Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030520 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRATO SUCESSIVO QUALIFICAÇÃO MEDIDA DE PENA PERDA A FAVOR DO ESTADO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503010477103 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 294/94 | ||
| Data: | 11/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de tráfico de estupefaciente é um crime de "trato sucessivo", cuja ilicitude compreende a droga detida pelo agente e todas as demais quantidades detidas ou transaccionadas num determinado período de tempo. II - A exigência legal da indicação dos factos provados (e não provados) refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes, que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, devendo essa indicação ser feita sumariamente. III - Quanto à qualificação jurídico-penal dos factos, o que releva para o tipo de crime em causa e para a existência de circunstâncias agravativas é que o recorrente se tenha dedicado ao tráfico de heroína e daí tenha obtido avultada compensação económica. IV - Sendo muito intenso o grau de ilicitude e agindo o recorrente com culpa grave, e, por outro lado, havendo uma forte necessidade de prevenção geral e especial destes crimes, não pode ser aplicada a pena no seu mínimo. V - O artigo 412, n. 2 do Código Penal estabelece que, tratando-se de matéria de direito, o recurso deve ser rejeitado no caso de incumprimento do ónus estabelecido nessa disposição. VI - Assim, quanto à declaração do perdimento a favor do Estado, como matéria de direito, é obvio que, não tendo sido formulada conclusão e também sendo omitida a indicação da norma ou normas jurídicas violadas o recurso deve ser rejeitado. | ||