Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURANÇA NO TRABALHO PRESUNÇÕES JUDICIAIS NEXO DE CAUSALIDADE CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200601260032284 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6365/04 | ||
| Data: | 04/04/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto só pode ser objecto de recurso de revista nos casos referidos na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º ou no n.º 3 do art. 729.º do CPC. 2. O disposto no art. 690.º-A do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 183/2000, de 10/8, aplica-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquele DL (1.1.2001), mas só àqueles em que a citação do réu ainda não tenha sido realizada ou ordenada. 3. Viola as regras sobre segurança no trabalho, a entidade empregadora que manda um trabalhador limpar uma varanda desprovida de qualquer protecção, sita a cerca de 6,5 metros de altura. 4. É lícito às instâncias, lançando mão do mecanismo das presunções judiciais, extrair ilações da factualidade que foi dada como provada. 5.Tal mecanismo inspira-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana e traduz-se num juízo de valor formulado sobre os factos provados que se integra na matéria de facto. 6. Relativamente às ilações assim extraídas, o Supremo só pode verificar se elas exorbitam o âmbito dos factos provados ou se deturpam o sentido normal dos factos de que foram retiradas, isto é, averiguar se foram extraídas dentro dos limites contidos nos artigos 349.º e 351.º do C.C.. 7. Se aqueles limites não tiverem sido respeitados, estaremos perante um caso de violação da lei e, então, porque se trata já de uma questão de direito, caberá ao Supremo intervir, controlando e decidindo em ordem a fazer respeitar a conteúdo fáctico que foi dado como provado. 8. Não extravasa daqueles limites, a ilação tirada pelas instâncias com base na factualidade provada de que o trabalhador tinha caído da varanda devido ao facto da mesma estar desprovida de qualquer protecção. 9. Na averiguação do nexo de causalidade, constitui matéria de facto, da competência das instâncias, a determinação naturalística dos factos, em ordem a determinar a sua causa-efeito e constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista, o confronto daquela sequência cronológica dos factos com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada. 10. A falta de protecção da varanda que vem sendo referida constitui causa adequada da queda do trabalhador/sinistrado. 11. A condenação para além do pedido não é de conhecimento oficioso e, por isso, no recurso de revista, o Supremo não pode dela conhecer, se a mesma não tiver sido suscitada na apelação nem tiver sido apreciada pela Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A presente acção iniciou-se com o auto de notícia de fls. 2 que contém a participação feita pelo sinistrado A do acidente de que foi vítima, no dia 27 de Julho de 2001, quando, mediante a retribuição de 69.450$00 x 14, prestava serviços de servente, por conta e sob as ordens da sociedade Construções B, L.da que tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros C, S.A.. Na fase conciliatória do processo, o acordo proposto pelo M.º P.º não foi aceite por nenhuma das partes. Não foi aceite pelo autor, por este entender que, além das despesas reclamadas, lhe eram devidas outras referentes a deslocações feitas ao Porto, para tratamentos médicos. A seguradora não se conciliou, por entender que o acidente tinha ocorrido por inobservância, por parte da entidade empregadora, das condições de segurança legalmente impostas. E, por sua vez, a entidade empregadora, aceitando embora a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e a IPP de 30,1%, também não se conciliou, por discordar do salário declarado pelo sinistrado (473,86 euros x 14 + 3,77 euros x 22 x 11) (1), alegando que ele só auferia o salário declarado à seguradora (346,42 euros), acrescido do subsídio de alimentação, e por entender que não tinha violado qualquer regra de segurança no trabalho. Na petição inicial, o autor alegou, além do mais que ao recurso de revista não interessa, que auferia a retribuição líquida mensal de 95.000$00 (2), a que correspondia a retribuição mensal ilíquida de 106.750$00 e anual de 1.494.500$00 (106.750$00 x 14), a que deve acrescer o subsídio de alimentação no valor anual de 182.952$00, calculado na base de 11 meses/ano e 22 dias/mês, assim perfazendo a retribuição total anual de 1.677.452$00. E alegou que o acidente ocorreu quando, a mando do encarregado, procedia à limpeza do pavimento de uma varanda sita nas traseiras do 2.º andar do prédio em construção. Na contestação, a ré companhia de seguros alegou, além do mais que agora não interessa, que a entidade empregadora só tinha transferido a sua responsabilidade relativamente ao salário anual de 346,12 euros x 14 e que o acidente tinha ocorrido por inobservância das normas de segurança por parte daquela entidade, uma vez que a varanda, onde o sinistrado andava a trabalhar, não tinha qualquer protecção contra quedas em altura, sendo a sua responsabilidade, por isso, meramente subsidiária e apenas no que toca ao salário declarado e às prestações normais. Por sua vez, a entidade patronal alegou que tinha transferido a sua responsabilidade para a companhia de seguros relativamente ao salário anual de 346,42 euros x 14, que a retribuição do autor era apenas de 333,95 euros por