Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | 1 São comuns as revistas normal (n.º 1 do artigo 721.º do Código de Processo Civil), extraordinária (n.º 2 do artigo 721, com referência ao n.º 2 do artigo 678.º) e excepcional (artigo 721-A). b) Só se for admissível a revista comum é que é possível pedir o julgamento ampliado nos termos do artigo 732-A do Código de Processo Civil. 2 O julgamento ampliado a que se refere este preceito visa assegurar uniformidade da jurisprudência sendo feito por um conclave alargado (pleno das secções cíveis), não se confundindo com o recurso extraordinário dos artigos 763.º e seguintes que pressupõe já ter sido proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em julgamento de revista comum. 3 Se a Relação confirma unânime e irrestritamente (salvo divergência na motivação) o julgado na 1.ª Instância a revista será excepcional, única que a dupla conforme permite, se verificados, isolada ou cumulativamente, qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. 4 Se o recurso se funda na alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A cumpre ao recorrente juntar certidão, ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, do Acórdão fundamento não bastando uma mera reprodução de um texto extraído de uma base de dados. 5 Para verificar o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A é necessário que a questão jurídica seja controversa, por debatida, [podendo, para se aferir dessa controvérsia, lançar-se mão de textos juntos que não serviriam para instruir o requisito da alínea c)] e importante para propiciar uma melhor aplicação do direito, por estar em causa um segmento jurídico relevante. 6 O requisito da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A só ocorre se “vexata quaestia” recair sobre preceito, ou instituto, cuja interpretação e aplicação possa pôr em causa interesses de particular relevância social, o que acontece quando – em exegese do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil – se pretende saber como e quando se obtem a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil AA, cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai BB, intentou acção, com processo ordinário, contra CC, pedindo a sua condenação a reconhecer que os efeitos patrimoniais do divórcio desta com o autor da herança se retrotraem à data da separação do casal, que ocorreu, pelo menos, desde 1976, e que, em consequência, os bens por ele adquiridos após a separação sejam considerados próprios e não comuns. Alegou, nuclearmente, que é filha do falecido e da Ré, que foram casados, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 9 de Maio de 1997 - que transitou em julgado em 3 de Julho de 2007 - sendo que o casal estava separado de facto desde 1976, tal como foi fixado pela sentença que decretou o divórcio; que todo o património que o falecido adquiriu após aquela data são seus bens próprios a não adquirir, pela Ré, por sucessão. Pediu a intervenção dos seus irmãos BB e AA, para assegurar a sua legitimidade. A Ré contestou alegando, essencialmente, que a acção não pode proceder pois a decisão sobre os efeitos patrimoniais do divórcio foi fixada, há muito, com trânsito em julgado. No 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, a petição inicial foi liminarmente indeferida, por se entender que a questão só poderia ter sido decidida na acção de divórcio, sendo que só as partes dessa lide teriam legitimidade para a suscitar. A Autora apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado. Vem agora recorrer para este Supremo Tribunal, apodando o recurso de “revista excepcional ampliada com intervenção do pleno das secções cíveis” (…) “tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 676.º, 678.º, 680.º, 684.º, alínea b), 685.º, 685-A, 691.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), 691-A e 692.º e 721-A, n.º 1, alínea a) e c) e 732-A, todos do Código de Processo Civil. No requerimento de interposição, e no início da alegação, refere que “a questão objecto do presente recurso de revista é relevante para aplicação do direito uma vez que existem duas correntes jurisprudenciais sobre o tema decidendu, ou seja, sobre a interpretação e aplicação da norma do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil. A interpretação daquela norma, porque vem sendo polémica e dividindo os tribunais inferiores carece de ser apreciada por este Supremo Tribunal de molde a esclarecer qual das teses e correntes merece acolhimento. Acresce que a questão assume relevo na ordem jurídica” (…) podendo da decisão resultarem “ganhos em termos de paz pública individual” (…) existindo, outrossim, “contradição de julgados, entre o acórdão recorrido e outros das Relações de Coimbra e do Porto no âmbito da mesma legislação.” Sem precedência de vistos, cumpre conhecer. Como se disse, a recorrente refere tratar-se de “revista excepcional ampliada, com intervenção do pleno das secções cíveis.” E, entre outros preceitos, invoca o artigo 732-A do Código de Processo Civil. Certo, porém, que o julgamento ampliado da revista pressupõe a admissibilidade deste tipo de recurso, em qualquer das suas modalidades (normal, extraordinária ou excepcional, respectivamente da previsão do n.º 1, do n.º 2 [com referência ao n.º 2 do artigo 678.º] do artigo 721.º e do artigo 721-A, todos do Código de Processo Civil). Se a revista não é admissível, por não se perfilar nenhuma daquelas situações, não é obviamente, possível, o pedir-se o julgamento pelo pleno das secções cíveis. Ou seja, o julgamento ampliado da revista mais não é do que uma revista julgada por um conclave alargado por assim melhor se garantir uma uniformidade da jurisprudência. Daí que, quando uma uniformização de jurisprudencia é requerida, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por qualquer das partes, pelo Relator, seus Adjuntos ou pelo Ministério Público, há que verificar, a montante, se a revista, em si, é admissível. Não o sendo, não há lugar à aplicação do artigo 732-A do Código de Processo Civil. Certo que estamos no âmbito dos recursos ordinários não se pondo aqui em causa o recurso extraordinário a que se referem os artigos 763.º e seguintes daquele diploma, o qual pressupõe já ter sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista comum (normal, extraordinária ou excepcional). No caso vertente, não sendo admissível a revista normal ou extraordinária, já que, e nos termos do n.º 3 do artigo 721.º da lei adjectiva, a tal obsta a dupla conformidade, resta apurar da possibilidade da revista excepcional. E é nesta perspectiva que a recorrente pôs em crise o aresto já que invocou os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 721-A sendo que a acenada dupla conforme (manutenção unânime e irrestrita pela Relação do julgado pela 1.ª Instância) é pressuposto da competência deste Colectivo-formação para julgar da admissibilidade da revista excepcional (n.º 3 do mesmo artigo 721-A). 2- Requisitos da revista excepcional Aqui chegados, resta verificar se estão presentes (isolada ou cumulativamente) os requisitos do n.º 1 do artigo 721-A da lei processual: estarem em causa questão de notória relevância jurídica; interesses de particular relevância social; ocorrer contradição de julgados. A recorrente indicou os três, o que, aliás, se lhe impunha, ao menos um, sob pena de rejeição do recurso (n.º 2 do mesmo preceito). 2.1. Não iremos considerar o da alínea c) já que, invocando, embora, contradição de julgados, limitou-se a referir, como decisão fundamento, o Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Abril de 2006, do qual juntou cópia extraída de uma base informática não autenticada e sem nota de trânsito em julgado. Como se julgou no Acórdão deste Colectivo – P. 941/08. 7BCBR.C1.S1 – “quando se invoca a contradição de julgados, há que instruir a alegação com cópia do aresto fundamento. Cópia que terá de ser certificada com nota de trânsito em julgado, o qual só se presume para os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos casos de recurso para uniformização de jurisprudência (n.º 2 do artigo 763.º do Código de Processo Civil).” Mas sempre terá de oferecer essa certificação quanto aos arestos das Relações (tantas vezes revogados, anulados ou alterados) e mesmo do Supremo Tribunal de Justiça, nos recursos ordinários, (às vezes pendentes de arguição de nulidades, aclarações, reformas ou recursos de constitucionalidade). Do exposto resulta que não se dê por verificado o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A, do Código de Processo Civil. 2.2. Porém, e como acima se disse, a recorrente invocou, e cumpriu, o ónus de afirmar as razões em que se baseou, os requisitos das alíneas a) e b) daquele mesmo preceito. E, nesta parte, tem razão. Vejamos, 2.2.1. Está em causa interpretar o artigo 1789.º do Código Civil que dispõe qual a data em que se produzem os efeitos do divórcio. O n.º 1 desta norma refere que a produção ocorre “a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.” No n.º 2 estabelece-se que “se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data que a sentença fixará em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.” As decisões concordantes, de cujo Acórdão se recorre, entenderam que o pedido retroacção dos efeitos deve ser formulado no processo de divórcio e declarado na sentença. Apodicticamente diz-se no Acórdão impugnado: “Exige-se, assim, neste segundo caso, a prova da cessação da coabitação, bem como a culpa exclusiva ou predominante do outro cônjuge nessa cessação, realidades a demonstrar em sede do processo de divórcio, sendo igualmente, no decurso desse processo que o pedido deve ser formulado, não se aceitando assim, que o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data em que a coabitação entre os cônjuges findou possa ser feito após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.” E, em nota, louva-se na “orientação que se crê maioritária, cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, com referências jurisprudenciais e doutrinárias, e Acórdão desta Relação [Lisboa] de 20.06.2006.” De outra banda – e embora como acima se disse tal não possa ser utilizado para fundar o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A, pode, contudo, fazer-se-lhe apelo para demonstrar a existência de controvérsia jurídica, que não a contradição de julgados – o Acórdão citado pela recorrente (Relação de Coimbra de 4 de Abril de 2006) decidiu que o pedido de retroacção nos termos do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil pode ser formulado após o trânsito da sentença que decretou o divórcio, e em incidente autónomo. Em sentido oposto julgaram o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004 – 04 A2781 – de 22 de Janeiro de 1997 (CJ/S.T.J, V, I, 1997, 63) embora no aresto de 2004, o 2.º Adjunto tenha afirmado não ter “a questão como líquida”. Resulta assim que há certa controvérsia na questão jurídica, que vem sendo debatida na jurisprudência e cuja solução se afigura relevante para esclarecer o exacto alcance do preceito, impondo-se uma sedimentação futura, em termos de lograr uma melhor aplicação do direito. Crê-se, por isso, estar presente o requisito em apreço. 2.2.2. De outra banda estão em causa “interesses de particular relevância social” por conectados com valores sócio-culturais a porem em causa a eficácia do direito e em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística (cf. v.g., os Acórdãos deste Colectivo – P.º 725/08 – 2TVLSB.L1.S1; P.º 3401/08. 2TBCSC.L1.S1; P.º 736/08.08TBPFR.P1). Tem óbvia relevância social saber como, e quando, se obtem a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio, já que, por essa via, ficam condicionados os direitos sucessórios dos herdeiros legitimários (cônjuges e filhos) o que assume inegável importancia, pelo impacto nas situações da vida que a norma (n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil) pretende regular. Presente, assim e também, o requisito da alínea b) do artigo 721-A da lei processual. 3- Conclusões Pode, assim, concluir-se que: Do exposto resulta que acordem admitir a revista excepcional. Não são devidas custas nesta fase. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar |