Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A709
Nº Convencional: JSTJ00031460
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
RECURSO
Nº do Documento: SJ199701220007091
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 68/96
Data: 05/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25.
DL 180/96 DE 1996/06/25.
CPC67 ARTIGO 721 N1 ARTIGO 729 ARTIGO 733 ARTIGO 739.
CCIV66 ARTIGO 1793.
RAU90 ARTIGO 84.
Sumário : I - A atribuição da casa de morada de família, a dirimir entre ex-cônjuges, é objecto de processado incidental, de cuja decisão cabe agravo.
II - O facto de a casa de morada de família estar constituída em fracção predial de que os ex-cônjuges são contitulares, não impede solução do problema habitacional, nem colide, portanto, com a afectação apenas a um dos cônjuges; acontecendo que a questão da propriedade deve ser resolvida por acordo ou em inventário, tratando-se de algo completamente diferente do que é objecto decisório no incidente de atribuição do direito de habitar a casa de morada de família.
Decisão Texto Integral: