Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3881
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRAO
Descritores: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
MÁ FÉ
MATÉRIA DE FACTO
CÔNJUGE
DÍVIDA
Nº do Documento: SJ200612140038812
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O ónus da prova que recai sobre o devedor, de que possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, só incide sobre ele e não sobre os demais responsáveis perante o credor, sob pena de haver um arrastamento em cadeia de novos responsáveis solidários por outras dívidas, o que tornaria impossível ou diabólica a prova a fazer.
II - Não basta, para se excluir a impugnação pauliana, que os outros devedores solidários ainda mantenham no seu património bens suficientes para garantir o pagamento da dívida; pelo contrário, essa suficiência de bens tem de dizer respeito ao património demandado, sendo, portanto, irrelevante a eventual suficiência dos patrimónios dos restantes devedores solidários.
III - A “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, exigida pelo art. 612.º, n.º 2, do CC, é uma conclusão a extrair de factos que a revelem, pois refere-se à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado animus contrahendi -, pelo que trata-se de pura matéria de facto, cujo conhecimento e apuramento constituem prerrogativa exclusiva das instâncias, sendo que ao STJ é vedado extrair ilações ou conclusões de factos provados.
IV - Sendo transmitido para terceiro o direito de propriedade de um bem comum do casal, e sendo a dívida da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, poderá o credor socorrer-se da acção de impugnação pauliana para, a verificarem-se os respectivos requisitos, ter direito à restituição do bem alienado na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos do n.º 1 do art. 616.º do CC.
V - A situação patrimonial do cônjuge não devedor - face a uma eventual responsabilidade pela devolução do preço recebido - poderá vir a ser salvaguardada nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1697.º do CC.
VI - Não poderá a acção proposta ser julgada apenas parcialmente procedente, tendo em vista, na execução instaurada ou a instaurar, somente a meação que ao cônjuge devedor cabia no bem comum transmitido.
VII - A interpretação do art. 616.º do CC, vertida em IV não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, das regras do Estado de Direito democrático, da proporcionalidade e do direito da propriedade privada (arts. 2.º, 3.º e 62.º da CRP, pois é a que melhor corresponde aos interesses em jogo: o interesse do credor em perseguir o bem, o interesse dos transmissários na não execução do bem transmitido e o interesse do cônjuge não devedor na não impugnação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



