Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2356
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
OBRAS
CONSENTIMENTO
PROVA DOCUMENTAL
ABUSO DE DIREITO
MÁ FÉ
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ200609120023566
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. O art. 364º nº 1 do Cód. Civil não impede que se dê por provada factualidade integradora da anuência e até acordo verbal do senhorio para a realização de obras pelo inquilino, na ausência de declaração escrita nesse sentido, apesar de o contrato de arrendamento em causa prescrever que a realização daqueles tem de ser precedida por consentimento escrito.
II. Aquela factualidade não obstando a que se verifique formalmente o direito de resolução do contrato previsto na al. d) do nº 1 do art. 64º do RAU, pode levar a que o exercício do respectivo direito de resolução seja abusivo e como tal proibido pelo art. 334º do Cód. Civil.
III. A condenação do autor como litigante de má fé decretada na 1ª instância e confirmada no recurso interposto para a Relação não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, no 7ª Juízo Cível de Lisboa, contra Empresa-B, alegando, essencialmente, que é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra B, que constitui o rés-do-chão do prédio urbano sito na Calçada do Combro, nºs 3 a 7, em Lisboa, sendo a Ré arrendatária da aludida loja há muitos anos e ter esta efectuado obras não autorizadas no arrendado, que não são de beneficiação mas de alteração do imóvel.
Além disso, ainda alegou que a Ré passou a desenvolver no locado a actividade de revelação de fotografias, que produz e liberta gases altamente tóxicos e inflamáveis, que prejudicam a saúde e o bem-estar dos restantes moradores do prédio.
Conclui pedindo a resolução do contrato de arrendamento sub judice, com fundamento na violação pela Ré do disposto nas alíneas b) e d), do RAU, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, com o consequente despejo.
A R. contestou, impugnando a factualidade alegada, alegando não ter alterado substancialmente a estrutura do prédio ou a disposição interna das divisões; não usar o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diferente daquele a que se destina; verificar-se uma situação de abuso de direito por parte do senhorio, uma vez que o mesmo autorizou a realização das obras. Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da reconvinda a, caso proceda o seu pedido, pagar-lhe a quantia de € 17.752,74, correspondente aos gastos que suportou com as obras.
Pede, ainda, a condenação da A. como litigante de má fé.
Em virtude do valor fixado ao pedido reconvencional, os presentes autos passaram a seguir a forma de processo ordinário, sendo redistribuídos à 14ª Vara Cível da mesma comarca.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração de base instrutória, realizando-se, em seguida, audiência final, sendo fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença julgando a presente acção improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido e com a condenação da A. como litigante de má fé, na multa de € 1.200.
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação e que foi julgado improcedente na Relação de Lisboa.
Mais uma vez inconformada a autora veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado, na parte útil, as conclusões seguintes:

- O tribunal a quo considerou provado um facto que não podia sê-lo senão mediante um certo meio de prova;
- Não ficou provado que houvesse algum consentimento reduzido a escrito para a realização de obras executadas pela recorrida;
- Tanto a recorrida como a recorrente acordaram expressamente no contrato de arrendamento que as obras no locado deviam ser, por escrito, consentidas;
- Ora, não houve qualquer documento nesse sentido;
- Ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do art. 64º do RAU, as obras realizadas pela recorridas deviam ter sido consentidas;
- Sendo esse consentimento por escrito - formalidade ad probationem;
- Consentimento que a recorrida não obteve;
- Apesar disso, a recorrida executou obras e alterou consideravelmente a fachada;
- Houve ofensa de uma disposição expressa na lei que exige certa espécie de prova;
- Não houve abuso de direito;
- A recorrente estava perante um direito seu, o direito de propriedade que engloba o direito de preservação de propriedade, não sendo legítimo alegar o abuso de direito;
- A A. não litiga de má fé;
- A recorrente não procurou obter um efeito e prosseguir uma finalidade reprovadas pelo ordenamento jurídico;
- A recorrente tem apenas como objectivo fazer valer o seu direito perante a lei, nunca tendo procurado, deliberadamente ou não, obter um efeito e prosseguir uma finalidade reprovadas pelo ordenamento jurídico;
- A recorrente não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, segundo o disposto na alínea.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido e ainda a condenação da recorrente como litigante de má fé, por ter interposto este recurso, em multa e indemnização a favor da recorrida, de € 2.000,00.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) O tribunal a quo considerou provado um facto que não podia sê-lo senão mediante um certo meio de prova ?
b) Não houve abuso de direito na actuação da recorrente ?
c) A ré com as suas obras alterou consideravelmente a fachada do imóvel locado ?
d) A ré não litiga de má fé ?

A matéria de facto dada por apurada no acórdão em recurso é a seguinte:
- A A. é dona e legítima possuidora, desde 31 de Julho de 2001, da fracção autónoma designada pela letra "B" que constitui o r/c do prédio urbano sito na Calçada d Combro, nºs ..., Freguesia de Santa Catarina, Concelho de Lisboa, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 174 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 99 - cfr. certidão da 4.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa de fls. 7 a 16.
- A R. é "arrendatária" da fracção "B", por escritura pública de "trespasse e alteração de arrendamento" celebrada em 27 de Novembro de 1969 - cfr. doc. de fls. 17 a 26.
- A loja arrendada destina-se a nela ser exercido qualquer ramo de comércio, excepto carvoaria, vinhos, agência funerária, artigos explosivos, inflamáveis ou tóxicos, como assinaladamente, se lê na cláusula terceira da fotocópia da escritura de trespasse e arrendamento de fls. 27 a 34.
- A renda mensal, ao tempo da propositura da acção, é de 7.746$00.

- Consta, assinaladamente, da cláusula Quinta, do contrato, assinalado em C), o seguinte: " É expressamente vedado ao inquilino proceder a quaisquer alterações na estrutura do prédio, paredes interiores, portas ou vãos, sem prévia autorização escrita dos senhorios ".
- No dia 18 de Novembro de 2001, a R. apôs um anúncio na porta de entrada da loja com o seguintes dizeres: " Informamos os nossos clientes que encerraremos para obras entre os dias 19 de Novembro e 7 de Dezembro " - cfr. doc. de fls. 35.
- A Ré levou a efeito obras no locado.
- A Ré no locado exerce a actividade de venda e revelação de fotografias.
- No dia 28 de Junho de 2001, o anterior senhorio comunicou à R., que ia proceder à venda da fracção à A., como, assinaladamente, se lê, na carta de fls. 86.
- Por carta de 12 de Julho de 2001, a A. comunicou à R., que tinha adquirido a fracção e que a renda deveria ser paga à sua ordem no local aí indicado, como, assinaladamente, se lê no doc. de fls. 87.
- O Eng. AA, legal representante da Autora, deslocou-se várias vezes ao locado, na fase de execução das obras.

- O Eng. AA, em finais de Setembro, princípios de Outubro de 2001, compareceu na loja acompanhado por outra pessoa, tendo-se mostrado muito preocupado por não perceber por onde passavam os esgotos no prédio.

- A A. mandou os seus homens que, por suas instruções e à sua conta, abriram roços nas paredes e no chão e colocaram tubos para esgoto de serviço ao prédio e novos canos de abastecimento de água.
- Ao ser aberto o vão na montra para o correr da grade, acidentalmente, foi danificado o mosaico de pastilha preta existente no exterior.

- Quando foi formalizado o pedido de realização das obras, já estas estavam em curso e em fase adiantada.
- A R. respondeu à carta, por escrito, por carta datada de 14 de Dezembro de 2001, como consta dos docs. de fls. 103/104.

- O aparelho de ar condicionado e caixa de grade que compunham a fachada foram alterados.

- A Ré admite nos artigos 40° e 83° da sua contestação que a 28 de Novembro de 2001 as obras estavam em curso.
- A Ré, datada de 26 de Novembro de 2001, enviou a 28 do mesmo mês ao Senhor Eng. AA , sócio gerente da Autora, a carta de fls. 42, assinada pelo gerente da Ré, que a Autora recebeu, e na qual dizia:

" Na sequência das diversas conversas tidas entre nós, transmito-lhe agora por escrito, a nossa intenção de fazer obras de beneficiação, na loja sita na Calçada do Combro, , n° ...

Como é do seu conhecimento, vimo-nos forçadas a realizar estas obras devido ao avançado estado de degradação do prédio, o que acabou por causa infiltrações que danificaram as nossas instalações.

Descrevo-lhe em seguida o tipo de obras que iremos fazer: picar paredes, coloca reboco isolante, estucar, pintar, colocação de novo pavimento, aplicação de tecto falso na sala interior; recolocar a máquina de ar condicionado ... "
- A A. respondeu à R. informando que não autorizava a realização das obras que estavam a ser levadas a cabo, como consta do teor do doc. de fls. 43.
- A R. realizou as obras no locado devido ao estado de degradação da loja - já há vários anos que se verificavam infiltrações em diversos locais da loja designadamente na casa de banho e nas paredes da arrecadação.
- Essas obras foram consentidas pelo anterior senhorio; em relação à Autora , o seu sócio gerente, Sr. Eng° AA, nunca se lhes opôs, até à carta de fls. 43.

- Há muito tempo que a Ré se confronta com problemas das paredes a desfazerem-se em areia.

- Nos últimos anos a situação piorou, e tal sucedeu mais concretamente a partir do Inverno de 1998, princípios de 1999.

- Nessa altura escorriam permanentemente das paredes águas castanhas e pestilentas, que além do mais afectavam a saúde de quem trabalhava na loja.
- A parede ao fundo da loja estava sempre molhada com cor castanha e apareciam fungos e larvas quando se encostava algum objecto, como consta do doc. de fls. 88.
- Ao fim de muitos meses descobriu-se que era uma manilha do prédio que estava rachada e que provocava essa situação.
- O anterior senhorio, Eng. CC, deslocou-se à loja e a Ré mostrou-lhe o estado em que a mesma se encontrava, tendo-lhe referido a necessidade de se fazerem obras de beneficiação.
- O senhorio reconheceu a necessidade de se fazerem as obras, mas salientou à R. que atendendo ao valor baixo da renda, seria a R. a fazer e a suportar o custo de tais obras, o que esta aceitou.

- No seguimento desse acordo, a R. candidatou-se ao Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM) tendo apresentado o respectivo projecto.
- Poucos dias depois dos factos relatados em I), o Eng. AA apresentou-se na loja.
- Foi-lhe mostrado o estado do andar tendo-lhe sido referida a necessidade de serem efectuadas obras.
- O Eng. AA manifestou a sua total concordância na realização das obras.
- Diversas vezes caíram pedaços de pedras ou de reboco ou outros materiais para a via pública.
- O Eng. AA mostrou satisfação como as obras decorriam e estavam a ser executadas.
- Numa das deslocações à loja o Eng. AA ia acompanhado de um senhor que referiu ser funcionário da EPAL, o qual informou que a boca de incêndio, situada junto à montra esquerda deveria ser mudada de sítio e colocada mais acima.
- E informou que a boca de incêndio não poderia ter grade de protecção da montra à frente.
- O Engenheiro AA não fez qualquer reparo às alterações que foram faladas pelo senhor da EPAL que o acompanhava.
- A R. instalou uma grade interior e abriu um vão junto às montras para permitir o correr da grade, como se alcança do doc. de fls. 106, essa alteração foi levada a cabo devido às indicações do funcionário da EPAL que acompanhava o Sr. Eng° AA.
- E pediu à R. para aproveitar as obras que iam ser realizadas e para enviar o seu pessoal tentando descobrir onde passavam os canos de canalização.
- Foi acordado que a R. lhe daria conta quando as paredes estivessem picadas para os trabalhadores da A. iniciarem funções.
- A R. informou a A. que o período das obras não ultrapassaria o mês de Novembro e a primeira semana de Dezembro, de 2001.
- A A. jamais levantou qualquer objecção.
- As obras iniciaram-se no dia 19 de Novembro de 2001.
- Poucos dias após o início das obras, o encarregado da obra por parte da R., foi confrontado com o "legal representante" da A. que se mostrou indignado por se terem iniciado as obras sem que ele tivesse hipótese de enviar os seus homens para a realização da obra que queria.
- A R. falou com o Eng. AA tendo sido acordado que quando terminasse a primeira fase das obras, o mesmo seria avisado para enviar os seus homens que executariam as obras que a Autora pretendia.
- A R. deu conhecimento à A., através do Eng. AA, do facto enunciado em N) tendo-lhe sido referido que tudo ia ser reposto igual.
- A A. nada objectou.
- A R., foi contactada pelo Gabinete da Bica da Câmara Municipal de Lisboa, através da Arquitecta BB, dando-lhe indicações que deveria ser colocada pedra calcária bujardada em substituição da pastilha vidrada e da pedra polida existente e que deveria colocar o aparelho de ar condicionado e gradeamento de segurança no interior, procedendo à alteração do perfil dos vãos da montra.

