Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031460 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO DE PROPRIEDADE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220007091 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/96 | ||
| Data: | 05/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25. DL 180/96 DE 1996/06/25. CPC67 ARTIGO 721 N1 ARTIGO 729 ARTIGO 733 ARTIGO 739. CCIV66 ARTIGO 1793. RAU90 ARTIGO 84. | ||
| Sumário : | I - A atribuição da casa de morada de família, a dirimir entre ex-cônjuges, é objecto de processado incidental, de cuja decisão cabe agravo. II - O facto de a casa de morada de família estar constituída em fracção predial de que os ex-cônjuges são contitulares, não impede solução do problema habitacional, nem colide, portanto, com a afectação apenas a um dos cônjuges; acontecendo que a questão da propriedade deve ser resolvida por acordo ou em inventário, tratando-se de algo completamente diferente do que é objecto decisório no incidente de atribuição do direito de habitar a casa de morada de família. | ||
| Decisão Texto Integral: |