Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S075
Nº Convencional: JSTJ00031319
Relator: MATOS CANAS
Descritores: OBRIGAÇÃO FISCAL
CUMPRIMENTO
PROVAS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199612040000754
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG341
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 334/95
Data: 01/17/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: L FERREIRA IN CPT ANOTADO 4ED PAG188 PAG189. G CANOTILHO - V MOREIRA IN CONST REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG161.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR HOMEM.
DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 20 N1 N2 ARTIGO 104.
CPC67 ARTIGO 280 ARTIGO 281.
CPT81 ARTIGO 37.
CIRS88 ARTIGO 14 ARTIGO 16 ARTIGO 127.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
Referências Internacionais: CONV EUR DIR HOMEM ART6 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/19 IN CJSTJ ANO1 T2 PAG286.
Sumário : I - O artigo 37 do Código do Processo de Trabalho, não é inconstitucional, nem colide com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
II - O citado artigo 37, no tocante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, apenas exige a apresentação da declaração; se esta está conforme com a realidade, é coisa que já não interessa aos tribunais comuns.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social:
I
Os Termos da Causa:
1) No Tribunal de Trabalho de Cascais, em 3 de Agosto de 1994, A, residente na Rua ..., Estoril, demandou, nestes autos de acção com processo ordinário derivada de contrato de trabalho, B, com sede na Rua ...Luanda, República de Angola.
Requereu o Autor a condenação da Ré nos seguintes termos:
- Julgar-se ilícito o despedimento colectivo por ela feito e que incluiu o Autor, condenando-se a Ré a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas entre a data do despedimento e a da declaração da ilicitude do mesmo despedimento.
- Não procedendo a declaração de ilicitude do despedimento colectivo, que seja julgado nulo o despedimento do Autor, condenando-se a Ré a pagar-lhe as retribuições que ele teria auferido entre a data do despedimento e a da declaração da ilicitude.
- Condenar-se a Ré a pagar ao Autor, a título de retribuição de férias, 8282 U.S. Dollars; 2319659 escudos e juros.
- Citada, a Ré contestou, pelo modo constante de fls. 51 a 112, terminando sua defesa conforme consta de fls. 112 nos seguintes termos:
"a) Deve o Tribunal julgar-se internacionalmente incompetente, absolvendo-se a Ré da instância; ou b) Caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada improcedente, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos" (transcrevemos).
A fls. 194 veio C, ex-chefe de contabilidade na Ré, requerer a apensação a estes autos de um outro processo por si movido, que corria termos na ocasião no Tribunal de Trabalho de Sintra contra a mesma
Ré e, a fls. 196, o A veio requerer uma tentativa de conciliação, pois que pretendia desistir do pedido de impugnação do despedimento colectivo.
- O Autor respondeu às excepções e foi marcado dia para uma tentativa de conciliação tendo, antes de realizada a tentativa de conciliação, o Autor esclarecido nos autos que nada tinha a opôr à requerida apensação de processos.
- Na dita tentativa de conciliação foi "declarado extinto o direito que o Autor pretendia fazer valer com o pedido relativo ao despedimento colectivo" (fls. 206).
- A fls. 207, foi proferido o seguinte despacho judicial:
"Compulsados os autos verifica-se que o Autor ainda não comprovou ter declarado à Administração Fiscal as remunerações e rendimentos auferidos no uso da actividade coberta pelo contrato de trabalho que o vinculou à Ré e que invoca nesta acção.
Assim, ao abrigo dos artigos 37 do C.P.T., 280, n. 1 do C.P.C. e 127 do Cód. do I.R.S., declaro suspensa a instância até que o Autor comprove nos autos que declarou à Administração Fiscal tais rendimentos" (sic).
- A fls. 209 veio o Autor juntar fotocópia de declaração fiscal para efeitos de I.R.S., respeitante a si próprio e a D
- figurando ele como "sujeito passivo A" e ela como "sujeito passivo B", declaração respeitante a ambos esses contribuintes, por ambos subscrita, referente aos rendimentos de 1993 e que tem aposto o carimbo de recebimento da Repartição de Finanças de Cascais com a data de recepção de 11 de Março de 1994.
Sobre a junção deste documento veio a Ré pronunciar-se no sentido de o Autor dever juntar ao processo:
"a) certidão da Repartição de Finanças competente comprovativa de que os rendimentos auferidos da Ré em Angola não estão sujeitos a I.R.S. e de que portanto não existe obrigatoriedade de os mesmos serem incluídos na declaração de rendimentos do casal; ou b) estando tais rendimentos sujeitos a I.R.S., declaração fiscal referente ao ano de 1993 da qual constem os rendimentos auferidos no âmbito do contrato de trabalho invocado" (sic).
Assim, continua a Ré, os autos deverão continuar suspensos.
A, a fls. 228, foi proferido o seguinte despacho judicial:
"Resulta da declaração de fls, de 1993, apresentada pelo Autor que apenas a sua mulher (sujeito passivo) declarou rendimentos de trabalho à Administração Fiscal.
O Autor não comprovou que declarou à A.F. os rendimentos de trabalho que auferiu no ano de 1993, por força do contrato de trabalho que invoca nos autos, nem comprovou que estava isento dessa declaração.
Assim sendo, o tribunal mantém a suspensão da instância até que o Autor comprove nos autos que declarou tais rendimentos à F.N. ou demonstre que tais rendimentos não estão sujeitos a I.R.S..
Notifique (e devolva ao Autor o duplicado do articulado de fls. 218 e seguintes).
- Deste despacho judicial agravou o Autor, mas a Relação de Lisboa, conforme acórdão de fls. 297 e seguintes, manteve a decisão recorrida.
- O Autor interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça o agravo que agora nos cumpre apreciar e decidir.
2) Conclusões das alegações e contra alegações. a) Alegando, o agravante formulou as seguintes Conclusões:
"-- O artigo 127 do CIRS obriga à prova da documentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior àquele em que é apresentada a petição relativa a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos ao imposto.
- O recorrente juntou aos autos cópia da "Declaração de Rendimentos - I.R.S., Modelo 1" respeitante a 1993, oportunamente apresentada à Repartição de Finanças de Cascais.
- Considerando que o recorrente não provou ter dado cumprimento às suas obrigações fiscais, violou o acórdão sob recurso o mencionado normativo do CIRS.
- O artigo 37 do CPT deve, aliás, ser interpretado como contendo apenas a exigência de que o contribuinte preste as declarações fiscais, não diferindo ao Tribunal do Trabalho qualquer competência relativamente à apreciação do conteúdo daquelas declarações.
- Sem embargo do exposto, deverá o artigo 37 do CPT ser julgado inconstitucional por impeditivo da efectiva aplicação concreta do direito ao processo consagrado no n. 1 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa.
- A nova redacção do artigo 280 do CPC constante do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, consagra o único regime compatível com o indicado artigo 20, n. 1 da CRP, expressamente determinando que a falta de prova do cumprimento das obrigações fiscais apenas determina a comunicação da pendência da causa à administração fiscal, sem suspensão do regular andamento do processo.
- O artigo 37 do CPT e 127 do CIRS são normas violadoras do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na exacta medida em que impedem o recorrente - que, saliente-se, deu cumprimento às exigências fiscais próprias do processo pagando o imposto de justiça - de ver o seu caso julgado em tribunal.
- Julgando em oposição com o exposto, viola o acórdão sob recurso as indicadas disposições legais, constitucionais e convencionais" (sic). b) - Na contra alegação a agravada formula as conclusões que resumidamente vamos referir.
- O agravante não recorreu do despacho que decidiu inicialmente pela suspensão da instância findos os articulados, daí que no recurso só pode ser apreciada a questão de saber se a declaração de rendimentos apresentada pelo agravante está conforme ao exigido pelo artigo 37 do C.P.T. e não qualquer outra questão destinada a pôr em causa a sujeição do acesso ao processo à prova do cumprimento das obrigações fiscais.
- O Autor não podia ter apresentado uma declaração de rendimentos em que aparece como um dos sujeitos passivos.
Para prova do cumprimento das obrigações fiscais, o Autor deveria ter juntado aos autos a declaração de rendimentos por si auferidos e que esses rendimentos digam respeito à actividade invocada na acção.
"- O artigo 37 do C.P.T. não viola o princípio do acesso ao processo consagrado no artigo 20 da C.R.P., na medida em que esse princípio, não sendo absoluto, deve ser compaginado com outras normas de igual dignidade constitucional, da qual ressalta o dever de todos os cidadãos darem bom cumprimento às suas obrigações tributárias para com o Estado.
- Assim como não viola o artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dado que este preceito visa tão só garantir aos cidadãos dos Estados signatários uma justiça equitativa e célere, direitos que não são de modo nenhum diminuídos pelo artigo 37 do C.P.T." (sic).
Em consequência destas razões, entende a recorrida que o agravo deve improceder.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto em serviço nesta Secção Social emitiu Parecer, notificado às partes, no qual sustentou que o agravo deveria improceder, remetendo-se certidão à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou Inspecção-Geral de Finanças, se assim for decidido.
- Colhidos os vistos, nada obstando se conheça do mérito
- do recurso - há que decidir.
II
Questões Colocadas no Recurso:
1) Os termos em que o Autor elaborou e apresentou a declaração de rendimentos para o fisco: a) A primeira das questões que o agravante coloca consiste em determinar se bastaria para fazer terminar a suspensão da instância a apresentação da Declaração de Rendimentos nos moldes em que ele a juntou aos autos - da qual não constava qualquer rendimento por si recebido - mas apenas os recebidos pela sua mulher - ou se era necessário que ele comprovasse que declarou à Fazenda Nacional os rendimentos de trabalho que auferiu no ano de 1993, por força do contrato de trabalho que invoca nos autos ou que comprovasse que tais rendimentos não estão sujeitos a I.R.S..
A solução em concreto desta questão gira em torno da interpretação a dar ao artigo 37 do C.P.T., preceito que dispõe: "A falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais por parte do Autor só determina a suspensão da instância findos os articulados".
Numa interpretação linear deste artigo, ele determina que o Autor exiba um documento, o qual comprove que ele deu cumprimento às leis fiscais. No caso de não ser exibido esse documento, a instância será suspensa findos os articulados.
O disposto neste artigo para o processo laboral difere bastante dos preceitos correspondentes no C.P.Civil ainda em vigor - artigos 280 e 281.
Para além de, no processo civil, "as acções não terem seguimento", daí que o processo possa nem sequer ser iniciado no caso de a falta ser detectada logo no momento da apresentação da petição inicial em juízo, o regime é muito mais apertado no caso do processo civil pois que, no caso de serem pedidos juros, tem de ser comprovado que se fez o respectivo manifesto.
Talvez porque seria admissível entender-se que estas exigências de ordem fiscal podiam contender com o princípio constitucional do Acesso ao Direito e aos Tribunais (artigo 20 do texto constitucional), o legislador, no Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, fez desaparecer do C.P.Civil preceitos equivalentes aos anteriores artigos 280 e 281.
A solução vem explicitada no Preâmbulo do diploma em termos inequívocos.
Ali se escreveu que "o direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
A obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida ou ordene as providências cautelares ou executivas, destinadas a assegurá-la ou realizá-la coercivamente, dependerá estritamente da verificação dos pressupostos processuais de que a lei faz depender a regularidade da instância.
Como concretização desta ideia, importará fazer especial referência à revogação dos preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental, à demonstração do cumprimento de determinadas obrigações tributárias - salvo nos casos em que trate de transmissão de direitos operada no próprio processo, dependente do pagamento de impostos de transmissão.
Nos restantes casos, prescreve-se que o juiz se limita a comunicar à administração fiscal a infracção eventualmente detectada, sem que o andamento regular da causa ou a utilização dos meios probatórios resultem prejudicados" (transcrevemos).
Todavia, em complemento da ideia expressa no Preâmbulo do diploma que aprovou o C.P.Civil, há que destacar a circunstância de em ponto algum desse Preâmbulo, o legislador ter ido ao ponto de sustentar a inconstitucionalidade do preceito tal qual ele estava formulado.
Assim, é sustentável que o abandono da exigência anterior quanto à demonstração de o Autor ter dado cumprimento às leis fiscais, pode ter menos a ver com a eventual inconstitucionalidade dessa axigência, e ter maior relação com um expurgar de questões alheias ao processo propriamente dito, ao escopo fulcral que por ele se deve atingir e que, a continuarem em vigor, serviriam mais para dificultar e demorar a já tradicionalmente demorada marcha do processo do que para "cobrar impostos".
O legislador seguiu a noção base de que os meios adequados para a cobrança de impostos não eram os tribunais comuns e, ainda por cima, através de vias que podem ser consideradas como menos lineares e adequadas para tal efeito. b) Como já salientámos, o C.P.Trabalho regulou a matéria em termos diversos dos adoptados na lei processual civil: por um lado, o documento tinha de comprovar apenas que foi dado cumprimento às leis fiscais e, por outro lado, a suspensão da instância apenas poderia ocorrer findos os articulados.
Comentando o artigo 37, escreveu Alberto Leite Ferreira:
"...prova do cumprimento dos preceitos fiscais não significa necessariamente prova do pagamento do imposto, como entendeu já determinada corrente jurisprudencial.
... Ao juiz cabe tão-somente uma função fiscalizadora da observância de determinados preceitos fiscais para evitar a fuga ao imposto das pessoas (singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras) sujeitas ao seu pagamento.
... De resto, o artigo 127 do mesmo diploma (Cód. do IRS, esclarecemos) apenas exige...que o sujeito passivo faça prova de que apresentou a declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou de que não está sujeito a tal obrigação.
... Fora destes casos, isto é, quando haja obrigatoriedade da declaração, o dever do contribuinte para com o fisco fica cumprido com a sua apresentação" C.P.Trabalho Anotado, págs. 188 e 189 da 4. edic.).
Sem dúvida que o Autor apresentou a Declaração de Rendimentos do seu casal. Quanto a ele mesmo declarou nada ter auferido e apenas declarou os rendimentos respeitantes a sua esposa.
A declaração foi feita: se bem ou mal elaborada; se conforme com a realidade exigida pelas leis fiscais, esse
é um problema a resolver entre o Autor e o fisco e com o qual, como princípio, o Tribunal de Trabalho pouco tem a ver. De resto, no caso, é bom não deixar de ter presente que os rendimentos do Autor eram resultado de trabalho que ele prestava em Angola e não em Portugal. Assim, caso no País de origem dos rendimentos eles fossem tributados, era evidente a dupla tributação pelos mesmos rendimentos do mesmo trabalho.
A justiça laboral, aplicando o artigo 37 do C.P.Trabalho, apenas pode exigir que o Autor prove que declarou ao fisco os seus rendimentos, se os tiver auferido; não pode exigir que ele apresente uma declaração conforme com aquilo que o próprio tribunal tenha como sendo necessário que fique a constar da declaração. A entidade fiscal é que determina, em cada caso concreto, se a declaração pode ou não ser aceite. Ora, no caso do Autor, não restam dúvidas que a sua declaração fiscal foi aceite na Repartição de Finanças: se o foi bem ou mal, se as declarações são verdadeiras ou falsas, não é problema que, averiguado pelo Tribunal de Trabalho, oficiosamente, conduza a uma suspensão da instância, pois que essa averiguação compete à entidade fiscal.
Assim, demonstrado pelo Autor que declarou os rendimentos do seu casal no ano anterior ao da propositura da acção, não há que suspender a instância para cumprimento de preceitos fiscais, obrigando o Autor a demonstrar que na sua declaração fez constar certos e determinados proventos. Essa averiguação é da competência do fisco, inclusivamente da jurisdição fiscal, e não da jurisdição laboral.
Nem a decisão neste sentido constitui alguma inovação na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos na jurisprudência mais recente, pois que neste mesmo sentido - ou, pelo menos, comportando-o - já se proferiu o acórdão de 19 de Maio de 1993, publicado na Col. Jur.,
Tomo II, págs. 286.
Efectivamente, se do sumário de tal acórdão parece concluir-se ser necessário apresentar outros elementos, o certo é que do texto se deixa claro que apenas há que fazer prova da apresentação da declaração de rendimentos tributáveis ou da desnecessidade de fazer tal declaração.
Aí se destaca a parte do artigo 127 do Código do I.R.S. em que se alude à prova da apresentação da declaração.
Acrescentemos que, no caso aí submetido a juízo, ocorreu que o Autor não só não provou que tinha feito a necessária declaração como nem sequer demonstrou que estava isento de a fazer.
O mesmo não ocorre no caso em apreciação nos autos: aqui o Autor fez prova de haver feito a devida declaração. Se, quanto a ele, estava correcta ou não, isso é questão que o fisco poderá resolver. O tribunal não pode é fazer equivaler a uma ausência de declaração fiscal, uma declaração de rendimentos em que se diz nada se haver ganho em determinado ano.
Relembramos que o Autor nesse ano, o que ganhou teria sido por trabalho prestado a uma empresa estrangeira e num país estrangeiro. Se a declaração fiscal em que "omitiu" esses proventos foi incorrectamente preenchida, o fisco o poderá averiguar.
No caso, seria discutível se o Autor estaria ou não compreendido no âmbito do artigo 14 do Cód. do IRS - ser residente em Portugal ou aqui ter obtido rendimentos.
Quanto aos seus rendimentos foram adquiridos no estrangeiro e, quanto à residência, ele considerou que o artigo 16 do Código do IRS o não abrangia.
Se agiu bem ou de modo ilegal é questão que o fisco poderá apurar, mas que não compete averiguar na justiça laboral.
Podemos concluir quanto a este ponto que as instâncias se deveriam ter conformado com a junção, feita pelo Autor, de que, no ano anterior à propositura da acção, apresentou a declaração fiscal de rendimentos.
Assim, foi irregular a continuação da suspensão da instância. O agravo, se apenas for de ter em conta este fundamento, deve proceder.
2) Chegados a este ponto, há que equacionar os outros problemas trazidos pelo Autor ao agravo e que, se resolvidos no sentido afirmativo, até precludem a questão que foi analisada.
Referimo-nos à alegada inconstitucionalidade do artigo 37 do C.P.Trabalho, ou à violação que o mesmo artigo faz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6). É que, se o artigo 37 for inconstitucional, nem haveria que apresentar declaração alguma. Aliás, como sustenta o agravante, esta é a solução encontrada sobre a matéria pelo legislador do C.P.Civil aprovado pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Estes os pontos que faltam para analisar. Vejamo-los, de seguida.
- a) Quanto ao artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se nos afigura ter ligação ou relevância quanto ao ponto concreto agora em análise.
Os ns. 2 e 3 referem-se a assuntos totalmente diferentes, e o n. 1 dispõe que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial...". Se esta parte do n. 1 que transcrevemos não tem a implicação pretendida pelo recorrente, sem dúvida que a restante parte do preceito menos interesse ainda terá pois que, no essencial, se reporta às formalidades a ter em conta no julgamento da causa.
Não vemos, pois, que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem imponha ou não que os Autores façam ou não perante o tribunal a prova da sua situação fiscal. b) Vejamos, finalmente, a alegada inconstitucionalidade do artigo 37 do C.P.Trabalho.
No entender do Autor, o preceito estaria em oposição com o artigo 20 da Lei Fundamental.
Reporta-se este preceito constitucional ao "Acesso ao Direito e aos Tribunais", determinando que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" (n. 1). O número 2 do artigo acrescenta que "todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário".
Em causa estará particularmente, seguindo a tese do Autor, o direito de acesso aos tribunais que é diferente, na filosofia do preceito ao "acesso ao direito", realidades que, sendo conexas, são distintas (Constituição da República Portuguesa Anotada, por Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3. edic. págs. 161).
Seguindo os referidos Autores acrescentemos que no "acesso aos tribunais" se incluem:
- O direito de acção, mais concretamente designado por direito ao processo, ou seja, o "direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada";
- O direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, proibindo prazos de caducidade exíguos do direito de acção ou de recurso - bem como o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas e de o direito "a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade "no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas".
Na já referida obra doutrinária, mais se destacam no direito de acesso aos tribunais "o direito a um processo de execução" e, finalmente a "proibição da indefesa". Os citados Autores aludem, ainda, à discutida inclusão no acesso aos tribunais do chamado "duplo grau de jurisdição", concluindo, neste ponto, que tal figura não colhe protecção no texto constitucional.
Não vislumbramos que a exigência da demonstração de se ter feito a declaração fiscal tenha sérios inconvenientes de ordem processual, particularmente impeditivos do acesso ao direito ou, sequer, aos tribunais.
Certo que através da medida o processo poderá em alguns casos, sofrer alguma demora. Todavia, se o Estado suporta a enorme parte das despesas com a justiça, será compreensível que aproveite o processo para colher alguns benefícios, ao menos de modo indirecto.
De qualquer modo, temos por certo que a eventual demora e inconveniente para o Autor da necessidade de demonstrar ter feito a declaração fiscal em grau pouco relevante prejudicará o acesso rápido aos Tribunais.
Pode é discutir-se da utilidade prática da medida, só que esse é um ponto de política legislativa e que, como vemos, o legislador pode amoldar a cada época. Veja-se a solução encontrada no novo C.P.Civil em que, pura e simplesmente, a solução encontrada foi diametralmente oposta à existente.
Não julgamos que esta exigência processual seja mais restritiva do que tantas outras que estão processualmente consagradas e que em nada colidem, ou não colidem de modo suficientemente relevante, para as considerar anticonstitucionais.
Há, finalmente, que ter em conta que a mesma Constituição que protege o acesso dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais, também assegura ao Estado a possibilidade de cobrar impostos - o que implica necessariamente consentir adequadas medidas ao Estado para se prevenir contra a "fuga" ao pagamento de impostos (artigos 104 e seguintes).
O preceito em causa - artigo 37 do C.P.Trabalho - não fere, portanto, a Constituição da República Portuguesa, designadamente o seu artigo 20.
- Resumindo: não há inconstitucionalidade e nem existe violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - isto por um lado.
Por outro lado, o texto do artigo 37 do C.P.Trabalho, como de início destacámos, apenas exige que o Autor demonstre que apresentou aos serviços fiscais competentes a declaração de rendimentos relativa ao ano anterior à data da propositura da acção.
Este desiderato cumpriu o Autor, daí não pudesse continuar a instância suspensa por este motivo.
- Uma nota final, quanto ao ser dado conhecimento ao Fisco: O Exmo. Magistrado do Ministério Público, porque representa o Estado, poderá, se o entender adequado e útil, comunicar ao fisco os elementos que existam nos autos e que possam ter implicação fiscal.
III
Nos termos expostos, concede-se provimento ao agravo.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996.
Matos Canas.
Loureiro Pipa.
Almeida Deveza.