Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026144 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE INJÚRIAS A MAGISTRADO ANIMUS INJURIANDI MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL SUPERIOR JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607020383483 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A punição da difamação, calúnia e injúrias visa proteger o direito constitucionalmente consagrado - artigo 25 - da integridade moral dos cidadãos. II - A difamação e as injúrias têm por denominador comum a ofensa ao sentimento de honra e reputação (consideração) da pessoa. III - O "animus injuriandi" é matéria de facto. IV - Nos tribunais superiores, após os vistos aos juizes adjuntos, já não é possível juntar documentos. | ||