Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021743 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA EXCLUSIVA PRESCRIÇÃO PRAZO RESPONSABILIDADE CRIMINAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO QUESTÃO NOVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198110130693781 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem desordem ou entrave para o trânsito. II - A velocidade considera-se excessiva sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, devendo ser especialmente reduzida nas curvas e no cruzamento com outros veículos. III - Dentro das localidades - e anteriormente ao Decreto-Lei 837/76, de 2 de Novembro - a paragem e o estacionamento só eram proibidos a menos de 5 metros das curvas de visibilidade reduzida - artigo 14, n. 3, alínea a) do Código da Estrada. IV - O acidente produz-se por culpa exclusiva do condutor quando ele, ao entrar numa curva cuja visibilidade não vai além de cinco metros, não regula a velocidade por forma a poder fazer parar o veículo que conduz dentro desse espaço V - O prazo de prescrição do direito à indemnização por acidente de viação, havendo responsabilidade criminal, é de cinco anos, - artigo 498, n. 3 do Código Civil e 125, parágrafo 2. do Código Penal de 1886. VI - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas. | ||