O Banco AA, SA, intentou a presente acção contra BB e mulher CC e DD, SA, pedindo a restituição do imóvel, identificado nos autos, ao património dos 1ºs réus, pois que o mesmo foi vendido à ré sociedade, de que o réu BB é único administrador, em 9/3/1999 e na pendência da execução que o autor lhes movia, sendo certo que o réu BB não tinha, ou, pelo menos, não lhe eram conhecidos outros bens susceptíveis de penhora, tendo todos os réus conhecimento de que com a referida venda prejudicavam o autor.
Os réus contestaram:
--os 1ºs, invocando a incomunicabilidade da dívida, a improcedência da impugnação pauliana sobre a meação da ré no imóvel em causa e a existência de bens na titularidade dos outros obrigados cambiários, designadamente da EE, Ldª, de valor suficiente para garantir o crédito do autor;
--a ré sociedade, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a verificação dos pressuposto da impugnação pauliana, em termos semelhantes aos dos 1ºs réus.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente, tendo sido declarada ineficaz em relação à autora a compra e venda do prédio em causa, outorgada por escritura pública de 11 de Março de 1999, podendo a autora executar tal fracção no património da 2ª ré.
Esta sentença foi confirmada pela Relação de Lisboa, na improcedência da apelação dela interposta pelos réus, que, continuando inconformados, vêm agora pedir revista do respectivo acórdão, formulando 47 conclusões, das quais, pela sua essencialidade consubstanciadora das questões a resolver, passamos a transcrever as seguintes:
1. O douto acórdão sub judice desprezou, em absoluto, a questão respeitante à possibilidade de o Banco autor, ora recorrido, obter a satisfação do seu crédito através do vasto património da EE, sendo, portanto, de afastar a aplicabilidade do artigo 610 do Código Civil;
2. O douto acórdão recorrido desprezou injustificadamente a certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, respeitante ao prédio urbano sito em Anaia, …, documento autêntico do qual resulta que este prédio, propriedade daquela EE, constituía bem penhorável de valor muito superior ao da fracção objecto dos presentes autos e que o próprio recorrido nomeou à penhora no âmbito do processo executivo ..../98, da 3ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa;
3. Desprezou ainda os documentos (nomeadamente a certidão passada pelo STA-2ª Secção, processo ../05), dos quais consta que o bem imóvel referido na conclusão anterior não era o único bem penhorável da EE, Ldª;
4. O Venerando Tribunal recorrido deixou, pois, de se pronunciar acerca da cobrabilidade e efectiva garantia patrimonial do crédito do recorrido, sobre os avultados e valiosos bens da obrigada principal,…
5. Não o tendo feito de forma adequada e completa, o Venerando Tribunal recorrido fez com que o douto acórdão ora em apreço padeça de nulidade nos termos do disposto no artigo 668, nº1, al. d), 1ª parte, do CPC, ex vi artigo 716 do mesmo Código;
6. Mesmo nos casos em que o credor executa os bens «no património do obrigado à execução», não os pode executar de forma mais extensa, ou com maior amplitude, do que o faria sobre o património do devedor;
7. Nesta conformidade, a impugnação deverá incidir apenas sobre a quota-parte do devedor no bem comum do casal;
8. Não se pode considerar como impugnada a alienação na sua totalidade, pois isso seria atribuir uma responsabilidade pela dívida ao outro cônjuge, que ele não tem;
9. O recorrido não procedeu em conformidade com o que lhe é imposto pelo artigo 825, nº1 do CPC (na sua nova versão)…
10. A contrario sensu deverá entender-se que caso aquela norma seja interpretada em termos de não pressupor, ou de não impor, a realização de uma nova citação do cônjuge do executado (tal como determinado no artigo 825 do CPC), facultando-lhe a oportunidade para se defender da penhora do bem comum do casal, exercitando os direitos que a lei vigente lhe reconhece, afectará, de forma inadmissível, direitos ou expectativas legitimamente fundadas da parte, sendo, portanto, materialmente inconstitucional;
11. Não tendo sido requerida – nem, consequentemente, efectuada – a citação da 1ª ré (que não é devedora) para proceder nos termos estipulados no artigo 825 do CPC, jamais poderá prosseguir a execução sobre os bens comuns do casal, nem lhe poderá, consequentemente, ser oponível, na sua quota parte dos bens comuns do casal, a impugnação pauliana, objecto dos presentes autos;
12. É certo que o credor provou o montante da dívida – que aliás o 1º ré/recorrente nunca colocou em crise – mas também é absolutamente cristalino que os réus/recorrentes lograram fazer prova de que «o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor»;
13. Perante este circunstancialismo – de a «obrigada» EE, Ldª ser possuidora, à data do acto impugnado, de um imóvel, penhorável, de valor muito superior ao do crédito do recorrido – leva a que se tenha de considerar que os recorrentes não actuaram de má fé, porquanto tinham a, plena e fundada, convicção de que a «obrigada» EE tinha bens penhoráveis suficientes e de valor muito superior ao da fracção (arrendada) que se encontravam a transaccionar;
14. A interpretação que o Tribunal recorrido efectua da norma do artigo 616 do Código Civil é materialmente inconstitucional, por violação, nomeadamente dos artigos 2º, 3º e 62 da Constituição;
15. A interpretação daquela norma, efectuada pelo Venerando Tribunal recorrido, no sentido de que «procedendo a impugnação pauliana é um bem de terceiro a restituir ao património do réu marido mas sem perder a natureza de bem de terceiro», afectando portanto a quota parte do cônjuge não devedor, é frontalmente violador, nomeadamente do princípio da legalidade, das regras do Estado de Direito democrático, da proporcionalidade e do direito de propriedade privada;
16. Ao decidir conforme decidiu, o Tribunal recorrido violou, entre outras…, as normas dos artigos 9, 342, 351, 369 a 371, 610, 611 e 1696 do C. Civil e do artigo 825, nº1 do CPCivil, bem assim como os artigos 2, 3 e 62 da Constituição.


O recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Porque não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, dá-se com reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido – artigo 713, nº6 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
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Nas suas conclusões – balizas delimitadoras do objecto do recurso (684, nº3 e 690, nº1, ambos do CPC) – os recorrentes colocam as seguintes questões:
1ª – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
2ª – OS RECORRENTES FIZERAM PROVA DE QUE A EE, LDª TINHA BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES;
3ª – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ POR PARTE DOS RECORRENTES;
4ª – INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º e 62º DA CRP, DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 616 DO CÓDIGO CIVIL.
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1ª QUESTÃO

Começam os recorrentes por imputar ao acórdão sob recurso a nulidade prevista na alínea d), 1ª parte, do nº1 do artigo 668 do CPC, por ter «desprezado» toda a documentação junta aos autos, comprovativa de que a obrigada principal, EE, Ldª, era detentora de património suficiente para garantir o crédito do Banco recorrido.

Ora, só se verificaria a nulidade imputada ao acórdão, se este silenciasse em absoluto a questão.

Mas basta reler o acórdão para ver que a questão foi por ele desenvolvidamente abordada, podendo aí ler-se, designadamente e a determinada altura, o seguinte:
«Ainda quando provados estivessem, o que não é o caso, os factos de que se pudesse concluir a interrogada titularidade, pela EE, de bem de valor suficiente para garantir o pagamento do crédito da A., não teriam os Recorrentes razão.».

As questões não se confundem com os argumentos, nomeadamente probatórios, que as sustentam.
E só as questões é que ao juiz cumpre conhecer, nos termos da lei – artigo 660, nº2 ex vi artigo 713, nº2, ambos do CPC.

Improcede, portanto, a 1ª questão.
2ª QUESTÃO

Decidiu o acórdão – e bem -- que desinteressa saber se a obrigada principal, a sociedade EE, Ldª, era titular de bens suficientes para garantir o pagamento do crédito do autor, já que, nas obrigações solidárias, como é o caso, cada um dos co-devedores responde pela totalidade da dívida (artigo 512 do Código Civil).

De facto assim é e é assim que tem vindo a ser o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o assunto:
--o ónus da prova que recai sobre o devedor de que possui bens penhoráveis de igual ou maior valor só incide sobre ele e não sobre os demais responsáveis perante o credor, sob pena de haver um arrastamento em cadeia de novos responsáveis solidários por outras dívidas, o que tornaria impossível ou diabólica a prova a fazer – acórdão do STJ, de 29/9/1993, CJSTJ, 1993, III-37;
--não basta, para se excluir a impugnação pauliana, que os outros devedores solidários ainda mantenham no seu património bens suficientes para garantir o pagamento da dívida; pelo contrário, essa suficiência de bens tem de dizer respeito ao próprio demandado, sendo, portanto, irrelevante a eventual suficiência dos patrimónios dos restantes devedores solidários – acórdão do STJ, de 11/5/1995, BMJ, 447º-508.

Por conseguinte -- e parafraseando o acórdão sob recurso -- «nem a eventual solvabilidade da subscritora da livrança em causa – a EE, Ldª – obsta à impugnação de acto do avalista (e cônjuge daquele) da mesma – o ora aqui Recorrente BB – de que resulte a tal impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de o credor – o Banco AA – obter, pelas forças do património daquele obrigado cambiário, a satisfação integral do seu crédito.».

Improcede também a 2ª questão.
3ª QUESTÃO

Defendem os recorrentes, na conclusão 13ª, que, perante o circunstancialismo de a Vifibras, Ldª ser possuidora, à data do acto impugnado, de um imóvel penhorável, de valor muito superior ao do crédito do recorrido, leva a que se tenha de considerar que os recorrentes não actuaram de má fé.

Ora, é também jurisprudência firme deste Tribunal que «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor» -- requisito exigido pelo nº2 do artigo 612 do Código Civil -- é conclusão a extrair de factos que a revelem, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado espírito das partes ao emitir a declaração negocial – o chamado animus contrahendi; como tal, trata-se de pura matéria de facto, cujos conhecimento e apuramento constituem prerrogativa exclusiva das instâncias, sendo que ao Supremo é vedado extrair ilações ou conclusões de factos provados – cfr. e para citar um dos mais recentes, o acórdão do STJ, de 13/5/2004, proferido na Revista nº......./04-2ª, Sumários do GJA, 81º-21.

Assim sendo, é definitiva a decisão do acórdão recorrido no sentido de que, face às respostas dadas aos quesitos 2º (os réus tinham conhecimento que, com tal venda, prejudicavam a autora) e 4º (os 1ºs réus actuaram com o intuito de subtrair a fracção em causa à satisfação do crédito da autora), está preenchido o requisito em causa.

