Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B573
Nº Convencional: JSTJ00040154
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PAGAMENTO
PRESUNÇÃO
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ199910140005732
Data do Acordão: 10/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG223
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1526/98
Data: 01/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 313 ARTIGO 314 ARTIGO 317.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1197/98 2SEC DE 1999/02/18.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/06/19 IN CJSTJ ANOV TII PAG134.
Sumário : I - As prescrições presuntivas reportam-se a créditos cujos pagamentos são, em regra, reclamados pelos credores em curtos prazos de dias ou meses, em se tratar de receitas necessárias à manutenção do regular giro ou até mesmo à sobrevivência do prestador.
II - Também é prática corrente o devedor solver tais dívidas a curto prazo, assim mantendo o seu crédito na praça e assegurando a disponibilidade dos credores para prestações futuras de necessidade urgente.
III - Foi para obviar a tal situação que a lei institui a prescrição presuntiva, que mais não representa que uma presunção de pagamento a funcionar a curto prazo.
IV - A presunção de cumprimento resultante do decurso desse prazo de dois anos só pode ser ilidida por confissão expressa do não pagamento ou por confissão tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento - arts. 313 e 314 do CC.
V - Para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar factos constitutivos do direito do autor, tais como: a negação da originária existência do débito, a discussão acerca do seu montante ou a remissão da respectiva fixação para o tribunal, a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada sob pretexto de que o mesmo corresponde à liquidação integral do débito (reconhecimento tácito de não ter pago a diferença) e a invocação da gratuitidade dos serviços prestados.
VI - Não há, por parte do réu, qualquer reconhecimento expresso ou sequer tácito da subsistência da dívida, ao afirmar que a dívida já fora paga, e que a exigência agora de novo pagamento esbarraria, pelo decurso do prazo superior a dois anos, com a prescrição presuntiva contemplada no art. 317 do CC.
Decisão Texto Integral: