Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | VISTORIA PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA VALOR PROBATÓRIO MATÉRIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310160017102 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 475/02 | ||
| Data: | 11/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Requerida e efectuada uma vistoria camarária, para verificação das condições de habitabilidade de um prédio urbano, e lavrado o respectivo auto pela entidade que a efectuou, nada obsta a que o requerente, em acção judicial posteriormente intentada contra o vendedor do prédio, junte à petição inicial o aludido auto, para prova dos factos nela alegados. 2. A vistoria a que tal auto se refere, porque realizada fora do âmbito de qualquer processo em que a ré tivesse intervenção como parte, não está sujeita às regras processuais que disciplinam a produção da prova pericial em qualquer processo judicial. 3. O auto de vistoria em causa é um mero elemento de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal, podendo a parte contra o qual foi apresentado questionar o seu valor probatório e apresentar ou requerer quaisquer provas para infirmar a sua eficácia probatória. 4. É vedado ao Supremo conhecer, em recurso de revista, de questões que não tenham sido sujeitas à censura da Relação. 5. No regime anterior à reforma processual de 1995/96, a indicação dos meios de prova pelas partes devia verificar-se nos 10 dias seguintes à notificação destas, pela Secretaria, do despacho da falta de reclamações contra a especificação e o questionário ou do despacho que decidira as reclamações, mesmo que estivesse pendente de decisão judicial a admissibilidade de recurso do saneador interposto por uma das partes. 6. O Supremo, por ser um tribunal de revista, não pode exercer censura sobre o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, a não ser no caso de haver necessidade de ampliação da matéria de facto. 7. O nexo de causalidade integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. 8. Constitui jurisprudência uniforme a de que, exceptuados os casos em que a lei determina o contrário, ou em que em causa está matéria de conhecimento oficioso, os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e apreciadas pelo tribunal a quo, e não pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. 9. O facto de o autor ter, na pendência da acção, vendido o imóvel por um preço superior àquele por que o comprou à ré, não prejudica o seu direito à indemnização pelo valor dos defeitos detectados no prédio muito antes da venda e originados na deficiente reparação e ampliação que esta nele fez. 10. A apreciação da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos situa-se no âmbito da fixação da matéria de facto, estando excluída da competência do STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" demandou, em acção com processo ordinário, pelo Tribunal Judicial da comarca de Santarém, a sociedade "B - Sociedade Construtora e Investimentos Imobiliários, L.da", pedindo a condenação desta a proceder ou a mandar proceder à sua custa às obras necessárias à eliminação dos defeitos existentes no prédio urbano sito em Souriço, freguesia das Abitureiras - Santarém, que por escritura pública de 24.07.92 o autor lhe comprou ou, caso assim não aconteça, a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00, custo provável das reparações, actualizável de acordo com o índice geral de preços e o mais que se liquidar em execução de sentença, e a quantia de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais. Alegou, para tanto, em síntese, que no âmbito do contrato-promessa celebrado entre as partes quanto ao dito prédio, este seria objecto de obras de reconstrução e ampliação, comprometendo-se a ré a entregá-lo, à data da celebração da escritura pública de compra e venda, devidamente reconstruído, ampliado e livre de quaisquer ónus e encargos. No entanto, em Junho de 1992, findas as obras de restauro e de ampliação e efectuada a escritura pública, surgiram as primeiras deficiências, de imediato comunicadas à ré, que efectuou reparações. Em Janeiro de 1993, não obstante essas reparações, vieram a surgir graves deficiências de ordem estrutural, imediatamente comunicadas à ré, as quais se foram agravando. Desde então o prédio não foi objecto de qualquer reparação pela ré, vindo estas deficiências, detectadas em 1993, a agravar-se, em consequência do que o autor requereu, em 18.01.96, à Câmara Municipal de Santarém, uma vistoria para verificar as condições de habitabilidade do imóvel. A vistoria detectou várias deficiências, também decorrentes do facto de a ré, ao fazer ampliações à construção original, não ter avaliado as consequências da obra na estrutura da construção, o que provocou danos posteriores. Os defeitos existentes no imóvel são da exclusiva responsabilidade da ré, ascendendo a 2.500.000$00 o custo provável das reparações a efectuar. O imóvel não oferece condições de segurança e habitabilidade, e o autor não tem podido utilizar e usufruir do mesmo desde Janeiro de 1993. A ré contestou, alegando, em apertada súmula, que o autor litiga com abuso de direito, pois aceitou sem reservas o prédio quando, feitas as reparações, o mesmo lhe foi entregue. Sustentou ainda a caducidade dos eventuais direitos que o autor pretende exercer. As obras de restauro e reparação, correctamente executadas e fiscalizadas pelo autor, forçaram a uma ampliação, mas respeitaram integralmente os limites da traça antiga da casa. O autor ofendeu gravemente a representante da ré no seu prestígio e credibilidade e atingiu o bom nome das empresas que representa. Em reconvenção, pediu a ré a condenação do autor a pagar-lhe as quantias, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de uma indemnização como litigante de má fé. O autor replicou, sustentando a inverificação do alegado abuso de direito e da excepção de caducidade, e impugnando a matéria da reconvenção, pugnando pela improcedência desta. Seguiu-se ainda tréplica da ré/reconvinte. Proferiu, de seguida, o Ex.mo Juiz o despacho saneador, no qual, além do mais, a) ordenou o desentranhamento da tréplica, por legalmente inadmissível no caso vertente; b) indeferiu pedido da ré, de ser absolvida logo no saneador; c) indeferiu pedido da ré, de desentranhamento do auto de vistoria efectuada pela Câmara Municipal de Santarém e junto com a p.i.; d) relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade invocada pela ré. Do mesmo passo, procedeu à elaboração da especificação e do questionário. A ré, notificada da aludida peça de condensação, apresentou requerimento em que disse conformar-se com o decidido quanto ao desentranhamento da tréplica, e interpor recurso das demais decisões do saneador; e, no mesmo requerimento, apresentou reclamação da especificação e do questionário. Por despacho judicial proferido a fls. 121, foi ordenada a notificação da ré para especificar qual ou quais os despachos (dos proferidos no saneador) de que pretendia recorrer; e foram também decididas - e indeferidas - as reclamações da especificação e do questionário. A notificação deste despacho às partes, operada por carta registada datada de 15.05.98, englobou também a notificação para os termos e efeitos do art. 512º do CPC. Na sequência de tal notificação, a ré apresentou, em 21.05.98, requerimento do teor seguinte: F., notificada que foi do douto despacho que recaiu sobre o recurso e reclamação formulados, vem perante V.ª Ex.ª dizer o seguinte: 1º - Mantém o que alegou no requerimento objecto da douta apreciação, matéria fáctica e jurídica que aqui invoca e mantém nos seus precisos termos para os devidos e legais efeitos. 2º - Reserva-se assim a declarante tomar no devido tempo a posição que nos termos legais entender em conformidade. O autor, por seu turno veio indicar as suas provas. Em 26.10.98 veio a ré apresentar extenso requerimento, com o qual intenta "sintetizar e aclarar melhor os pedidos formulados no requerimento de reclamação e interposição de recursos". E em 10.11.98 veio, "por mera cautela do exercício do patrocínio", oferecer o rol de testemunhas e indicar as demais provas, apresentando, ma mesma data, novo requerimento em que reclama a anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador. A fls. 164 foi proferido novo despacho judicial que, na parte relevante, encerra duas decisões - uma, que não admitiu, por extemporâneos, aqueles dois requerimentos da ré (o de 26.10.98 e o de indicação da prova), e outra que indeferiu o terceiro requerimento da ré, de anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador. Delas interpôs a ré recurso de agravo, admitido com subida em diferido. Seguiu, depois, o processo a sua subsequente tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz de Círculo julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 2.500.000$00 e absolvendo este do pedido reconvencional contra ele deduzido pela demandada. A ré apelou da sentença e requereu que com a apelação subissem os agravos admitidos. A Relação de Évora, conhecendo dos recursos, a todos negou provimento, confirmando as decisões recorridas. De novo inconformada, a ré traz agora, do acórdão da Relação, recurso de revista para este Supremo Tribunal. E, nas alegações que oportunamente apresentou, formula as seguintes conclusões: 1ª - Constam do processo factos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa das proferidas e que não foram tomados em conta nas decisões impugnadas; 2ª - Verificam-se, a partir da prolação dos despachos de fls. 87 e seguintes e sua impugnação pela recorrente, manifestos lapsos na marcha do processo; 3ª - A ré reclamou da especificação e questionário e recorreu do despacho que relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade, entendendo a recorrente que tal recurso devia ter subido imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, face aos prejuízos de difícil reparação e por a retenção o tornar absolutamente inútil; 4ª - Em 24.06.92 foi formalizada a escritura e concluídas as obras de restauro e ampliação, que o autor aceitou, passando a usufruir o imóvel como segunda habitação, só tendo decidido requerer e realizar uma vistoria ao dito imóvel em 18.01.96 - facto de que a ré só teve conhecimento aquando da citação para contestar a presente acção; 5ª - Porque tal auto de vistoria é que serviu de base para habilitar o autor a intentar, em 13.12.96, a presente acção, com uma causa de pedir respeitante ao ano de 1992 e como a realização de tal vistoria violou frontalmente o n.º 3 do art. 27º do Dec-lei 445/91, de 20/11 e o art. 8º do Cód. de Procedimento Administrativo, parece que não devia tal matéria conclusiva, que de resto a ré impugnou especificadamente (arts. 11º a 16º da contestação), ser incluída na especificação, onde integrou as alíneas K) e L); 6ª - Efectivamente, o auto de vistoria está desinserido no tempo e sem a participação da ré, porque devia ter sido requerido no momento de obtenção do alvará de licença de utilização do imóvel, em 1992, data em que este passou a ser habitado, e não capciosamente, para se fundamentar a entrada desta acção no final de 1996, parecendo nestes termos dever julgar-se procedente a excepção de caducidade invocada pela ré; 7ª - Assim, o auto de vistoria camarária, realizado "contra legem", é um acto juridicamente nulo por contrário à imparcialidade, estando assim inquinado de nulidade absoluta por violar até preceitos com dignidade constitucional (art. 262º/2 da Constituição), podendo tal documento servir apenas de prova, como dizia o Prof. Alberto dos Reis: apreciado com inteira liberdade, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, como é natural e compreensível com as regras de experiência e as Leis que regulam a actividade mental; 8ª - Acresce que há manifestos lapsos na marcha do processo a partir dos despachos de fls. 87, que a ré impugnou, sendo desde então o despacho saneador elaborado em parcelas, o que configura nulidade, por influir no exame e decisão da causa; 9ª - Assim, estando o despacho saneador "latu sensu" pendente de completa decisão, não se formou caso julgado formal, devendo manter-se suspenso o andamento do processo, anulando-se todo o processado posterior, sob pena de serem subvertidos e quebrados os princípios da igualdade, do contraditório e da cooperação da Secretaria Judicial, que terá prematuramente e com excesso de zelo, ordenado oficiosamente o cumprimento de um prazo judicial para o exercício do direito processual de indicação de provas, previsto no art. 512º do CPC; 10ª - O Tribunal da Relação de Évora, com base no art. 712º/1.a) do CPC poderia ter reapreciado tal matéria de facto e de direito e alterar a decisão da 1ª instância, o que não fez; 11ª - Reportando-se a matéria dos autos a 1992, e tendo sido público e notório que no final de 1995 e princípios de 1996 (data em que o autor discricionariamente realizou a controvertida vistoria) houve em todo o Ribatejo um temporal devastador, como foi alegado na contestação e provado nos autos, sucede que também está posto em causa o nexo de causalidade entre os eventuais defeitos do edifício centenário do autor e o serviço levado a efeito pela ré; 12ª - Parece, assim, que é de forma desatempada e sem nexo de causalidade que o autor invoca prejuízos de uma obra concluída e reparada nos anos de 1992 e 1993, visto que a causa adequada, nos termos do art. 563º do CC, de produção de eventuais danos, não resulta provada nos autos que tenha sido por acção ou omissão da ré nos aludidos anos; 13ª - E a prova é que o autor, além de ter seguido a marcha do processo em desigualdade e com quebra do princípio do contraditório, penalizando-se a ré por não poder usar dos meios de prova indicados cautelarmente a fls. 155 e 156 dos autos, prescindiu da prova pericial, e acabou por, na pendência da causa, vender o imóvel a um terceiro, o que parece ser causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; 14ª - Na verdade, com tal comportamento, o tribunal de 1ª instância não tinha sequer fundamento para apreciar o pedido principal formulado pela ré, e também a Relação não apreciou devidamente o incidente provocado a fls. 168 pelo autor, porque, a não dever julgar-se extinta a instância, deveria ser causa para ficar suspensa, a fim de o adquirente do imóvel provar em audiência de julgamento os eventuais defeitos, e a ré ser condenada a proceder às obras necessárias de eliminação dos mesmos; 15ª - Mas dos autos resulta até que foi o próprio autor a provar que, relativamente ao objecto da lide, o seu pedido careceu de total fundamento, bastando para tanto confrontar os documentos respeitantes à compra (fls. 8) e à subsequente venda (fls. 136) do imóvel; 16ª - Na verdade, tendo comprado à ré o imóvel em causa por 9.500.000$00, e tendo-o vendido, na pendência da acção, no mesmo estado, por 11.000.000$00, verifica-se que o autor, além de o ter habitado ininterruptamente, a partir de 1992, ainda teve um lucro declarado de 1.500.000$00, o que atesta a sua habitabilidade normal e mostra que não teve qualquer prejuízo; 17ª - Perante o exposto, as respostas aos quesitos com base no auto de vistoria, que o autor apresentou sem ser aferido por prova pericial e sem que a ré tenha sequer usado dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, parecem deficientes e obscuras por entrarem em contradição flagrante (face ao preço da compra e ao da ulterior venda a terceiro) com a condenação indevida e ilegal da ré em 2.500.000$00; 18ª - Subsistem, assim, falta de elementos indispensáveis para completar, esclarecer e harmonizar as respostas que conduziram à fundamentação das decisões recorridas; 19ª - Assim, os despachos recorridos e a sentença da 1ª instância, confirmada pela Relação, encontram-se viciados, violando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 668º e 712º do CPC. Em contra-alegações o autor bate-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. Vem, das instâncias, provado o seguinte quadro factual: I - Por escritura lavrada no dia 24.06.92 no 20º Cartório Notarial de Lisboa, o autor comprou à ré o prédio urbano sito em Souriço, freguesia das Abitureiras, concelho de Santarém; II - O mencionado prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 344, da freguesia das Abitureiras, e inscrito na matriz sob o art. 763º da referida freguesia, em nome do autor; III - No âmbito do contrato-promessa celebrado entre o autor e a ré o prédio a adquirir seria objecto de obras de reconstrução e de ampliação; IV - A ré comprometia-se à data da celebração da escritura de compra e venda a entregar ao autor o imóvel, devidamente reconstruído, ampliado e livre de ónus ou encargos; V - As obras de restauro foram licenciadas pela Câmara Municipal de Santarém; VI - O prédio foi também objecto de obras de ampliação que não foram licenciadas pela Câmara Municipal de Santarém; VII - Em Junho de 1992, aquando da realização da escritura pública e findas as obras de restauro e de ampliação, foi feita a entrega do imóvel ao autor; VIII - Surgiram então as primeiras deficiências no prédio, que foram de imediato comunicadas à ré e que, ainda durante esse ano, efectuou as reparações, nomeadamente procedeu ao revestimento interno do telhado, substituiu parte do chão exterior, pedras de soleira de portas, pedras de parapeito de janelas, construiu nova fossa e fez nova pintura exterior da casa; IX - Em 28.10.93 a ré dirigiu ao autor a carta que consta de fls. 24, aí referindo, além do mais, que "... deve deixar passar o inverno pois só assim será possível proceder-se a um melhor exame técnico nas devidas condições ..."; X - E por carta dirigida ao autor, datada de 20.07.94, a ré referia, além do mais, que "... as pequenas deficiências, diferentes das que descreve, são normais para uma casa centenária que foi recuperada e não configuram quaisquer deficiências na construção, como muito bem sabe ..." e que "... ainda não foi feita a reparação por V.ª Ex.ª andar a seu bel prazer a ofender o prestígio e o bom nome da n/ empresa e da sua representante, signatária desta carta"; XI - O autor, em 18.01.96, requereu à Câmara Municipal de Santarém uma vistoria para verificar as condições de habitabilidade do imóvel, e na vistoria realizada em 13.02.96 a comissão refere que: "a) o imóvel apresenta problemas a nível do assentamento/consolidação do terreno onde o mesmo se encontra implantado, originando a existência de fissuras profundas no espaço exterior e interior das paredes; b) a empena sul apresenta uma fissura que se desenvolve desde a base ao topo da construção, parecendo apontar uma zona de potencial fraccionamento do edifício; c) a nível exterior as paredes apresentam o reboco escalabrado em consequência das próprias fissuras; d) incorrecções na estrutura de apoio da cobertura - viga de madeira assente em verga de porta; e) insuficiente inclinação da cobertura que poderá estar na origem das infiltrações existentes no interior da construção - reboco danificado e bolores; f) infiltração de humidade no pavimento interno de duas divisões; XII - O auto de vistoria refere ainda que, atendendo às características dos sistemas construtivos utilizados, a ré, ao fazer ampliações à construção original, não avaliou as consequências da obra na estrutura da construção; XIII - A participação crime apresentada pela legal representante da ré contra o autor foi arquivada ao abrigo da Lei 15/94; XIV - O autor enviou à ré a carta de fls. 71, datada de 18.10.93, onde solicita: " a reparação do sistema de esgoto do lava-louças da cozinha do imóvel que - por manifesto defeito de construção e inadequação dos materiais utilizados - se encontra completamente inoperacional ..."; XV - A aquisição do imóvel referido em I foi pelo valor de 9.500.000$00; XVI - Este valor englobou o imóvel mais ampliações; XVII - Em data não concretamente apurada, posterior às reparações referidas em VIII e anterior a 13.02.96, surgiram fissuras no espaço exterior e interior das paredes e infiltrações de humidades no interior do edifício; XVIII - O autor comunicou à ré o aparecimento dessas fissuras e infiltrações; XIX - Entretanto, com o decorrer dos meses, a situação referida em XVII agravou-se; XX - A legal representante da ré deslocou-se ao local; XXI - Depois das reparações aludidas em VIII, a ré não procedeu a mais nenhumas reparações; XXII - Tal conduziu à deterioração do prédio e à situação descrita em XI; XXIII - No imóvel mencionado deverão efectuar-se reparações como: sondagens ao terreno, incluindo a verificação dos dispositivos utilizados para drenagem de águas e apuramento do tipo de fundação, avaliação do grau de encastramento entre o edifício original e a ampliação, reforço das sapatas existentes ou introdução de vigas de fundação, introdução de pilares nas zonas de cunhal e gateamento das zonas de fissura, beneficiação dos revestimentos interiores e exteriores e corrigir a viga de suporte da estrutura da cobertura que descarrega na vesga da porta; XXIV - As reparações acabadas de citar importam a quantia de 2.500.000$00; XXV - O autor não pôde utilizar e usufruir o prédio, XXVI - O qual se destinava a períodos de repouso e lazer. 3. É pelas conclusões da alegação que se define o âmbito do recurso, em princípio limitado às questões que nelas são suscitadas.Não foi, porém, tarefa fácil, dada a manifesta confusão discursiva que atravessa o texto alegativo da recorrente, e particularmente o acervo conclusivo acima transcrito - no qual introduzimos algumas alterações formais, de modo a torná-lo mais inteligível - identificar as questões que são trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal. Superado esse obstáculo, vejamos então essas questões. 3.1. A questão do auto de vistoria camarária e a selecção da matéria de facto A primeira questão - se bem percebemos o arrazoado da recorrente - tem a ver com o modo como foi elaborada a peça condensadora da matéria de facto (especificação e questionário) e a valoração que foi conferida, nessa elaboração, ao auto de vistoria camarária que o autor juntou com a petição inicial. Como é sabido, a fixação da especificação e questionário não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da matéria de facto ser modificada posteriormente, sempre que tal modificação se mostre necessária para que o Supremo defina o regime jurídico aplicável aos factos apurados. A aludida vistoria camarária (a que se faz referência em XI da matéria de facto) seria, no dizer da recorrente, um acto juridicamente nulo - porque efectuada sem o seu conhecimento e à sua revelia, e com violação de regras do Cód. de Procedimento Administrativo e de preceitos constitucionais - e, por isso, a matéria constante do respectivo auto não podia ser considerada pelo tribunal e levada á especificação, onde integrou as alíneas K) e L). A recorrente retoma, sem nada acrescentar, argumentação já esgrimida no recurso para a Relação, e aí rejeitada com fundamentação clara e convincente. Repetindo o essencial do afirmado no acórdão recorrido, diremos que o auto de vistoria é um mero documento, que contém o resultado de uma vistoria técnica efectuada, em 13.02.96, pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal de Santarém, a requerimento do autor, para verificação das condições de habitabilidade do prédio aqui em causa, e que o autor juntou com a p.i., como elemento de prova de factos aí alegados. Não lhe foi dado outro valor que não o de qualquer documento de idêntica natureza - elemento de prova sujeito à livre apreciação do tribunal. A vistoria em causa foi realizada fora do âmbito de qualquer processo em que a recorrente tivesse intervenção como parte, não estando sujeita às regras processuais que disciplinam a produção da prova pericial em qualquer processo judicial. Tratou-se, ademais, de uma diligência levada a cabo por um ente administrativo, não cabendo aos tribunais judiciais sindicar a sua validade. O documento a ela respeitante - o auto respectivo - não faz (não fez) prova plena dos factos que nele se referem como verificados: o que foi levado à especificação foi apenas o conteúdo do auto, as constatações de facto da Comissão, tendo a ora recorrente tido a possibilidade de impugnar o documento ou de arguir a sua falsidade. E, como refere o acórdão recorrido, ao poder questionar o valor probatório de tal documento, podendo apresentar ou requerer quaisquer outras provas que infirmassem a sua eficácia probatória, a ré viu respeitados os princípios constitucionais que refere nas suas conclusões. Apenas foi especificado que o autor requereu à Câmara Municipal uma vistoria, que esta foi efectuada e que o auto respectivo menciona determinadas deficiências; e isso, porque a ré, ora recorrente, não impugnou a realização da vistoria, nem arguiu a falsidade do auto. Mas, como bem acentua a Relação, "uma coisa é a realização dessa vistoria e outra coisa é a prova dos defeitos invocados e alegados pelo autor na petição inicial, com vista à procedência do pedido. E o certo é que a verificação destes (o que realmente tem interesse para a decisão da causa), face à impugnação deduzida pela ré, não tendo sido especificada (...) foi levada precisamente ao questionário (vide, designadamente, quesitos 4º, 7º a 16º)". Não houve, pois, violação das regras de selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa. 3.2. A questão da caducidade da acção Na conclusão 6ª das suas alegações, a recorrente avança o seu "parecer" no sentido de que se deve julgar como provada e procedente a excepção peremptória de caducidade por ela invocada. Do texto da referida conclusão, dada a sua ambiguidade, não se vislumbra o fundamento em que se pretende escorar a invocada caducidade. A análise da parte expositiva das alegações parece, porém, fazer alguma luz sobre a questão: aí sustenta a recorrente que "por força da matéria alegada e até especificada nas alíneas G), H), I) e J) referentes ao ano de 1992-1993 devia-se ter decidido no despacho saneador conforme a presente acção ao ser intentada em 13.12.96 estava a ser extemporaneamente proposta", logo rematando que "nesta base a excepção de caducidade suscitada no art. 17º da contestação parece estar comprovada, encontrando-se esgotado o prazo previsto nos artigos 916º e 917º, visto que os pretensos defeitos no imóvel reportam-se a 1992". A excepção de caducidade, a que a recorrente se refere, foi apreciada na sentença da 1ª instância, onde se concluiu pela inverificação da excepção: não estará precludido por caducidade, que a ré invocou, ou por renúncia, o exercício por parte do autor de qualquer direito que possa consubstanciar as suas pretensões formuladas no seu articulado inicial. No recurso de apelação, a ré apelante não reagiu, pelo menos em termos claros e inequívocos, contra este concreto ponto da decisão. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame. Ora, nas conclusões com que a ré rematou a sua alegação, no recurso de apelação, não se encontra a afirmação clara e precisa de ter caducado o direito de acção do autor. A vaga e nebulosa referência contida na conclusão n.º 7 não foi entendida pela Relação - e não se nos afigura que o devesse ter sido - como veículo de transporte para a discussão, naquele Tribunal, da questão da caducidade: e, decerto por isso, tal questão não foi abordada no acórdão ora recorrido. Aliás, a recorrente não reagiu contra o silêncio da Relação relativamente a tal questão, o que inculca que a não elegeu como objecto da apelação. Ora, constitui jurisprudência uniforme ser vedado ao Supremo conhecer, em recurso de revista, de questões que não tenham sido sujeitas à censura da Relação. Um recurso concretiza a discordância do recorrente relativamente a uma concreta decisão, e tem como objectivo a revogação dessa decisão ou a sua substituição por outra no sentido propugnado pelo recorrente. Sendo, pois, uma revisão do julgamento proferido pelo tribunal recorrido, bem se entende que, como regra, apenas deva ter por objecto questões que tenham sido apreciadas na decisão impugnada. Exceptuam-se as questões de conhecimento oficioso, que o tribunal de recurso deve conhecer, mesmo que não suscitadas pelas partes. Assim, a questão a que se vem fazendo referência só deveria ser enfrentada por este Tribunal se se tratasse de questão de conhecimento oficioso. Não é, porém, o caso: como flui do disposto nos arts. 333º/2 e 303º, ambos do CC, porque a caducidade é, in casu, estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, o tribunal não pode declará-la oficiosamente. Não se conhece, pois, de tal questão. 3.3. A questão do cumprimento, pela Secretaria, do art. 512º do CPC, e suas consequências no caso concreto A recorrente, que, por lapso ou inépcia, não apresentou, em tempo, requerimento com indicação das provas a produzir em audiência, desenvolve, neste recurso - em moldes coincidentes com o já sustentado perante a Relação - uma engenhosa tese tendente a demonstrar - que a secretaria judicial cumpriu antes de tempo o disposto no art. 512º do CPC (notificação às partes para indicação das provas a produzir na fase do julgamento); e - que, por isso, devia ser anulado todo o processado posterior, impedindo-se o prosseguimento do processo em plano de desigualdade e com quebra do princípio do contraditório, de modo a evitar que a recorrente fosse penalizada por não poder usar dos meios de prova que mais tarde veio a indicar. Este entendimento foi rejeitado pela Relação, e não vemos que deva ter agora melhor sorte. Como decorre da descrição histórica, intencionalmente minuciosa, que deixámos concretizada no relatório do presente acórdão, a ré recorrente, ao ser notificada do despacho em que, além do mais, foram decididas as reclamações contra a especificação e o questionário, foi igualmente notificada para os termos e efeitos do art. 512º do CPC. Tal notificação foi efectuada no tempo certo e pelo modo adequado - não foi prematura, como sustenta a recorrente. O referido normativo, na versão aplicável (a anterior à reforma processual de 95/96, ex vi do art. 16º do Dec-lei 329-A/95, de 12/09, na redacção que lhe foi conferida pelo Dec-lei 180/96, de 25.09), dispunha: Na notificação da falta de reclamações contra a especificação e o questionário ou do despacho que decidir as reclamações, a secretaria, independentemente de despacho, advertirá as partes para, em 10 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem o requerimento das provas que hajam feito nos articulados. Sustenta a ré que, estando pendente da decisão de admissão dos recursos por ela interpostos, "só parcialmente foi decidida a matéria fáctica e jurídica no saneador (...) e ipso facto e de jure mantém-se ainda (a acção) na fase dos arts. 510º e 511º do CPC". Mas é evidente a sem-razão da recorrente que, ao trazer a terreiro a prematuridade da notificação, nem sequer atentou que o argumento contra si se virava: prematura fora, isso sim, a interposição de recurso do saneador, como flui do disposto no n.º 6 do art. 511º (redacção anterior à reforma de 95/96) do CPC: havendo reclamações da especificação e questionário, o prazo para recorrer do despacho saneador só se iniciava com a notificação do despacho decisor das reclamações. Se a ré não indicou, em tempo, as suas provas, só a si mesma o deve - sibi imputat! A pretensão de anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador não tem, assim, qualquer suporte jurídico. 3.4. A questão da não alteração, pela Relação, da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto A conclusão 10ª das alegações de recurso - também ela marcada por notória falta de clareza - parece expressar entendimento da recorrente no sentido de que a Relação deveria ter alterado a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, nos termos do art. 712º/1.a) do CPC. Não concretizando, sequer, quais os pontos da matéria de facto que entende deviam ser alterados, a recorrente engloba também, na afirmada possibilidade de reapreciação, ao abrigo do preceito citado, a matéria de direito (!) e remata com a afirmação de que "as doutas decisões" - quais?, perguntamos nós - "deverão à face da lei e da justiça ser alteradas" por este Tribunal. Sobre esta questão apenas importa referir, na linha de entendimento reiteradamente afirmado, que o Supremo, por ser um tribunal de revista, não pode exercer censura sobre o não uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, a não ser no caso - que não temos por verificado na situação em apreço - de haver necessidade de ampliação da matéria de facto. 3.5. A questão do nexo de causalidade Nada de novo traz, também quanto a esta questão, a recorrente, que se limita a repetir o que já, sem êxito, afirmou perante a Relação, ou seja, que sendo público e notório a ocorrência em todo o Ribatejo, em finais de 1995 e princípios de 1996, de um temporal devastador, tal circunstância põe em causa o afirmado nexo de causalidade entre os eventuais defeitos do edifício e as obras nele levadas a efeito pela ré. A Relação ponderou, a este respeito, que mesmo a considerar-se provada a existência do alegado temporal (o que nem sequer foi o caso, como se alcança da resposta de "não provado" que mereceu o quesito 27º), nunca se poderia considerar só por isso afastado o nexo de causalidade entre as obras da ré e os defeitos. "Se os defeitos surgem num período temporal que se inicia em data muito anterior (...), nada nos poderia levar à conclusão de que os mesmos fossem consequência do temporal (...)". E, sendo a doutrina e a jurisprudência concordes no entendimento de que o nexo de causalidade integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, óbvio é que não resta a este Supremo Tribunal senão aceitar a decisão que, quanto a tal matéria, vem sustentada na sentença da 1ª instância e mantida no acórdão recorrido, vedado que lhe está, fora dos casos previstos no n.º 2 do art. 722º do CPC (que aqui se não verificam), sindicar e alterar a matéria de facto dada como assente pelas instâncias. 3.6. A questão da inutilidade superveniente da lide No entender da recorrente, porque o autor, na pendência da causa, vendeu a um terceiro o imóvel a que se reporta a presente acção, tal deveria determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. A assim não ser entendido, deveria ser suspensa a instância, a fim de se possibilitar ao adquirente a prova, na audiência de julgamento, dos eventuais defeitos, e a condenação dela, ré, a proceder às obras necessárias à eliminação desses defeitos. Esta é uma questão nova, não suscitada pela recorrente, nem na primeira instância, nem nos recursos interpostos para a Relação. Constitui jurisprudência uniforme a de que, exceptuados os casos em que a lei expressamente determina o contrário, ou em que em causa está matéria de conhecimento oficioso, os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e apreciadas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Não se verificando, in casu, nenhuma das apontadas excepções, não cabe a este Tribunal decidir sobre esta questão. 3.7. A questão da inexistência de prejuízos Sustenta ainda a recorrente que, tendo o autor adquirido o imóvel por 9.500.000$00, e nele habitado ininterruptamente a partir de 1992, e tendo-o vendido no mesmo estado, na pendência da acção, por 11.000.000$00, não sofreu qualquer prejuízo, antes obteve um lucro de 1.500.000$00, o que só por si demonstraria a total falta de fundamento da sua pretensão. É, todavia, patente que estamos perante argumentação inconsistente. É, antes de mais, abusiva a afirmação de que o autor habitou ininterruptamente o imóvel em causa a partir de 1992. Ao invés, resulta da matéria de facto assente que "o autor não pôde utilizar e usufruir o prédio, o qual se destinava a períodos de repouso e lazer". Para além disso, o que é certo é que o autor demandou a ré para que esta fosse condenada a proceder, ou mandar proceder á sua custa, às obras necessárias à eliminação dos defeitos existentes no imóvel que àquele vendeu, ou a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00, correspondente ao custo provável dessas obras. Isto porque, tendo-se a ré comprometido a fazer obras de reconstrução ou restauro e de ampliação do dito imóvel, e a entregá-lo devidamente reconstruído e ampliado, efectuou essas obras por forma defeituosa, em consequência do que surgiram graves deficiências de ordem estrutural no prédio, detectadas em inícios de 1993 e que se foram agravando com o decurso do tempo, conduzindo á deterioração deste - sendo que tais defeitos são da exclusiva responsabilidade da ré, que, apesar de os conhecer e de instada para a sua reparação, o não fez. Ora, é bom de ver que o facto de o autor ter, na pendência da acção, vendido o imóvel por um preço superior àquele por que o comprou á ré, não prejudica o direito à indemnização pelo valor dos defeitos nele detectados muito antes da venda e originados na deficiente reparação e ampliação que esta nele fez. Tal direito radicou-se na esfera jurídica do autor, não se extinguindo com a transferência, para terceiro, do direito de propriedade sobre o imóvel. O autor vendeu o dito imóvel, com os defeitos que o mesmo continha - sendo de presumir que a existência destes, desvalorizando o bem vendido, se reflectiu no preço da venda; sem esses defeitos tê-lo-ia vendido, provavelmente, por preço superior. Ademais, a alienação ocorreu cerca de seis anos depois de o ter comprado, sendo, por isso, facilmente explicável a mais-valia através do fenómeno, de todos conhecido, da desvalorização da moeda. Como se escreveu no acórdão da Relação, "a questão de o autor ter vendido o imóvel por um preço superior àquele pelo qual o comprou à ré não invalida de forma alguma que o tribunal tenha dado como provada a existência de defeitos e tivesse valorado a respectiva reparação no valor dado como provado, acima mencionado". 3.8. A questão da alegada deficiência e obscuridade das respostas aos quesitos É a questão que, relevando de alguma confusão, vem colocada nas conclusões 17ª e 18ª acima transcritas. Já suscitada perante a Relação, mereceu desse Tribunal apreciação "no sentido da inexistência de qualquer contradição entre a questão da venda do imóvel pelo autor e as respostas dadas aos quesitos referentes à existência de defeitos e ao valor da respectiva reparação". A recorrente insiste, reactivando perante este Supremo Tribunal a sua argumentação. Mas, a apreciação da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas dadas aos quesitos está excluída da competência do Supremo Tribunal de Justiça, pois situa-se no âmbito da fixação da matéria de facto e, por isso, fora dos seus poderes de cognição. A intromissão do Supremo no campo da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa só pode verificar-se nos limites do n.º 2 do art. 722º do CPC, que não ocorrem no caso em apreço. Sendo, pois, questão alheia à competência deste Tribunal, dela não é lícito curar aqui. 4. Face a tudo quanto se deixa exposto, mostrando-se globalmente improcedentes as conclusões da alegação da recorrente, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Santos Bernardino Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |