Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039210 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199911030001854 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 513/99 | ||
| Data: | 03/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 10. | ||
| Sumário : | I - A prestação, por um médico, de serviços da sua profissão, aos trabalhadores de uma empresa, até um número máximo deles por semana, mediante o pagamento de certa retribuição mensal, bem como o pagamento de décimo terceiro mês e subsídio de férias tudo constante de documento escrito que o médico e a empresa subscreveram e que intitularam de "contrato de trabalho" - demonstra a existência de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços. II - Não obstante a liberdade profissional concedida ao médico para o exercício da sua profissão, pode considerar-se existir a necessária sujeição jurídica desse médico à empresa. III - A tanto não obsta que, a partir de certa ocasião, os empregados ao serviço da empresa, deixassem de ser examinados pelo médico nas instalações dela e passem a ser por ele examinados no seu consultório. | ||
| Decisão Texto Integral: |