Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043000
Nº Convencional: JSTJ00017233
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
JÚRI
COMPETÊNCIA
RENOVAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME CONTINUADO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PENAS ACESSÓRIAS
DEMISSÃO
Nº do Documento: SJ199301140430003
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC CASTELO BRANCO
Processo no Tribunal Recurso: 57/90
Data: 05/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competência do tribunal do juri é extensiva a todos os arguidos desde que um deles a requeira e qualquer dos outros não requeira a separação do seu processo, por não querer ser julgado pelo tribunal do juri, no prazo de cinco dias contados do despacho que admitiu a intervenção do juri (artigo 30 ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal).
II - Notificado aquele despacho aos arguidos, forma-se caso julgado formal quanto à competência do tribunal do juri, se não tempestivamente impugnado.
III - Sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433), não tendo competência para a renovação da prova (artigo 430 do mesmo Código).
IV - Os vícios previstos nas alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova) tem de resultar do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
V - A pena acessória prevista no artigo 66 do Código Penal não é de aplicação automática, sendo necessário que da matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido resulte que o arguido, condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, seja considerado incapaz ou indigno de exercer o seu cargo de professor.
VI - Não existe crime continuado no n. 2 do artigo 30 do Código Penal quando a matéria de facto, incluindo a falta de conexão temporal e local da prática dos crimes, não mostra que tenham sido praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido.