Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1306/17.5T8OER-A.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
NORMA IMPERATIVA
INEFICÁCIA
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO / OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO / ACÇÃO DE CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO – DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO ÀS PESSOAS E AOS BENS DOS CÔNJUGES / CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS / REGIMES DE BENS / REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS – DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÕES EM GERAL / PARTILHA DA HERANÇA / EFEITOS DA PARTILHA.
Doutrina:
- Marco Gonçalves, Embargos de Terceiro na Acção Executiva, Coimbra editora, 2010, p. 249-251;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, p. 460-461;
- Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 529:
- Pires de lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra editora, 1975, anotação ao artigo 1728.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 342.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 819.º, 1714.º, 1722.º, N.º 1, ALÍNEA A), 1728.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA D) E 2119.º.
Sumário :
I - Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo; uma vez que parte da matéria alegada pela recorrente configura questões novas, já que não foram suscitadas pelas partes nos articulados da ação, nem o tribunal recorrido tomou conhecimento delas, mostra-se vedado ao STJ pronunciar-se sobre as aludidas questões.

II - Atualmente, de acordo com o disposto no art. 342.º do CPC, os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito, incluindo os meros direitos de crédito, de que seja titular quem não seja parte na causa, desde que incompatível com a realização ou o âmbito de um ato judicialmente ordenado.

III - Tendo a embargante e o executado casado sob o regime de comunhão de adquiridos, é bem próprio do executado o saldo do valor consignado em depósito como contrapartida da amortização de uma quota numa sociedade comercial de que o mesmo era titular por a mesma lhe ter sido adjudicada em processo de inventário antes da celebração do casamento – arts. 1722.º, n.º 1, al. a), 1728.º, n.º 1 e n.º 2, al. d), e 2119.º, todos do CC.

IV - A tal não obsta o facto de na partilha do património do casal constituído pelo embargante e pelo executado, o referido saldo do valor consignado em depósito ter sido descrito como bem comum, o qual foi adjudicado, na proporção de metade, a cada um dos outorgantes, uma vez que na partilha não podem ser derrogadas as normas imperativas constantes dos arts. 1722.º e 1728.º, n.º 1, ambos do CC – art. 1714.º do mesmo Código.

V - Tendo a penhora sido realizada em data anterior à partilha e sendo esta um ato de disposição de bens, nos termos do disposto no art. 819.º do CC, são ineficazes em relação à exequente as disposições que possam implicar uma diminuição das garantias do credor, como sucede no caso de não se respeitar a forma como se processa a separação entre os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – Relatório


1. Por apenso à execução instaurada por “Empresa de Transportes AA, Lda” contra BB, CC veio deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora, na parte em que incidiu sobre metade do montante consignado em depósito na ação de Consignação em Depósito que a exequente instaurou contra o executado e a ora embargante.

Em suma, alegou que:

A penhora incidiu sobre a totalidade da quantia consignada em depósito, sem ter em conta que metade desse valor pertence à embargante, por lhe ter sido adjudicado em partilha, na sequência da separação de pessoas e bens decretada entre a ora embargante e o executado.

Mais alegou que a dívida exequenda é da exclusiva responsabilidade do executado e que, em qualquer caso, inexiste título executivo quanto aos peticionados juros.

2. A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

3. Na 1ª instância, foi proferido saneador-sentença que, conhecendo imediatamente do pedido, julgou procedentes os embargos de terceiro, e, em consequência, ordenou o levantamento da penhora sobre metade da quantia depositada no processo nº 884/14.

4. Inconformada com o assim decidido, a embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença, julgou os embargos improcedentes.

5. Irresignada, veio a embargante interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões:

1)   O Acórdão recorrido não pode manter-se, uma vez que não efetuou uma correta apreciação dos princípios legais e das normas em vigor;

2)   O que a Exequente/Apelante alegou foi que a decisão da 1ª instância errou porque deveria ter dado mais factos como factos provados, para além dos assentes, por forma a chegar à conclusão por ela pretendida, de que o valor depositado à ordem dos autos 884/14 era um bem próprio do executado, precisamente por a Exequente/Apelante entender que faltavam ser dados mais factos como provados pelo tribunal para se poder concluir que a quota amortizada era um bem próprio do executado;

3)   O montante de € 1.047475,52 foi consignado em depósito, durante a pendência do casamento de BB e CC, casados no regime de comunhão de adquiridos, e por iniciativa da Exequente no processo nº 884/14.5T8CSC, processo este onde figuram ambos como Réus, o Executado e a Embargante, pelo que, se entendeu que, à data da sua constituição, tal depósito constituía um bem comum do casal, nos termos do artigo 1724º, b) do Código Civil;

4)   E sempre assim seria, ainda que esse depósito se destinasse a amortizar uma quota de uma sociedade, que era bem próprio do executado (por ter sido adquirida, antes do casamento, por sucessão -art.º 1722º,1 a) do CC), pois só assim se compreenderia que a ação de consignação tenha sido instaurada também contra a ora embargante;

5)    O tribunal a quo decidiu, e entende-se que bem, quando referiu que “Tendo sido entregue também à ora embargante, a quantia depositada pertence-lhe igualmente pelo que não é aplicável a regra da alínea c) do nº 1 do artigo 1722º do Código Civil.”;

6)    Acresce ainda que a partilha do depósito - Verba Três da Partilha - efetuada pelo casal constituído por Executado e Embargante nunca foi alvo de qualquer ação ou reconvenção por parte da Exequente Apelada, que assim aceitou a partilha desse depósito;

7)    O valor do depósito nos autos de consignação em depósito ficou, assim, integrado na comunhão patrimonial conjugal, como bem comum, do casal Executado e a Embargante;

8)       Concluiu, assim, o M.mo Juiz a quo, e temos para nós que bem, que metade da quantia depositada (e aceite antes da instauração da execução ou da realização da penhora) pertence (desde a partilha) à Embargante;

9)       Não deveria a Relação ter concluído na sua decisão pela procedência da apelação e pela revogação da sentença recorrida sem antes se permitir que a Embargante, ora recorrente, possa produzir a sua prova, pois que a Embargante requereu no seu requerimento de embargos de terceiro, como prova, para além dos documentos juntos nos autos, a produção de “Prova: Declarações de Parte da Embargante”, nunca chegou a ser produzida, atento o despacho saneador-sentença;

10)      A Embargante, para além da prova documental dos autos, poderia ter feito prova por qualquer meio, sobre se o bem em causa era bem comum, tal como prova da integração do valor do depósito nos autos de consignação em depósito na comunhão patrimonial conjugal, como bem comum, como forma de compensação de crédito compensatório a seu favor;

11)     Sendo certo que as compensações entre cônjuges apenas podem ser determinadas e exigíveis no momento da liquidação e partilha, pelo que o pagamento de um crédito de um cônjuge só se efetua no momento da liquidação e partilha, pois só nessa altura ocorrerá a compensação entre patrimónios e a Embargante era titular de um crédito sobre o Executado, daí o casal ter feito a escritura de partilha nos moldes em que o fez, em adjudicar metade daquela verba três a cada um deles;

12)      A Relação considerou que a partilha da verba três incorre em flagrante violação do princípio da imutabilidade do regime de casamento (art.º 1714º do CC), mas não se concorda com tal entendimento porque a lei permite exceções a esse princípio, quer no nº 3 do art.º 1714º do CC, quer no art.º 1715º do CC e Embargante e Executado deram entrada de processo de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de Lisboa que correu termos com o nº 22371/2017, em data anterior à da penhora de bem pela exequente, tendo sido proferida, em 9/05/2017, a decisão final decretando a separação de pessoas e bens entre os cônjuges;

13)      A lei permite a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte no nº 3 do art.º 1714º do CC e admite alterações ao regime de bens no art.º 1715º do CC, entre as quais se inclui, a separação de pessoas e bens.

