Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200809110020877 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Uma vez que os danos futuros decorrentes da incapacidade funcional do lesado são calculados com base numa previsibilidade, concretamente o que teria obtido ao longo da sua provável vida activa, a sua morte prematura, por circunstâncias estranhas ao acidente, modificou claramente o direito à indemnização. A partir dessa ocorrência jamais se pode ficcionar que o lesado iria viver determinado número de anos e que, durante eles, auferiria certos rendimentos. Tais danos futuros não podem ser quantificados com base na duração da sua provável vida activa, naquilo que poderia ter sido, mas que efectivamente não foi, mas apenas considerando a perda de ganho no período decorrido entre a data do acidente e o momento da sua morte. Mesmo sem a ocorrência do acidente, acto lesivo da sua capacidade funcional, os lucros gerados pela vítima iriam cessar naquele dia 28 de Julho, num momento em que tinha apenas 49 anos de idade. 2. Este facto superveniente, ocorrido no decurso da acção e antes da audiência de discussão e julgamento, deve ser tomado em consideração, em conformidade com o estatuído no art. 663°, n°s l e 2 CPr.Civil, desde logo porque tem influência sobre o conteúdo da relação controvertida. E a omitir este facto, estar-se-ia a considerar, no cômputo da indemnização, eventuais danos que, de todo, sabemos não poderem já vir a ocorrer e, como tal, não passíveis de ressarcimento em conformidade com o estatuído no art. 564° C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, entretanto falecido e habilitados os seus herdeiros, intentou, a 2 de Fevereiro de 2006, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra D...S...T..., S.A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 48.878,51 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, decorrente do acidente estradal em que se viu envolvido. Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um despiste que sofreu quando conduzia o seu ciclomotor 2-VCT-95-..., motivado pela existência de um rasgo na faixa de rodagem, não sinalizado, rasgo esse aberto pela ré. Com base em todos os danos então sofridos, encontra o montante peticionado. Contestou a ré, começando por declinar a responsabilidade pela satisfação da indemnização peticionada por ter transferido o risco da sua actividade para a Companhia de Seguros Tranquilidade mediante o competente contrato de seguro e afirmar que as obras na estrada estavam devidamente assinaladas e impugnar, por desconhecimento, o modo de ocorrência do acidente e os danos invocados pelo autor. Requereu a intervenção provocada da seguradora. Após admitida a intervenção da seguradora Tranquilidade, contestou a chamada invocando a prescrição do direito do autor e alegando que o sinistro está excluído do âmbito de cobertura do seguro celebrado com a ré e impugna a descrição do acidente e suas consequências, por os factos lhe serem desconhecidos. Replicou o autor para defender a improcedência das excepções invocadas e manter a posição inicialmente assumida. No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela seguradora, após o que se fixaram os factos tidos por assentes e os controvertidos. Prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foi julgada improcedente a excepção de prescrição e julgada parcialmente procedente a acção e a ré D...S...T..., S.A., condenada a pagar ao autor a quantia de 32.128,51 €, acrescida de juros de mora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos, e a seguradora absolvida. Inconformado com o assim decidido, apelou a ré, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães manteve o decidido na 1ª instância. Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra os montantes indemnizatórios arbitrados e questionando a sua responsabilidade na ocorrência do acidente. Contra-alegaram o autor e a Seguradora chamada em defesa da manutenção do decidido no acórdão recorrido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- A prova produzida não se mostra suficiente para dar como assente que o acidente ocorreu pela existência do desnível na estrada. 2- Conforme consta dos factos assentes, apenas foi dado como provado que “junto ao rasgo, não existia qualquer sinalização indicativa de obras”, o que não exclui a existência de sinalização adequada à intervenção que a recorrente fazia na via. 3- Ao socorrer-se apenas do Dec-Lei 114/94, de 3 de Maio e não fazendo a aplicação do Decreto Regulamentar em vigor n.° 22-A/98, de 01/10, foi feita uma aplicação errada, pela via da omissão, dos normativos a aplicar no caso sub judice, porquanto, a constatação de que não existia junto ao rasgo sinalização, não pode implicar a conclusão de que as obras não estavam devidamente sinalizadas e, não tendo sido dado como provado a ausência de sinalização das obras que a recorrente efectuava na via, não se pode afirmar que não cumpriu a obrigação imposta pelo n.° 5 do citado Dec-Lei 114/94 ,e como tal, responsabilizá-la pela ocorrência do acidente. 4- E, por isso, sempre se terá de concluir que o sinistro ocorrido estava garantido pela apólice de seguro, sendo a interveniente Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., responsável pelos danos apurados. 5- A indemnização a pagar ao lesado, no que respeita a danos futuros, terá que representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e que garanta, durante esse período, as prestações correspondentes à sua perda de ganho. 6- Mas as decisões das instâncias não atentaram na circunstância de, in casu, termos um facto assente – data da morte do lesado no decurso da acção, o que permite que não se mostre necessário o recurso a um número virtual para se determinar o período de vida activa do lesado, porquanto são danos concretos já consolidados em foi proferida a decisão. 7- Fixando-se a indemnização tendo em conta o período que ainda faltaria decorrer até aos 65 anos e “atribuindo” esta indemnização aos herdeiros do lesado verificar-se-ia na sua esfera patrimonial um enriquecimento sem causa. 8- Pelo que no cálculo para a determinação do quantum devido ao lesado pelos danos futuros só poderá ser tido em conta o período de tempo que medeia entre a data do acidente, 20/02/2003, e a data do falecimento do lesado, 28/07/2006. 9- Também ao montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais - € 15.000,00 – peca por exagerado. 10-Tendo em conta a realidade sócio-económica do país no contexto da qual é fixado o valor a atribuir, entende-se que esta indemnização deverá ser fixada em € 1.500,00. B- Face ao teor das conclusões formuladas são essencialmente três as questões controvertidas que se colocam: - responsabilidade da recorrente na ocorrência do acidente; - abrangência do acidente no âmbito de cobertura do seguro celebrado com a seguradora chamada; - montantes indemnizatórios arbitrados. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1- No dia 20 de Fevereiro de 2003, pelas 19.40 horas, o autor conduzia o ciclomotor de matrícula 2-VCT-95-..., pela Estrada Municipal sem número sita no lugar de Fiopos, rua Campo da Vinha, na freguesia de Barroselas, concelho e comarca de Viana de Castelo, no sentido nascente-poente, concretamente em direcção da Estrada Nacional n°305. 2- O 2-VCT circulava com os faróis ligados, pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, a velocidade de cerca de 30 Km/h. 3- Alguns metros depois da mercearia do “senhor Pereira” (no sentido de marcha do 2-VC7), o autor deparou-se com um rasgo no piso da via que provocava um desnível em relação ao plano configurado pelo demais pavimento. 4- Devido a estes factos, o autor desequilibrou-se e caiu no solo, onde ficou imobilizado e com dores, tendo sido socorrido por pessoas que se encontravam próximas. 5- O rasgo provinha de obras executadas pela ré. 6- Esta obra estava a ser acompanhada pelo director de obra e por elementos do departamento de higiene, saúde e segurança. 7- Junto ao rasgo, não existia qualquer sinalização indicativa de obras. 8- No local onde ocorreu o acidente existem habitações e comércios de um lado e outro da faixa de rodagem. 9- O piso da faixa de rodagem no local do acidente era e é de pavimento asfáltico. 10- Em consequência do acidente, o autor teve de ser transportado para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, através de ambulância, onde foi internado de urgência, sendo-lhe diagnosticada fractura dos pratos tibiais na perna esquerda. 11- O autor ficou com dores e incapacidade funcional nos ossos daquela perna, tendo-lhe sido engessado o membro inferior esquerdo. 12- O autor foi internado no hospital no dia do acidente e teve alta nesse mesmo dia, regressando ao seu domicílio e aí permanecendo em repouso. 13- Durante os 3 meses seguintes ao acidente, teve o membro inferior esquerdo engessado, sentiu dores e sofreu incómodos e aborrecimentos e quando se locomovia era com ajuda de muletas canadianas, as quais usou durante 4 meses. 14- Após lhe ter sido retirado o gesso da perna, o que aconteceu 3 meses após o acidente, iniciou o plano de recuperação física, efectuando diariamente sessões de fisioterapia no Centro Hospitalar do Alto Minho, sito a cerca de 10 Km de distância da sua residência. 15- Passados quase 3 anos após o acidente, o autor continua a locomover-se com dificuldade e a ter de fazer a carga no lado direito, continuando a suportar dores. 16- Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou portador das seguintes sequelas: várias artroses no joelho esquerdo; atrofia da coxa esquerda; derrames recidiventes do joelho esquerdo; dores diárias durante a marcha e retracção do pé prolongada. 17- Essas lesões determinaram-lhe um período de doença e de impossibilidade para o trabalho de 7 meses. 18- Durante o período de reabilitação o autor sofreu dores. 19- Os factos descritos determinaram que o autor passasse por angústia e ansiedade. 20- À data do acidente o autor estava desempregado, efectuando esporadicamente (“biscates”) trabalhos próprios de operário da construção civil, carregando tijolos, pedras, areia, cimento, andando em andaimes, e subindo e descendo escadas. 21- Devido às lesões sofridas e às sequelas delas resultantes, o autor deixou de poder executar algumas tarefas próprias da sua área de actividade e passou a executar outras com dores. 22- O autor ficou com o membro inferior esquerdo deformado, o que lhe causou desgosto, ficou a sofrer de limitação nos movimentos da perna esquerda, ficou com marcha cambaleante à esquerda e impossibilitado de correr, saltar e de fazer uma vida normal o que o faz sentir triste, humilhado e diminuído. 23- Até o simples andar consecutivo lhe provoca dores, as quais se agravam aquando das alterações de temperatura. 24- Por ver a sua capacidade de trabalho afectada, o autor passou a ser uma pessoa triste e frustrada. 25- No exercício da sua actividade auferia um rendimento médio mensal de € 250,00. 26- Por via das lesões sofridas, ficou portador de uma IPP de 30% para o exercício de toda e qualquer actividade profissional. 27- Em despesas com exames médicos e com medicamentos para as lesões sofridas despendeu o autor a importância de € 45,83; em taxas moderadoras relativas a consultas e aos tratamentos de fisioterapia efectuados no Centro Hospitalar do Alto Minho despendeu a importância de € 174,45; em despesas de transporte, para consultas e tratamentos, em serviço de táxi e em carreiras de transportes públicos, da sua residência na freguesia de Vila de Punhe ao Centro Hospitalar do Alto Minho em Viana do Castelo, despendeu a quantia de € 128,30; e despendeu a quantia de € 29,93 para reparação do pára-brisas do 2-VCT, que se partiu em virtude do acidente. 28- O autor nasceu no dia 30 de Outubro de 1956. 29- A ré transferiu o risco da sua actividade, através de contrato de seguro de responsabilidade civil sob a apólice n°000038792, para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. 30- Na al.f) do art.3° das Condições Especiais das Condições Gerais do referido contrato de seguro, refere-se que ficam excluídos do referido contrato os “danos resultantes da inobservância das disposições legais ou regulamentares relativas à execução das obras, ou medidas de segurança que a Lei ou o uso corrente o recomendam”. 31- Nos termos do disposto no art.5° das Condições Especiais das Condições Gerais do contrato de seguro, “As garantias concedidas pela Apólice só funcionarão desde que o Segurado sinalize devidamente as suas obras de acordo com o estabelecido no Decreto regulamentar nº 33/88, de 12 de Setembro – Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública”. 