Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014387 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS PRAZOS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001050000393 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o pedido de concessão de "habeas corpus" deu entrada em juízo em 19 de Dezembro de 1989 e se nesta data foi deduzida acusação contra o respectivo requerente e outros pelo crime de narcotráfico previsto e punido pelos artigos 23 e 27, alíneas b) e h) do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e se tal providência se destina segundo o artigo 222, n. 1 do Código de Processo Penal, a apreciar se alguma pessoa se encontra ilegalmente presa devendo, portanto, a prisão dita ilegal revestir-se de actualidade, não interessa para o caso indagar qual o prazo de prisão preventiva até á acusação. II - Já tendo sido deduzida acusação e sendo o prazo de prisão preventiva que no momento está a correr o de dois anos (artigo 215 ns. 1, alínea c) e 2 do Código de Processo Penal), ainda eventualmente acrescida, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, como a prisão teve o seu início em 5 de Abril de 1989, daí se segue que, em qualquer caso, o prazo de prisão preventiva em curso está muito longe de atingir o seu termo. III - Nestas condições é de indeferir o pedido por falta de fundamento. | ||