Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B659
Nº Convencional: JSTJ00038752
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPELAÇÃO
CÔNJUGE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199909300006592
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6881/98
Data: 01/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 224 N1 N2 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 349 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 1674.
Sumário : I - Não pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, a conclusão tirada pela Relação, de acordo com as regras de experiência, de que o cônjuge destinatário da carta interpelatória para o cumprimento de contrato-promessa, dela teve, também, conhecimento, considerando-o, assim, também interpelado.
II - Não retira validade a tal interpelação, a circunstância de a carta ter sido endereçada só a um dos cônjuges, embora o conteúdo da mesma respeite aos dois.
Decisão Texto Integral: