Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028787 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA JUROS MATÉRIA DE FACTO NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198912070778762 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reconstituição da vontade real das partes constitui matéria de facto, como é doutrina assente no Supremo Tribunal de Justiça. II - A intervenção deste, nesta matéria, limita-se a verificar se a Relação interpretou a declaração negocial com observância das regras legais, isto é, se aquele Tribunal, na sua interpretação, esqueceu a norma do artigo 238 do Código Civil, ou seja, se a declaração tem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. III - Isto envolve, desde logo, a resolução do problema dos juros realmente convencionados. | ||