Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002599 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA PENSÃO SENTENÇA ALTA INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198306070005234 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG454 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O direito abstracto a uma pensão por incapacidade permanente nasce e fixa-se com a alta do sinistrado. O direito concreto a essa pensão so nasce com a sentença que fixa o respectivo montante. Assim, quando no artigo 2 do Decreto-Lei n. 231/80, na redacção dada pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 459/79, se fala em pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 deve entender-se que se refere a pensões fixadas judicialmente a partir daquela data. | ||