Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040162
Nº Convencional: JSTJ00020168
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198910250401623
Data do Acordão: 10/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A ofensa corporal produzida com uma garrafa de vidro, de cerveja, que se apresenta íntegra e com a qual, empunhando-a, o arguido embateu contra a cabeça do ofendido, produzindo-lhe doença por dez dias, não integra o crime do artigo 144 n. 2, mas apenas o do artigo 142 n. 1 do Código Penal.
II - Para que a pena possa ser especialmente atenuada requere-se que a situação delitiva esteja envolta por circunstâncias, que tanto lhe podem ser anteriores como contemporâneas ou posteriores, e que detenham a virtualidade redutora da sua ilicitude ou do grau de culpa do agente.
III - O facto do réu nunca ter sido preso nem condenado criminalmente; de ser trabalhador e respeitador não pode ser havido como circunstancialismo atenuante autónomo em relação ao que promana do seu bom comportamento já que, afinal, apenas constitui afirmação deste facto.