Improcede, assim, a 3ª questão.
4ª QUESTÃO

Estamos perante uma acção pauliana em que o prédio visado, antes de vendido à sociedade ré, era bem comum do casal dos réus singulares, BB e CC, sendo, no entanto, a dívida da exclusiva responsabilidade do BB.

Defendem os réus que, sem cumprimento do disposto no artigo 825, nº1 do Código de Processo Civil, a impugnação só poderia incidir sobre a meação do réu devedor na titularidade do prédio em causa.

Seguindo de perto a douta Anotação da Professora Doutora FF, publicada no nº7 dos Cadernos de Direito Provado, páginas 52 e seguintes, o acórdão recorrido não deu razão aos recorrentes, com o fundamento de que:
--por um lado, após a transmissão, estamos perante um bem de terceiro, pelo que não faz sentido invocar o património comum do casal transmitente, nem a concomitante citação do cônjuge não devedor, nos termos do nº1 do artigo 825 do Código de Processo Civil;
--por outro lado, o cônjuge não devedor poderá sempre fazer valer o seu direito, mais tarde, sobre o preço do bem – no caso de este vir a ser vendido na execução subsequente à procedência da acção pauliana --, nos termos do disposto no nº2 do artigo 1697 do Código Civil, ou seja, levando a importância que lhe é devida a crédito do património comum no momento da partilha.

Estamos inteiramente de acordo com este entendimento, que, aliás, tem sido o deste Tribunal, como se pode ver do teor do sumário do acórdão, de 9/12/2004, proferido na Revista nº....../04-1ª e publicado nos Sumários do GJA, 86º-22/23:
«I – Sendo transmitido para terceiro o direito de propriedade de um bem comum do casal, e sendo a dívida da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, poderá o credor socorrer-se da acção de impugnação pauliana para, a verificarem-se os respectivos requisitos, ter direito à restituição do bem alienado na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos do nº1 do artigo 616 do CC.
II – A situação patrimonial do cônjuge não devedor – face a uma eventual responsabilidade pela devolução do preço recebido – poderá vir a ser salvaguardada nos termos do disposto no nº2 do artº1697 do CC.
III – Não poderá a acção proposta ser julgada apenas parcialmente procedente, tendo em vista, na execução instaurada ou a instaurar, somente a meação que ao cônjuge devedor cabia no bem comum transmitido.».

Vêm agora os recorrentes suscitar a inconstitucionalidade desta interpretação do artigo 616 do Código Civil, por violação do princípio da legalidade, das regras do Estado de Direito democrático, da proporcionalidade e do direito da propriedade privada (artigos 2º, 3º e 62º da Constituição).

Cremos, contudo, que inexiste a invocada inconstitucionalidade, pois que esta interpretação é a que melhor responde aos vários interesses em jogo: o interesse do credor em perseguir o bem, o interesse dos transmissários na não execução do bem transmitido e o interesse do cônjuge não devedor na não impugnação.

Atentemos na lição de FF, na citada Anotação, páginas 62-63:
«No final, temos um esquema que responde, adequadamente, a todos os interesses em presença. Ele permitiu harmonizar a responsabilidade substantiva por dívidas próprias de um dos cônjuges com os interesses do credor impugnante e do cônjuge não devedor. E, como se viu, só num momento terminal o cônjuge não devedor se vê confrontado com uma perda no património do casal. Dir-se-á que ele vai ter de aguardar pela partilha para repor a sua situação patrimonial (só neste momento a dívida será levada a crédito do património comum que, até lá, estará empobrecido) e que não teria de ter este compasso de espera no caso de execução directa do património comum do casal (citado para a execução, poderia provocar imediatamente a partilha).
Mas, neste caso, sabemos que há mais interesses em equação para além dos interesses específicos dos cônjuges. E foram eles que determinaram a inversão do regime legal em matéria de execução patrimonial comum do casal. É opção que pode ser contestada, mas que atende seguramente a interesses também eles legítimos.
No entanto, sempre restará ao cônjuge que, tendo transmitido para terceiro bem comum do casal, viu esta transmissão ser impugnada por um credor do seu cônjuge, sendo ulteriormente demandado pelo transmissário para restituir o preço recebido, lançar mão de uma acção tendente à simples separação judicial de bens!».

Improcede, desta forma, a 4ª e última questão.


DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.




Lisboa, 14 de Dezembro de 2006

Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva