Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086841
Nº Convencional: JSTJ00028122
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEPÓSITO BANCÁRIO
CHEQUE
PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA
Nº do Documento: SJ199510030868411
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG416
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 655 ARTIGO 712 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729.
CCIV66 ARTIGO 389 ARTIGO 396 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 769 ARTIGO 770 ARTIGO 796 N1 ARTIGO 798
ARTIGO 799 N1 N2.
CCOM888 ARTIGO 407.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/19 IN AJ N17 PAG19.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/06/12 IN BMJ N238 PAG272.
Sumário : I - Tendo no processo sido produzidas apenas provas livres (periciais e testemunhas), que são apreciadas segundo livre convicção do julgador (artigos 655 do Código do Processo Civil e 389 e 396 do Código Civil) e não tendo sido apresentado documento novo superveniente, nunca o Supremo Tribunal de Justiça tem possibilidade legal de censurar a Relação por não ter alterado qualquer resposta aos quesitos no uso dos poderes conferidos pelo n. 1 do artigo 712 do Código do Processo Civil.
II - No contrato de depósito bancário resulta para o depositário a obrigação de restituir ao depositante os montantes depositados de acordo com os usos bancários (artigo 407 do Código Comercial).
III - No depósito bancário o banco, tornando-se dono do dinheiro depositado, assume todo o risco desde o momento em que o recebeu do depositante, por força do artigo 796 n. 1 do Código Civil e também não pode duvidar-se que são de observar os princípios gerais que tornam irrelevante o pagamento feito a terceiro sem consentimento do depositante (artigo 769 e 770 do mesmo Código), incumbindo ao banco provar que agiu sem culpa na falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato.
IV - Ao pagar cheques a um empregado da Autora, que não tinha poderes para tal, o banco usou da diligência imposta pelas circunstâncias e os usos bancários, quando foi aquela que criou nos dirigentes e funcionários do banco recorrido o clima de total confiança no referido empregado, apresentando-o como responsável pelos contactos a estabelecer entre ambos, além de que o banco sempre enviou à Autora os extractos de todos os movimentos efectuados, os quais serviram de base a contabilidade daquela, e que sempre foi efectuado o indispensável controlo de assinaturas nos termos impostos pelos usos bancários, sem que se tivesse detectado qualquer divergência com a assinatura existente nos ficheiros do banco.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A, Lda", sociedade comercial, com sede na Cova da Piedade, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra o "BANCO B.", com sede em Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 128230474 escudos, acrescida de juros legais.
Para o efeito, e em síntese, alegou que da sua conta de depósito à ordem na agência que o Réu possui em Almada foram levantados vários cheques naquele valor global, os quais não estavam assinados pelo seu gerente.
Na contestação veio o réu referir que foi o gerente da autora a apresentar nos seus balcões a pessoa que terá falsificado os aludidos cheques, como sendo empregado de confiança e a quem estavam entregues os contactos com o réu.
Mesmo assim, o réu nunca deixou de contactar directamente a gerência da autora e sempre foram remetidos os movimentos resultantes do pagamento dos cheques.
Além disso, a falsificação, a ter existido, é muito perfeita, não havendo possibilidade de ser detectada no confronto de assinaturas a que se procede no momento do pagamento dos cheques.
Corridos todos os trâmites legais, veio a acção a ser julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.
Inconformado com o decidido, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de 1. instância.
Uma vez mais inconformada, recorreu para este Tribunal a autora, formulando nas suas alegações as conclusões seguintes:
1. O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem competência para verificar se o tribunal de 2. instância, ao usar os poderes conferidos pelo artigo 712 ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, agiu dentro dos limites traçados na lei, e pode exercer censura sobre o uso que a Relação faça desse poder;
2. o Tribunal da Relação furtou-se claramente a usar os poderes conferidos por lei para alterar a matéria de facto fixada pelo Colectivo, pois apreciou rápida e superficialmente a questão, e sem atender a tudo quanto a recorrente alegou nesse sentido;
3. a matéria de facto dada como provada pelas instâncias tem que ser reapreciada;
4. mesmo que assim se não entenda, ainda assim a matéria dada como provada pelas instâncias não é suficiente para ilidir a presunção legal de culpa do recorrido, decorrente do disposto no artigo 799 n. 1, do Código Civil;
5. essa presunção de culpa do recorrido é favorável à recorrente, na sua qualidade de credora do depósito bancário, e existe;
6. não havia assim como negar provimento à apelação já que se impunha, como continua a impôr-se, a condenação do recorrido a indemnizar a recorrente pelos danos causados pelo incumprimento do contrato;
7. o acordão recorrido, ao julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença, violou as seguintes disposições legais: artigos 769, 798, 799 n. 1 e 800 do Código Civil e 712 do Código de Processo Civil.
