempre de dar-se por não escritas, não apenas por contrariarem a matéria assente no processo-crime, mas também por ser notória, na acepção do art.514º, a inidoneidade moral e natural do filho de ambas as partes para depor em matéria tão melindrosa e sensível.

5ª - Ainda que houvesse de manter-se a sentença recorrida (sic) na parte em que se deu por provado que a agressão sofrida pela ora recorrente não passou duma simples bofetada - o que seria impossível face aos efeitos dessa agressão reproduzidos nas respostas aos quesitos 5º, 6º e 7º, as culpas no divórcio são de imputar só ao Réu ( v. Ac(s). STJ de 27/5/99, CJSTJ, VII, 2º, 120, ( e de 11/3/92, ) BMJ 415/656, ARP de 7/11/2000 na Ap.nº 1384/00-2ª, e Pereira Coelho, " Curso de Direito da Família ", I, 2º ( 1970 ), 330 ss ).

6ª - Nada há na postura da recorrente que faça jus à sua condenação como litigante de má fé quando cotejada com a do ora recorrido, que alegou factos e negou outros que eram do seu conhecimento pessoal, tendo-se até deixado passar em claro que confessara no artigo 70º da contestação que, após a separação de facto, passou a viver com outra mulher em comunhão plena de mesa e habitação.

7ª - A decisão recorrida é também injusta e desigual, tanto nessa vertente, como na parte em que decidiu ser a recorrente a única e principal culpada do divórcio ( sic ), pois foi o Réu quem, agredindo-a primeiro e sem motivo, violou o dever de respeito que era devido à A. - pessoa educada, respeitadora e estimada por toda a gente, conforme resposta ao quesito 13º -, devendo o divórcio ter sido decretado com atribuição de culpa exclusiva àquele, como decorre do disposto nos arts. 1779º, nºs 1º e 2º, e 1788º C.Civ.

8ª - Na verdade, do ponto de vista da culpa, nenhum outro facto se lhes pode imputar posteriormente à separação do casal, em virtude de ambos terem o direito de tentar refazer as suas vidas, faltando-lhes então apenas pôr termo formal à comunhão, já que, além de separados de facto, o casamento já nada lhes dizia do ponto de vista ético, afectivo e material.

9ª - Assim, as instâncias fizeram uma interpretação deficiente dos arts.616º e 617º, incorrendo na nulidade do art.668º, nº1º, al.d), ao deixarem de conhecer e de valorizar determinados factos, sobretudo os que se mostram comprovados por certidão judicial, para sobrevalorizarem outros.

10ª - Violaram, ainda, os princípios da justiça e da equidade, usando dois pesos e duas medidas, ao não condenarem o Réu por ter alegado factos contrários aos provados na sentença transitada e por ter confessado a sua relação de concubinato, tendo a sentença recorrida (sic) feito interpretação deficiente dos arts.1778º e 1779º, nºs 1º e 2º, C.Civ.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (3), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) :

( a ) - Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Peso da Régua em 2/12/85, a A. e o Réu declararam que o casamento que iam contrair seria regulado pelo regime da comunhão geral de bens ( B ).

( b ) - Mostram-se lavrados na Conservatória do Registo Civil do Peso da Régua assento de casamento da A. e do Réu, celebrado em 29/12/85, com convenção antenupcial, perante o pároco da paróquia e freguesia da Sé, Lamego, e do nascimento, em 9/9/87, de CC, filho da A. e do Réu ( B e C ).

( c ) - A partir de meados de 1998, a A. e o Réu deixaram de dormir no mesmo quarto e leito, passando a A. a dormir com o filho do casal ( 16º).

( d ) - Desde inícios de 1999, a A.deixou de cozinhar e de lavar a roupa ( 19º).

( e ) - Desde essa altura, passou a frequentar cafés e restaurantes com o vizinho DD e a passear de carro com ele (21º e 22º).

( f ) - A partir de data que não foi possível precisar do ano de 1999, a A. passou a trocar beijos e carícias com o predito EE, e a manter relações sexuais com o mesmo (23º e 24º).

( g ) - Em datas que não foi possível precisar, a A., em frente do filho do casal, dirigiu ao Réu as expressões " filho da puta " e " vê lá se cais, que podes partir os cornos " ( 26º).

( h ) - Em 10/4/99, a A. não deixou o Réu beijar o filho do casal, chamando-lhe, aos berros, " filho da puta ", na sequência do que o A. a esbofeteou na cara ( 27º, 28º, e 29º).

( i ) - O Réu é pessoa sensível ( 37º).

( j ) - Em 10/4/99, pelas 7 horas, o Réu deu murros e bofetadas na face esquerda, lábios e costas da A., provocando-lhe hematoma periocular esquerdo, hematoma dos lábios superior e inferior, hematoma e equimoses várias na região dorsal e contusão da mama esquerda, bem como 20 dias de doença, 7 dos quais com incapacidade absoluta para o trabalho ( 6º e 7º).