32- Mais foi acordado que, nos termos do disposto no n°2 do citado art.3º das Condições Especiais das Condições Gerais do contrato de seguro, “De igual modo, ficarão sempre excluídos do âmbito do presente contrato, ainda que resultem de um sinistro garantido ao abrigo da Apólice, os danos provenientes de lucros cessantes ou prejuízos indirectos”. B- O direito 1. responsabilidade pela ocorrência do acidente Foi dado como assente que, devido à existência de um rasgo no piso da via, que provocava um desnível em relação ao plano configurado pelo demais pavimento, o autor se desequilibrou e caiu no solo -cfr. nºs 3 e 4 dos factos assentes. Desta factualidade decorre claramente que, e contrariamente ao alegado pela recorrente, o acidente teve origem no rasgo existente na faixa de rodagem. Foi a existência imprevista de um desnível no pavimento da faixa de rodagem, pavimento esse asfaltado, que provocou a queda do ciclomotor, arrastando consigo o seu condutor. E o condutor até punha na condução a diligência exigível e o respeito pelas adequadas regras estradais. Na verdade, circulava pela sua faixa de rodagem, a uma velocidade reduzida, cerca de 30 Km/h, e com os faróis ligados. Junto a este rasgo, e segundo a matéria de facto apurada (nº 7), não existia qualquer sinalização indicativa de obras. Desta realidade (não sinalização do rasgo) pretende a recorrente concluir que não resulta que a obra que vinha realizando, no seu todo, não estivesse sinalizada. O que temos como adquirido é que o rasgo na faixa de rodagem foi aberto pela recorrente no decurso de obras que vinha executando (o rasgo provinha de obras executadas pela ré -nº 5 dos factos assentes). Mas já se desconhece onde se localizavam essas obras, concretamente se elas incidiam sobre a Estrada Municipal por onde o autor circulava e, na hipótese afirmativa, se se desenvolviam já no troço por onde ele transitava, ou seja, se o autor estava a circular por uma via em obras. A única realidade com que estamos confrontados é a de que o autor se deparou imprevistamente com um desnível na estrada quando conduzia o seu ciclomotor e, apesar de pôr na condução as cautelas exigíveis, esse desnível provocou a sua queda. Este tipo de obstáculo, que impõe aos condutores, principalmente aos de veículos de duas rodas, precauções redobradas para evitar acidentes, teria de estar convenientemente sinalizado, de forma bem visível e a uma distância suficiente para serem tomadas as cautelas necessárias, conforme exigência dos nºs 1 e 2 do art. 5º C.Estrada. Sinalização que o nº 1 do art. 87º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, também especificamente impõe mediante a utilização de sinalização de posição. Ao adoptar este comportamento omissivo, desrespeitando a obrigação de sinalização do rasgo aberto na estrada, a recorrente violou o normativo destinado a prevenir o perigo de dano que este obstáculo acarretava aos utentes de uma via pública. E é censurável esta actuação da recorrente porquanto era normalmente previsível que a omissão de sinalização de um obstáculo desta natureza pudesse vir a provocar, como efectivamente provocou, um acidente de viação. Daí que a recorrente se tenha constituído na obrigação de indemnizar o autor pelos danos decorrentes do acidente em causa. 2. abrangência do acidente no âmbito de cobertura do seguro celebrado com a seguradora chamada A recorrente havia transferido o risco da sua actividade para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., através do competente contrato de seguro. Porém, de acordo com as Condições Especiais ficavam excluídas do contrato de seguro os danos resultantes da inobservância das disposições regulamentares relativas às medidas de segurança que a lei ou o uso recomendavam, deixando de funcionar as garantias concedidas pela apólice desde que o segurado não sinalizasse as suas obras em conformidade com o legalmente estipulado. Ora, como se deixou referido, a recorrente não sinalizou a existência de um desnível na faixa de rodagem, consequência de um rasgo por si aberto, o que veio a ocasionar o acidente dos presentes autos. Perante a inobservância desta medida de segurança, o acidente não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a seguradora. Logo, não pode esta ser responsabilizada pela satisfação dos danos decorrentes do acidente. 3. montantes indemnizatórios 3.1- Insurge-se a recorrente contra o montante indemnizatório arbitrado a título de danos futuros com o argumento de que o acórdão recorrido não tomou em consideração a morte do autor ocorrida no decurso da acção, ficcionando mesmo assim que a sua vida activa perduraria até aos 65 anos de idade. Vem sendo jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que o quantum indemnizatório dos danos patrimoniais emergentes de uma incapacidade permanente para o trabalho deve ser calculado em função do tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder cfr., entre outros, os acs. S.T.J., de 96/10/25, in B.M.J., 459º-410; de 00/07/06, inC.J.,VIII-2º,144; e de 02/06/25, in C.J., X-2º,128 . Assim será reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, princípio geral este que preside à obrigação de indemnizar. Mas como o cálculo do valor deste tipo de danos se reveste sempre de alguma incerteza, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por apurados, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 566º C.Civil. Precisamente para determinação do capital necessário gerador do rendimento perdido, é que se tem vindo a fazer uso de fórmulas matemáticas, designadamente de tabelas financeiras que permitam alcançar esses objectivos. Mandando, porém, a lei atender à equidade para determinação da indemnização, essas tabelas mais não podem, não devem constituir que meros pontos de referência, bases de trabalho auxiliares para encontrar uma solução com um mínimo de objectividade, devendo os resultados com elas alcançados ser corrigidos e ajustados ao caso concreto. De qualquer modo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder àquilo que o lesado normalmente teria obtido se não fora o acto lesivo. As instâncias, para fixação dos danos futuros derivados da perda de capacidade aquisitiva da vítima, tomaram precisamente como base os lucros que ela iria obter ao longo da sua previsível vida activa. Acontece, porém, que a vítima do acidente veio a falecer, por razões alheias ao acidente, no dia 28 de Julho de 2006 (certidão de fls. 4 do apenso de habilitação de herdeiros), falecimento ocorrido antes da audiência de discussão e julgamento. Uma vez que os danos futuros decorrentes da incapacidade funcional do lesado são calculados com base numa previsibilidade, concretamente o que teria obtido ao longo da sua provável vida activa, a sua morte prematura, por circunstâncias estranhas ao acidente, modificou claramente o direito à indemnização. A partir dessa ocorrência jamais se pode ficcionar que o lesado iria viver determinado número de anos e que, durante eles, auferiria certos rendimentos. Tais danos futuros não podem ser quantificados com base na duração da sua provável vida activa, naquilo que poderia ter sido, mas que efectivamente não foi, mas apenas considerando a perda de ganho no período decorrido entre a data do acidente e o momento da sua morte. Mesmo sem a ocorrência do acidente, acto lesivo da sua capacidade funcional, os lucros gerados pela vítima iriam cessar naquele dia 28 de Julho, num momento em que tinha apenas 49 anos de idade. Este facto superveniente, ocorrido no decurso da acção e antes da audiência de discussão e julgamento, deve ser tomado em consideração, em conformidade com o estatuído no art. 663º, nºs 1 e 2 C.Pr.Civil, desde logo porque tem influência sobre o conteúdo da relação controvertida. E a omitir este facto, estar-se-ia a considerar, no cômputo da indemnização, eventuais danos que, de todo, sabemos não poderem já vir a ocorrer e, como tal, não passíveis de ressarcimento em conformidade com o estatuído no art. 564º C.Civil. Dado que o acidente ocorreu a 20 de Fevereiro de 2003 e o autor faleceu a 28 de Julho de 2006, o período de tempo a considerar para efeitos de cálculo da indemnização decorrente da incapacidade funcional do autor é de três anos, cinco meses e oito dias. Considerando que ficou afectado de uma IPP de 30% e que auferia um rendimento médio mensal de 250,00 €, temos por equitativo fixar em 5.000,00 € a indemnização por este dano patrimonial. 3.2- A recorrente reputa ainda de exagerado o montante atribuído como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente, alvitrando que o mesmo deve ser fixado em 1.500,00 €. No acórdão recorrido, confirmando o decidido na 1ª instância, teve-se por equitativo fixar esses danos no valor de 15.000,00 €. O n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. Este tipo de indemnização será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º. Quando se faz apelo a critérios de equidade, afirma Dario Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 73/74, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. Como escreveu Vaz Serra in R.L.J., Ano 113º, pág. 104, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. Sem se cair em exageros, a indemnização deve assumir um alcance significativo, impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações que não sejam meramente simbólicas.
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