O recorrido, nas suas alegações, pugna pela confirmação do douto acordão recorrido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, nada requerendo.
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto. Cumpre decidir.
E decidindo.
As instâncias deram por provada a matéria de facto seguinte:
Da especificação:
A - A autora é uma empresa constituida em 1952, que se dedica à produção e comercialização de tintas de impressão e é titular, desde 12 de Fevereiro de 1985, da conta de depósito à ordem n. 5460778001, na Agência que o "Banco B.", possui em Almada;
B - Para movimentar essa conta basta uma assinatura: a do gerente C ou a do Procurador D;
C - Em 23 de Outubro de 1984, autora admitiu ao seu serviço E com a categoria de Chefe de Secção, tendo passado em Outubro de 1989 a Director Financeiro;
D - Ao E competia emitir e dar para assinar todos os cheques, guardar os respectivos livros, receber e conferir todos os extractos e respectivos saldos;
E - Em 2 de Janeiro de 1990, o E ausentou-se do seu local de trabalho para almoçar e não mais voltou à sede da autora;
F - O E conseguiu incompatibilizar entre si todos os funcionários da autora em condições de o desmascarar;
G - Se alguém descortinasse qualquer irregularidade na documentação, ia relatá-lo ao E, não confiando em mais ninguém;
H - O E cuidava de recolher todo o correio relativo aos Bancos, sendo a conferência dos extractos da conta feita só por ele, além de que lhe estava atribuida a gestão dos fluxos financeiros da autora;
I - Entre 31 de Agosto de 1987 e 14 de Dezembro de 1989, o E preencheu e procedeu ao levantamento de 140 cheques, no montante de 128230474 escudos, que não é possível apurar a que se destinavam.
Da resposta aos quesitos:
1- nenhum dos cheques referidos em I) foi assinado por C;
6- o E sabia as quantias de que podia dispôr sem ser notado;
7- nos anos de 1987 a 1990, a autora sentiu falta de liquidez;
8- nesse período a autora recorreu ao crédito interno;
9- nesse período a autora recorreu ao crédito externo;
10- a autora despendeu com a remuneração desses créditos quantias não apuradas;
11- C apresentou o E aos dirigentes e funcionários do réu;
12- apresentou-o como responsável pelos contactos com o réu;
14- o réu continuou a dirigir-se directamente à autora e seus gerentes;
15- enviando para a sede da autora extractos comprovativos de todos os movimentos;
16- nenhum desses extractos foi devolvido ao réu;
17- nem autora lhe solicitou 2. via de qualquer deles;
18- a autora utilizou esses extractos como suporte da sua contabilidade;
19- o pagamento de todos os cheques foi precedido de confronto das respectivas assinaturas com a que consta da ficha de abertura da conta;
20- tal confronto não foi feito sempre pelo mesmo funcionário do réu;
21- todos os funcionários do réu que procederam àquele confronto concluiam não haver divergências com a assinatura da ficha de abertura da conta;
22- todos tinham prática na realização daquele serviço de conferência;
26- o E era comerciante de vinhos em nome individual;
27- a autora teve conhecimento desse facto (26) em data não apurada do 2. semestre do 1989.
Estes os factos essenciais, a partir dos quais devem ser apreciadas as questões suscitadas pela recorrente, tendo sempre presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas nas respectivas alegações.
Como destas conclusões resulta, a recorrente impugna em duas frentes o douto acórdão recorrido: matéria de facto e de direito.
Quanto aos factos.
Neste domínio, insurge-se a recorrente contra as respostas negativas dadas aos quesitos 2. e 4.
No seu entender, o Tribunal da Relação podia e devia alterar essas respostas, fazendo uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712 ns. 1 e 2, do citado Código de Processo Civil.
E acrescenta que este Tribunal pode exercer censura sobre o não uso desses poderes.
Cremos que lhe não assiste razão.
Antes do mais, porque, conforme o consigna o artigo 722 n. 2, do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo os casos excepcionais aí referidos e que no caso se não verificam. E o artigo 729 do mesmo Código, conformemente, que o Supremo aplica o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Não compete, pois, a este Tribunal conhecer da matéria de facto; esta há-de vir fixada pelo Tribunal da Relação.
Depois, porque a fiscalização do uso, ou não uso, a fazer por este Tribunal, dos poderes conferidos pelo citado n. 1 do artigo 712 não pode deixar de ser meramente formal, de forma a não implicar com a apreciação concreta dos meios de prova produzidos e que, por isso, será ainda mais restrita, ou mesmo impossível, no caso de a Relação não ter alterado a resposta a qualquer quesito.
Com efeito, como se decidiu no acórdão deste Tribunal de 19 de Março de 1991 (A.J. 17 - 19), em princípio, apenas o uso de tais poderes pode acarretar desvio das normas jurídicas aplicáveis, e só este desvio constitui matéria de direito sindicável por este Tribunal.
Aliás, bem se compreende que assim seja, pois havendo alteração, sempre este Tribunal poderá dizer que essa alteração era admissível, por constarem do processo todos os meios de prova que serviram à resposta, por existirem no processo elementos que impunham uma resposta diversa, insusceptível de ser destruida por quaisquer outras provas ou por ter sido junto documento novo superveniente, que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. De qualquer forma, nunca poderá censurar o sentido da alteração.
No mesmo caso de alteração, também o Supremo poderá revogar a decisão com o fundamento de que se não verificam as condições impostas pelo n. 1 do citado artigo 712.
E, identicamente, no caso de não alteração, como é a hipótese em análise, o Supremo só pode dizer se a alteração podia ou não podia, formalmente, ser feita.
Importa, entretanto, salientar que, tendo no processo sido produzidas apenas provas livres (períciais e testemunhas), que são apreciadas segundo a livre convicção do julgador - artigos 655, do Código de Processo Civil, e 389 e 396, do Código Civil), e não tendo sido apresentado documento novo superveniente, nunca este Tribunal teria a possibilidade legal de censurar a Relação por não ter alterado qualquer resposta aos aludidos quesitos.
Não se verifica, assim, qualquer das hipóteses contempladas no n. 1 do citado artigo 712.
E muito menos a prevista no n. 2 do mesmo dispositivo, que, aliás, a recorrente nem sequer alega, limitando-se a falar em mera falta de coerência nas respostas dadas, mas afastando expressamente a existência de contradição entre essas respostas.
Improcede, deste modo, o recurso quanto à arguição do apontado vício da matéria de facto, que deve assim, ter-se por definitivamente fixada.
Quanto ao direito.
Entende a recorrente que, embora inalterados os factos apurados, sempre a acção deverá ser julgada procedente, por se dever concluir que o recorrido, ao pagar os aludidos cheques, agiu com culpa.
Limita, assim, o objecto do recurso à apreciação deste requisito da obrigação de indemnizar, por parte do Banco recorrido.
Com efeito, não restam dúvidas de que estamos perante um contrato de depósito bancário de que resulta para o depositário, o ora recorrido, a obrigação de restituir ao depositante, a ora recorrente, os montantes depositados, de acordo com os estatutos, no caso, os usos bancários (artigo 407 do Código Comercial).
Tendo o Banco recorrido feito a entrega desses montantes, a pessoa que era não credor dos mesmos e tendo-se apurado que os cheques não foram assinados por aquele credor ou seu mandatário devidamente autorizado, evidente é que não pode deixar de se concluir que se verificou incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de prestar por parte daquele recorrido, o que acarreta, nos termos do artigo 798 do Código Civil, a obrigação de indemnizar o prejuízo sofrido pelo credor.
Na verdade, "no depósito bancário, o banco, tornando-se dono do dinheiro depositado, assume todo o risco desde o momento em que o recebeu do depositante, por força do artigo 796 n. 1 do Código Civil e também não pode duvidar-se que são de observar os princípios gerais que tornam irrelevante o pagamento feito a terceiro sem consentimento do depositante (artigos
769 e 770 do mesmo diploma)" (acórdão de 12 de Junho de 1974, Bol. 238,272).
E, estando-se no domínio das obrigações contratuais,
"incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua" - artigo 799 n. 1, do mesmo Código.
Importa, assim, averiguar se o recorrido conseguiu, ou não provar que agiu sem culpa.
A existência deste nexo de imputação subjectiva do facto ao agente deve ser apreciada no plano de omissão dos deveres de diligência impostos pela actividade bancária em causa.
Isto é, importa averiguar se o banco recorrido, ao pagar os aludidos cheques, usou da diligência imposta pelas circunstâncias e os usos bancários.
Ora, neste plano é de salientar que foi a própria recorrente a criar nos dirigentes e funcionários do banco recorrido um clima de total confiança no referido E, apresentando-o como responsável pelos contactos a estabelecer entre ambos.
Além disso, o banco recorrido sempre cumpriu a obrigação de enviar à recorrente os extractos comprovativos de todos os movimentos efectuados pelo referido Victor, os quais serviram de suporte à contabilidade daquela.
Quanto à fiscalização das assinaturas apostas nos cheques, vem provado que sempre foi efectuado o indispensável confronto por funcionários competentes e nos termos impostos pelos usos bancários, não se tendo detectado qualquer divergência com a assinatura existente nos ficheiros do banco.
Não se vê, assim, que o banco recorrido se tenha afastado da prática exigida pelos usos bancários.
Exigir, como pretende a recorrente, outras diligências, nomeadamente averiguar da necessidade de tantos levantamentos em dinheiro e das razões porque era o próprio director financeiro a deslocar-se para proceder a tais levantamentos, não correspondente a qualquer exigência imposta pelos usos bancários, podendo mesmo tais diligências ser consideradas como uma intromissão abusiva na vida da recorrente.
Aliás, foi a própria recorrente a criar as condições propícias à conduta do referido E, conferindo-lhe poderes exclusivos, e sem qualquer controle, nos contactos com o banco recorrido, pelo que, se de alguma coisa se pode queixar, é da sua própria negligência.
Entretanto, colocado o problema, como é feito no douto acórdão recorrido, no plano da diligência exigida a "um bom pai de família" (artigo 487 n. 2, conjugado com o artigo 799 n. 2, ambos do Código Civil), à mesma conclusão sempre se chegaria.
Com efeito, aquela referência deveria entender-se como feita a um funcionário normalmente diligente e, atenta a matéria de facto fixada nos autos, não se vê que os funcionários do recorrido, que tinham prática na realização do serviço de conferência, se tenham afastado da conduta normalmente exigida àqueles que se ocupam de tais funções.
Exigir mais do que o que foi feito pelos funcionários do banco recorrido, nomeadamente as averiguações propostas pela recorrente e um exame mais aprofundado da semelhança das assinaturas, equivaleria a uma autêntica paralização da sua actividade.
Impõe-se, assim, concluir que os factos apurados permitem afirmar que o banco recorrido agiu sem culpa.
Em situação idêntica à dos autos já este Tribunal chegou à mesma conclusão, afirmando que "desde que se prove que o requisitante não conferia os extractos de conta que periodicamente o banco lhe remetia, e que as assinaturas imitadas eram difíceis de distinguir das verdadeiras, é de excluir grave culpa do banco que tenha pago cheques falsificados, sem que tenha relevância o facto de só em alguns dos cheques apresentados a pagamento se ter exigido a assinatura do apresentante uma vez que esta cautela não está suficientemente generalizada e até nem evitaria a fraude no caso concreto" (acórdão de 12 de Junho de 1974, supra citado).
Quanto a esta última circunstância, não vem apurado se foi, ou não, exigida a assinatura do apresentante, mas até pode aceitar-se que não foi, uma vez que se tratava de alguém a quem, com conhecimento do Banco, competia proceder ao levantamento dos cheques.
Não verificado o nexo subjectivo de imputação do facto ao agente, falta um requisito fundamental da obrigação de indemnizar.
A acção não poderia nunca proceder, como pretende a recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Outubro de 1995.
Herculano Lima.
Torres Paulo.
Raul Mateus.