Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038348
Nº Convencional: JSTJ00026144
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
INJÚRIAS A MAGISTRADO
ANIMUS INJURIANDI
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL SUPERIOR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ198607020383483
Data do Acordão: 07/02/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A punição da difamação, calúnia e injúrias visa proteger o direito constitucionalmente consagrado
- artigo 25 - da integridade moral dos cidadãos.
II - A difamação e as injúrias têm por denominador comum a ofensa ao sentimento de honra e reputação (consideração) da pessoa.
III - O "animus injuriandi" é matéria de facto.
IV - Nos tribunais superiores, após os vistos aos juizes adjuntos, já não é possível juntar documentos.