Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S160
Nº Convencional: JSTJ00038842
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA CUM POTUERIT
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199910130001604
Data do Acordão: 10/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG144
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5901/98
Data: 01/20/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 778 N1.
Sumário : Se o trabalhador e entidade patronal acordam em fazer cessar o contrato de trabalho e estabelecem uma compensação a pagar quando a situação económica da entidade patronal o permitir, estabelece-se uma cláusula cum potuerit, não constituindo essa cláusula um termo ou condição, limitando-se a estabelecer que a prestação só é exigível quando aquela possibilidade se verificar.
Compete ao trabalhador (credor) fazer a prova daquela possibilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa com processo ordinário contra B, SA., alegando, em síntese que:
Foi o Autor contratado pela Ré para, sob a autoridade e direcção desta, exercer as funções inerentes à categoria profissional de desenhador projectista II, em 2 de Julho de 1964, mediante contrato de trabalho a prazo.
O referido contrato sofreu o máximo de renovações permitidas por Lei, havendo-se, por isso, o Autor como contratado sem prazo.
Em 1996 auferia a retribuição mensal de 268600 escudos.
Em 2 de Julho de 1996 deixou o Autor de trabalhar para a Ré.
Com efeito, no ano de 1995, a Ré, por razões de índole económica-financeira deixou de pagar pontualmente os salários aos seus trabalhadores e propôs a estes a celebração de acordo da cessação de contrato de trabalho, acordos que foram celebrados com diversos trabalhadores, entre os quais o Autor.
Terminou pedindo a condenação da Ré ao pagamento da quantia de 9846200 escudos, acrescida de juros à taxa legal, por dívida proveniente de férias, subsídio de férias e de Natal, de salário e de compensação por virtude da cessação do contrato de trabalho, e que a demandada não pagou.
Citada, a Ré não contestou.
Foi de seguida proferido saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 675000 escudos com juros de mora à taxa legal de 10 por cento, contados desde 3 de Julho de 1996 até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.
Inconformado com esta decisão interpôs o Autor recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 20 de Janeiro de 1999, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
De novo irresignado traz o Autor a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
a) Em acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador, e no qual se prevê uma compensação pecuniária de natureza global, não pode a entidade patronal fixar o prazo de cumprimento daquela obrigação de pagamento para quando puder, mais concretamente, para quando a sua situação económica e financeira o permitir;
b) Constitui, por isso, um nítido abuso de direito, tal como o prevê e concebe o artigo 334 do Código Civil, a aposição de tal prazo condicional para pagamento da compensação pecuniária de natureza global que a entidade patronal se comprometeu a pagar ao trabalhador em acordo da cessação do contrato de trabalho;
c) O abuso de direito corresponde à falta do mesmo, não tendo a entidade patronal legitimidade para invocar aquela cláusula como forma de se furtar ao pagamento daquela compensação, quando exigida pelo trabalhador;
d) Neste caso, tudo se passa como se o pagamento não estivesse sujeito àquela condição "inertes an, incertus quando", podendo a quantia compensatória em causa ser exigida à entidade patronal logo que interpelada para o efeito pelo trabalhador-credor;
e) Uma vez citada para a presente acção, na qual o trabalhador, ora recorrente, pedia a sua condenação no cumprimento daquela obrigação do pagamento, deveria a entidade patronal, ora recorrida, ter pago a compensação prevista no acordo celebrado com aquele ou, não o tendo feito, como não fez, deveria ter sido condenada no pedido pelo Tribunal "a quo";
f) Não tendo sucedido, nem uma coisa, nem outra, antes pelo contrário, tendo o Tribunal "a quo" absolvido a entidade patronal daquele pedido, deverá a douta sentença ser anulada e revogada por outra superior decisão do Tribunal "ad quem" que condene a recorrida no pedido efectuado em primeira instância, visto que os autos contém os elementos suficientes e necessários para o efeito.
A Recorrida não apresentou contra-alegação.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a Revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que o âmbito do recurso se determina face às conclusões da alegação do recorrente, pelo que só abrange as questões aí contidas, como é de Lei e jurisprudência pacíficas.
O douto acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1. O Autor entrou ao serviço da Ré em 2 de Julho de 1964.
2. Para exercer as funções de desenhador projectista II, mediante o salário mensal, último, de 268600 escudos.
3. Por alegadas dificuldades financeiras a Ré celebrou com alguns dos seus trabalhadores entre eles o Autor acordos de cessação dos contratos de trabalho, tendo deixado de pagar os salários pontualmente.
4. A Ré não pagou ao Autor a quantia de 675000 escudos devida por férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996, férias e subsídio de férias e Natal proporcionais de 1996 e salário do mês de Julho de 1996.
5. Nos termos do acordo celebrado entre a Ré e o Autor este deixou de trabalhar para a Ré em 2 de Julho de 1996.
6. Nos termos do acordo referido, celebrado entre a Ré e o Autor para cessação da relação laboral consta que a Ré se comprometeu a pagar ao Autor a quantia global de 9171200 escudos, quando a sua situação económica e financeira o permitir.
7. A Ré não pagou ao Autor aquela quantia acordada alegando dificuldades financeiras.
8. À data do acordo, a Ré havia instaurado uma Acção Especial de Recuperação de Empresas.
Perante esta factualidade a que o Supremo deve acatamento, importa conhecer de direito.
O objecto do recurso está limitado à apreciação do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré titulado no documento reproduzido a folha 17.
Sob a epigrafe de "Mútuo Acordo de Rescisão do Contrato de Trabalho, nele se fez constar as seguintes cláusulas: 1. O 2. Outorgante (o ora Autor) deixará de exercer funções na B ao abrigo do actual Contrato de Trabalho a partir de 2 de Julho de 1996; 2. A 1. Outorgante (a ora Ré) pagará ao 2. Outorgante, uma compensação pecuniária no valor de 9171200 escudos, quando a sua situação económica e financeira o permitir; 3. Esta rescisão tem como finalidade a viabilização da Empresa, em estrita conformidade com o artigo 3 alínea d) do Decreto-Lei n. 418/93. Este documento serve como declaração, de acordo com o Artigo 3, da alínea d) do Decreto-Lei 79-A/89.
Afirma o Autor que a Ré sabia que a sua situação económica ou financeira era má e que poderia falir pois tinha intentada uma acção especial de recuperação de empresas, então pendente, como sabia que, com razoável probabilidade, a condição aposta para o pagamento da compensação acordada jamais poderia verificar-se, tendo utilizado a sua posição dominante no contrato para levar o Autor a aceitar cláusula abusiva.
Em primeiro lugar dir-se-á que não estamos na presença de uma condição no sentido técnico do termo. A condição é uma cláusula acessória de um negócio jurídico, por virtude da qual, a eficácia deste fica dependente de um acontecimento futuro e incerto.
No caso dos autos a Ré não se obrigou a pagar na hipótese de poder vir a fazê-lo. A obrigação de pagar não ficou dependente de qualquer facto futuro e incerto no sentido de o pagamento só dever ser feito caso a Ré pudesse efectuá-lo. O que ficou por determinar foi o momento do vencimento dessa obrigação, ou seja, o tempo da prestação foi deixado para o momento da possibilidade do devedor.
Estabeleceu-se, assim, no concernente ao tempo do cumprimento das obrigações a cláusula "cum potuerit" prevista no artigo 778, n. 1, do Código Civil.
De acordo com este preceito legal, estipulando-se que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir, competindo ao credor fazer a prova da mesma possibilidade.
Ora, o credor, o Autor, nem sequer alegou factos tendentes a demonstrar que a Ré podia cumprir.
Nos termos do artigo 334, do Código Civil, o abuso do direito traduz-se num excesso manifesto no respectivo exercício por parte do seu titular, tendo em consideração os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
Não tendo a Ré exercido qualquer direito contra o Autor e não provando este que a obrigação se deve considerar vencida, não se enxerga a existência de abuso de direito.
Foi acima dito que a cláusula "cum potuerit" não integra o conceito de condição no seu rigor técnico-jurídico mas, no fundo, pode considerar-se a mesma como uma condição e nesta medida serão aplicáveis os princípios gerais dos negócios condicionais.
Esta cláusula inserida no acordo sob análise não só é legal e não contrária à ordem pública como não é ofensiva dos bons costumes nem impossível.
Repare-se que o próprio Autor reconhece que a Ré, por razões de índole económico-financeira deixou de pagar pontualmente os salários aos seus trabalhadores e que à data da celebração do acordo já se encontrava pendente uma acção especial de recuperação de empresas o que revela, como bem salienta o aresto recorrido que a Ré estava convencida da viabilidade da sua recuperação.
É perfeitamente aceitável e compreensível que essa má situação económica-financeira tivesse conduzido à fixação de um prazo de pagamento com recurso à cláusula "cum potuerit", não podendo, por isso, afirmar-se que a Ré agiu de má fé ao inserir tal cláusula no acordo, o qual, por ausência de invocados vícios inquinantes da vontade, livremente foi outorgada pelo Autor que se encontrava na posse dos elementos de facto que o justificavam, bem o podendo ter recusado.
Por isso, também não se compreende que o Autor alegou que a Ré abusou da posição dominante ao estabelecer tal cláusula que, repete-se, imposta não lhe foi.
Falecem, assim, as conclusões da alegação do Recorrente ao defender que não podia ser estipulada a mencionada cláusula, que a sua aposição integra o conceito de abuso de direito e que a quantia compensatória a que tem direito podia ser exigida à entidade patronal logo que para o efeito interpelado fosse.
Por isso, bem andaram as instâncias ao não atenderam a pretensão do Autor, na parte ora em discussão, a qual pressupunha a alegação e a prova da Ré poder cumprir aquilo a que se obrigara.
Como bem observa a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, a vingar a tese do Autor, conhecedor das dificuldades económicas da Ré e livre subscritor da cláusula "cum potuerit", conseguiria ele, pela via do abuso de direito, que o pagamento do seu crédito tivesse prioridade sobre os restantes credores da Ré que a provarem as medidas de recuperação da empresa, com os inerentes prejuízos para estes.
Na esteira do mesmo douto Parecer dir-se-á que nem se coloca a questão da prescrição do crédito uma vez que de harmonia com o disposto no artigo 306, ns. 1, 2 e 3, do Código Civil, enquanto o direito não puder ser exercido, o prazo de prescrição não começa a correr e, como se referiu, a exigibilidade da prestação está dependente da possibilidade de o devedor a realizar por ter os meios económicos necessários.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Outubro de 1999.

Dinis Nunes,
Manuel Pereira,
José Mesquita.