- A caixa de grade que compunha a fachada passou a enrolar para a parte interior.

- A R. colocou um tecto falso amovível na loja.

- A R. recebeu a carta de Dezembro de 2001 e contactou telefonicamente o Eng. AA que referiu que só autorizava as obras por escrito caso lhe pagassem a renda mensal de 120.000$00.
- Os produtos químicos que a R. usa na loja destinam-se exclusivamente ao funcionamento das máquinas Kodak que ali tem.
- Os produtos estão acondicionados em embalagens e são estanques.
- A R. exerce no locado a actividade de venda de produtos fotográficos e de revelação de fotografias há cerca de 13 anos.
- A loja deveria reabrir no dia 7 de Dezembro, após as obras.
- A R., gastou com a realização das obras a quantia de Euros 17.752,24.
- A A. aconselhou a R. a formular o pedido de realização das obras por escrito.
- A A. arranjou o esgoto do prédio e a canalização para abastecimento de água.
- A Ré com as obras realizadas jamais alterou quaisquer vãos, portas ou a fachada do locado.
- Apenas foi alterada a disposição de alguns elementos móveis (aparelho de ar condicionado e caixa da grade) que compunham a fachada.
- A fachada continuou a ter a mesma composição estrutural e dimensões , tendo-se a Ré limitado a substituir os materiais empregues na fachada por outros de igual ou superior qualidade.
- Com as obras na fachada foi conseguido um aspecto mais harmonioso , com mais esteticidade, que beneficia o prédio.
- Do conjunto das obras levadas a cabo pela Ré jamais resultaram quaisquer prejuízos para o prédio, em nada ficando abalada a sua estrutura ou estabilidade.
- Ficou melhorado o aspecto da caixa da grade de protecção que enrola para o interior do estabelecimento, foi corrigida a saliência exterior do aparelho de ar condicionado, no interior foi colocado um tecto falso, em material leve, facilmente amovível, embelezando a loja.
- As indicações transmitidas pelo Gabinete da Bica foram levadas em conta na execução de tais aspectos.
- A Ré limita-se a usar os produtos necessários à revelação de fotografias , e nem sequer manuseia produtos para venda (não vende químicos ).
- Todos eles se encontram acondicionados em embalagens não libertam gases tóxicos para a atmosfera.

Vejamos, agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão pretende a recorrente que o tribunal deu como provado um facto que apenas podia ser dado por provado por documento escrito, não tendo este sido apresentado.
A recorrente pretende aqui que a factualidade dada por provada referente ao acompanhamento, à anuência e até concordância na realização das obras realizadas pela ré, por parte da autora, se não devia ter sido considerada provada por não haver documento escrito, violando-se assim, preceito legal.
Não identifica a recorrente a lei que tal impõe, mas parece ser a regra do art. 364º nº 1 do Cód. Civil.
Segundo este preceito, quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
Ora no caso dos autos, segundo o contrato de arrendamento em causa, é expressamente vedado ao inquilino proceder a quaisquer alterações na estrutura do prédio, paredes interiores, portas ou vãos, sem prévia autorização escrita dos senhorios.
Tal redacção coincide, essencialmente, com o disposto no art. 64º, nº 1 al. d) do RAU.
Daí a aparente aplicabilidade da proibição do disposto no nº 1 do art. 364º citado.
Porém, não nos parece que seja assim.
Por um lado, a cláusula contratual e a prescrição da al. d) do nº 1 do art. 64º mencionado falam em consentimento escrito do senhorio para o inquilino realizar as obras e o que aquela factualidade refere foi uma anuência, um acompanhamento das mesmas obras por parte da autora que denota uma aprovação, pelo menos tácita, e não qualquer consentimento escrito - como é exigido por lei e pelo contrato - que as decisões em apreço concluíram não ter sido outorgado.
Por isso, tal como o douto acórdão em recurso concluiu, haveria, em princípio, um direito de resolução do contrato de arrendamento, por não ter havido o consentimento escrito para as obras, direito esse, porém, cujo exercício, nas particularidades do caso concreto, seria claramente abusivo e logo proibido em face do disposto no art. 334º do Cód. Civil.
Por outro lado, a referida proibição não procede quanto aos elementos fácticos alegados como integradores da excepção peremptória de abuso de direito, sendo um caso em que a certeza e a segurança do direito que estão subjacentes à prescrição de documento para prova de certos factos se tem de submeter às razões de gritante justiça que estão ínsitos no instituto do abuso de direito - cfr. no mesmo sentido o ac. STJ de 7-04-2005, no recurso nº 2053/04.
Desta forma improcede este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão pretende a recorrente não ter agido em abuso de direito.
Aqui não resistimos a dar por reproduzida a decisão e respectivos fundamentos consignados no douto acórdão em apreço, tal é a evidência e a exaustiva fundamentação da decisão da mesma questão que já fora colocada à 2ª instância.
Temos por inequívoco e indiscutível que com a factualidade dada por apurada, o exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento aqui em apreço é, sem qualquer dúvida, integrador do instituto do abuso de direito previsto no art. 334º citado, na modalidade do venire contra factum proprium.
Desta forma remetendo para o douto acórdão em recurso, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5, a fundamentação, julgamos improcedente este fundamento do recurso.

c) Nesta terceira questão pretende a recorrente que as obras levadas a cabo pela ré alteraram consideravelmente a fachada do imóvel locado.
Esta questão ficou prejudicada pela decisão dada à questão do abuso de direito.
Com efeito, tendo-se confirmado a decisão no sentido de o exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento levado a cabo pela recorrente é abusivo e como tal vedado pelo art. 334º citado, nenhum interesse tem analisar se efectivamente as obras levadas a cabo pela ré-inquilina revestem a gravidade exigida pela mencionada al. d) do nº 1 do art. 64º do RAU.

d) Finalmente resta conhecer da questão de ter sido a recorrente bem ou mal condenada como litigante de má fé.
Esta questão não pode aqui ser conhecida, por tal extravasar os poderes de cognição deste Tribunal.
Com efeito, a litigância de má fé em que a recorrente foi condenada foi apenas a derivada da sua litigância na primeira instância, onde foi aquela condenada como tal.
Esta condenação foi objecto do recurso de apelação que manteve a referida condenação.
Ora, o art. 26º do LOFTJ - Lei nº 3/99 de 13/01 - estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto.
Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira - no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 ) Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ).
Tal como resulta do disposto no art. 722º, nº 1 no recurso de revista, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
Daqui resulta que como fundamento do recurso de revista, além da violação de lei substantiva, apenas se pode alegar a violação da lei processual, quando desta fosse admissível recurso de agravo - no caso de não haver também violação de lei substantiva.
E a admissão de recurso de agravo para o STJ está vedado, pelo citado nº 2 do art. 754º, aos casos de se tratar de acórdão sobre recurso da primeira instância - como é o caso dos autos - e haver decisão em oposição com aquele acórdão proferida pelo STJ ou por qualquer Relação, no âmbito da mesma legislação, e não ter havido fixação pelo STJ jurisprudência, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, com ele conforme.
Também ainda é permitido recurso de agravo nas situações especiais fixadas no nº 3 do mesmo art. 754º.
Estas situações não estão aqui em causa.
Por outro lado, versando a referida condenação como litigante de má fé, matéria processual, e nos termos do art. 456º, nº 3, apenas admitindo um grau de recurso, não pode aqui ser reapreciada a citada condenação, pelo que se não conhece deste fundamento do recurso.

Resta conhecer da pretensão da recorrida no sentido de com a interposição do presente recurso, a recorrente litiga de má fé, sabendo que não tinha o mesmo qualquer fundamento.
Ora mesmo com a actual redacção do art. 456º, aqui aplicável, que prevê que a condenação como litigante de má fé se baste com uma conduta apenas negligente, embora se exija uma negligência grave, não nos parece que a recorrente ao interpor o presente recurso tenha consciência de que lhe não assistia fundamento para o mesmo, ou devendo saber tal, se agisse com a diligência mínima exigível. E nomeadamente, a questão colocada em primeiro lugar não pode ser classificada como clara e inequivocamente infundada, ao ponto de não restarem dúvidas sobre o conhecimento ou, ao menos, a possibilidade de conhecimento pela recorrente da natureza infundada do recurso, se actuasse com o mínimo de diligência.
Por isso, se não condena a recorrente como litigante de má fé na interposição do presente recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista requerida, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro de 2006

João Camilo ( Relator)
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos