Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3990
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200212170039901
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 66/02
Data: 06/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

"A" e mulher B intentou acção contra ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária pedindo se condene a ré, na qualidade de dona da obra, a os indemnizar dos danos patrimoniais causados no seu prédio urbano e respectivo recheio como consequência das obras, levadas a cabo nas imediações daquele, de escavação, explosões com dinamite (para remoção de terras e pedras) e utilização de máquinas de grande porte, provocando enormes e constantes vibrações, na construção da Variante da E.N. 101 (Margaride/Felgueiras).
Contestando, a ré excepcionou a incompetência material do tribunal comum atribuindo ao foro administrativo a competência e impugnou.
Replicaram os autores.
No saneador, procedeu a excepção tendo a ré sido absolvida da instância.
Sob agravo dos autores, a Relação revogou, em seu acórdão, o saneador atribuindo a competência aos tribunais comuns e, concretamente, ao tribunal judicial de Felgueiras.
Inconformada, agravou a ré, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações :
- a implementação da construção de variante à E.N. (aqui, à E.N. 101 em Felgueiras entre a E.M. 562 e a E.M. 564) insere-se no âmbito das atribuições da ré, instituto público, com vista à prossecução dos seus fins, pelo que os actos praticados, alegadamente ilícitos, são necessariamente actos de gestão pública;
- é da competência dos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade da ré ou dos seus órgãos de gestão, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública;
- julgando-se em sentido contrário foi violado o disposto nos arts. 214-3 Const., 66 CPC, 3 e 51-1 h) do ETAF e 6-1 do dec-lei 237/99, de 25.06.
Contraalegando, pugnaram os autores pela confirmação do acórdão.
No STJ, o Exº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento do agravo.
Colhidos os vistos.

Decidindo: -

1.- Para se determinar a competência de um tribunal atende-se ao pedido deduzido e à causa de pedir tal como o autor a configura, isto é, determina-se pelo pedido ilustrado pelos termos em que o autor fundamenta a pretensão a ver reconhecida, pelo pedido identificado pelos seus fundamentos (quid disputatum).
A relação jurídica material, tal como é alegada pelos autores, estrutura-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Com efeito, os autores alegam que a ré lesou, ofendeu o seu direito de propriedade e o pedido que formulam assenta exclusivamente em regras de direito privado. A acção não tem por objecto dirimir litígio emergente de relação jurídica administrativa (Const.- 214,3), a ofensa que origina o pedido não é regulada pelo direito administrativo como acto administrativo e não é consentida nem regulada por norma daquele ramo jurídico. O tribunal irá julgar segundo normas de direito privado (CC- 501 e 500).
Estes concretos actos estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples privados. Actos de gestão privada, portanto.
Competente para conhecer do presente litígio não é o foro administrativo (ETAF- 3 e 4-1 f)), não havendo que chamar à colação o seu art. 51-1 h) já que pressupõe aquela atribuição.
Competentes os tribunais judiciais (LOFTJ- 18,1 e CPC- 66).
Neste sentido se pronunciou muito recentemente o STJ nos acs. de 02.11.19 in rec. 3.291/02 (caso idêntico e relativo à mesma obra mas com autores diferentes), de 01.09.27 in rec. 2.516/01 e de 01.11.27 in rec. 2.984/01 (onde intervieram dois dos ora signatários deste), entre vários outros.


Termos em que se nega provimento ao agravo.
Sem custas por delas estar isenta a ré.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques