Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017233 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE JÚRI COMPETÊNCIA RENOVAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CRIME CONTINUADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PENAS ACESSÓRIAS DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140430003 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57/90 | ||
| Data: | 05/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência do tribunal do juri é extensiva a todos os arguidos desde que um deles a requeira e qualquer dos outros não requeira a separação do seu processo, por não querer ser julgado pelo tribunal do juri, no prazo de cinco dias contados do despacho que admitiu a intervenção do juri (artigo 30 ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal). II - Notificado aquele despacho aos arguidos, forma-se caso julgado formal quanto à competência do tribunal do juri, se não tempestivamente impugnado. III - Sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433), não tendo competência para a renovação da prova (artigo 430 do mesmo Código). IV - Os vícios previstos nas alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova) tem de resultar do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. V - A pena acessória prevista no artigo 66 do Código Penal não é de aplicação automática, sendo necessário que da matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido resulte que o arguido, condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, seja considerado incapaz ou indigno de exercer o seu cargo de professor. VI - Não existe crime continuado no n. 2 do artigo 30 do Código Penal quando a matéria de facto, incluindo a falta de conexão temporal e local da prática dos crimes, não mostra que tenham sido praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido. | ||