Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020168 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910250401623 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ofensa corporal produzida com uma garrafa de vidro, de cerveja, que se apresenta íntegra e com a qual, empunhando-a, o arguido embateu contra a cabeça do ofendido, produzindo-lhe doença por dez dias, não integra o crime do artigo 144 n. 2, mas apenas o do artigo 142 n. 1 do Código Penal. II - Para que a pena possa ser especialmente atenuada requere-se que a situação delitiva esteja envolta por circunstâncias, que tanto lhe podem ser anteriores como contemporâneas ou posteriores, e que detenham a virtualidade redutora da sua ilicitude ou do grau de culpa do agente. III - O facto do réu nunca ter sido preso nem condenado criminalmente; de ser trabalhador e respeitador não pode ser havido como circunstancialismo atenuante autónomo em relação ao que promana do seu bom comportamento já que, afinal, apenas constitui afirmação deste facto. | ||