( l ) - A A. é pessoa educada e respeitadora e estimada por quem com ela convive ( 13º).

( m ) - Depois dessa data, a A. continuou a sair e a não cozinhar e lavar a roupa ( 30º).

( n ) - Em consequência, em dia que não foi possível determinar, mas situado nos finais de Junho de 1999, a A. saiu da casa em que o casal e o filho residiam ( 8º).

( o ) - Em 16/6/99, a A. festejou o aniversário dela com o falado EE num jantar num restaurante em Lamego ( 32º).

( p ) - Cerca de um ano depois disso, a A. passou a dormir, a tomar as refeições e a habitar com o referido EE na mesma casa, no Peso da Régua, situação que ainda hoje se mantém ( 33º, 34º e 35º ).

Nomeadamente não provada a embriaguez frequente do demandado alegada no articulado inicial, os factos a ter em conta são apenas os ora deixados indicados.

O art.674º-A refere-se aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como aos respeitantes às formas do crime.

A eficácia reflexa do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, - ou, como precisado no acórdão sob recurso ( respectiva pág.8, a fls.383 dos autos, 4º par.), a eficácia probatória da sentença penal V. Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 2º, 691.
-, abrange, pois, o registado em ( j ), supra.

Reconhecido que " a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante " (5), não poderá, em todo o caso, recusar-se também que essa eficácia se encontra necessariamente limitada aos factos - efectivamente - apurados na acção penal.

Como assim, bem não se vê que por na acção penal se ter julgado não haver " motivo aparente " - destaque nosso - para a violenta agressão referida ( em ( j ), supra ), se deva ter por necessariamente arredado ou prejudicado o ulteriormente adquirido conforme ( h ), desenvolvido - precisado - em ( j ) no tocante ao modo e consequências da agressão.

Na conclusão 1ª da alegação da recorrente - repetidamente reportada a factos - transcreveram-se as seguintes proposições da sentença proferida no processo-crime, que, com meridiana clareza, mais não representam ou constituem que conclusões de direito :

- " (...) a infracção em causa foi cometida com flagrante violação do particular dever de respeito e consideração que impende sobre os cônjuges nas relações entre si. " ;

- " (...) a conduta do arguido é merecedora de censura ético-jurídica, pois que, pese embora a certeza de que o mesmo podia e devia ter actuado de outro modo, agiu com dolo directo " ( sic ).

Sobra, enfim, em termos do facto ( psicológico ) dessa ciência, consciência e vontade, que " (...) o arguido sabia que este comportamento era particularmente censurável, mas apesar disso quis ofendê-la," ( - à ora recorrente - ) " como ofendeu, corporal, psicológica, livre e deliberadamente ", e que " Sabia ainda que tal conduta era punida e proibida por lei ". Isto posto :

Correspondentes ao alcançado da prova produzida nesta acção, as respostas dadas aos quesitos 26º a 29º transcritas em ( g ) e ( h ), supra, não brigam, de modo algum, com o disposto no art.674º-A.

Convirá também ter presente que, como julgado em Ac. STJ de 15/3/94, BMJ 435/750 ss ( v.-II e 755, último par.), este Tribunal pode censurar o uso, mas não o não-uso, pela Relação do poder(-dever ) conferido pelo art.646º, nº4º - em relação à parte final do qual vale o disposto no nº2º dos arts.722º e 729º, e quanto já notado em relação ao art.674º-A.

Como assim, improcedem as conclusões 2ª ( ligada à anterior ), 4ª, 1ª parte, e 9ª, parte final, da alegação da recorrente.

Logo se nota, ainda, que a recorrente, na conclusão 3ª, continua a confundir a decisão sobre a matéria de facto a que se refere o art.653º, com a sentença, regulada no art.659º.

Repete por esse modo erro já salientado no acórdão recorrido, em que bem assim se lhe chamou a atenção para que a al.b) do nº1º do art.668º se reporta apenas à falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito (6), de que de modo nenhum enfermava a sentença apelada.

Reportadas as conclusões 5ª e 10ª à " sentença recorrida ", cabe recordar ser o acórdão da Relação que está agora em recurso.

Afinal arguida deficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, - que, essa sim, deve obedecer ao prescrito no art.653º, nº2º -, vale, no que se lhe refere, o disposto no nº5º do art. 712º, como outrossim explicado no acórdão recorrido : a que a recorrente, insistindo na alegação oferecida no recurso de apelação, - reproduzindo, enfim, essa alegação -, não terá prestado a atenção exigível. Ignora ou esquece agora o disposto no nº6º do mesmo art.712º.

Tem-se, mais, constantemente feito notar que este Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância (7), mas sim um tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito - cfr. art.26º LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1.

Como deixado claro nos arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, a censura por este Tribunal de eventual erro na apreciação das provas está limitada à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas.

Está-lhe vedado intervir onde prevaleça o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art.655º, nº1º - como consoante art.396º C.Civ. sucede em relação à prova testemunhal ora invocada pela recorrente no texto da alegação respectiva.

