Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACORDÃO FUNDAMENTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, 438.º, 440.º, 441.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4-04-2010, PROC. 242/08.0TTCSC.L1.S1; -DE 12-03-2003, PROC. 4623/02; -DE 21-03-2013, PROC. 465/07.0TALSD.P1.L1. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA mantendo-se irrresignado quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2012, transitado em julgado, proferido no proc. 712/00.9JFLSB, que confirmou o despacho de 1ª instância de 30-01-2012 que indeferiu a arguida prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, de que se transcrevem os termos em que se mostra enunciado o objecto do recurso: O douto Acórdão que é objecto do presente recurso transitou em julgado com o trânsito da decisão sumária do Tribunal Constitucional, datada de 13MAR13, proferida no recurso de constituciona1idade que incidiu sobre o Acórdão ora recorrido, destinado à fiscalização da constitucionalidade das normas nele aplicadas, assim dando início ao prazo para apresentação do presente recurso. As concretas questões de direito que são objecto do recurso ora interposto, e em relação às quais se requer seja fixada jurisprudência, são: a) a da formação (ou não) de caso julgado (ainda que resolúvel) na pendência de recurso de constitucionalidade incidente sobre a decisão condenatória quando esteja em causa a competência do Tribunal de julgamento, e assim a interpretação dos artigos 677.°, 671.°, n.º 1, 672.°, e 497.°, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal e dos artigos 69.° e 80.° da L.T.C.; b) a da formação (ou não) de caso julgado (ainda que resolúvel) na pendência da questão da prescrição do procedimento criminal, e assim a interpretação dos artigos 118.° a 121.° do C.P. e dos artigos 677.°, 671.°, n.o 1, 672.°, e 497.°, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal; c) em que dia produz efeitos a decisão que fixe o momento do trânsito em julgado, e assim a interpretação do art. 720º nº 5 do C.PC aplicável ex vi artigo 4º do CPP, conjugado com o artigo 113º nº 2, 10 e 11 do CPP. Em relação a cada um destas questões de direito foram proferidas nos autos, no domínio da mesma legislação, decisões contraditórias, entre si ou em relação a anteriores decisões de tribunais superiores. Pelo recorrente foi junto, por lapso, em vez do acórdão recorrido, o texto do acórdão da mesma data do Tribunal da Relação de Lisboa, que teve por objecto um recurso do Ministério Público interposto no mesmo processo, mas relativo ao despacho que indeferiu a requerida passagem de mandados de detenção para cumprimento da pena. Juntou o requerente também cópia do acórdão de 14-12-2011, proferido no mesmo processo e tido por acórdão fundamento e bem assim do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2006 - Proc. 545/06. Verificado o lapso pelo Ministério Público, veio este requerer que fosse requisitado o referido proc. nº 712/00.9JFLSB, a fim de poder elaborar a sua resposta, que apresentaria oportunamente. Considerando desnecessário solicitar o envio do processo, pelo relator foi determinado que apenas fosse requisitada certidão do acórdão recorrido, a qual, juntamente com a identificação dos acórdãos fundamento, seriam suficientes para ser elaborada resposta ao recurso. Junta a certidão do acórdão recorrido e tendo-se procedido à certificação a que o art. 439 do Código de Processo Penal alude, foram os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça. Neste Tribunal, o Ministério Público, no visto inicial, não obstante se ter pronunciado sobre os pressupostos do recurso, alertou para a circunstância de não ter sido dada oportunidade ao Ministério Público na instância recorrida para elaborar a sua resposta, pelo que foi ordenada a baixa dos autos para esse efeito. Regularizado o processado e sendo certificada a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, elemento que não constava da certidão de fls. 100, foi dada nova vista ao Ministério Público, que acompanhou a resposta apresentada no Tribunal da Relação. Colhidos os vistos, cumpre proferir a decisão preliminar. 2. O art. 440º do Código de Processo Penal determina que, após o visto do Ministério Público, o relator procederá ao exame preliminar, no qual verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição de julgados. Como consta da petição de recurso, pretende-se que o Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência quanto a três questões: à da formação, ou não de caso julgado na pendência de recurso de constitucionalidade relativa à competência do tribunal de julgamento; quanto à questão de formação ou não de caso julgado na pendência da questão da prescrição do procedimento criminal; e que se determine a data em que produz efeitos a decisão que determina o trânsito em julgado sancionatório nos termos do art. 720º do Código de Processo Civil. No seu parecer inicial, o Ministério Público defendeu o entendimento de que não é possível no mesmo recurso extraordinário conhecer de mais do que uma questão de direito, indicando jurisprudência recente sobre o tema. Afirma-se no art. 437º que há recurso para o pleno das secções criminais quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, ou quando um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente relação ou do Supremo Tribunal de Justiça e dele não haja recurso ordinário. Resulta do texto legal que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como objecto uma única questão de direito, tal como ao recorrente está vedada a indicação de mais do que um acórdão fundamento. A partir da caracterização do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência como um “recurso categorialmente designado de normativo, que não tem por objecto a decisão de uma questão ou causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma, - no rigor a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação” afirmou-se no recente acórdão de 21-03-2013 – Proc. 465/07.0TALSD.P1.L1 – que o mesmo “pressupõe no entanto a identificação da fonte normativa e da questão que determina a oposição de decisões, de modo unitário e não múltiplo ou complexo”. Por isso, nos casos em que os recorrentes não se limitaram a formular um pedido de fixação de jurisprudência relativamente ao tratamento conflituante sobre uma determinada questão, mas de mais do que uma, procedendo à indicação de acórdãos fundamento diferentes para cada um das questões, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado não estarem preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso de fixação de jurisprudência. Assim o afirmou no acórdão de 12-03-2003 – Proc. 4623/02, fazendo apelo à letra do preceito, que tem como claríssimo, por expressamente referir «a mesma questão de direito». Também no acórdão de 4-04-2010 – Proc. 242/08.0TTCSC.L1.S1 se defende a interpretação literal do art. 437.º do CPP: “soluções opostas quanto à mesma questão de direito, uma só, plasmadas em dois acórdãos, só dois, o recorrido e o fundamento”, chamando à colação o lugar paralelo do art. 763.º, n.º 1, do CPC, onde se faz referência a um acórdão, em contradição com outro, e sobre a mesma questão fundamental de direito. As razões para se optar pela interpretação literal são claras, pois, tal como se afirmou neste último acórdão, “a lógica do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a de se atender preferencialmente à eficácia externa da uniformização de jurisprudência, ao serviço da segurança do direito, para todos; nesta linha, as vantagens do tratamento de uma única questão por recurso são inegáveis. Não fora assim, estar-se-ia a dar prevalência ao interesse pessoal do recorrente, o que transformaria o recurso de fixação em mais um grau de recurso ordinário, com um simples efeito colateral e secundário que seria o de uniformização.” Ora, no caso, o acórdão recorrido não era susceptível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, por não conhecer, a final, do objecto do processo. Deste modo, a pretensão do recorrente de que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie acerca de três questões como aconteceria num recurso ordinário, sempre viria a constituir uma fraude à lei. Não preenchendo o presente recurso os pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, deve o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade, nos termos do disposto no art. 441º nº1 do Código de Processo Penal. Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, com fundamento em inadmissibilidade resultante do pedido de enunciado de três questões de direito com violação dos pressupostos dos arts. 437º e 438º do Código de Processo Penal, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto por AA. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 4 de Julho de 2013 Arménio Sottomayor (Relator) Souto de Moura |