Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
885/07.0TBCTB.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: PRAZO
ALEGAÇÕES
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 690º A Nº 1 A) E B)
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 20-4-2006
Sumário :
Num recurso de apelação, o legislador ao estabelecer o acréscimo de 10 dias ao prazo de 30 quando haja impugnação da matéria de facto, foi sensível ao labor suplementar derivado de o recorrente ter necessidade de ouvir a gravação da prova de modo a poder cumprir as previsões incluídas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 690ºA.
Se o recorrente não impugnar a matéria de facto não pode beneficiar do prazo suplementar de 10 dias.
A mera hipotética intenção de o recorrente impugnar e fazer reapreciar a matéria de facto, não é suficiente para fazer dilatar o prazo de 30 para 40 dias. Para aplicação do prazo adicional de 10 dias será obrigatório proceder à impugnação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- No processo 885/07.0TBCTB em que é A. AA, por si e em representação de seu filho menor BB, residentes na Rua C… E…, …, …. 4420-079, S. Cosme, Gondomar e RR. CC, Companhia de Seguros S.A., com sede na Rua A… H…, nº …, 1269-152 Lisboa, DD, Transportes de Mercadorias Ldª, com sede na Rua R… M…, nº…, … 2745 Queluz e EE, Soc. Transporte Rodoviários Ldª, com sede na Rua S… P…, Lote …., 2640-534 Mafra, foi proferida sentença em 1ª instância.
Não se conformando com a decisão, dela recorreu a R. CC para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso que foi admitido em 1ª instância.
Remetido o processo ao Tribunal da Relação por decisão sumária, o Exmº Relator, não admitiu, por intempestivas, as alegações de recurso da recorrente.
Requerido pela recorrente que a decisão fosse submetida à conferência, por acórdão de 19-5-2009, foi mantida a decisão sumária reclamada.
1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a recorrente para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O prazo adicional de 10 dias, fixado no nº 6 do art. 698º do C.P.C., destina-se a permitir que as partes possam analisar com cuidado todos os concretos meios probatórios constantes do processo, quer a prova registada ou gravada quer a prova documental ou outra (parecendo uma clamorosa violação do escopo essencial de fazer justiça material arredar desses concretos meios probatórios os factos constantes duma decisão transitada em julgado e, mais do que isso, a própria sentença transitada).
2ª- Só ao elaborar definitivamente a minuta de alegação e as respectivas conclusões, o advogado tem que optar pelos meios probatórios que lhe parecem decisivos, podendo optar, como foi o caso, por invocar uma decisão transitada em julgado e os factos dela constantes …sem por isso o prazo se ter encurtado de 40 para 30 dias, pois sustentar o contrário é fantasiar um arquétipo de advogado que, mesmo de analisar cuidadosa e criticamente toda a prova constante dos autos (art. 690-A nº 1 al. b)), incluindo as gravações …teria já na cabeça a forma definitiva das alegações, quer quanto aos factos quer quanto ao direito.
3ª- A douta decisão recorrida fez tábua rasa da disposição expressa da lei, já que dispõe o nº 1 de sua al. b) do art. 690º A do C.P.C. que deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, o que o recorrente efectivamente fez.
4ª- O disposto no art. 690º A. não impede que o recorrente impugne todos os pontos da matéria de facto, sendo certo que o não cumprimento cabal do ónus previsto naquele artigo, relativamente a alguns pontos de facto objecto de impugnação, só implica a rejeição do recurso quanto a esses factos.
5ª- Admitindo que as conclusões de recurso sejam deficientes, obscuras ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o art. 690º do C.P.C., no mínimo impunha-se, com o fim fundamental de procurar a Justiça material, convidar a recorrente a completá-las e (ou) esclarecê-las, nos termos do art. 690º nº 4.
6ª- Assim, porque o acórdão recorrido violou os preceitos referidos, deve julgar-se procedente o recurso e determinar-se que o tribunal recorrido conheça do recurso ou, no mínimo, convide a recorrente a completar e/ou esclarecer as conclusões, nos termos do nº 4 do art. 690º do C.P.C.
Os recorridos, os AA., contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Qual o prazo de alegações de recurso, quando não é impugnada a matéria de facto.
- Se as conclusões de recurso são deficientes ou obscuras, demandando o convite do Juiz a completá-las e esclarecê-las, nos termos do art. 690º nº 4 do C.P.C.
2-2- Para a decisão, a Relação deu como assentes as seguintes circunstâncias:
1. Elaborada a sentença foi a mesma notificada às partes por ofício datado de 23 de Setembro de 2008 – folhas 329 a 331 – notificação que se presume feita no dia 26 de Setembro de 2008 – nº 3 do artigo 254º do CPC.
2. No dia 7 de Outubro de 2008 deu entrada no Tribunal o requerimento de interposição de recurso – folhas 332 e 333 – recurso que abarcou as questões de direito e de facto
3. No dia 10 de Outubro de 2008 lavrou-se despacho de admissão – folhas 340 – que foi notificado às partes por ofício datado de 13 de Outubro de 2008 – folhas 341 a 343 – presumindo-se notificado em 16 de Outubro de 2008 (artigos 687º do CPC).
4. A folhas 344 deu entrada um requerimento do ilustre mandatário da R. CC – Companhia de Seguros, SA, datado de 27 de Outubro de 2008, através do qual requereu a entrega de cópia do CD com a gravação da prova.
5. A folhas 346 lavrou-se cota com a seguinte menção: Em 4 de Novembro de 2008 entreguei cópia do CD ao Sr. Dr. A… F… – O Oficial de Justiça – A… C….
6. No dia 26 de Novembro de 2008, a apelante CC – Companhia de Seguros, SA juntou aos autos as suas doutas alegações.
7. Notificadas aos AA., estes apresentaram as suas contra alegações nas quais suscitaram a intempestividade das alegações da R. CC com o fundamento no incumprimento do prazo de 30 dias.
2-3- Como ponto prévio convirá referir que se aplicará à situação vertente as disposições de processo civil vigentes anteriormente à reforma dos recursos introduzida pelo Dec-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, visto que nos termos do art. 11º deste diploma, o regime introduzido não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (1-1-2008 – art. 12º), o que se verifica com o presente processo.
O acórdão recorrido não admitiu, por intempestivas, as alegações de recurso da recorrente. Isto porque, em síntese, foi ultrapassado o prazo para as produzir, 30 dias, sendo que não pode beneficiar do prazo adicional de 10 dias fixado no nº 6 do art. 698º do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem), porque não impugna a matéria de facto. Todas as questões que fundamentam a sua irresignação se situam no plano do direito (caso julgado em Tribunal de Trabalho, descaracterização do acidente como de viação, limitação da indemnização) e não no âmbito da factualidade.
Por sua vez a recorrente sustenta que o prazo adicional de 10 dias, fixado no nº 6 do art. 698º, destina-se a permitir que as partes possam analisar com cuidado todos os concretos meios probatórios constantes do processo, quer a prova registada ou gravada quer a prova documental ou outra. Só ao elaborar definitivamente a minuta de alegação e as respectivas conclusões, o advogado tem que optar pelos meios probatórios que lhe parecem decisivos, podendo optar, como foi o caso, por invocar uma decisão transitada em julgado e os factos dela constantes, sem que por isso o prazo se possa ter encurtado de 40 para 30 dias. Sustentar o contrário é fantasiar um arquétipo de advogado que, mesmo antes de analisar cuidadosa e criticamente toda a prova constante dos autos (art. 690-A nº 1 al. b)), incluindo as gravações teria já na cabeça a forma definitiva das alegações, quer quanto aos factos quer quanto ao direito.
Vejamos:
Decorre do disposto dos arts. 690º nº 1 e 684º nº 3, o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. Compete, pois, ao recorrente a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida. Por sua vez o tribunal está sujeito à definição do âmbito do recurso efectuado pela parte, não podendo ultrapassar ou restringir os contornos dessa definição.
Serve isto para dizer que compulsando as alegações de recurso de apelação e as respectivas conclusões verifica-se que, como se assinalou no douto aresto recorrido, a recorrente não impugna a matéria de facto dada como assente em 1ª instância. Limita-se a sustentar que existiu violação de caso julgado em Tribunal de Trabalho (1), que o acidente não foi de viação e que a indemnização atribuída foi excessiva.
Postos estes pressupostos, vejamos qual o prazo de alegações aplicável à situação, se o prazo de 30 dias como decidiu o acórdão recorrido, se o prazo de 40 dias como sustenta a recorrente.
Sublinharemos desde logo que, a considerar-se aplicável à situação o prazo de 30 dias então as alegações serão intempestiva por terem ultrapassado esse prazo. Aliás em relação a este aspecto não existe qualquer controvérsia. A própria recorrente parece aceitar este entendimento, daí o defender ser de 40 dias o prazo aplicável in casu. A considerar-se este prazo, as alegações deram entrada em juízo em tempo, mais concretamente no último dia do prazo dos 40 dias, como se assinala na decisão sumária do Exmº Relator da Relação.
Nos termos do art. 690º A nº 1, als. a) e b), deve, aquele que impugne a matéria de facto, especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida. Acrescenta o nº 2 da disposição que no caso prevista na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º C. Em consonância com esta disposição estabelece este art. 522º C que quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Quer isto dizer e para o que aqui importa, que na impugnação da matéria de facto com base em provas gravadas, deve o recorrente mencionar os depoimentos em que funda o seu entendimento indicando, em relação ao assinalado na acta, o início e o termo da gravação de cada um desses depoimentos. Deverá, outrossim, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Em consonância com estas disposições estabelece o art. 712º nº 1 al. a) que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto poderá ser alterada pela Relação “…se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690º A a decisão com base nele proferida”.
Isto é, desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 690º A e que acima já se referenciaram, o Tribunal da Relação poderá alterar a matéria de facto dada como assente na 1ª instância.
No caso vertente, verifica-se que a recorrente não cumpriu as ditas determinações. Mais, nem sequer, como se viu, fez menção de impugnar a matéria de facto dada como assente na 1ª instância. Evidentemente que a referência à dita sentença do Tribunal de Trabalho de forma a contestar que o acidente em causa tenha, além de laboral, sido de viação, não pode ser entendida como uma impugnação à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, como a recorrente parece entender. A impugnação da matéria de facto neste âmbito tem de incidir sobre os factos provados e não provados e respectivos meios de prova analisados e discutidos no processo (2).
Nos termos do art. 698º nº 2 “o recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso …”. Acrescenta o nº 6 da disposição que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores”.
Quer dizer, notificada do despacho que admitiu o recurso, o recorrente dispõe de dois prazos distintos consoante o recurso verse apenas sobre questões de direito ou se, para além das questões de direito, também impugne a matéria de facto. No primeiro caso o prazo será de 30 e no último será de 40 dias.
O legislador ao estabelecer o acréscimo de 10 dias ao prazo de 30, foi sensível ao labor suplementar derivado de o recorrente ter necessidade de ouvir a gravação da prova de modo a poder cumprir as previsões incluídas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 690ºA. Claro que se não impugnar a matéria de facto, é evidente, que não pode beneficiar do prazo suplementar de 10 dias. Ou seja, a mera hipotética intenção de o recorrente impugnar e fazer reapreciar a matéria de facto, não é suficiente para fazer dilatar o prazo de 30 para 40 dias. Para aplicação do prazo adicional de 10 dias será obrigatório proceder à impugnação da matéria de facto.
Como a recorrente não impugnou a matéria de facto, o prazo aplicável ao caso será de 30 dias (neste sentido, em caso idêntico, decidiu o acórdão deste STJ de 20-4-2006, acessível através do sítio da internet www.dgsi.pt/jstj.nsf).
Aliás, se assim não fosse, estaria encontrada a forma de conseguir o dito acréscimo de prazo, com derrogação da regra estabelecida no nº 2 do art. 698º, apresentação das alegações no prazo de 30 dias. Bastaria invocar que se queria impugnar a matéria de facto e pedir os elementos de prova, para assim se lograr o prazo suplementar de 10 dias para essa apresentação. É evidente que isto não pode ser.
A decisão recorrida é, assim, de confirmar.
Diz a recorrente que não é exigível a qualquer advogado que, mesmo antes de analisar e apreciar cuidadosamente todo o conjunto dos concretos meios probatórios, incluindo as gravações e a prova documental junta, já possa estar absolutamente seguro do que, em definitivo irá ou não alegar e concluir em recurso e em que medida deve considerar relevante a prova gravada e/ou a prova documental junta ao processo. Só ao elaborar definitivamente a minuta da alegação e as respectiva conclusões o advogado tem que optar pelos meios probatórios que lhe parecem decisivos e que se optar, como foi o caso, por invocar apenas uma decisão transitada e os factos dela constantes, nem por isso o prazo seria encurtado de 40 para 30 dias.
Sobre a invocação da decisão transitada em julgado já acima nos referimos. No que respeita à decisão do advogado sobre a impugnação da matéria de facto só se formar ao analisar os meios probatórios, diremos que nos parece que essa resolução deve acontecer em momento muito anterior, designadamente quando o mandatário tiver conhecimento dos factos provados e não provados em razão da decisão proferida sobre a matéria de facto (vide art. 653º). Fica então ciente dos factos que, no seu entender, foram mal julgados, tendo, outrossim, conhecimento dos meios de prova que estruturaram a convicção do Juiz, podendo a partir daí identificar e lançar mão dos meios de prova que, na sua opinião, possibilitam decisão diversa da recorrida.
Sublinhe-se a este propósito que nos termos do art. 7º nº 2 do Dec-Lei nº 39/95, de 15.2, o mandatário tem a faculdade de requerer ao tribunal a entrega, no prazo máximo de 8 dias após a diligência, das cassetes gravadas. Significa isto que, como forma de preparar as suas alegações em matéria de facto e antes da própria notificação da sentença, em caso de dúvidas, a parte inconformada tem ao seu dispor os mecanismos suficientes para poder impugnar os pontos concretos da matéria de facto provada ou não provada, o que leva a concluir que a decisão de recorrer da matéria de facto é um processo intelectual que se despoleta com a decisão proferida sobre a matéria de facto e se pode sedimentar com a audição dos meios de prova que serviram de base à formação da convicção do Juiz, em momento anterior à própria elaboração do aresto.
Portanto a argumentação da recorrente carece de fundamento.
2-4- Sustenta ainda a recorrente que se as conclusões de recurso são deficientes ou obscuras, devia o Juiz convidar o recorrente a completá-las e esclarecê-las, nos termos do art. 690º nº 4.
Sem dúvida que esta disposição impõe ao relator o convite ao recorrente para completar e esclarecer as suas conclusões. Mas este preceito não foi observado pela simples razão de se ter entendido que as conclusões não apresentavam essas deficiências. Concretamente disse-se no acórdão recorrido que nenhuma das situações invocadas é enquadrável no disposto no art. 690º nº 4 “daí que não tenhamos notificado a apelante/reclamante nos termos e para os efeitos do disposto naquela norma”.
Somos em crer que esta posição é certa, pois compulsando as alegações e especialmente as conclusões, verifica-se que, para além de se não afigurarem como incompletas ou deficientes, não aludem a qualquer ponto da matéria de facto que tenha sido erradamente julgado. Sublinhe-se que, como já se disse, não compete ao Tribunal limitar o objecto do recurso. Tal ónus pertence às partes, como decorre dos referidos arts. 690º nº 1 e 684º nº 3, pelo que não introduzindo esse tema nas conclusões (nem sequer nas alegações), não poderia o tribunal conhecê-lo. Carece, assim, de fundamento a referência a um qualquer dever do relator de mandar completar ou esclarecer as conclusões.
O recurso é improcedente.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009
Garcia Calejo (Relator)
Hélder Roque
Sebastião Póvoas

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(1) Concretamente na sua conclusão 4ª refere que face à decisão transitada em julgado que indica, é de excluir, nos termos dos arts. 497º e 498º do CPC que a decisão recorrida conclua que houve cumulativamente um acidente de viação.
(2) Como se refere correctamente na decisão sumária do Exmº Relator da Relação “a transcrição dos pontos 2 e 6 das doutas alegações dá-nos uma visão completa das razões de inconformismo da apelante, razões que, salvo o devido respeito, não se enquadram na discordância de um ou mais factos e/ou não provados, mas antes numa questão jurídica que se baliza pela possibilidade de estarmos ou não em presença de um acidente de trabalho e de viação. A apelante considera que não e invoca em abono da sua tese a sentença homologatória proferida pelo Tribunal de Trabalho, onde a aqui recorrida invocou no âmbito da causa de pedir um acidente de trabalho do qual resultou a morte do marido. Esta questão é claramente uma questão de direito que não é enquadrável na alínea a) do nº 1 do artigo 690º A do CPC”.