Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023235 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CUMPRIMENTO DO CONTRATO PREÇO MORA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ197806270672931 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, nos precisos termos convencionados. II - Constituido o vínculo obrigacional, o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. III - Se o devedor devia satisfazer o preço ajustado em prestações, mas somente pagou a primeira, a falta à realização da segunda determina o vencimento das outras. IV - O devedor faltando conscientemente ao cumprimento do convencionado e não indicando qualquer causa liberatória da sua responsabilidade, incorre voluntariamente em mora e constituindo-se, por isso, na obrigação de reparar os danos causados ao credor. V - O recorrente deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignorava, incorre em litigância de má fé (artigo 456 n. 2 do C.P.C.). | ||