14)      Assim, sendo a verba três um bem comum dos cônjuges, esse bem responderia pela dívida exequenda, fundada em condenação do executado no pagamento de indemnização;

15)       E, tal como considerou o M.mo Juiz a quo, tratando-se de dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado – art.º 1692º/b) CC – não tendo sido alegados factos que permitissem verificar se a “indemnização” se reporta a qualquer dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 1961º), por este tipo de dívida “respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns” (CC 1696º/1) – de onde se conclui que a “meação” da ora embargante nos bens comuns não responde pelo pagamento da quantia exequenda;

16)      Bem andou assim o Mmo Juiz da 1ª Instância quando considerou que a penhora não podia atingir mais que metade da quantia depositada (correspondente à “meação” do executado) – e à consequente procedência dos embargos.

17)      O acórdão recorrido fez pois incorreta interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 1722º, nº 1 a) e 1723º, a) e no art.º 1714, nº 1 e nº 3 e 1715º, todos do Código Civil, pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a pretensão da recorrente e ordene o levantamento da penhora sobre metade da quantia depositada na ação 884/14;

18)      Termos em que se requer seja concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido para ficar a vigorar o decidido em 1.ª Instância.

6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.


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7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Sendo assim, importa decidir se a penhora ofendeu o direito de propriedade da embargante, na parte em que incidiu sobre metade do saldo do depósito efetuado no processo de consignação.



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II – Fundamentação de facto

8. Está provado que:

1. Em 7-VIH-76 BB e CC casaram, sem convenção antenupcial (fls. 42);

2. Em 22-XII-76 (fls. 51) foi registada a favor de BB (solteiro, plenamente emancipado) a aquisição de uma quota de 106.650$00 na sociedade "Empresa de Transportes AA Limitada", por sucessão de DD, falecida em 1973 (fls. 52 a 56);

3. Em 4-XI-95 BB, CC e "EE Limited, outorgaram a escritura de "CESSÃO DE QUOTAS" junta a fls. 43 a 48 (cujo teor se dá aqui por reproduzido);

4. Em 4-VII-96 "Empresa de Transportes AA Lda." instaurou "ação especial de Consignação em Depósito" contra BB e CC, referente à 1ª prestação (105.000.000$00) da amortização da quota do 1 ° Réu (fls. 34-35) - ação que os RR. contestaram (fls. 36 a 40);

5. Por sentença de 20-X-16 a ação supra foi julgada extinta, por os RR. terem aceite receber o montante consignado (fls. 40v-41);

6. Em 25-11-2017 foi instaurada execução por "Empresa de Transportes AA, Lda." contra BB, para pagamento da quantia total de 907,945,21€ - sendo título executivo a sentença judicial condenatória (transitada em julgado em 26-IV-2016) proferida na ação ordinária 665/14.6T8CSC;

7. Em 9-V-2017, foi elaborado, na execução supra, "Auto de Penhora" do "crédito que o executado detém em consequência do valor depositado no âmbito dos autos de consignação em depósito (...)", no "Valor de  "953.027.47€”;

8. Por decisão de 9-V-2017 (transitada em julgado), foi decretada a separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento", entre executado e embargante (fls. 10 v-11);

9. Em escritura de "Partilha" outorgada em 17-V-2017 por executado e embargante (fls. 12 a 15), foi descrita como " Verba Três: Saldo de depósito efetuado pela empresa de Transportes AA, Lda., no âmbito do Processo de Consignação em Depósito (...) 884/14.5T8CSC, no valor de um 1.047 475,526 ( milhão quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos ) - tendo sido decidido adjudicar metade da verba supra a cada outorgante.


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III – Fundamentação de direito

9. Nas conclusões da revista, a recorrente veio alegar que a Relação não poderia ter revogado a sentença sem lhe dar oportunidade de produzir a prova indicada na petição inicial (está a referir-se ao facto de se ter oferecido para prestar declarações de parte), a fim de demonstrar que a penhora ofendeu o direito de propriedade da embargante sobre uma parte da quantia consignada em depósito.

Pois bem.

No momento de proferir despacho saneador, a 1ª instância considerou que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa (art. 595º, nº1, al. b), do CPC), pelo que, depois de facultar às partes o exercício do contraditório (art. 591º, nº1, al. b)[1], do CPC), proferiu decisão a julgar procedentes os embargos.

A exequente/embargada, inconformada com a sentença, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação tendo, além do mais, impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto.

