Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000039
Nº Convencional: JSTJ00014387
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRAZOS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ199001050000393
Data do Acordão: 01/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o pedido de concessão de "habeas corpus" deu entrada em juízo em 19 de Dezembro de 1989 e se nesta data foi deduzida acusação contra o respectivo requerente e outros pelo crime de narcotráfico previsto e punido pelos artigos 23 e 27, alíneas b) e h) do Decreto-Lei 430/83, de
13 de Dezembro, e se tal providência se destina segundo o artigo 222, n. 1 do Código de Processo Penal, a apreciar se alguma pessoa se encontra ilegalmente presa devendo, portanto, a prisão dita ilegal revestir-se de actualidade, não interessa para o caso indagar qual o prazo de prisão preventiva até á acusação.
II - Já tendo sido deduzida acusação e sendo o prazo de prisão preventiva que no momento está a correr o de dois anos (artigo 215 ns. 1, alínea c) e 2 do Código de Processo Penal), ainda eventualmente acrescida, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, como a prisão teve o seu início em 5 de Abril de 1989, daí se segue que, em qualquer caso, o prazo de prisão preventiva em curso está muito longe de atingir o seu termo.
III - Nestas condições é de indeferir o pedido por falta de fundamento.