Remetendo-se no que toca à previsão do art.514º para o esclarecido em Ac.STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 161-5., sobra não impedirem os arts.616º e 617º o depoimento do filho das partes - só ele, consoante art.618º, nº1º, al.a), o podendo recusar.

Improcedem, pois, também as conclusões 4ª - 2ª parte, e 9ª - 1ª parte, da alegação da recorrente, confundindo-se, aliás, na parte final desta última factos com questões e o substancial erro de julgamento nela, afinal, arguido com a nulidade - formal - da decisão prevista na al.d) do nº1º do art. 668º.

Apesar de alegadas nulidades do acórdão proferido, ordenou-se, sem mais, na Relação, a subida dos autos a este Tribunal. Assim desrespeitado o disposto nos arts.668º, nº4º, e 716º, nem de tal, porém, houve reclamação, pelo que a nulidade secundária destarte configurada se encontra sanada, consoante arts.153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º,

Quanto, então, à declaração do cônjuge culpado, a que se reportam as conclusões 5ª, 7ª, e 8ª da alegação da recorrente (8) .
:
Julgado violado pelo recorrido o dever de respeito pelo modo descrito em ( j ), supra, importa salientar que tal resulta imprejudicado para este efeito pela caducidade desse fundamento da acção estabelecida no art.1786º, nº1º, C.Civ.

Assim julgado em Ac. STJ de 28/6/94, CJSTJ, II, 2º, 157 ( I e 158 , 1ª col.), com apoio na doutrina de Pereira Coelho (9), não é de aceitar o entendimento contrário manifestado no acórdão ora em recurso - v. respectiva pág.11, a fls.386 dos autos, último par.

A conclusão 8ª da alegação da recorrente é, por sua vez, contrariada pela doutrina de Pereira Coelho, na RLJ, 116º/120 ss, e do mesmo e Guilherme de Oliveira, no" Curso de Direito de Família ", I, 2ª ed., 625 ss, transcrita nas pp.13 e 14 do acórdão em recurso, a fls.388 e 389 dos autos. Prosseguindo, então :

Face ao constante de ( c ) a ( i ) e ( m ) a ( p ), supra, é imputada à recorrente violação não apenas do dever de respeito, mas também dos deveres de fidelidade, coabitação e cooperação.

Muito grave, sem dúvida alguma, o constante de ( j ), numa avaliação global de todos estes factos e do modo por que se desenrolaram, tem-se, ainda assim, por consideravelmente superior a culpa da recorrente no afastamento dos cônjuges que conduziu ao divórcio, conduzindo o quadro factual apurado à conclusão de que este lhe é predominantemente imputável.

Não se vê, pois, que caiba contrariar radicalmente, como a recorrente pretende, o juízo da instância recorrida sobre a imputabilidade da crise matrimonial : bem que, por certo, não atribuível unicamente à recorrente, é-o, sem dúvida, principalmente, pelo menos, ao comportamento ou conduta desta. Bem, por fim, não se vê também que a invocada "evolução do pensamento social" tal na realidade contrarie.

Relativas as conclusões 6ª e 10ª à condenação por litigância de má fé, tem-se por inarredável o preenchimento, no que à ora recorrente se refere, da previsão do art.456º, n2º, al.b), nos termos indicados na sentença apelada e transcritos no acórdão recorrido ( respectivas pp.15-D )-16, a fls. 390 e 391 dos autos ). Em vista, nomeadamente, do já adiantado em relação ao art.674º-A, não se mostra que houvesse que condenar o recorrido por iguais motivos.

Na conformidade do exposto, chega-se à decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Na verdade, modificável pela conferência, o despacho do relator a que alude o art.701º não forma caso julgado, designadamente no que concerne à espécie do recurso. V., neste sentido, Acs. STJ de 17/10/52, BMJ 33/161, de 10/11/ 61, BMJ 111/398-I, de 20/2/68, BMJ 174/182-I, e, finalmente, de 25/1/77, BMJ 263/218-I, 219-1., e 221-I (anotação). Em contrário, v. Ac. STJ de 9/6/61, BMJ 111/ 398-I
(2) Diga-se agora, já que a parte descurou fazê-lo : de 26/5/94, DR, I Série-A nº 230/94, de 4/10/94, e BMJ 437/35 ss. Diz possível a alteração da especificação até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.
(3) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(4) V. Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 2º, 691.

(5) Lopes do Rego, " Comentários ao CPC ", I ( 2ª ed., 2004 ), 563.
(6) V. Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 140, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 193, Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", III, 141, Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 687, e, v.g., Ac.STJ de 14/4/99, BMJ 486/250-10.

(7) V. Reis, " Anotado ", VI, 28.
(8) V. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, " Curso de Direito de Família ", I, 2ª ed. ( 2000 ), 650 ss ( nº 275.).

(9) V. " Curso de Direito de Família " ( 1986 ), 560 ( 645 na edição referida na nota anterior ). V. no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, " C. Civ. Anotado ", IV, 2ª ed., 557.