Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES INIMPUTABILIDADE NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - FACTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 20.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 159.º, 160.º, 351.º, 449.º, N.º 1,ALÍNEAS C) E D). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7/5/2009, PROC. N.º 1734/00.5TACRB; -DE 7/9/2011, PROC. 286/06.7PAPTM, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 9/2/2012, PROC. Nº 113/99.0TAAMT. | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão, como meio extraordinário para suscitar a reapreciação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. II - O fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP consiste na existência de contradição entre os factos quer serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, resultando da oposição graves dúvidas sobre a condenação. III -A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja por desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação, que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV -Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. V - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação, ou seja, não são novos os meios de prova que foram produzidos no processo do julgamento e a que o tribunal, no uso da sua livre apreciação, não concedeu valor. VI - Não existe qualquer juízo de incompatibilidade entre a inimputabilidade do recorrente declarada em diversos processos, quanto a crimes praticados em Maio de 1993, e a imputabilidade para a prática, entre Março de 2001 e Abril de 2002, dos crimes objecto do processo onde foi proferida a decisão condenatória cuja revisão se requer. VII - O critério relevante a atender, para efeito de imputabilidade, passa tão só pela averiguação da capacidade do agente para, no momento da prática dos crimes em cada um dos processos, se deixar ou não motivar pelas respectivas normas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, arguido no processo identificado, vem interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos da al. c) e d), do artigo 449°, do Código de Processo Penal, e do n.° 6, do artigo 29.°, da Constituição da República Portuguesa, com os seguintes fundamentos. No acórdão proferido ficou provado que os factos pelos quais o Arguido foi condenado foram praticados entre Janeiro de 2001 e Abril de 2002. Foram ainda considerados provados, entre outros, os seguintes factos. «35. Na sequência da realização ao arguido de exame médico-legal psiquiátrico nestes autos concluiu-se que aquele "apresentou à observação sintomatologia compatível com o diagnóstico de perturbação antisocial da personalidade. 36. Em tal exame concluiu-se ainda, relativamente ao arguido, que "nada foi encontrado que permita inferir que aquando dos factos não se encontrasse capaz de lhes avaliara ilicitude e de se determinar por essa avaliação", bem como que "deve ser considerado imputável". 37. Por fim, concluiu-se no mesmo exame, no que tange ao arguido, que "a entorse caracterial que transporta (...) rouba-lhe margem de manobra no governo-de-si, autorizando a proposta de uma atenuação da imputabilidade."» No que diz respeito aos factos referidos, a decisão do Tribunal alicerçou-se no Relatório de Exame Médico-Legal Psiquiátrico realizado em 31 de Maio de 2006 (cf. fls. 2015 a 2018 dos autos). Como se constata, trata-se de um exame realizado mais de quatro anos após a prática dos factos, numa altura em que o Arguido já se encontrava a receber tratamento psiquiátrico. À luz do artigo 20.°, do Código Penal, a declaração de inimputabilidade deverá reportar-se à data dos factos. O arguido foi considerado inimputável em diversos processos, tendo-lhe sido aplicadas medidas de segurança nos processos n.°: • 1116, 1006 e 65/97, todos do Tribunal de Círculo de Anadia; • 5734, do 3.° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia; • 7205/93.7, da 3.a Secção, da 7ª Vara Criminal de Lisboa. Designadamente, por sentença já transitada em julgado, proferida em 28 de Janeiro de 1998, no Processo n.° 1116, do Tribunal de Círculo de Anadia, o arguido foi considerado inimputável, tendo-lhe sido aplicada uma medida de segurança de internamento, pelo período de oito anos. Nos referido processo, o arguido estava acusado de um crime de falsificação de documento e um crime de burla agravada - cf. doc. n.° 2. Assim sendo, forçoso é concluir que caso o Arguido não recebesse tratamento ou medicação continuada, as suas alterações psicopatologicas agravar-se-iam. Alterações psicopatologicas essas que, tal como refere o mesmo documento, estiveram na origem da declaração de inimputabilidade do Arguido. Face ao exposto, e em síntese, há a considerar as seguintes premissas. • Em Janeiro de 1998, por sentença transitada em julgado, do Tribunal de Círculo de Anadia, o Arguido foi considerado inimputável, tendo-lhe sido determinada uma medida de segurança de internamento em hospital psiquiátrico, pelo período de 8 anos; • Em 16 de Setembro de 1998, o Arguido deu entrada no Serviço de Psiquiatria do Hospital Sobral Cid, em Coimbra; • Em 31 de Outubro de 1998 (46 dias depois), o Arguido evadiu-se do referido Hospital; • Durante o período da sua evasão, o Arguido não recebeu qualquer acompanhamento ou tratamento psiquiátrico; • O Arguido praticou os factos em causa nos presentes autos durante o período da sua evasão; • O Arguido necessita de acompanhamento psiquiátrico e medicação continuada, sob pena de agravamento das alterações psicopatologicas, que estiveram na origem da declaração de inimputabilidade. Das referidas premissas decorre a necessária conclusão que, à data da prática dos factos em causa nos presentes autos, o Arguido era inimputável. Assim, os factos conducentes à declaração de imputabilidade do arguido, nos presentes autos, são incompatíveis com os factos considerados provados no processo n.° 1116, do Tribunal de Círculo de Anadia, e que aí determinaram a declaração de inimputabilidade. Além disso, a Informação Clínica de Psiquiatria ora junta, elaborada pelo Médico Psiquiatra que acompanha regularmente o Arguido, no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, ressalta o facto de as alterações psicopatológicas do Arguido se agravarem sem acompanhamento médico e medicação continuados - alterações essas que estiveram na origem da declaração de inimputabilidade do mesmo. Refere ainda a mesma Informação que o Arguido irá necessitar de acompanhamento psiquiátrico de forma continuada, e que o contexto prisional é um factor que prejudica o tratamento e prognóstico. Conjugando todos os factos expostos e elementos de prova juntos, suscitam-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida no presente processo, nos termos das alíneas c) e d), do Artigo 449°, do Código de Processo Penal. Termina a petição de recurso com as seguintes conclusões: - Nos termos da al. c), do artigo 449.°, do Código de Processo Penal, os factos que serviram de fundamento para considerar o Arguido imputável, nos presentes autos, estão em oposição com os factos que conduziram à declaração de inimputabilidade do Arguido, no Processo n.° 1116, do Tribunal de Círculo de Anadia; - Nos termos da al. d), do artigo 449.°, do Código de Processo Penal, da conjugação dos novos meios de prova juntos, designadamente, dos documentos n.° 3, 4, 5, 6, 7 e 8, suscitam-se graves dúvidas sobre a justiça da declaração de imputabilidade do Arguido, nos presentes autos, e, consequentemente, sobre a justiça da sua condenação. - À data da prática dos factos em causa nos presentes autos, o Arguido era inimputável, por força de anomalia psíquica que o incapacitava de se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude de tais factos. Pede, em consequência: a) que seja autorizada a revisão da sentença proferida nos presentes autos e que, após tramitação processual subsequente, designadamente com produção das provas requeridas, a final, a decisão recorrida seja substituída por outra que considere o Arguido inimputável à data da prática dos factos em causa nos presentes autos, com as legais consequências; b) Concedido provimento ao presente recurso de revisão, deverá ser atribuída ao Arguido uma indemnização pelos danos sofridos, cuja liquidação deverá ser relegada para execução de sentença, nos termos do n.° 3, do artigo 462.°, do Código de Processo Penal, o que se requer.
2. O Ministério Público, notificado da interposição de Recurso Extraordinário de Revisão pelo arguido AA, apresentou nos termos dos art°s. 413°, 451° e 452° do Cód. de Proc. Penal, apresentar Resposta, que conclui pelo seguinte modo: 1- O arguido interpõe o presente Recurso de Revisão, invocando o disposto no art° 449 n° 1 als. c) e d) do CPP, isto é, entende que se mostra demonstrado que “os factos que serviram de fundamento à condenação” são “inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença”, deles resultando “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” e bem assim que existem “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo” suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 2- Para prova dos factos novos que descobriu, o arguido requer a inquirição do Perito Médico subscritor do relatório Pericial junto aos autos a fls. 2015 e do Médico Psiquiatra que o tem acompanhado. 3- O que está em causa é apreciar se o facto de o arguido ter sido declarado inimputável no âmbito do Proc. 467/03 do Tribunal de Anadia, por decisão de 29.1.1998 é contraditório e inconciliável com o facto de, no âmbito destes autos e por decisão de 2007, o arguido ter sido declarado imputável. 4- Desde logo, cabe realçar que a decisão de 1998 já era do conhecimento deste Tribunal, pelo que não poderá ser considerado um facto novo. 5- Depois e tal como reafirma a decisão do TEP do Porto que acompanha o requerimento do arguido, o estado de imputabilidade ou de inimputabilidade não é uma declaração com efeito perene que possa constituir caso julgado material no que tange à pessoa do arguido. Com efeito, a imputabilidade é sempre apreciada por remissão ao momento da prática do crime, tal como o art° 20 do CP determina; pela própria natureza da definição jurídica da imputabilidade, a mesma deverá ser apreciada relativamente a cada um dos momentos da prática dos factos que constituem crime, o que afasta a possibilidade de, em momentos temporais diferentes, a declaração de inimputabilidade ou de imputabilidade num processo possa ter efeitos noutro processo que se reporte a factos distintos. 6- Os factos destes autos são de 2001/2002 e os do Processo de Anadia são de 1993, ou seja, mais de dez anos antes. 7 - Quanto às diligências requeridas, importa dizer que se o Médico Psiquiatra referido acompanha o doente desde 2002 e tendo sido o processo nº 127/01julgado em 2007, também este depoimento podia ter sido requerido no tempo próprio, pelo que, também não é um elemento novo - art° 453 n° 2 do CPP. Conclui, assim, pelo não provimento ao recurso. 3. Na Informação prevista no artigo 454°, do C.P.P., o Juiz refere ser «fácil de compreender, atentas as posições vertidas no despacho de fls. 109, dos autos e na douta resposta do Ministério Público de fls. 112 e 113», que o recuso não poderá merecer provimento. Referindo o disposto no artigo 449°, do C.P.P.: (Fundamentos e admissibilidade da revisão): 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126. °; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3- Com fundamento na alínea d) do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida», o Magistrado considera que «no caso ora sub judice não se verificam nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 449°, do C.P.P. como fundamento da revisão». «As situações previstas nas alíneas a), b) e e) a g), do n° 1, do artigo 449°, do C.P.P. não só não são invocadas e provadas como pura a simplesmente se não verificam». Resta analisar as previstas nas alíneas c) e d), do n° 1, do artigo 449°, do C.P.P.. «Como é fácil de verificar, dos autos e na douta resposta do Ministério Público, inexistem factos novos. Os factos fundamento da revisão precedem todos o julgamento dos autos. Não há um -nem um - que lhe suceda». «Quanto à existência de oposição de julgados, inexiste razão para o invocado. O arguido foi julgado inimputável em processos cujos factos em muito precedem os factos dos autos. O arguido foi, aliás, condenado em diversos processos posteriores aos que invoca que não apenas os factos dos presentes autos (desde logo os factos da condenação da 5ª Vara Criminal de Lisboa, cuja condenação foi alvo de cúmulo jurídico nos presentes autos). De facto, a declaração de inimputabilidade em processo que julgou o arguido pela prática de factos que datam de 1993 dificilmente apresentam incompatibilidade com a sua condenação por factos de 2001. Por outro lado, a questão da inimputabilidade foi alvo de análise e decisão nos presentes autos - não é, consequentemente, questão que não tenha sido alvo de decisão. Assim, não se verificam quer os requisitos previstos na alínea d), do n° 1, do artigo 449°, do C.P.P. - não existem factos novos invocados nos presentes autos - todos os factos e respectivos meios de prova são posteriores aos factos dos presentes autos. Também não se verificam os requisitos previstos na alínea c), do n° 1, do artigo 449°, do C.P.P. - inexiste oposição de julgados em processos, alvo de prova distinta, em que um considera o arguido inimputável dos factos que praticou em 1993 e outro que julga o arguido imputável pela prática de factos de 2001. Aliás, o entendimento contrário permitiria que uma declaração de inimputabilidade obtida em processo, valesse para todos os demais processos posteriores, bastando aos Tribunais arquivar os autos caso não fosse situação de aplicação de medida de segurança».
4. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral teve intervenção nos termos do art.º 455º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. Em desenvolvido parecer, acompanhou os fundamentos enunciadas pelo magistrado do MP junto da 1.ª Instância, bem como pelo Juiz titular do processo, na “Informação” prestada nos termos do artigo 454º do CPP, considerou que deve ser negada a revisão por os fundamentos invocados serem manifestamente improcedentes.
5. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. 6. O recorrente invoca como fundamento do recurso de revisão as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 449º do CPP. Dispõe o artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando c) «os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação»; e d) «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». O recurso de revisão, como meio extraordinário para suscitar a reapreciação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. O fundamento previsto na alínea c) consiste na existência de contradição, ou de inconciliabilidade entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, resultando da oposição «graves dúvidas sobre a condenação». A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, ou pela desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação, que faça gerar graves dúvidas sobe a justiça da condenação (cf., v. g. os acórdãos do STJ de 7/5/2009, proc. nº 1734/00.5TACRB, e de 9/2/2012, proc. nº 113/99.0TAAMT). O fundamento da revisão previsto na alínea d) é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. São factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., por todos, v. g.,os acórdão do STJ, de 7 de Setembro de1011, proc. 286/06.7PAPTM, com exaustiva indicação de jurisprudência). Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. Por isso, afastada a novidade por o meio de prova pessoal ter sido apresentado e administrado no processo da condenação, é indiferente a circunstância de a pessoa indicada ter, legitimamente, recusado prestar declarações no exercício de um direito processual que lhe assiste. De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldadas por uma atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo, se existisse a possibilidade de revisão, ou mesmo de pedir a revisão, quando, como atitude ou estratégia, o silêncio não tivesse contribuído para os resultados probatórias pretendidos. Deste modo, não é novo um meio de prova que foi produzido ou apresentado no processo do julgamento, e a que o tribunal, no uso da sua livre apreciação, não concedeu valor. O recorrente invoca como fundamento do pedido a inconciliabilidade factual entre a declaração de inimputabilidade em diversos processo, a decisão de imputabilidade no processo onde foi proferida a decisão cuja revisão requer. Como salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a inimputabilidade que afectava o recorrente e que foi judicialmente reconhecida no âmbito do processo n.º 467/03.1TABND, do Tribunal de Anadia, relativamente a factos de Maio de 1993, não é incompatível com a decisão e respectivos pressupostos que, perante a perícia medico-psiquiátrica a que foi sujeito em Maio de 2006, e concluiu pela imputabilidade, foi judicialmente declarada no âmbito do processo n.º 127/01.1JAFAR, relativamente à prática, entre 3 de Março de 2001 e 26-04-2002, dos crimes de que resultou a condenação na decisão cuja revisão pretende. Decorre do disposto no n.º 1 do art. 20.º do Código Penal, ser inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação; a imputabilidade não é mero pressuposto da atribuição subjectiva e psicológica do facto ao agente, constituindo elemento integrante – e na verdade não autónomo – da afirmação da capacidade do agente para se deixar motivar pela norma no momento do facto; por isso, a formulação corrente da imputabilidade como capacidade do agente, no momento do facto, para avaliar a ilicitude deste e para se deixar determinar por essa avaliação. Por ser assim, os artigos 159º, 160º e 351ºdo CPP, o exame ou perícia médico-legal e psiquiátrico tem lugar no próprio processo, e não numa forma incidental, merecendo o tratamento dado a qualquer dos demais meios de prova. No CPP a questão da inimputabilidade do agente, seja qual for a extensão e gravidade da anomalia psíquica que o afecte, é tratada sempre nos quadros e com a totalidade dos meios de investigação e discussão do processo penal comum» e de avaliação do conjunto de pressupostos de que, em cada caso, depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança. De tudo resulta, pois, que não existe qualquer juízo de incompatibilidade ou de preclusão entre a inimputabilidade do recorrente para a prática, em Maio de 1993, dos crimes objecto do Processo n.º 467/03.1TBAND, do Tribunal de Anadia, e a imputabilidade para a prática, entre 3 de Março de 2001 e 26 de Abril de 2002, dos crimes objecto do Processo n.º 127/01.1jafar, no âmbito do qual foi proferida a decisão de que interpõe recurso extraordinário. «O único critério relevante a atender, para este efeito, passa tão só pela averiguação e afirmação da capacidade do agente para, no momento da prática dos crimes em cada um daqueles processos, se deixar ou não motivar pelas respectivas normas. E sendo cada um desses momentos completamente distintos e distanciados no tempo, como já vimos, cerca de 8 anos, não pode haver qualquer relação de inconciliabilidade, nos termos e para os efeitos da citada alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, entre os juízos médico-periciais e normativos/jurisdicionais da imputabilidade naquele segundo momento e inimputabilidade, em razão de anomalia psíquica, no também sobredito primeiro momento – com refere o Exmº Procurador-Geral. O recorrente invoca como fundamento do pedido a existência de novos meios de prova, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º. Os meios probatórios sobre a anomalia psíquica que o recorrente indicou (documentos número 3 a 7), nada têm, no entanto, de novo, nos termos e para os efeitos do fundamento invocado: a informação que deles consta já existia no momento do julgamento e foi então objecto de apreciação e valoração. Por seu lado, a declaração emitida pelo perito Médico Psiquiatra que vem acompanhando o recorrente – por este junta como “doc. n.º 8” –, não tem a menor virtualidade para pôr em causa o relatório de exame médico-psiquiátrico de que o tribunal se serviu para formular o juízo normativo sobre a imputabilidade.
7. Nestes termos, por manifesta insubsistência dos fundamentos invocados, nega-se a revisão – artigo 456º do CPP. |