Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083963
Nº Convencional: JSTJ00019946
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
COMISSÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE
CÔNJUGE
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ199307060839631
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG189
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1013/91
Data: 03/04/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1676 ARTIGO 1681 N1 B C ARTIGO 1692 B ARTIGO 1878.
CE54 ARTIGO 56 N11.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/17 IN BMJ N397 PAG484.
Sumário : É da exclusiva responsabilidade do cônjuge a indemnização devida por acidente de viação causado exclusivamente por culpa sua quando conduzia uma viatura automóvel ao serviço, no interesse e sob a direcção efectiva da entidade patronal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na Comarca de Leiria (4 juízo, 1 secção), "Manuel Joaquim Lopes, Lda" propôs contra A e mulher, B, esta acção com processo ordinário para obter a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2.905.747escudos e 50 centavos como indemnização pelos danos sofridos em virtude de acidente causado com o veículo pesado de mercadorias JT, pertencente à autora, e que estava distribuído ao réu A, seu empregado com a categoria de motorista profissional, acidente de que este foi o único culpado.
Os réus contestaram e a autora respondeu.
Seguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
A Relação de Coimbra confirmou o julgado.
Recorreram os réus para este Supremo Tribunal e nas suas alegações concluem assim.
- A recorrente ré não pode ser responsável pelo pagamento de indemnização derivada de acidente de viação, caso o marido seja considerado dele culpado;
- Mesmo que a dívida se considere fundada em mera responsabilidade Civil não sendo de natureza extracontratual delitual, persistirá a ilegitimidade da Ré por inexistir proveito comum (sic);
- Tal proveito jamais existe quando o marido é culpado de acidente de viação, quer a titulo de culpa objectiva ou culpa "proprío jure dicta";
- A culpa do acidente é de atribuir ao próprio A., comitente, pois criou ao comissário seu subordinado (réu) condições de trabalho anormais causadoras de grande cansaço, para além do horário normal de trabalho;
- Colocou ao comissário riscos agravados que aceitou, devendo responder senão total, ao menos parcialmente, pelas consequências, como é imposto pelas regras jurídicas e equidade;
O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1692, 1691, ns. 1 e 2, 497, n. 2, 500, n. 3 e 503, n. 1 e 3, todos do Código Civil.
A parte contrária não alegou.
Cumpre decidir.
O Tribunal da Relação fixou os factos materiais seguintes:
- A A. dedica-se ao comércio de materiais de construção;
- O R. foi empregado da A., com a categoria de motorista profissional de pesados, desde 1982 a 27 de Junho de 1988;
- No dia 9 de Junho de 1988, cerca das 14,30 horas, na EN n. 1, Santo Antão - Batalha, ocorreu um acidente de viação em que interveio o auto pesado de mercadorias da A., de matrícula JT;
- Aquela viatura era, na altura, conduzida pelo réu, transportando um carregamento de brita com pó;
- O JT circulava em direcção a Leiria, proveniente de Reguengo do Fetal;
- O acidente ocorreu numa extensa recta com cerca de 10 m. de faixa de rodagem e óptima visibilidade;
- Na altura do acidente o R. foi submetido ao teste de alcoolemia, que nada acusou;
- O JT tem 17500 kgs. de capacidade de carga, podendo atrelar um reboque com mais 16000 Kgs.;
- JT estava distribuído ao réu;
- No dia do acidente o réu agarrou no JT e foi buscar uma carrada de brita com pó ao Reguengo do Fetal;
- No regresso ocorreu o acidente;
- O réu saiu da faixa de rodagem atravessando a berma direita e entrando num terreno sito desse lado;
- Ao sair da estrada, abalroou com o JT uma camioneta e um automóvel ligeiro, causando-lhes danos;
- Os dois veículos abalroados encontravam-se parados do lado direito, atento o sentido de marcha do JT;
- O JT percorreu 30 metros a partir da faixa de rodagem;
- O réu adormeceu ao volante;
- Na altura do acidente não havia trânsito na estrada que tivesse perturbado a marcha do JT;
- Este veículo tinha dois anos e estava em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
- E tinha um duplo sistema de travagem;
- Após o acidente o JT não apresentava qualquer anomalia em termos mecânicos;
- O réu, além de trabalhar para a autora, andava, às vezes, de noite a lavrar com um tractor seu para outrem;
- No acidente, o JT sofreu danos cuja reparação importou em 1692877 escudos e 50 centavos; para a reparação dos danos sofridos esteve paralizado durante 31 dias úteis;
-O JT era utilizado diariamente para fazer transportes de materiais de construção das fábricas para o armazém e deste para diferentes obras de clientes da autora;
- A sua paralisação causou à A. 1000000 escudos de prejuízos;
- A A pagou 12870 escudos de reboque do JT, no dia do acidente;
- O réu retirava da sua profissão de motorista os proventos do seu casal;
- Em várias datas não apuradas, o réu trabalhou para a autora para além do horário normal;
- A autora tinha interesse em que o réu carregasse o JT para além da capacidade de carga permitida;
- Na véspera do acidente, o réu deitou-se cerca das 22 horas;
- No dia do acidente, o réu levantou-se às 3,30 horas para estar na Figueira da Foz às 4,30 horas, no cumprimento de ordens da autora;
- Depois de carregar areia no mar, saiu em direcção à Marinha Grande onde descarregou cerca das 6,30 horas;
- Logo de seguida, voltou à Figueira da Foz para carregar nova carrada de areia do mar;
- Carregou de novo o JT e dirigiu-se à Marinha Grande, onde descarregou cerca das 9,30 horas;
-Depois do almoço, voltou a carregar brita misturada com pó (de peso não apurado), por instrução da autora;
- E dirigiu-se a Leiria;
- O réu não travou;
- No local encontrava-se parado o automóvel IM, que acabou por ser embatido por trás pelo JT;
- Após o acidente, todos os órgãos de travagem e direcção do JT estavam em ordem.
Consideram as instâncias que o acidente foi devido a culpa do réu por ter adormecido ao volante do veículo que conduzia, o que integrará negligência da sua parte por não ter tomado, oportunamente, as medidas aconselháveis para descansar.
O juízo sobre a culpa, porque esta se não baseia na infracção de qualquer norma regulamentar, envolve mera questão de facto, da exclusiva competência das instâncias, escapando, por isso, à censura do tribunal de revista.
É este, como se sabe, o entendimento uniforme sobre a matéria, como pode ver-se, entre muitos outros, do ac. S.T.J. de 17 de Maio de 1990 (bol. 397, página 484).
Assim, o juízo sobre a culpa na produção do acidente não pode ser modificado por este Supremo Tribunal, pelo que tem de manter-se a conclusão das instâncias: o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo - o réu A.
A segunda questão é esta: sendo o réu casado, como é, a mulher responde também pelo pagamento da indemnização?
A primeira instância concluiu que sim, pois, na sua óptica, era da profissão de motorista do réu que este retirava os proventos do seu casal, tendo sido no exercício desta actividade que ele causou os danos.
A responsabilidade de ambos os cônjuges assenta, diz, nos artigos 1691, n. 1, alínea b) e 1692, alínea b), do Código Civil.
E a relação concluiu do mesmo jeito, mas com base nos artigos 1691, n. 1 alínea c) e 1692, alínea b, parte final, do mesmo diploma. discorreu assim: "... o dano ocorreu quando o réu exercia a sua profissão de motorista; desta profissão retirava os proventos para o sustento do casal. Se se entender (como parece mais curial) que "há proveito comum do casal quando a dívida é contraída, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família" (A. Lopes Cardoso, ob. cit., página 201)", é evidente que existe proveito comum no caso em análise".
"Parece igualmente que está dentro dos poderes de administração, pois, pela sua finalidade, respeita à rectificação normal do património comum. Por isso que este requisito ocorra também".
Salvo o devido respeito não é assim.

Vejamos.
O artigo 1691, n. 1, do Código Civil, estabelece que são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas ... pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges ... para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas na circunstância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) As dívidas contraídas, por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio ...; e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n. 2 do artigo 1693.
Ninguém sustenta que a dívida resultante da indemnização fixada por virtude do acidente possa enquadrar-se em qualquer das alíneas a), d) ou e) do n. 1 do citado artigo 1691.
Mas também não foi contraída, obviamente, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, coincidindo estes, em larga medida, com as despesas inerentes ao governo doméstico.
Na verdade, tal indemnização nada tem a ver com o governo doméstico, bem longe disso;
Logo, não pode encontrar suporte legal na alínea b) do n. 1 do falado artigo.
E também não foi contraída em proveito comum. A maior parte destas dívidas terá como fim imediato a satisfação de necessidades materiais de ambos os cônjuges (por exemplo, aquisição de bens comuns ou reparação de bens que, embora próprios, sejam fonte de rendimentos comuns).
Outras vezes terão como finalidade a satisfação de encargos pecuniários por que ambos sejam responsáveis (como os relativos ao governo doméstico ou aos alimentos dos filhos: artigos 1676, e 1878).
No conceito legal de proveito comum do casal cabe incontestavelmente também a satisfação de necessidades espirituais, morais ou intelectuais, desde que respeitem a ambos os cônjuges ou correspondam a encargos por que ambos respondam - cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. IV, ed. página 334.
E é incontestável ainda que a dívida não foi contraída pelo cônjuge administrador dentro dos limites dos seus poderes de administração.
Resultou sim de facto ilícito, cometido embora no exercício da sua actividade de motorista por conta de outrem.
Em consequência, também não pode encontrar guarida na previsão da alínea c) do n. 1 do falada artigo 1691.
Assim, a responsabilidade da mulher só poderia ter por suporte a segunda parte da alínea b) do artigo 1692, do Código Civil, segundo a qual:
"São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente Civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos ns. 1 ou 2 do artigo anterior;"
Como referem os citados Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cid., pág. 342, se o facto constitutivo da dívida envolver, porém, responsabilidade meramente Civil, haverá que ressalvar, nos termos da parte final da alínea b), os casos abrangidos pelo disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 1691.
Trata-se, por exemplo, de um caso de responsabilidade Civil pelos danos resultantes de um acidente de viação, em que o veículo causador dos danos, pertença de um dos cônjuges, andava em serviço do estabelecimento comercial deste, ou circulava por ordem de ambos os cônjuges ou se deslocava para a realização de uma tarefa de interesse comum, ordenada pelo cônjuge administrador nos limites dos seus poderes de administração.
Em qualquer destes casos, e em situações análogas (vg, acidente de trabalho ocorrido com empregado contratado pelo cônjuge administrador ou com empregada contratada pela mulher no exercício do governo doméstico), as dívidas correspondentes responsabilizam ambos os cônjuges.
O Dr. Augusto Lopes Cardoso, escrevendo na Revista dos Tribunais, Ano 86, página 105, diz o seguinte:
"A respeito de dívidas provenientes deste tipo de responsabilidade, exclusivamente civil, já pode fazer-se a prova de que houve proveito comum para o casal, de molde a fazes responder o outro cônjuge".
"Não existirá esse proveito no caso de acidente de viação, com culpa objectiva, como é manifesto, e, portanto, por indemnização assim fixada não responde o outro cônjuge; o mesmo se diga da culpa "proprío jure dicta".
E em nada acrescenta: isto resulta não só dos princípios do proveito comum, mas também do disposto no artigo 56, 11, do Cód. da Est., donde flui que, sendo a responsabilidade exclusiva do cônjuge, a dívida assim criada permite execução com separação de meações.
A dívida resultante do acidente de viação em causa neste processo, implicando responsabilidade meramente civil, não está abrangida pelos n. 1 e suas alíneas ou 2 do artigo 169, do Código Civil.
Logo, não pode ser por ela responsável a ré Maria da Graça, esposa do réu A, como se vê da certidão de casamento junta a folhas 86.

Nos termos expostos decide-se conceder em parte a revista e absolver a ré B do pedido, nessa parte se revogando o acórdão impugnado e a sentença por ele confirmada.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pela autora e pelo réu A na proporção de 6/10 e 4/10 respectivamente.
LISBOA, 6 DE JULHO DE 1993.

EDUARDO AUGUSTO MARTINS,
OLÍMPIO DA FONSECA,
CARLOS DA SILVA CALDAS.