Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001914 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO TENTADO OFENSAS CORPORAIS GRAVES OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110408893 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SANTIAGO CACEM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18589 | ||
| Data: | 12/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ferimento penetrante produzido na cavidade abdominal do ofendido por golpe de navalha não integra o crime previsto no artigo 143 do Codigo Penal de 1982 (ofensas corporais graves), quando não se prove que a doença provocada tenha posto em perigo a sua vida, mas sim o crime previsto no artigo 144 n. 2 do mesmo codigo. II - Os vicios indicados no artigo 410 ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Penal de 1987, como fundamento de reenvio do processo para novo julgamento, tem de resultar directamente ou em conjugação com as regras da experiencia comum do proprio texto da decisão recorrida. | ||