Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069378
Nº Convencional: JSTJ00021743
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CULPA EXCLUSIVA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
QUESTÃO NOVA
RECURSO
Nº do Documento: SJ198110130693781
Data do Acordão: 10/13/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem desordem ou entrave para o trânsito.
II - A velocidade considera-se excessiva sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, devendo ser especialmente reduzida nas curvas e no cruzamento com outros veículos.
III - Dentro das localidades - e anteriormente ao Decreto-Lei 837/76, de 2 de Novembro - a paragem e o estacionamento só eram proibidos a menos de 5 metros das curvas de visibilidade reduzida - artigo 14, n. 3, alínea a) do Código da Estrada.
IV - O acidente produz-se por culpa exclusiva do condutor quando ele, ao entrar numa curva cuja visibilidade não vai além de cinco metros, não regula a velocidade por forma a poder fazer parar o veículo que conduz dentro desse espaço
V - O prazo de prescrição do direito à indemnização por acidente de viação, havendo responsabilidade criminal,
é de cinco anos, - artigo 498, n. 3 do Código Civil e 125, parágrafo 2. do Código Penal de 1886.
VI - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas.