Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4465
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: PATROCÍNIO OFICIOSO
DIREITO DE DEFESA
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ200701180044655
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - Se é certo que o recurso das decisões finais do tribunal do júri se interpõe directamente para o STJ, nos termos do art. 432.°, al. c), do CPP, que não contém a restrição constante da seguinte al. d), referente aos recursos das decisões finais do tribunal colectivo – visando exclusivamente o reexame da matéria de direito –, a verdade é que tal não significa que o recurso, abrangendo a matéria de facto, o abranja em toda a plenitude, de forma a abarcar a reapreciação da prova produzida em julgamento.

II - Com efeito, os poderes cognitivos do STJ aparecem nesta matéria delineados no art. 434.º do mesmo diploma legal, que restringe esses poderes ao conhecimento dos vícios do art.410.º, n.ºs 2 e 3.

III - Quer isto dizer que o recurso das decisões finais do tribunal do júri, sendo directo para o STJ, abrange matéria de facto e matéria de direito, mas no tocante àquela não envolve a reapreciação da prova produzida em julgamento, nisto havendo uma diferença entre o recurso da matéria de facto das decisões finais do tribunal colectivo e o mesmo tipo de recurso das decisões finais do tribunal do júri, aquele sendo dirigido às Relações e abrangendo a reapreciação da prova produzida, e este limitando-se aos vícios do art. 410.° do CPP.

IV - Entendeu o legislador que a intervenção do júri dá maiores garantias de fidedignidade na fixação da matéria de facto, pelo que restringiu o direito ao recurso nessa parte.

V - Ao restringir-se o direito de recurso em matéria de facto, o legislador quis prestigiar a intervenção do júri, sem afectar de forma inadmissível os direitos constitucionais de defesa.

VI - «A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova» - cf. Ac. do STJ de 20-10-2005, Proc. n.º 2431/05.

VII - Por conseguinte, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

VIII - O arguido/demandado cível carece de legitimidade e de interesse em agir para impugnar a não condenação do assistente/demandante cível nas custas do decaimento quanto ao pedido de indemnização cível caso aquele o tenha sido apenas no respectivo decaimento.

IX - É que ele não é parte na relação jurídico-tributária em causa, pois trata-se de uma relação jurídica em que são unicamente partes o Estado e o referido demandante, sendo que o recorrente, como demandado, é parte numa outra relação jurídico-tributária (cf. art. 53.°, n.º 2, do CCJ).

X - Por outro lado, o recorrente não foi afectado nos seus interesses com a decisão, pois foi condenado apenas na parte em que decaiu, continuando a pagar a mesma quantia que pagaria caso a decisão condenasse o demandante na parte em que também decaiu.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. RELATÓRIO
1. No 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, foi julgado pelo tribunal de júri o arguido AA, acusado pela prática de um crime de receptação, do art. 231.º, um crime de falsificação de documento, do art. 256.º, n.º 1, um crime de omissão de auxílio, do art. 200.º, n.ºs 1 e 2, um crime de sequestro, do art. 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), um crime de roubo, do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), um crime de condução perigosa, do art. 291.º, n.º 1, alínea b), sendo todos os artigos indicados do Código Penal (CP), e ainda um crime de condução de veículo-automóvel sem a respectiva habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3/1.
No final, o arguido foi condenado apenas pelo crime de sequestro simples (art. 158.º, n.º 1), pelo crime de condução perigosa e por um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do CP, nas penas, respectivamente, de:
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- 8 (oito) meses de prisão;
- 8 (oito) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
O arguido foi ainda condenado a pagar à ofendida/demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da decisão até ao pagamento integral.

2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, concluindo a sua motivação:

1 - O arguido escolheu defensor a fls. 848, direito que encontra consagração Constitucional directa, sem necessidade de regulamentação: nos termos do artigo 32 n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa: “O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser assistido por ele em tidos os actos do processo (…)”. Por Despacho de 15.12.2005, o Tribunal indeferiu a pretensão do arguido.
A negação expressa da possibilidade de ser o defensor escolhido pelo arguido (a fls. 848) a defendê-lo em Julgamento, configura uma violação grave do diploma fundamental e ainda uma nulidade insanável, vícios que vão aqui expressamente arguidos, para todos os devidos e legais efeitos.
2 - O Tribunal recorrido, ao não permitir que o arguido escolha defensor (oficioso) com escritório na Comarca, violou os artigos 39º e 40º da Lei 34/2004 de 29/07 e do artigo 61º n.º 1 alínea d do CPP, sendo certo que os deveria ter interpretado, permitindo que o arguida escolhesse como defensor o escolhido a fls. 848, conforme vontade por ele manifestada.
3 - A interpretação dos artigos 39º e 40º da Lei 34/2004 de 29/07 e do artigo 61 n.º 1 alínea d do CPP, não permitindo que um arguido em Processo Penal escolha defensor (oficioso) implica uma grave violação dos artigos 13º, 20º e 32º da Constituição de República Portuguesa.
4 - Havendo acordo expresso em termos de aceitação do patrocínio (oficioso) entre o arguido e o Advogado escolhido por aquele, o direito à escolha de defensor (constitucionalmente previsto no art. 32º n.º 3 CRP), não pode sofrer qualquer limitação, designadamente orgânica (decorrente da nomeação de quem estiver de escala) ou geográfica, decorrente do facto de o defensor (oficioso) escolhido ter ou não domicílio na comarca em que corre termos o processo em causa, sob pena de se interpretar os arts. 39º e 40º da Lei 34/2004 e art 31º do CPP, em violação do art. 32º n.º 3 da Constituição de República Portuguesa.
5 - O Tribunal recorrido, ao não permitir que o arguido escolha defensor (oficioso), interpretou os artigos 39º e 40º da Lei 34/2004 de 29/07 e do artigo 61º n.º 1 alínea d do CPP, em violação dos artigos 13º, 20º e 32º da Constituição de República Portuguesa.
6 - O Tribunal recorrido, deveria ter interpretado os artigos 39º e 40º da Lei 34/2004 de 29/07 e o artigo 61º n.º 1 alínea d do CPP, em conformidade com os artigos 13º, 20º e 32º da Constituição de República Portuguesa, permitindo que o arguido escolha defensor (oficioso), independentemente da comarca do País, onde o defensor tenha o seu domicílio profissional.
7 - Ao obrigar o arguido a constituir mandatário, como obrigou, ao ter decidido não validar a escolha de fls. 848, o Tribunal interpretou os artigos 39º e 40º da Lei 34/2004 de 29/07 e o artigo 61º n.º 1 alínea d do CPP, em violação dos artigos 13º, 20º e 32º da Constituição de República Portuguesa.
8 - O Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação em relação ao aqui recorrente já que não ousou demonstrar (em termos de lógica comunicacional) que medida é que, de acordo com a prova produzida, entendeu que o ora recorrente, cometeu os crimes por que foi condenado, para efeitos de preenchimento dos tipos de ilícito respectivos.
9 - Mais nenhuma testemunha corroborou com o que foi dito por BB, sendo certo que esta testemunha confirmou que viveu em casa do arguido.
10 - A testemunha BB, declarou em audiência “namorei com o ... e vivi em casa do ... algum tempo” Cassete 3, lado 1, volta 0456 a 0863, o que leva a concluir pelo consentimento de BB em relação à conduta do arguido.
11 - Os factos descritos nos pontos 10 a 17 não permitem concluir que o arguido cometeu o crime de sequestro, para efeitos do preenchimento do respectivo ilícito.
12 - Da prova produzida em audiência, não foi possível concluir que o ora recorrente praticou um único crime.
13 - Não existem elementos seguros (designadamente outros elementos de prova) que permitam que o Tribunal condene o recorrente pela pratica dos restantes factos descritos na acusação.
14 - O Acórdão recorrido errou manifesta e notoriamente na apreciação da prova, já que, pela prova produzida, não deveria ter dado como provado que o recorrente praticou os factos constantes da acusação.
15 - O Tribunal recorrido violou assim o artigo 355º do CPP, já que não valem em Julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.
16 - Não tendo absolvido o arguido, o Tribunal recorrido violou o art. 355º do CPP, tendo o interpretado o aludido preceito em violação do P. In Dúbio Pro Reo, enquanto corolário do P. da Presunção de Inocência do Arguido, consagrado no art. 32º n.º 2 da Constituição da República
17 - O Acórdão recorrido, apesar de extenso, não fez uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, em termos de permitir a condenação do recorrente pelo crime por que foi condenado. Tudo em violação do disposto nos artigos 97º n.º 4 e 374º do CPP, bem como do art. 668º do CPC aplicável por força do disposto no art.º 4 do CPP
18 - Tais insuficiência e contradição, constituindo os vícios enunciados nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (de conhecimento oficioso, Ac. do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995, in D.R.1-A Série de 28.12.1995) determinam a anulação do julgamento efectuado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento, ou quando assim se não entenda, para prolação de novo acórdão que leve em conta que se alegou.
19 - Se se entender o contrário, o Tribunal ao condenar o arguido numa pena efectiva (tão elevada) de dois anos e dois meses, entende o recorrente (um jovem com 24 anos sem antecedentes criminais relevantes à data da pratica dos factos) que nunca lhe poderia ser aplicada uma pena efectiva mas apenas uma pena suspensa na sua execução, interpretando correctamente os artigos 50º, 71º, 77º, 79º, todos do Código Penal.
20 - Ao não explicar por que é que não suspendeu a execução da pena aplicada (inferior a três anos de prisão) o Tribunal recorrido incorreu em omissão de pronuncia, violando o art. 374º do CPP, o que consubstancia uma nulidade da sentença (art. 379º n.º 1 alínea c do CPP), preceitos que deveriam ter sido aplicados, mediante a explicação da razões que levaram à não suspensão da execução da pena.
21 - De facto, prevendo a lei a possibilidade de aplicação de uma penas mais baixas, o Tribunal violou o P. da Culpa e os artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 72º, 73º do CP, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos, aplicando ao arguido uma pena mais baixa, suspensa na sua execução.
22 - O Tribunal recorrido não ousou demonstrar nem fundamentar o nexo de causalidade existente entre os factos que levaram à condenação do arguido e o montante por que foi condenado a título de indemnização civil. Nesta parte o Acórdão recorrido violou também o disposto no art 374º n.º 2 ao não explicar em que medida é que o arguido deve ser condenado, como foi, naquela montante e não noutro.
23 - Estranha-se também que o Acórdão recorrido seja omisso quanto à condenação de BB, nas custas pelo decaimento do pedido cível. De facto, tendo peticionado 10 mil Euros e vencido em 1500 Euros (decaindo em 8500 Euros), não se vislumbra por que é que não foi condenada em custas pelo decaimento. O Tribunal violou o disposto nos arts. 520º e 523º do CPP, sendo certo que o deveria ter interpretado, condenando BB pelas custas do decaimento do pedido cível.
Termina pedindo a sua absolvição ou, quando assim se não entenda, a aplicação uma pena muito inferior à aplicada, suspensa na sua execução, atenta a idade e ausência de antecedentes relevantes.

3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido:

1ª. Ao contrário do alegado, com má fé, pelo recorrente, o Mm.º Juiz titular do processo, por um lado, não recusou, tout court, a nomeação de defensor escolhido pelo arguido, mas sim declarou-se incompetente de o fazer, face à Lei 34/2004, de 29 de Julho, entendendo, aliás, que essa Lei derrogou o art. 66º, n.º 3, do CPP, sendo certo, aliás, que, mesmo nesse caso, não foi – como não foi – alegada justa causa para a substituição da defensora oficiosa oportunamente nomeada;
2ª. Aliás, se o recorrente não recorreu de tal despacho (e podia fazê-lo), fazendo, pois, com que aquela decisão transitasse, ou se não se socorreu do meios apontados pelo Mm.º Juiz titular do processo para a resolução da questão suscitada (substituição do defensor por um indicado pelo arguido) foi porque se conformou com tal decisão e foi opção sua constituir mandatário nunca uma obrigação imposta pelo tribunal;
3ª. Além disso, as nulidades em processo penal têm de estar expressamente cominadas na lei (art. 118º do CPP), sendo que, quando a defensor apenas constitui nulidade a sua ausência em acto processual a que deva estar presente, o que nunca ocorreu no presente processo, e, portanto, nenhuma nulidade se verifica com a situação criada pelo próprio recorrente.
4.ª O recorrente não aponta quais as provas que põem em causa as que fundamentaram a decisão recorrida (fundamentação essa, aliás, analítica e especificamente inserta no mui douto acórdão recorrido), nem aponta qual o vício que decorre do próprio acórdão, e, portanto, nem sequer é admissível a modificabilidade da decisão – cfr. arts. 410º, 412º e 431º do CPP –, posto, também, que se limita a dizer que não concorda com a apreciação da prova, o que, obviamente, é insuficiente para a modificação da decisão, até porque o arguido não requereu a renovação da mesma.
5ª. Quanto à medida da pena, o recorrente, com manifesta má fé, mente, ao declarar que, à data dos factos, não tinha antecedentes criminais, quando tinha duas, uma delas por roubo, pelo qual foi condenado em 22 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, e, por outro lado, ao afirmar que não se justificou no acórdão recorrido porque não foi suspensa a execução da pena, quando o júri o fez expressamente, dizendo que a “simples ameaça da pena” é insuficiente (cfr. fls. 17 do Acórdão – fls. 1075) para assegurar os fins das penas, tendo em conta a personalidade do arguido, o seu comportamento anterior e posterior, bem como as circunstâncias dos crimes.
6ª. Portanto, a medida da pena é a correcta (apesar de «benévola») e o arguido alega com manifesta má fé (o que deveria ser motivadora de uma sanção), de onde resulta, aliás, que o faz somente com o propósito de «deixar correr o tempo» (advinha-se, aliás, um recurso para o Tribunal Constitucional...) para que possa, porventura, «beneficiar» de uma eventual libertação com vista a evitar o cumprimento da pena de 22 meses pela qual foi anteriormente condenado, e cuja execução ficou suspensa por 3 anos, sendo que os factos destes autos foram cometidos exactamente no decurso dessa suspensão;
7ª. O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer reparo, posto que nenhuma norma foi violada.

4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se acerca dos pressupostos do recurso.
No despacho preliminar, o relator considerou o recurso manifestamente improcedente.
Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Matéria de facto apurada
5.1. Factos dados como provados:
1. No dia 22 de Maio de 2004, pelas 00 h e 05 m, o arguido conduzia a moto de marca Honda, modelo Seven Fifty, matrícula IV, pertencente a CC, melhor id. a fls. 565, que apresentava uma chapa onde constava a matrícula LZ, pela Rua Diana Spencer, junto à Rotunda da Torre, em Cascais.
2. Como passageira seguia BB, melhor id. a fls. 321, na altura namorada do arguido.
3. Antes de entrar naquela Rotunda, o arguido apercebeu-se que nela já circulava um veículo automóvel das forças policiais e notou que estas o haviam identificado.
4. Apesar de saber que estava obrigado a dar prioridade à circulação dos veículos que já seguiam na Rotunda, o arguido, para escapar ao controlo policial, entrou na Rotunda sem respeitar essa prioridade, antes imprimiu maior velocidade ao motociclo procurando fugir na direcção da Costa da Guia.
5. O arguido prosseguiu por artérias da zona, como a Rua dos Cedros e a Rua dos Sobreiros, a grande velocidade, que não lhe permitia imobilizar o ciclomotor no espaço livre existente à sua frente, e fazendo várias ultrapassagens a veículos que seguiam à sua frente.
6. Em frente de um café sito numa daquelas Ruas, ao aperceberem-se da aproximação da moto e do carro policial, dois jovens que aí se encontravam tiveram de recuar para o passeio, para evitar o risco de serem atingidos.
7. Mais adiante, na Rua dos Freixos, o arguido perdeu o controlo da moto, que se despistou, provocando a queda dos seus ocupantes, conseguindo o arguido fugir do local antes da chegada do veículo policial.
8. O arguido sabia que estava obrigado a conduzir com cautela e moderação e que, conduzindo naquelas condições, causava perigo para a integridade física de outros utentes da via pública, para si próprio e para a passageira que transportava, como causou, o que lhe foi indiferente.
9. BB, nascida no dia 20.6.1987, e o arguido, namoraram durante cerca de dois anos e meio, relacionamento que terminou em Setembro de 2004, por iniciativa da BB, com o que o arguido não se conformou.
10. Por isso, algumas vezes, após esta última data, o arguido insistiu com a BB para que a acompanhasse, à casa do arguido, onde insistia para que a mesma aceitasse retomar a relação com o arguido e onde a chegou a obrigar a manter-se, contra a sua vontade, quer com ameaça de agressões quer com efectivas agressões, a soco e com objectos, como cinto, soqueira e fios eléctricos.
11. No dia 15 de Outubro de 2004, antes da hora do jantar, entre as 18 e as 21 horas, o arguido procurou a BB, que encontrou no exterior da sua casa, e disse-lhe para a mesma o acompanhar, ao que a mesma acedeu por receio.
12. Dirigiram-se para o quarto ocupado pelo arguido na casa onde mora, onde a BB insistiu que não queria manter a relação com o arguido, que não aceitava essa posição, tendo agredido a BB, nomeadamente com um cinto e com uma soqueira.
13. O arguido não deixou a BB ir-se embora, não obstante esta lho ter pedido.
14. O arguido tem forte compleição física e a BB tem constituição física mediana/fraca.
15. Cerca das 8 h da manhã do dia 16 de Outubro, quando o arguido adormeceu, a BB logrou fugir, após o que contactou as autoridades policiais.
16. Submetida a exame médico, no dia 19 de Outubro seguinte, BB apresentava equimoses na região dorsal do tórax, na face anterior e distal do braço esquerdo, na face posterior e média do antebraço esquerdo, na face externa e distal da coxa esquerda e nas faces posterior e externa da perna direita, lesões também visíveis nas fotografias de fls. 324 e segs., resultantes das condutas do arguido referidas nos nºs 10 e 12, causa de 10 dias de doença e incapacidade para o trabalho.
17. O arguido agiu voluntariamente, e previu a possibilidade de causar as referidas lesões, o que aceitou com indiferença, bem sabendo que tais condutas não lhe eram legalmente permitidas.
18. No dia 10.2.2005, efectuou-se uma busca à casa do arguido, tendo sido apreendidos no quatro por si ocupado os objectos descritos e fotografados a fls. 369 e segs.: uma soqueira, uma faca de cozinha, fios eléctricos e uma tesoura.
19. Os factos antes referidos, causaram a BB sofrimento e temor, para além de dores, com prejuízo para o seu desenvolvimento, sendo factos que ainda recorda com sofrimento.
20. No dia 18.7.2005, procedeu-se a uma busca na casa do arguido, tendo sido apreendidos os bens descritos a fls. 654.
21. O arguido é considerado por diversos moradores do Bairro onde reside, como responsável pelo clima de perturbação e insegurança que aí se viveu antes de o mesmo ter sido preso, preocupações que chegaram a ser comunicadas às autoridades policiais e levadas a reuniões de moradores.
22. O arguido tem vivido com os pais, naturais de Cabo Verde, no Bairro ...., em Cascais, completou o 6º ano de escolaridade, até aos 16 anos, e desempenhou diversos trabalhos, como aprendiz de bate-chapas, como tratador de cavalos, na construção civil e, ultimamente, como segurança.
23. No EP o arguido tem sido visitado por familiares e amigos, sofreu uma punição por envolvimento em agressões mútuas com outro recluso, e chegou a inscrever-se na escola, de onde foi retirado devido a absentismo.
24. O relatório social elaborado para efeitos de sentença considera que o arguido avalia de forma superficial a sua situação e apresenta fraca capacidade para reflectir sobre a sua vida anterior.
25. O arguido sofreu anteriores condenações: em 19.12.2002, por roubo, na pena de 22 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos; em 4.11.2003, em 115 dias de multa pelo crime p. e p. no artigo 347º do CP; em 9.7.2004, na pena de 75 dias de multa, por condução sem habilitação legal.

5.2. Factos dados como não provados:
26. No dia 2.4.99, DD, melhor id. a fls. 11, dirigiu-se à residência sita na Rua das ..., lote .., na Quinta da ..., em Cascais, de onde retirou uma motorizada marca BMW, com a matrícula LRS, no valor de 150.000$00, pertencente a EE, melhor id. a fls. 5.
27. Num dos dias seguintes, DD deu conhecimento ao arguido do local onde tinha guardado o motociclo, após o que este o colocou a andar através de uma ligação directa, pintando-a, até que, alguns meses depois, a atirou pela falésia junto da praia do Mexilhoeiro.
28. Em Maio de 2004, o arguido trocou a chapa de matrícula do motociclo marca Honda, modelo Seven Fifty, matrícula IV, pertencente a CC, melhor id. a fls. 565, tendo-lhe colocado uma chapa onde constava a matrícula LZ.
29. No dia 22.5.2004, o arguido fez ultrapassagens pela direita, percorreu uma rua em sentido contrário ao legalmente permitido, e criou o risco sério de atropelar dois jovens.
30. No mesmo dia, como consequência da queda, BB ficou com ferimentos que causaram extensas cicatrizes consolidadas na parte superior do pé, fotografadas a fls. 325 e 326.
31. O arguido sabia que BB sofreu ferimentos que exigiam tratamento.
32. O arguido dirigia a BB expressões como "parto-te a boca toda se não vieres comigo", chegou a bater-lhe com chicotes, paus e mocas, a apontar-lhe uma tesoura e a dizer-lhe, em tom sério e determinado, que a mesma ia para junto do irmão, numa alusão a um falecido irmão daquela.
33. No dia 15.10.2004, o arguido agarrou a BB, e agrediu-a com outros objectos, para além dos referidos sob o n.º 12.
34. No dia 18.6.2005, pelas 15 h e 30 m, o arguido dirigiu-se a casa de FF, melhor id. a fls. 625, sita na Rua ...., n.º ...., em Cascais, de onde retirou um telemóvel Sony Ericsson, no valor de 200,00 euros, uma câmara de filmar marca JVC, no valor de 250,00 euros, diversas notas no valor de 100,00 euros, um cartão multibanco e uma máquina de calcular multifunções, marca Texas Instruments.
35. Na mesma ocasião, desferiu murros e pontapés em FF, causando-lhe as lesões descritas no exame de fls. 628.
36. No dia 6.7.2005, pelas 16 h e 04 m, na Rua das Caravelas, na Torre, em Cascais, o arguido, depois de conseguir que GG, melhor id. a fls. 690, lhe passasse para a mão o seu telemóvel Nokia 3600, a pretexto de enviar uma mensagem, desferiu-lhe duas bofetadas, quando aquele lho exigiu de volta, levando a que o mesmo se resignasse, por ser incapaz de se confrontar corporalmente com o arguido, ficando o arguido com o telemóvel, que fez seu.

6. Questões a decidir:
- Questão relativa ao patrocínio oficioso;
- Vícios da matéria de facto;
- Violação do art. 355.º do CPP;
- Violação do princípio in dubio pro reo;
- Cumprimento das exigências de fundamentação;
- Omissão de pronúncia quanto à não substituição da pena de prisão por pena de suspensão da execução da pena;
- Medida da pena (excesso);
- Omissão de condenação em custas da ofendida/demandante, pelo decaimento parcial.

6.1. Compulsando os autos resulta que:

Em 18.07.2005, o arguido AA foi detido (volume II, fls. 644 verso);
Na mesma data, foi sujeito a 1.ª interrogatório judicial de arguido detido e nesse foi “assistido pela ilustre defensora oficiosa de escala, Dr.ª HH, com escritório na Avenida ..., n.º ... – S. João do Estoril” (volume II, fls. 678);
Em 23.08.2005, aquela defensora oficiosa requereu a substituição da prisão preventiva “por outra, designadamente, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica” (volume II, fls. 733 a 735).
Em 26.08.2005, por despacho judicial, tal requerimento foi indeferido, decidindo-se que o arguido deve “aguardar os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra, ou seja, prisão preventiva” (volume II, fls. 830 verso);
Em 15.11.2005, na fase de julgamento, no primeiro despacho judicial subsequente à acusação, é nomeada a Dr.ª HH como defensora do arguido (volume III, fls. 830 verso);
Em 21.11.2005, o arguido, em requerimento por ele assinado, vem requerer que “(ao abrigo dos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 61.º, n.º 1, alínea d) e 62.º n.º 2 do Código de Processo Penal e art. 40.º n.º 1 da Lei 34/2004 de 29.07) lhe seja nomeado seu defensor oficioso nos presentes autos, nos termos subsequentes do processo (em substituição de outro defensor eventualmente nomeado, caso exista) o Advogado II, (…), com quem o arguido tem uma relação especial de confiança. O arguido não prescinde do defensor aqui escolhido, nem aceita ser defendido por mais ninguém, tendo já revelado ao identificado Advogado factos que não pretende revelar a mais ninguém”, sendo que em tal requerimento aquele advogado declara que “aceita prestar serviços ao arguido, nos autos na qualidade de Defensor Oficioso ao abrigo do Apoio Judiciário” (volume III, fls. 848);
Em 24.11.2005, o juiz titular ordenou a notificação dos “subscritores do requerido para em 10 dias virem aos autos concretizar com factos os conceitos genéricos do requerido” (volume III, fls. 849);
Em 05.12.2005, o Sr.º Dr.º II juntou requerimento onde invocou o “sigilo profissional”, referindo que “tratou já de diversos assuntos jurídicos para a família e amigos do arguido, tendo este e a sua família insistido para que o signatário assumisse a defesa oficiosa de AA. Defesa Oficiosa, atenta a incapacidade financeira do arguido em suportar os hononários de mandatário. (…) Existe entre arguido e o defensor escolhido a fls. 848 uma relação especial de confiança que levou a que o arguido tenha vontade em ser defendido pelo signatário. (…) O arguido mantém com a Exma. Senhora Dra. HH um excelente relacionamento” (volume III, fls. 879);
Em 06.12.2005, por sua vez, a Sr.ª Dr.ª HH veio informar que “nada tem a opor ao pedido de substituição requerido pelo Arguido, aliás terá sido o próprio, com quem mantém uma excelente relação, que lhe comunicou pessoalmente a vontade de pedir essa substituição pelos motivos já enunciados pelo ilustre Colega no seu requerimento e com os quais concorda” (volume III, fls. 876);
Em 07.12.2005, o arguido declarou que quer “ser defendido pelo Doutor II pelo facto de ele já” o “ter ajudado em outros processos e em outros assuntos”, ter “muita confiança neste advogado”, pedindo ao tribunal que a sua “defesa passe a ser feita pelo advogado que” escolheu. Concluiu afirmando que: “O Doutor II já ajudou a minha família e vários amigos meus, sendo de muita confiança. A Doutora HH tratou bem de mim mas prefiro ser defendido pelo Doutor II que conheço há muito tempo” (volume III, fls. 878);
Em 15.12.2005, o juiz titular do processo, decidiu que não cabia ao tribunal apreciar tal requerimento e, por isso, indeferiu-o (volume III, fls. 880 a 882);
Nesse mesmo dia, foi expedida notificação por via postal registada à Exm.ª Sr.ª Dr.ª HH e ao Sr.º Dr.º II (volume III, fls. 883 e 884, respectivamente);
Em 20.12.2005, o arguido foi notificado do despacho de fls. 880/882) – cf. volume III, fls. 887;
Em 21.02.2006, deu entrada em juízo um ofício do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, Delegação de Cascais, em que se comunica que “por deferimento do pedido de Dispensa de Patrocínio efectuado pela Exma. Senhora Dr.ª HH (…), procedeu-se de imediato à nomeação e designação de novo defensor”, sendo que este passou então a ser o Exm.º Sr. Dr. JJ (volume III, fls. 931 e 932);
Em 02.03.2006, o juiz titular do processo profere despacho em que nomeia como “defensor do arguido AA o Dr. JJ” (volume III, fls. 933);
Em 20.03.2006, o arguido junta aos autos “Procuração Forense” a favor do Exm.º Sr. Dr. II, “a quem confere os mais amplos poderes em direito permitidos, com a faculdade de substabelecer, incluindo os especiais para confessar, acordar, desistir e transigir” (volume III, fls. 938 e 939);
Em 20.03.2006, o juiz titular do processo despacha no sentido de que cessam as funções do Ilustre defensor nomeado (volume III, fls. 942);
Em 21.03.2006, 20.04.2006, 10.05.2006 e 29.05.2006, nas diversas sessões de julgamento realizadas, esteve sempre presente o Exm.º Sr. Dr. II como “mandatário” do arguido, o qual, nessa qualidade, em 21.03.2006 opôs-se à inquirição de um nova testemunha arrolada e requereu a revogação e substituição da prisão preventiva do arguido, em 20.04.2006 requereu a inquirição de uma nova testemunha, em 10.05.2006 requereu a inquirição de duas novas testemunhas e produziu alegações orais, e em 29.05.2006 pronunciou-se sobre uma alteração não substancial dos factos indicada pelo tribunal e esteve na leitura do acórdão proferido (volume III, fls. 944 a 948, 1025 a 1029, 1047 a 1050 e 1079 a 1080);
Em 19.04.2006 o Exm.º Sr. Dr. II esteve presente como “mandatário” do arguido na inquirição de KK, pai da ofendida, em diligência designada pelo juiz titular do processo, tendo em vista a melhor inquirição desta, na sequência de requerimento do Ministério Público onde era pedida a aplicação de medidas de protecção da ofendida (volume III, fls. 1019 a 1022);
Em 20.04.2006, o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa juntou aos autos oficio no qual refere que “na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado em 20/03/2006, por AA, (…) e nos termos do despacho proferido em 10/04/2006 (…), o pedido foi DEFERIDO na(s) modalidade(s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado prevista(s) no artigo 16.º da mesma Lei 34/2004, de 29 de Julho” (volume III, fls. 1023).
Conclui-se, pois, do exposto que o despacho judicial a que se refere o recorrente (o de 15/12/2006) transitou em julgado, já que o recorrente, dele notificado, não interpôs o competente recurso, o mesmo sucedendo relativamente ao despacho de 2/3/2006, em que foi nomeado novo defensor oficioso, na sequência de comunicação da Ordem dos Advogados.
Ora, o trânsito em julgado torna definitiva a decisão, impedindo que se conheça do mérito da causa (neste caso, do recurso).
De qualquer modo, sempre se dirá que as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas, nunca estiveram em causa, desde logo porque, podendo o arguido recorrer da referida decisão, dela não recorreu. E, para além disso, a sua concreta defesa no processo foi sempre acautelada e materialmente exercida, quer pela defensora nomeada, que esteve presente no 1.º interrogatório de arguido detido e aí exerceu livremente os direitos de defesa, bem como, dias depois daquele interrogatório, requereu a revogação da prisão preventiva decretada, quer pelo defensor constituído, que esteve presente em todas as sessões de audiência de julgamento e aí exerceu a defesa que bem entendeu.
Por último, mesmo a ter havido qualquer preterição legal (o que só por hipótese se concede), o pretenso vício nunca constituiria nulidade absoluta, mas uma simples irregularidade, entretanto sanada pelo decurso do prazo (art. 123.º, n.º 1 do CPP).

6.2. O recorrente invoca vícios da matéria de facto, nomeadamente os das diversas alíneas do art. 410.º, n.º 2 do CPP. Todavia, é por demais visível que o seu fito é impugnar a matéria de facto nos aspectos da apreciação e valoração da prova produzida. Ou seja, a sua discordância é em relação àquilo que o tribunal “a quo” deu como provado e não provado, pretendendo ele que a prova que se fez em julgamento não poderia ter conduzido ao resultado a que chegou o tribunal “a quo”, dando como provados certos factos e não provados outros. Assim, contrapõe ele ao juízo do tribunal “a quo” o seu próprio juízo. Tal desiderato transparece com toda a nitidez das conclusões da motivação de recurso, nomeadamente as conclusões 9.ª a 14ª (inclusive).
Ora, os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP não têm a ver com a prova produzida, mas com a estrutura interna da própria decisão, afectando-a de insuficiência, erro notório na apreciação da prova ou contradição na fundamentação ou entre esta e a decisão, mas de tal modo que tais vícios tenham de ser patentes à simples leitura do texto, com única e eventual intermediação das regras gerais da experiência comum, nunca com recurso a elementos extrínsecos, nomeadamente a prova produzida.
O recorrente, ao pôr em causa a apreciação e valoração da prova produzida, exorbita da matéria dos referidos vícios, para centrar a discussão sobre um hipotético erro de julgamento em matéria de facto, cujo controle em via de recurso implicaria a reanálise da prova produzida em julgamento. E é certamente com os olhos postos nesse reexame da matéria de facto que o recorrente cita passagens deste ou daquele depoimento, indo ao ponto de referenciar os respectivos suportes magnéticos.
Ora, se é certo que o recurso das decisões finais do tribunal de júri se interpõe directamente para o STJ, nos termos do art. 432.º, alínea c) do CPP, que não contém a restrição constante da seguinte alínea d), referente aos recursos das decisões finais do tribunal colectivo – visando exclusivamente o reexame da matéria de direito -, a verdade é que tal não significa que o recurso, abrangendo a matéria de facto, o abranja em toda a plenitude, de forma a abarcar a reapreciação da prova produzida em julgamento.
Com efeito, os poderes cognitivos do STJ aparecem nesta matéria delineados no art. 434.º do mesmo diploma legal, que restringe esses poderes ao conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3.
Quer isto dizer que o recurso das decisões finais do tribunal de júri, sendo directo para o STJ, abrange matéria de facto e matéria de direito, mas no tocante àquela não envolve a reapreciação da prova produzida em julgamento, nisto havendo uma diferença entre o recurso da matéria de facto das decisões finais do tribunal colectivo e o mesmo tipo de recurso das decisões finais do tribunal de júri, aquele sendo dirigido às relações e abrangendo a reapreciação da prova produzida, e este limitando-se aos vícios do art. 410.º do CPP.
Entendeu o legislador que a intervenção do Júri dá maiores garantias de fidedignidade na fixação da matéria de facto, pelo que restringiu o direito ao recurso nessa parte.
Recorde-se que no direito anglo-saxónico não há recurso da matéria de facto quando o julgamento se processa com Júri. As garantias de defesa provêm da escolha dos jurados e do comprometimento da sociedade que aí se faz representar por estes. No nosso direito não é exactamente assim, mas, ao restringir-se o direito de recurso em matéria de facto, o legislador quis prestigiar a intervenção do Júri, sem afectar de forma inadmissível os direitos constitucionais de defesa (Entre outros, veja-se o Acórdão deste tribunal de 20/4/06, Proc. n.º 363-06 – 5.ª Secção, relatado pelo mesmo relator destes autos).
Não se vislumbrando qualquer vício, dos enumerados no art. 410.º, n.º 2 do CPP, que pela leitura da decisão recorrida se surpreenda, quer tomada por si só, quer conjugadamente com as regras gerais da experiência comum, o recurso nesta parte também é manifestamente improcedente.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, os factos provados sob os n.ºs 10 a 17 (ponto 6.1.) são suficientes para se dar como preenchido o tipo legal do art. 158.º, n.º 1 do CP, pois deles resulta que o arguido coarctou a liberdade de movimentos da ofendida BB, não a deixando sair do quarto onde se encontrava com o arguido na casa deste, depois de a ter ofendido corporalmente com um cinto e com uma soqueira, produzindo-lhe lesões que lhe demandaram 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho, pelo que a ofendida só conseguiu libertar-se cerca das 8 h. do dia seguinte, quando o arguido estava a dormir, contactando de imediato as autoridades policiais, a quem fez queixa do arguido.
Ora, para todos os efeitos, os factos descritos constituem uma privação da liberdade da ofendida.

6.3. Violação do art. 355.º do CPP.
Esta alegação do recorrente é indesligável do seu questionamento da prova produzida, ou seja da interpretação que ele faz da prova que se fez ou não fez em julgamento.
Com efeito, passando das conclusões para o texto da motivação, o que aí sobre o assunto se escreve é o seguinte:
O Acórdão recorrido errou manifesta e notoriamente na apreciação da prova, já que, pela prova produzida, não deveria ter dado como provado que o recorrente praticou os factos constantes da acusação.
O tribunal recorrido violou assim o art. 355.º do CPP, já que não valem em julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.
Sendo assim, esta questão não merece tratamento específico, sendo igualmente manifestamente improcedente.

6.4. Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, passa-se exactamente o mesmo.
Tem este Tribunal entendido que o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resulta que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (entre outros, os Acórdãos de 5/6/03, Proc. n.º 976/03 – 5.ª , de 12/7/05, Proc. n.º 2315/05 – 5.ª e de 7/12/05, Proc. n.º 2963/05. 3ª, ). Em síntese e numa formulação que parece bem acomodada à natureza do princípio e aos poderes de cognição do STJ, escreveu-se no Acórdão de 20/10/05, Proc. n.º 2431/05):
«A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova».
Por conseguinte, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Ora, o recorrente ao levantar a questão da violação do princípio in dubio pro reo, fá-lo mais uma vez como forma de encapotadamente atacar a apreciação e valoração da prova produzida feitas pelas instâncias.
Na realidade, o que ele quer é opor à convicção a que chegou o tribunal de júri a sua própria visão das coisas. Neste sentido, as dúvidas quanto à prova estão na sua maneira de a verem e interpretarem, não na decisão recorrida. Da fundamentação da decisão recorrida, com particular enfoque na motivação da convicção, não resulta que, ao darem-se como provados os respectivos factos, se tivesse decidido contra o arguidos, não obstante a persistência de dúvidas razoáveis
Assim, também esta questão é manifestamente improcedente.

6.5. Quanto à fundamentação da decisão, também o recorrente não tem manifestamente razão, ao assacar-lhe “falta de fundamentação (…) já que não ousou demonstrar (em termos de lógica comunicacional) em que medida é que, de acordo com a prova produzida, entendeu que o ora recorrente cometeu os crimes por que foi condenado, para efeitos de preenchimento dos tipos de ilícito respectivos”; e ainda ao afirmar “que não fez uma exposição de motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal…”
Basta ler a respectiva motivação da convicção, que, por não reproduzida até agora, vamos passar a transcrever:

A convicção do tribunal baseou-se na ponderação do conjunto da prova à luz das regras da experiência comum, nomeadamente nos seguintes elementos.
Nºs 1 e 2: depoimentos de LL e MM, que seguiam no veículo policial, devidamente identificado - carro patrulha -, que seguia na Rotunda da Torre, e avistaram o arguido, que já conheciam, e ao qual moveram perseguição, tendo ligado os sinais sonoros da viatura e ordenado ao arguido que parasse; descreveram a sua actuação de forma coerente e credível, na parte provada; referiram também as diligências feitas em relação à propriedade da moto e à sua matrícula verdadeira; BB, de modo credível, também confirmou que seguia com o arguido nas circunstâncias apuradas; para além da negação feita pelo arguido, que se revelou manifestamente inverosímil, perante aqueles elementos de prova, não foi apresentado nenhum elemento concreto susceptível de colocar em causa o que se provou.
Nºs 3, 4, 5, 6 e 7: os depoimentos que acabam de ser mencionados, coerentes e credíveis, no sentido do que se provou.
N.º 8: o que resulta dos factos provados nos números anteriores, bem como dos depoimentos referidos.
N.º 9: as declarações do arguido e de BB foram coincidentes em relação ao período de namoro, mostrando-se coerente e credível esta última sobre o modo como o mesmo terminou.
Nºs 10, 11, 12, 13, 15 e 16: sobretudo as declarações de BB, que relatou os factos de forma espontânea, coerente e credível, sem que se notasse qualquer propósito de relatar factos que não tivessem acontecido, antes não confirmando diversos aspectos que constavam da acusação; em conjugação com a queixa policial apresentada pela mesma logo na manhã do dia 16.10.2004, conforme auto de fls. 320, examinado em audiência; e com as lesões que a BB apresentava no exame a que foi sujeita logo no dia 19 seguinte e também transparecem das fotografias que lhe foram tiradas, a fls. 324 e segs., tudo elementos examinados em audiência, as fotos também confirmadas pelo agente de autoridade NN; depois das declarações de BB em audiência e de uma interrupção da audiência, o arguido requereu que fossem ouvidas duas testemunhas de defesa, o que o tribunal deferiu - como faz em regra -, no sentido de não limitar o exercício do direito de defesa e o apuramento da verdade; no caso, porém, verificou-se que o arguido apresentou uma testemunha, OO, jovem de 17 anos, em casa de quem a BB teria chegado a viver, a sugerir que as lesões que esta apresentava poderiam ser resultado de agressões em que aquela se teria envolvido com a FF, que também namorou com o arguido; depoimento totalmente inverosímil, não só pela forma como foi prestado - reconhecendo a testemunha que "sinceramente" nunca tinha gostado muito da queixosa -, como também pelas características, localização e extensão das lesões (verificadas logo a seguir aos factos relatados pela queixosa), acabando a testemunha por situar aquelas agressões no ano seguinte àquele em que o arguido e a queixosa terminaram a sua relação; reconheceu que nunca viu as lesões que a queixosa apresentava e foram observadas no exame a que a mesma foi submetida no dia 19 de Outubro de 2004; também reconheceu que a BB sempre lhe referiu que as lesões sofridas tinham sido causadas pelo arguido; trata-se, para além de tudo o mais, de uma versão que nunca antes foi referida nos autos, como certamente teria acontecido se correspondesse à verdade; em face da contradição existente com as declarações prestadas pelo arguido em audiência, a negar agressões à queixosa, e para aferir da credibilidade destas declarações, foram lidas em audiência - com acordo de todos os intervenientes processuais, arguido incluído -, as suas declarações prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal, na parte em que reconhece que a chegou a agredir com socos e pontapés, por ciúmes; a única explicação que o arguido conseguiu fornecer para aquilo que então disse, foi colocar em causa, de forma totalmente inverosímil, quer o agente de autoridade que o teria acompanhado ao tribunal, quer o próprio Juiz, que teria feito constar algo que o arguido não teria dito (!), sobre os ciúmes; por tudo o exposto, não se suscita nenhuma espécie de dúvida atendível sobre os factos apurados.
N.º 14: o que resulta da observação do tribunal, bem como das fotografias de fls. 324 e segs. e 363.
N.º 17: o que resulta do conjunto dos factos provados sob os nºs anteriores e das declarações de BB antes referidas.
N.º 18: o teor dos autos de busca e apreensão, analisados em audiência, corroborados pelo arguido no sentido do que se provou.
N.º 19: o que resulta, à luz das regras de experiência comum, dos factos apurados, das circunstâncias em que ocorreram e das declarações de BB, elementos bastantes.
N.º 20: o teor do auto de apreensão, confirmado em audiência pelo agente de autoridade PP.
N.º 21: as declarações dos agentes de autoridade ouvidos em audiência, em conjugação com o teor de fls. 660 a 663, examinado em audiência, elementos bastantes.
Nºs 22, 23 e 24: as declarações do arguido, da testemunha de defesa QQ, e o teor do relatório social, examinado em audiência, elementos bastantes.
N.º 25: o teor do CRC junto a fls. 724 e segs., examinado em audiência.
Nºs 26 e 27: não resultaram elementos significativos no sentido destes factos, que não foram confirmados pelas testemunhas ouvidas.
N.º 28: o mesmo acontece em relação a estes factos, não tendo resultado elementos concretos sobre as circunstâncias em que o arguido entrou na posse da moto e sobre quem procedeu à mudança da matrícula.
N.º 29: nesta parte, as declarações dos agentes de autoridade ouvidos não se revelaram suficientemente precisas e coincidentes.
N.º 30: segundo as próprias declarações de BB, as lesões que a mesma apresenta no pé resultaram de uma outra queda e não daquela que consta da acusação.
N.º 31: pela razão que antecede e por falta de outros elementos de prova.
Nºs 32 e 33: dos elementos de prova acima referidos, e desde logo das declarações de BB, não resultaram elementos concretos bastantes.
Nºs 34 e 35: das declarações da queixosa não resultaram elementos bastantes, uma vez que a mesma não confirmou a prática dos factos pelo arguido.
N.º 36: das declarações do queixoso não resultaram elementos concretos bastantes, uma vez que o mesmo não confirmou a prática dos factos pelo arguido.

E quanto às considerações de direito:
(…)
Os factos provados sob os nºs 1 a 8 integram todos os elementos objectivos e subjectivos da prática pelo arguido, do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no artigo 291º, 1 b) do CP.
Por sua vez, os factos provados sob os nºs 10 a 17, integram todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de sequestro p. e p. no artigo 158º, 1 do CP. Poderia discutir-se se não estamos perante mais do que um crime - não se altera o entendimento seguido na acusação, até porque os factos anteriores aos dias 15/16 de Outubro não foram apurados com o grau de concretização e precisão temporal que seriam convenientes para poderem integrar crime autónomo; sendo certo que o conjunto dos factos será tomado em consideração para efeitos da medida da pena.
Na acusação imputa-se ao arguido o crime agravado de sequestro, p. e p. no n.º 2 alínea b) do artigo 158º do CP (se a privação da liberdade for precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano). Os factos provados são insuficientes para integrar esta previsão, pelo que nesta parte a acusação improcede.
Em face desta posição seguida pela acusação, as ofensas corporais não foram aí autonomizadas como crime autónomo - precisamente porque constituíam o fundamento para a agravação do crime.
Ora, uma vez que os factos apenas integram o crime de sequestro simples, já se coloca a questão da autonomia do crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143º, 1 do CP.
O crimes de sequestro tem naturalmente inerente um certo grau de coacção, ameaça, ou ofensa à integridade física da pessoa ofendida. Daí que o crime de ofensa à integridade física só ganhe autonomia quando a ofensa ultrapassa o grau naturalmente associado à prática do crime de sequestro - cfr., Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, 415.
É o que, manifestamente, acontece no caso dos autos, com o tipo de agressões praticadas pelo arguido, que assumem um significado que ultrapassa o que seria necessário e inerente ao sequestro - factos nºs 10, 12 e 14.
O arguido incorre, pois, em concurso real, também no crime p. e p. no artigo 143º, 1 do CP - artigo 30º, 1 do CP. Pelas razões acima expostas em relação ao crime de sequestro, o arguido será condenado apenas por um crime de ofensa à integridade física.
Não se demonstraram os pressupostos necessários para considerar o arguido um delinquente por tendência, pelo que, nesta parte, a acusação improcede - artigo 83º, n.º 1 do CP.
(…)
Perante a realidade da fundamentação acima transcrita, só poderá dizer-se que a imputação à decisão recorrida de falta de fundamentação, com exposição, tanto quanto possível concisa dos motivos de facto e de direito e exame crítico das provas, é inteiramente gratuita.
E tão mais gratuita, quanto o recorrente, no próprio texto da motivação, para além das afirmações conclusivas que transporta para as conclusões, cita dois acórdãos, um da Relação de Évora e outro, da Relação de Lisboa. Ou seja, fica-se por afirmações genéricas.
Assim, também é manifesta a improcedência do recurso nesta parte.

6.6 Igualmente gratuita é a afirmação do recorrente relativamente à alegada omissão de fundamentação da não suspensão da execução da pena.
Basta ler (mais uma vez):
No caso dos autos, estamos perante factos que assumem um significativo grau de gravidade, que, por si mesmos e em conjugação com o comportamento anterior, não podem ser considerados actos isolados e desenquadrados da personalidade do arguido, o qual parece denotar alguma falta de apreensão de deveres básicos inerentes à vida em sociedade; atende-se ainda ao apoio familiar de que o arguido beneficia e que o poderá motivar para uma futura actuação conforme com as regras de vivência em sociedade. Ponderados todos estes factores, mostra-se adequada a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.
A personalidade do arguido que resulta dos factos apurados, o seu comportamento anterior e posterior, bem como as circunstâncias dos crimes, não permitem concluir que a ameaça de pena é suficiente para assegurar os fins das penas - artigo 50º do CP.

A fundamentação é sucinta, mas contém todos os elementos que nos tornam senhores das razões que levaram o tribunal “a quo” a não aplicar a pena de substituição contemplada no art. 50.º do CP. O recorrente, pelo contrário, é que não despende esforço nenhum a motivar a afirmação que faz, limitando-se a imputar à decisão a referida omissão de pronúncia.
Como tal, o recurso improcede manifestamente, também nesta parte.

6.7. Quanto à medida da pena, o recorrente taxa-a de excessiva, mas não o é, quer pelo que diz respeito às penas singulares, quer à pena única.
É claro que o recorrente também aqui não explica por que é que reputa a pena de excessiva, limitando-se a fazer a afirmação. E como não fez esse esforço ou não conseguiu encontrar razões para a afirmação que fez, não pode este Tribunal inventar essas razões.
Certo é que o tribunal “a quo”, partindo da ilicitude de cada um dos crimes, considerando-a significativa no caso do crime de sequestro, pela forma de actuação do arguido, e média em relação aos outros crimes, tendo em vista o grau de culpa – dolo directo em relação aos crimes de sequestro e de condução perigosa, e ainda em relação às ofensas, embora, quanto a estas, eventual em relação às lesões – levando em conta o demais circunstancialismo provado relativamente à situação pessoal, familiar e profissional, bem como o seu comportamento anterior e posterior, aplicou a cada um dos crimes penas ajustadas, muito inferiores ao limite médio das respectivas molduras penais abstractas, sem que com isto se pretenda tomar tal limite médio como referência especial na dosimetria das penas.
Relativamente à pena do concurso de crimes, considerando a moldura aplicável, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CP – 1 ano e 6 meses a 2 anos e 10 meses – a pena aplicada – 2 ano e 2 meses está correcta, considerando a personalidade do recorrente em conjunto com os factos, tal como fez o tribunal recorrido (Ver o último trecho da transcrição feita no ponto 6.5.)
Finalmente, quanto à suspensão da execução da pena, são óbvias as razões invocadas pelo tribunal “a quo” para a não substituição da pena de prisão por uma pena não detentiva.
O recurso improcede, pois, também nesta parte e de forma manifesta, pois o recorrente nem sequer indicou razões para a sua discordância.

6.8. Por último e relativamente à parte cível, o recorrente carece de legitimidade e de interesse em agir para impugnar, nos termos em que o fez, a falta de condenação em custas da demandante cível, por decaimento parcial do respectivo pedido.
É que ele não é parte na relação jurídico-tributária em causa, pois trata-se de uma relação jurídica em que são unicamente partes o Estado e a referida demandante, sendo que o recorrente, como demandado, é parte numa outra relação jurídico-tributária (Cf. art. 53.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais.
Por outro lado, o recorrente não foi afectado nos seus interesses com a decisão, pois foi condenado apenas na parte em que decaiu, continuando a pagar a mesma quantia, mesmo que a decisão condenasse a demandante na parte em que também decaiu.
Assim, o recurso deve ser rejeitado nesta parte, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, ambos do CPP.

III. DECISÃO
7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por ser manifestamente improcedente na parte criminal e por falta de legitimidade e interesse em agir relativamente às custas cíveis.

8. Custas pelo arguido com 8 UCs. de taxa de justiça.

9. O recorrente pagará uma soma de 6 UCs. a título de sanção, nos termos do art. 420.º, n.º 4 do CPP.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2007
Rodrigues da Costa (relator)
Maia Costa
Carmona da Mota