Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B031
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200810300312
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1 . Está abrangido pelo regime do seguro obrigatório automóvel o acidente, no qual uma pessoa é atingida por uma peça que caiu duma máquina retroescavadora destinada à construção civil que seguia para um terreno onde iria ser usada na preparação do solo para construção duma casa.

2 . Admitindo a seguradora, na contestação, a existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com referência implícita a tal máquina, é inócuo que, em fase posterior da tramitação, venha manifestar dúvidas sobre se essa mesma máquina é aquela a que se reporta a apólice respectiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Na comarca de Viana do Castelo, AA intentou a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra:
CC e BB – Companhia de Seguros, SA.

Alegou, em síntese, que:
Quando uma máquina retroescavadora, pertencente ao primeiro réu, se preparava para entrar no prédio dele, autor, foi atingido com uma peça de ferro que dela caiu;
Do evento resultaram para ele as consequências que detalhadamente descreve;
A ré seguradora havia celebrado com o 1.º réu um seguro de responsabilidade civil automóvel abrangente dos danos provocados pela circulação daquele veículo;
Mais havia celebrado outro seguro abrangendo a actividade profissional dele.


Pediu, em conformidade:

A condenação solidária dos réus a pagarem-lhe € 168.965,22, acrescidos de juros e ainda a quantia a liquidar ulteriormente, esta relativa aos danos que identifica, pedido este que ampliou, ao longo da acção, para € 362.739,44, acrescidos de juros, abdicando da referência à quantia a liquidar ulteriormente.

Contestou a seguradora, sustentando a não cobertura pelo seguro dos danos sofridos pelo autor e, em qualquer caso, imputando a culpa do acidente a este.

A folhas 168, veio o Centro Hospitalar do Alto Minho, SA deduzir pedido de intervenção principal, invocando os tratamentos que fez ao autor e pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe € 6.038,91, acrescidos de juros, pedido esse que foi admitido a folhas 276.


O autor replicou, sustentando a abrangência ao presente caso dos seguros.

II – A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

a) “Pelo exposto, julgo acção parcialmente procedente em consequência, condeno os RR :
-a pagarem à A. a quantia de € 163.356,88 (cento e sessenta e três mil trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos = 37.320,00 + 4.99 + 120,25 + 176,29 + 40,49 + 229,86 + 465,00 + 125.000.00) a título de danos patrimoniais, e 20.000.00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais. A R. BB-Companhia de Seguros, SA, responde, solidariamente com o R. CC, até ao montante de e 49.879, 79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta nove euros e setenta e nove cêntimo) e, daí em diante, responde apenas o R. CC. À R. BB-Companhia de Seguros, SA. será deduzida a franquia de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos);
b) a pagarem aos A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr):
Desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais;
Desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
c) a pagarem ao Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, a quantia de € 6.038,91 (seis mil e trinta e oito euros e noventa e um cêntimo) - levando-se aqui em conta o facto de a R. BB-Companhia de seguros apenas responder até ao montante indicado em a) supra e de a quantia indemnizatória atribuída ao A. AA exceder, só por si, esse limite -, acrescida de juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr) desde a citação (para contestar o pedido formulado pelo Centro Hospitalar) até integral pagamento.

No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo os RR. do restante pedido. Custas por A, 1.º R. e 2.,ª R. na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique. “


II – Apelaram o autor e a ré, mas ambos sem sucesso, já que O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão recorrida.

III – Ainda inconformados, pede, cada um deles revista.

A respectiva argumentação, como vamos ver, está de tal forma concatenada que entendemos fundamentar os dois recursos em conjunto.

IV – Conclui o autor as alegações do seguinte modo:

1- Para além dos factos provados considerados e elencados no douto Acórdão da Relação, há que considerar o seguinte facto documentalmente provado, adquirido desde a 1.ª instância, concretamente da apólice de fls. a 329 e do douto despacho de fls. 364:
“O Réu CC transferiu para a Ré BB a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação e condução da máquina retroescavadora Komatsu, através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. sem limite de capital. titulado pela apólice nº 000000000 - cfr. apólice de fls. 329 e douto despacho, de fls. 364”.
2 - Tendo o acidente ocorrido quando a máquina retroescavadora circulava na via publica, a velocidade não superior a 5 km/h, estando a ser conduzida pelo seu proprietário e consistindo o mesmo num embate do ferro que transportava num muro de vedação, que originou o seu desprendimento e se projectos sobre os membros inferiores do A., que estava parado a cerca de dois metros junto à parte exterior do muro de vedação, ou seja, na via pública, causando-lhe as lesões corporais provadas nos autos, tal acidente deve ser qualificado como acidente de viação.
3 - O acidente deu-se por causa da função circulante da máquina e aquando da sua circulação e condução, encontrando-se o acidente abrangido pelos riscos de circulação da máquina.
4 - O acidente teve, portanto, a ver com os riscos próprios da circulação da retroescavadora enquanto veículo e não com os riscos próprios do funcionamento enquanto máquina industrial.
5 - De resto, para se precaver e prevenir dos danos e riscos decorrentes da condução e circulação da máquina retroescavadora é que o 1.º Réu celebrou com a 2.ª, Ré (BB) o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº 0000000, junta a fls. 329 dos autos.
6 - Os riscos decorrentes da circulação e condução da máquina retroescavadora, fora da sua função normal de escavação, encontram-se cobertos pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice 000000000, sob pena de ineficácia de tal contrato de seguro.
7 - Sendo o acidente em causa um acidente de viação e tendo o proprietário da retroescavadora transferido para a Ré BB a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação e condução daquela, sem limite de capital, é sobre a Ré BB que recai a responsabilidade pelo pagamento ao A. de todos os danos sofridos em consequência do acidente; assim,
8 - Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao A. a indemnização de € 183.356,88 acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento contados sobre a quantia de € 163.356,88 e desde a data da sentença de 1ª instância até efectivo pagamento contados sobre a quantia de € 20.000,00.
9 - Na douta decisão recorrida, salvo o devido respeito e melhor entendimento, fez-se errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 406.º nº 1, 483.º e 503.º do Cód. Civil e no artigo 1.º nº 1 do DL 522/85 de 31 de Dezembro.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo - se por uma outra que condene a Ré BB a pagar ao A. a quantia de € 183.356.88 acrescida de juros legais desde “a citação até efectivo pagamento sobre a quantia de 163.356.88 e desde a data da douta sentença de 1ª instância até efectivo pagamento sobre a quantia de € 20.000.00.

Por sua vez, a ré concluiu que:

1 - A Recorrente “BB” não se conforma com o douto acórdão recorrido, pois entende que não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização ao A. e deveria ter sido absolvida, porquanto o sinistro sub-iudice não se encontrava garantido pelo contrato de seguro, estando excluído da cobertura da apólice. Com efeito,
2 - Através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 00000000, a Recorrente “BB” assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas actividades de demolição, escavações e fundações desempenhada no exercício da actividade de construção civil desempenhada pelo 1 º Réu CC.
3 - Tratava-se, como se trata, de um seguro de responsabilidade civil geral, o qual cobre apenas os riscos contratados inerentes a responsabilidade civil por exploração das seguintes actividades: demolição, escavações e fundações.
4 - Não estava nem está abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre os 1 º e 2º RR. a responsabilidade civil causada pela actividade de carga, descarga e transporte de materiais.
5 - De acordo com a factualidade provada, o A. foi atingido por um atado de ferro quando este estava a ser transportado pelo 1 º R. para o interior do prédio do A., onde iria ser usado na estrutura da casa de habitação do A. em início de construção.
6 - Ou seja, o A não foi atingido pela máquina manobrada pelo 1º R. enquanto este se encontrava a executar qualquer trabalho de escavação, demolição ou fundação.
7 - Pelo contrário, foi quando se procedia ao transporte um atado de ferro que se destinava a ser utilizado na construção da estrutura da casa de habitação (e não em qualquer actividade de escavação, demolição ou fundação), que se deu o sinistro.
8 - Desse modo, na medida em que a actividade de transporte não estava nem está segura pelo 1º R. na Recorrente “BB”, está excluída a responsabilidade desta pela indemnização dos danos ocorridos em consequência do sinistro, sendo o 1 º Réu o único responsável pela indemnização de tais danos ao A.
9 - O aditamento dos factos 33 e 34 ao elenco dos factos provados. efectuado oficiosamente pelo Tribunal da Relação de Guimarães. em nada altera este entendimento.
10 - Estando nós fora do âmbito do contrato de seguro obrigatório, apenas se encontram cobertos os riscos contratados entre as partes - o A e a Ré seguradora - que estas previram e quiseram aceitar, com exclusão de quaisquer outros.
11 - Assim, como já resultava dos documentos juntos aos autos (cópia da apólice e proposta de seguro) e como resulta também dos factos 33 e 34 dos factos provados, apenas estava incluída e foi assumida pela Recorrente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas actividades de demolição, escavações e fundações desempenhada no exercício da actividade de construção civil desenvolvida pelo 12 Réu CC.
12 - Pelo que, estava, como está excluída, a responsabilidade civil causada pela actividade de carga, descarga e transporte de materiais.
13 - Essa exclusão de responsabilidade, constitui uma excepção peremptória que importava, como importa, a absolvição da Recorrente “BB” do pedido - art.º 493.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, e que foi por ela invocada.
14 - Pelo que deveria a Recorrente “BB” ter sido absolvida dos presentes autos, condenando-se única e exclusivamente o 1.º Réu a indemnizar o A. e o Centro Hospitalar do Alto Minho.
15 - Ao decidir de forma diversa o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artº.s 405.º do Cód. Civil, art.º. 427.º do Cód. Comercial e art.º. 493.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.
16 - Pelo que deve o douto acórdão recorrido ser revogado, proferindo-se novo acórdão que julgue provada a excepção peremptória de exclusão de responsabilidade da Ré/Recorrente “BB” pela indemnização dos danos sofridos pelo A. em consequência do sinistro e, consequentemente, condene apenas o 1º Réu a indemnizá-lo pelos danos sofridos.


Contra-alegou a BB, defendendo que o acidente ocorreu no exercício da função própria da máquina e não enquanto veículo circulante, pelo que não está abrangido pelo seguro que o autor refere.

E contra-alegou este, sustentando que, mesmo que se entendesse que o acidente não estava abrangido pelo seguro obrigatório automóvel, sempre o outro seguro cobriria os danos relativamente aos quais a seguradora foi condenada.


V – Ante as conclusões das alegações de ambas as partes, há que tomar posição sobre se:
O acidente deve ser considerado abrangido pelo seguro obrigatório;
Não devendo, está coberto pelo outro seguro.

VI – Vem provada a seguinte matéria de facto:

1 . O 1º R. exerce a actividade industrial e comercial de demolição, escavações e fundações
2 . O A. nasceu em 27 de Setembro de 1962 (B);
3 . Além da actividade indicada em 1, o 1° R. dedica-se também à realização de terraplanagens e remoção de entulhos e outros materiais, com vista à preparação de terrenos para a execução de obras de construção civil (1);
4 . No dia 7 de Abril de 2001, por volta das 12 h, o 1.º R, no desempenho sua actividade profissional, conduzia uma máquina retroescavadora, sem matrícula, marca Komatsu, pela Rua d..., lugar da ..., ..., Viana do Castelo. Fazia-o pois havia sido contratado pelo A. para fazer fundações e escavações no seu terreno e remover todos os obstáculos necessários à implantação e construção de uma casa de habitação (2 e 3);
5 . O 1.º R. conduzia a retroescavadora carregando em suspenso um atado de ferro, de cerca de 2000 Kg, e com uma extensão entre 6 e 12 metros, de modo a retirá-lo do local onde se encontrava (à entrada da propriedade do A) e transportá-lo para o seu interior, onde iria ser usado na estrutura da casa de habitação do A. em início de construção (4);
6 . Para o efeito, o 1.º R. utilizou umas correntes de ferro que funcionavam como um triângulo, com o vértice superior situado na pá da retroescavadora e os vértices inferiores a um mesmo nível, dotados de dois ganchos que engatavam e seguravam o ferro pelas duas amarras que existiam junto a cada uma das suas extremidades, sendo o ferro transportado pela parte dianteira da retroescavadora em suspenso e agarrado pelas correntes de ferro com duas pontas (5, 6 e 20);
7 . Após ter recolhido o ferro do chão, o 1.º R. levantou-o para a posição de transporte, através de meio mecânico hidráulico que accionava a pá da retroescavadora, iniciando a sua marcha em direcção ao destino pretendido (7, 18, 19, 21 e 23);
8 . Depois de percorrer entre 1 e 2 metros e numa altura em que a retroescavadora se preparava para entrar no prédio do A, a extremidade esquerda do ferro transportado embateu no muro de vedação, junto à entrada, após o que se desatou e se desprendeu das respectivas amarras, caindo sobre o solo e projectando-se sobre os membros inferiores do A que se encontrava parado, a cerca de 2 metros, junto à parte exterior o muro de vedação (8 a 10);
9 . O A foi de imediato derrubado, ficando com os membros inferiores presos, junto à entrada do prédio onde se encontrava (11);
10 . O desprendimento do ferro das respectivas amarras ocorreu porque uma parte deste (ferro) embateu no muro, conforme indicado no quesito 8, facto que provocou o rebentamento das respectivas amarras (12 e 13);
11 . O 1.º R. circulava a velocidade não superior a 5 quilómetros por hora (22);
12 . Em consequência do acidente, o A. sofreu fractura exposta dos ossos da perna direita, do terço médio e do terço distal, fractura exposta dos ossos da perna esquerda, terço médio e terço distal e fractura do maléolo tibial interno do tornozelo esquerdo, o que lhe determinou o internamento de urgência no Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, onde foi submetido a 3 intervenções cirúrgicas, uma à perna direita, outra à perna esquerda e outra ao tornozelo esquerdo. Nessas intervenções cirúrgicas foram colocadas às A. placas e parafusos nas tíbias e no maléolo (29 a 32);
13 . Em 17 de Novembro de 2001, o A. foi sujeito a nova intervenção cirúrgica ao nível da perna direita, dado o atraso verificado na consolidação das fracturas, altura em que lhe foram extraídas a placa e os parafusos anteriormente aplicados e feita osteosíntese com placa, parafusos e enxerto ósseo retirado da cinta ilíaca direita (33 e 34);
14 . O A. esteve internado no Hospital de Santa Luzia desde o dia do acidente até 28 de Abril de 2001 e desde 19 de Novembro até 24 de Novembro de 2001 (35 e 36);
15 . Findos o primeiro e segundo internamento hospitalar, o A. regressou ao seu domicílio onde permaneceu de cama e imobilizado respectivamente 2 e 1 mês.
16 . Decorridos os primeiros 2 meses, o A. começou a andar de cadeira rodas, por um período de 4 meses (38);
17. A partir de meados de Outubro de 2001, o A. passou a locomover-se com a ajuda de duas canadianas e outras vezes com carrinho de rodas, o que fez até meados de Junho de 2002 (39);
18 . Por via das lesões sofridas, o A. esteve incapacitado totalmente para o exercício da sua profissão habitual durante 622 dias (40 e 40-A);
19 . Tendo em vista a sua recuperação, o A. fez tratamentos de fisioterapia (41 );
20 . O A. sente dores permanentes no joelho direito e tem dificuldades em controlar os movimentos de locomoção desse membro. O A. sente dores nos membros inferiores, tendo dificuldades em locomover-se, em permanecer de pé ou abaixado e em fazer força sobre tais membros (42 e 44)
21 . Para recuperação das lesões sofridas o A. praticou natação (45);
22 . Em consequência das lesões sofridas, o A. ficou com cicatrizes nas pernas, no tornozelo e na anca (46);
23 . À data do acidente, o A. exercia a actividade profissional de estucador, por conta da sociedade S.A. M...., com sede no Mónaco, auferindo uma retribuição mensal de cerca de € 1.800,00 líquidos (48 e 49);
24 . Na altura em que se deu o acidente, o A. deslocara-se a Portugal com vista a dar início à construção da sua habitação, devendo regressar ao Mónaco dali a uma semana, com referência à data do acidente (50); 25. Por via das lesões sofridas no acidente, o A. ficou portador de uma incapacidade parcial permanente de 30% para exercício da sua profissão (51 e 51-A);
26 . Se não fosse o acidente, o A. continuaria a trabalhar na sua actividade até aos 65 anos de idade (52);
27 . O A. Vai ter que ser sujeito a nova intervenção cirúrgica aos 2 membros inferiores, para lhe ser retirado o material de osteossíntese que lhe foi aplicado aquando das intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, o que lhe vai determinar novo período de recuperação pós-operatório e nova privação do exercício da sua actividade profissional (53 a 55)
28 . Como consequência directa e necessária do acidente e das lesões dele resultantes, o A. gasto
a) No pagamento do serviço de urgência no Hospital, € 4,99;
b) Em internamento hospitalar a que teve de ser sujeito e numa consulta de ortopedia que lhe foi efectuada, € 120,25;
c) Em taxas moderadoras dos meios complementares de diagnostico, referentes a tratamentos de medicina física e reabilitação, € 176,29;
d) Em taxas moderadoras referentes a consultas externas, € 40,49;
e) Em tratamento das lesões sofridas e das sequelas de que ficou portador em sessões de fisioterapia, € 229,86;
f) Em medicamentos, € 465,00 (56);
29 . Em consequência do acidente, o A, no período de 7 Abril a 23 Abril de 2001, foi assistido e esteve internado no Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, ao qual voltou em 1 de Maio de 2001 para nova observação, o mesmo sucedendo no período de 15 de Junho de 2001 e 14 Agosto de 2002, com vista a receber tratamentos de medicina física e reabilitação (57 a 59);
30 . O valor dos tratamentos prestados ao A. pelo Centro Hospitalar ascende a € 6.038,91 (60);
31 . Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00000000, em vigor à data dos factos, a 2.ª R. assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas actividades de demolição, escavações e fundações desempenhadas pelo 1 ° R. no exercício da actividade de demolição, escavações e fundações, desempenhadas pelo 1º R. no exercício da actividade de construção civil com o uso entre outros da retroescavadora Komatsu. Tal contrato tinha um valor limite de 49.879,79 €, com uma franquia de 249,40 €
33 . Da apólice junta a fls. 364 consta sob o título” responsabilidade civil geral “ as indicações “ Demolição; Escavações; Fundações. Área Geográfica: Portugal”; em baixo sob o título” Riscos Cobertos” a menção” Responsabilidade Civil Exploração” e Franquia: 249,40”; e sob o título “ descrição “ uma Declaração (do seguinte teor: “As partes acordam expressamente que fica excluída da cobertura deste contrato a responsabilidade civil emergente de prejuízos ocasionados em resultado de deficiente execução dos trabalhos exercidos no âmbito profissional do Segurado - ou seja o contrato não garante a Responsabilidade Civil Profissional”) e abaixo desta os seguintes dizeres: “Actividade: Const. Civil c/ demolições”, Volume Salários, Taxa - 9,89, Laboração máquinas: - 1 - Rectroesvadora C. KOMATSU; - 1 Máq. Giratória CATERPILLAR; - 1 Compressor.”.
34 . Na proposta de seguro que esteve na origem da emissão da referida apólice (fls. 238 e 240) pode ver-se que na secção” Modalidades! Objecto Seguro” figura assinalada com uma cruz a sub-secção” Trabalhos de Construção Civil”; dentro desta a seguir a “ Natureza dos Trabalhos (discriminar)” aparece a referência” C. Civil”, a resposta” não” à pergunta” Utiliza explosivos “, a resposta “não” à pergunta” “ Há demolições? “ e as respostas” sim” à pergunta “Há escavações ?” e “ Existem máquinas? “; mais abaixo aparece outra sub-secção intitulada “ Laboração de Máquinas “ também assinalada com uma cruz onde se identificam as máquinas que figuram na apólice.”

VII – Ao tempo dos factos, vigorava o Decreto-lei n.º522/85, de 31.12, que dispunha, no artigo 1.º, n.º1, que:

Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboque e semi-reboques, deve, para que estes veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.

Este Decreto-Lei veio a lume, como expressamente se refere no respectivo preâmbulo, para transposição da 2.ª Directiva do Conselho de 30.12.1983 (84/5/CEE). Com as directivas, resulta para os Estados Membros a obrigação de obtenção do resultado com elas visado. Assim, surge o princípio da interpretação conforme, segundo o qual, o direito interno deve ser interpretado à luz desse mesmo resultado.
O que equivale a dizer, para o nosso caso, que o conceito de “veículo” daquele n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º522/85, há-de ser o acolhido por aquela mesma directiva e que já vem da anterior (72/166/CEE, de 24.4.1972). Ou seja, que veículo, para estes efeitos, é “qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser accionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados.”

VIII – O mesmo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 522/85 exceptua, agora no n.º2, do seguro obrigatório, os responsáveis pela circulação dos veículos de caminho de ferro (matéria que aqui não nos interessa), bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
Este ressalvar das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula vem do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28.3 em cujo preâmbulo se dizia que:
“…a sujeição ao seguro das máquinas e tractores para serviço na agricultura iria onerar gravemente esta actividade económica”.
Passou a ressalva para o Decreto-Lei n.º408/79, de 25.9 e a razão de ser dela veio a ser reafirmada no texto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º110/80 ( que alterou este Decreto-lei) onde se alude à agricultura, como um sector produtivo de grande relevância, cujo desenvolvimento deve considerar-se prioritário, e, por isso, se passou a ressalvar também os reboques, semi-reboques e atrelados “quando destinados exclusivamente a fins agrícolas” (1) .

Desta resenha histórica, resulta uma ideia firme: A ressalva das máquinas agrícolas teve como escopo proteger a agricultura. O que leva a excluir liminarmente interpretação extensiva que inclua máquinas de outra ordem, nomeadamente – pensando já no nosso caso – máquinas destinadas à construção civil. Aliás, o Código da Estrada vigente ao tempo do acidente definia, no artigo 108.º, n.º2, máquina agrícola ou florestal como o “veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais…”.
A máquina que esteve envolvida no acidente, que agora apreciamos, estava, claramente, fora do conceito e estava abrangida pela imposição de seguro obrigatório.

IX – Para chegarmos, porém, à inclusão do acidente no regime próprio deste, interessa atentar ainda no requisito que resulta daquele mencionado artigo 1.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 522/85, ou seja o da circulação. Não está ali expresso, mas, se se exige seguro para que “esses veículos possam circular” é porque só releva um acidente em circulação, ou, noutro modo de dizer, um acidente de viação.
A referência a “circulação” tem, a nosso ver, de ser entendida, logo à partida, em termos hábeis porque não pode traduzir a ideia de que o veículo sinistrado tenha que estar movimento. Um veículo parado, em certas circunstâncias, pode constituir um risco enorme para a segurança de pessoas e bens. Já Vaz Serra (RLJ, ano 104, 47) afirmava, em palavras que mantêm actualidade, que “do mesmo modo, apesar de o artigo 56.º do Código da Estrada falar em veículo que esteja em circulação nas vias públicas, se tem entendido que mesmo os acidentes causados por veículos parados podem dar lugar à responsabilidade pelo risco próprio da responsabilidade por acidentes de viação.”
Para além desta extensão do conceito, o próprio DL n.º 522/85, ao excluir da garantia do seguros os danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga (al. c) do n.º4 do artigo 7.º) encerra a ideia de que o trânsito viário, ainda que com a finalidade relativa a este tipo de operações, não deve ter-se como subtraído ao regime do seguro obrigatório.
Não podemos, outrossim, perder de vista que logo no preâmbulo deste DL, se escreveu que:
“A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação.” Sendo a protecção das vítimas acentuada nos Acórdãos deste Tribunal, que se podem ver no referido sítio, de 4.10.2007 e 22.4.2008 e sublinhada por Calvão da Silva na anotação ao primeiro deles (RLJ, ano 137).
Nesta perspectiva de protecção das vítimas, ganha especial relevo que uma máquina como a dos autos, raramente circule sem ser para efeitos de utilização laboral, de e para o local de trabalho ou para reparação e guarda, tudo subordinado à sua actividade própria. Mais ganhando relevo que a sua circulação, não deixa, pelo escopo com que é feita, de constituir um perigo – até acrescentado vistas as suas dimensões – para o trânsito em geral e para as potenciais vítimas de acidentes. Subtraí-la ao seguro obrigatório em todos os casos, como o nosso, em que circulasse com a finalidade de se situar nos locais de laboração, seria deixar escapar da protecção social que o seguro obrigatório encerra, situações de grave risco. No fundo, para o lesado, pouco importará que a máquina se desloque para ser usada em laboração ou não. E tanto assim é, que no n.º4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º291/2007 – afastado no nosso caso por manifestas razões de direito intertemporal, mas aqui chamado apenas como reforço argumentativo – se incluiu a palavra “meramente” ao aludir-se a funções agrícolas ou industriais. (2).
Este entendimento corresponde ao que foi seguido por este tribunal nos Acórdãos – ainda que versando casos com diferenças – que também se podem ver no referido sítio, de 24.10.2002, 11.2.2003 e 23.11.2006.
Ora, no nosso caso, a máquina circulava até por uma rua pública. Fazia-o, é certo, para se posicionar laboralmente, mas isso é inócuo.

X – Chegando nós à inclusão do presente caso no regime do seguro obrigatório, temos pela frente a alegação do autor, no art.º 77.º da petição inicial, relativa à sua existência, com aceitação desta mesma existência – obviamente referente à máquina interveniente no acidente – na contestação, quando a seguradora afirma, nos art.ºs 19.º e seguintes que “ “o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel não responde pelos danos que o A. alega ter sofrido, razão pela qual se está perante uma causa de exclusão de responsabilidade…”
Nos termos do art.º 489.º do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, só podendo ser deduzidas excepções – além do mais – depois dela, que sejam supervenientes.
Assim, quando no articulado de folhas 337, a ré põe em dúvida que a apólice, entretanto junta, diga respeito àquela máquina – articulado, aliás, apresentado em resposta a pedido de condenação por litigância de má fé – já não podia levantar tal excepção, valendo antes, em definitivo, a posição que resulta do que ficou dito na contestação. Aliás, este levantar de dúvidas atinge a boa fé substantiva que norteia o contrato de seguro, atentos os termos gerais previstos no art.º762.º, n.º2 do Código Civil, porquanto a própria seguradora devia, em primeira linha, saber o bem que segurava. Acrescendo que, como refere Menezes Cordeiro (Direito Comercial, I, 588) há que atender, nos casos de integração dos contratos de seguro como o nosso, à tutela do consumidor.

XI – Vista a posição que vimos assumindo, fica prejudicado o conhecimento da questão, levantada pela ré, relativa à abrangência do outro seguro.

XII – Face a todo o exposto:
Concede-se provimento ao recurso do autor, condenando-se a seguradora a pagar-lhe cento e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos, acrescidos de juros legais desde a citação até efectivo pagamento sobre a quantia de € 163.356,88 e desde a sentença de 1.ª instância, também até pagamento, sobre € 20.000.
Nega-se provimento ao recurso desta.
Custas de ambos os recursos e nas instâncias por ela.

Lisboa, 30 de Outubro de 2008

João Bernardo (relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista
Rodrigues dos Santos (vencido conforme declaração que junto)

Votei vencido, continuando a entender que o acidente dos autos não pode, face ao quadro factual e circunstancial apurado, ser havido como de viação.
Os recorrentes dizem, nomeadamente, que a máquina à altura do acidente circulava na via pública como um qualquer veículo normal e que o acidente teve a ver com os riscos próprios de funcionamento da retroescavadora como veiculo e não como máquina industrial., e na sua origem esteve a má condução, por parte do condutor.
Invoca em abono da sua tese o acórdão do STJ de 07/11/2006-06A2617.

Em contraponto, sustenta a Ré C.ia Seguradora que o acidente ocorreu no exercício da função própria da máquina (implicando o seu movimento) e não enquanto veículo circulante; de resto, a máquina não circulou ao longo da rua dos Amaçadouros, apenas percorreu nela poucos metros, do exterior para o interior do prédio do Autor.
Porém – continua a Ré – ainda assim, o sinistro não se encontra abrangido pelo contrato de seguro titulado pela apólice 00000000 (seguro de responsabilidade civil geral) e que cobre, apenas, as actividades da máquina de: demolição, escavações e fundações, ficando de fora a actividade de carga e descarga e transporte de materiais, justamente aquela que esteve na origem do acidente em causa
Vejamos, então:
O acidente não pode caracterizar-se como acidente de viação pela simples razão de que à data do mesmo, encontrava-se, já em execução do trabalho contratado e a máquina transportava o atado de ferro, no âmbito do cumprimento e execução da tarefa contratada e dentro da actividade e funções específicas, não sendo finalisticamente, a máquina um veículo circulante (ao contrário do que aconteceria, por exemplo, no caso de deslocação da máquina,” pelo seu pé “, nas vias a que se refere o art.º 2º do Código da Estrada.,para o início ao trabalho.)
Na primeira situação (a dos autos) os riscos da máquina provêm da sua actividade especifica e funcional de máquina industrial; na segunda das situações os riscos provêm da máquina na qualidade de veículo circulante estradal (o Código da Estrada prevê a circulação dessa categoria de veículos, no art.º 109º nº 2)
Diz-se no recente acórdão da RC, de 22/01/2008 que:
“Em primeiro lugar, para que estejamos diante de um acidente de viação, ao qual seriam aplicáveis as disposições do C. da Estrada (e a regulamentação que com ele se conexiona) e para o qual se tornava necessária a efectivação do seguro de responsabilidade civil obrigatória (destinada a cobrir o risco de circulação de veículos), é imprescindível que o lesado alegue e prove como facto constitutivo do seu direito de crédito, nos termos do n° I do art.o 342 doCC. que o mesmo se desencadeou numa via aberta à circulação de veículos.
Embora para efeito de responsabilidade civil se deva considerar em circulação um veículo parado ou estacionado - mesmo na berma - numa via aberta ao trânsito público, é fundamental que se prove que o acidente se desenrolou numa via com essa característica, isto é, destinada à circulação indiscriminada de veículos, seja ela pública ou privada, como claramente decorre do art.o 2° do CE, aplicável e actualmente em vigor
Sendo o seguinte o texto do referido art.º 2°, após a publicação do DL 2/98 de 3/01 e 265-A/2001 de 28/09: "} - () disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado. das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - () disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado. quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários"…ainda é essencial, para a concretização da responsabilidade com esta índole, que o acidente, se verificado em via de trânsito público, tenha resultado do risco próprio da função de, pelo menos, um veículo.
E tal não acontece quando o dano se possa dizer consequência do risco de uma máquina estranha à funcionalidade meramente circulante de um tractor agrícola, Sendo certo que, se é ao lesado que compete a alegação e demonstração de que o veículo seguro se encontrava em circulação - ainda que, eventualmente, imobilizado - numa via aberta ao trânsito público - como elemento constitutivo do direito à indemnização sobre a seguradora estradal - já representará uma circunstância excepcional e impeditiva - a demonstrar pelo demandado”
Voltando aos autos conclui-se que não seria aplicável o contrato de seguro de responsabilidade civil por acidente de viação.
Improcederia, pois, o recurso do A.
Quanto ao recurso da Ré C.ia de Seguros, afastada a natureza de acidente de viação e regressados ao acidente como decorrente da actividade própria e específica da máquina retroescavadora, verifica-se que a Ré pretende que se entenda como excluída da cobertura da apólice 00000000 que titula um contrato de seguro, entre a Ré Seguradora e o 1º R., a actividade de carga, descarga e transporte de materiais executada pela dita máquina.
Diferente é a interpretação que o A. faz, para quem, também essa actividade se inclui nos riscos cobertos pela apólice, atrás mencionada.
Ora tal desentendimento interpretativo e uma vez que o contrato de seguro é de natureza formal, há de ser ultrapassado pela via interpretativa da vontade negocial das partes (Cf. art.º426º do Código Comercial e art.ºs 236º n.ºs 1 e 2 e 238º nº 1 do CC..

Sendo esta uma questão de facto, da competência exclusiva das instâncias, ao Supremo Tribunal de Justiça só compete exercer censura quando, tratando-se da situação consignada no art.º 238º nº 1 do CCivil (o caso dos autos), o resultado saído interpretação, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expressa.
A decisão recorrida interpretou a vontade negocial das partes em termos que não legitimam qualquer censura.
Cumprirá dizer sumariamente, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de19/01/2004 – nº conv.03ª4108/net, em caso muito semelhante, decidiu no sentido por nós seguido no presente
Assim, negaria as revistas.

Lisboa, 30/10/2008
Rodrigues dos Santos

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(1) Esta exclusão dos reboques deve considerar-se revogada, por aquele n.º2 do artigo 1.º do DL n.º 522/85, e é muito discutível – face ao direito comunitário, sendo de atender, para estes efeitos, por exemplo, ao considerando 8.º da Directiva 2005/14/CE do Parlamento e do Conselho, de 11.5.2005 – se a ressalva das máquinas agrícolas sem matrícula produz efeitos em ordem a prejudicar as vítimas de acidentes de viação em que elas estejam envolvidas
(2)Esta inclusão da palavra “industriais” pode levar a discussões acerbas, que aqui não nos interessam.