No recurso de apelação, a embargante não apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação proferiu acórdão a revogar a sentença, tendo, porém, mantido inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Nesta revista, veio, agora, a embargante insurgir-se contra a convergência das instâncias, no plano da fixação dos factos materiais da causa, alegando que a Relação deveria ter sustado a decisão sobre o mérito e ordenado a produção de prova indicada no requerimento inicial.

Sem razão.

Em primeiro lugar, há que salientar que a recorrente não suscitou a questão no recurso de apelação, podendo tê-lo feito (cf. art. 636º, nº2, do CPC).

Por outro lado, os factos que as instâncias consideraram assentes não só não foram impugnados pela contestante (cf. art. 574º, do CPC), como se encontram demonstrados por documentos juntos aos autos, naquilo que deles emerge com força probatória plena (cf. fls. 34 e ss e 82 e ss).

Neste contexto, não teria qualquer razão de ser a prestação de declarações de parte pela embargante (cf. art. 466, do CPC), desde logo por não poder sobrepor-se a meios de prova qualificados, como os apontados.

Improcede, pois, a sua alegação.


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10. Na revista, a recorrente veio alegar que é titular de um crédito sobre o executado e que, na partilha celebrada por escritura pública em 17.5.2017, a adjudicação, na proporção de metade para cada um dos outorgantes (a embargante e o executado), do saldo do depósito descrito sob a verba nº três configura a compensação desse crédito a seu favor, a qual apenas podia ser determinada e exigível no momento da liquidação e partilha.

Alegou ainda que a adjudicação a cada um dos outorgantes da verba nº3, nos termos consignados na escritura de partilhas, se inscreve no quadro de uma dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 1714º do CC.

Pois bem.

Como tem sido repetidamente afirmado, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.

Ora, o alegado pela recorrente configura, manifestamente, uma questão nova, já que não foi suscitada pelas partes nos articulados da ação, nem o tribunal recorrido tomou conhecimento delas.

Desta forma, mostra-se vedado a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre as aludidas questões.


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11. Como se estabelece no artigo 735º, nº1, do CPC estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetível de penhora. Nos casos especialmente previstos na lei, podem, no entanto, ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. É o que resulta do nº2 daquele preceito legal.

Por sua vez, estando a penhora sujeita ao princípio da legalidade, a lei faculta ao terceiro a possibilidade de fazer valer os seus direitos, atingidos por uma agressão patrimonial resultante de um ato judicial.

Desta forma, sempre que um terceiro pretenda opor-se à penhora ou a um ato judicial de apreensão ou entrega de bens que tenha ofendido a sua posse ou um direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, pode deduzir embargos de terceiro, visando impugnar a legalidade desse mesmo ato.

Na redação do CPC anterior à revisão de 1995/1996, os embargos de terceiro constituíam uma ação especial, prevista e regulada nos arts.1037º e ss., do CPC.

Embora nesse processo especial se admitisse a hipótese de ser suscitada, pelo embargado, a questão da propriedade dos bens em causa, tais embargos tinham como fundamento exclusivo a posse de terceiro, relativamente aos bens atingidos pela diligência.

Após a reforma do processo civil, levada a cabo em 1995/96, os embargos de terceiro passaram a poder fundar-se, não só na posse, mas em qualquer direito que se revele incompatível com alguma diligência de cariz executivo judicialmente ordenada (cf. o 351º, do anterior CPC, na redação do DL nº 38/2003, de 25 /9).

Atualmente (v. art.º. 342º, do CPC, o qual reproduz, com mera atualização de remissão feita no nº 2, o anterior 351º), os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, desde que incompatível com a realização ou o âmbito de um ato judicialmente ordenado.[2]

No caso em apreço, a embargante veio alegar que a penhora do “crédito que o executado detém em consequência do valor depositado no âmbito dos autos de Consignação em Depósito” (cf. facto provado nº 7) ofende o seu direito de propriedade e, com esse fundamento, veio deduzir os presentes embargos de terceiro, ao abrigo do disposto nos arts.º 342º e ss. do CPC.

Face à matéria de facto apurada, a ora recorrente não pode deixar de ser considerada "terceiro", uma vez que não é parte na execução, nem sujeito da relação exequenda (cf. facto provado nº6).

Vejamos, então, se a penhora efetuada no processo executivo ofendeu o invocado direito de propriedade da embargante, sendo certo que o respectivo ónus da prova lhe pertence (cf. art. 342º, nº1, do CC).

A recorrente defende que o montante consignado em depósito reveste a natureza de «bem comum», por ter sido objeto da partilha efetuada na sequência da separação de pessoas e bens do casal constituído pela ora embargante e pelo executado.

Não foi este, porém, o entendimento do acórdão recorrido.

Cremos que a Relação decidiu acertadamente.

Com efeito:

A embargante e o executado casaram em 7.8.1976, sem convenção antenupcial.

Sendo assim, como resulta do art. 1717°, do CC, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (cf. arts. 1721º a 1731º, do CC).

No inventário a que se procedeu por óbito de DD, falecida em 1973, foi adjudicada ao executado uma quota da sociedade "Empresa de Transportes AA, Limitada".


Desta forma, atento o disposto nos arts. 2119º e 1722º, nº1, al. a), ambos do CC, a referida quota social é de qualificar como «bem próprio» do ora executado, uma vez que integrava o seu património ao tempo da celebração do casamento.

Posteriormente, na pendência do casamento, a quota de que era titular o executado foi objeto de amortização (cf. arts. 232º, 234º, nº1 e 235º, todos do Código das Sociedades Comerciais), vindo a respectiva contrapartida a ser depositada no processo de Consignação em Depósito instaurado pela sociedade “Empresa de Transportes AA, Lda.” contra o executado e a embargante.

Ora, conforme se estabelece no art. 1728º, nº1 e 2, al. d), do CC, consideram-se próprios «os prémios de amortização de valores mobiliários próprios de um dos cônjuges», uma vez que “a aquisição não nasce de um direito anterior, mas de um direito posteriormente atribuído ao cônjuge, com base na relação de conexão existente entre os novos bens e os bens de que o cônjuge já era titular.”[3].

É precisamente esta expansão do direito de propriedade de um dos cônjuges que nos é dado verificar no caso em apreço, dada a íntima relação existente entre o valor consignado em depósito, por virtude da amortização da quota de que o executado já era exclusivo titular.

Impõe-se, por isso, concluir que a totalidade do valor penhorado (e não apenas metade, como pretende a recorrente) reveste a natureza de bem próprio do executado.

A tal não obsta o facto de, em 17.5.2017, na partilha do património do casal constituído pela embargante e pelo executado ter sido descrito como bem comum o saldo do valor consignado em depósito, o qual foi adjudicado, na proporção de metade, a cada um dos outorgantes.

Efetivamente:

Em 9.5.2017, por decisão transitada em julgado foi decretada a separação de pessoas e bens da embargante e do executado.

A separação de pessoas e bens envolve, como se o casamento tivesse sido dissolvido, a partilha dos bens (art. 1795º-A, do CC).

Porém, na partilha os outorgantes não podem derrogar as normas imperativas constantes dos artigos 1722º e 1728º, nº1, ambos do CC (v. art. 1714º, do CC).

Por outro lado, a penhora foi realizada em data anterior à partilha, sendo certo que, nos termos previstos no art. 819º, do CC, “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento de bens penhorados.”

Vale isto por dizer que, sendo a partilha um ato de disposição de bens, seriam ineficazes em relação à exequente as disposições que pudessem implicar uma diminuição das garantias do credor, como sucederia se não se respeitasse a forma como se processa a separação entre os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns.

Em suma: sendo o bem penhorado um bem próprio do executado, e não um bem comum, os embargos não podem deixar de improceder.


***


IV – Decisão

12. Nestes termos, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 24/10/2019


Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relator)

Oliveira Abreu

Ilídio Sacarrão Martins

________

[1] Cf. despacho de fls. 89 e v.
[2] Cf., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 460-461 e Marco Gonçalves, Embargos de Terceiro na Acção Executiva, Coimbra editora, 2010, págs. 249-251.
[3] Cf. Pires de lima e Antunes Varela, CC anotado, Coimbra editora, 1975, anotação ao art. 1728º; e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 529.