mês, acrescida de 3,77 euros de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho e que não tinha violado qualquer regra de segurança relativamente ao trabalho que naquele dia tinha mandado fazer ao sinistrado (limpeza do interior dos apartamentos). Alegou ainda a referida ré que o autor, tal como todos os seus trabalhadores, tinha acordado receber mensalmente, como efectivamente recebia, juntamente com o salário, um adicional por conta das férias, do subsídio de férias e de Natal. O sinistrado e a entidade empregadora exerceram o direito de resposta, reafirmando a posição que anteriormente já tinham assumido. Lavrado o despacho saneador, seleccionados os factos admitidos por acordo e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, e, a final, foi proferida sentença, condenando a ré entidade empregadora como responsável principal pela reparação do acidente, com o fundamento de que não tinha observado as normas de segurança a que legalmente estava obrigada e a companhia de seguros como responsável subsidiária, mas só quanto ao salário efectivamente declarado pela entidade empregadora. Inconformada com a sentença, a ré Construções B, L.da interpôs recurso de apelação, por entender que as respostas dadas aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º e 11.º deviam ser alteradas, com a sua consequente absolvição do pedido, excepto no que diz respeito à reparação correspondente ao subsídio de alimentação e por entender que não está minimamente provado o nexo de causalidade entre o acidente e a hipotética falta de segurança. Perante o total insucesso da apelação, a entidade empregadora interpôs o presente recurso de revista, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões: «1. Não faz justiça uma decisão que não respeite a verdade, o rigor e a imparcialidade, sucedendo que, no presente caso, estão fixados factos contrários à realidade, no referente ao valor da retribuição a ter em conta e quanto às tarefas cometidas ao sinistrado e efectivamente desempenhadas aquando do acidente. 2. A obra foi executada com as normais regras de segurança, sendo certo que na altura do acidente a obra já estava em fase de acabamento e tinha portas e janelas aplicadas, o que garantia a segurança nos respectivos vãos, enquanto andavam a ser aplicadas as grades nos varandins pelo exterior e com técnicas que eram incompatíveis com a existência doutras vedações ou tapamentos para além das portas (já aplicadas!) e que garantiam toda a segurança para quem se abeirasse a partir do interior do edifício. 3. Porém, apesar de tão gritante erro de julgamento quanto à matéria de facto, a verdade é que uma criteriosa aplicação do direito permite uma solução diferente e mais conforme à justiça que se persegue. 4. É que ninguém viu o acidente e não foi demonstrado nenhum facto que possa revelar qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a violação de normas de protecção. 5. Repete-se que a varanda tinha portas aplicadas e não ficou minimamente demonstrada a razão pela qual o recorrido terá caído da varanda. 6. Por isso, não é lícito concluir-se que o acidente resultou da falta de observação das regras de segurança e ninguém poderá sustentar, sem margem para dúvida, que o acidente foi provocado ou resultou tão só da violação de regras de segurança. 7. Não há nenhum facto demonstrado de que resulte evidente tal conclusão e não pode sustentar-se uma decisão de consequências tão graves para a recorrente numa mera suposição ou hipótese. 8. A conclusão contrária é igualmente verosímil, ou seja, o acidente bem poderia ter-se verificado, apesar da não violação de normas de segurança. 9. Não há, pois, razão para a condenação da recorrente com o fundamento de ter dado causa ao acidente por falta de observância das regras de segurança. 10. Por isso, a recorrente, tal como na apelação, continua a reclamar a sua absolvição, com excepção da parte da indemnização proporcional ao valor da retribuição não transferida para a Ré seguradora. 11. Mesmo que assim não fosse de entender, como se pediu na apelação e se continua a pedir nesta sede, a verdade é que não há fundamento legal que legitime e muito menos imponha a condenação para além do pedido. 12. Em coerência com as normas e os princípios que determinam a instância, o art. 661.º n.º l do CPC, determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido. 13. Ora, quer a sentença da primeira instância quer o acórdão que a manteve, apesar da oposição da recorrente, condenaram em quantidade superior ao pedido e, face às normas e aos princípios citados, no caso de não ser dada razão àquela primeira tese da recorrente, sempre a decisão deverá ser modificada para os valores pedidos pelo A. na petição inicial. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença da primeira instância e julgando-se em conformidade com o acima exposto, assim se fazendo JUSTIÇA!» O autor contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão recorrida e, neste tribunal, a ilustre magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos dados como provados na 1.ª instância e confirmados pela Relação são os seguintes: a) No dia 27.7.2001, pelas 15 horas, o autor caiu da varanda de um dos apartamentos de um edifício que a ré Construções B, L.da andava a construir em Cinfães, prostrando-se no solo. b) À data acabada de referir, o autor prestava a sua actividade profissional de servente na construção daquele edifício, sob a autoridade direcção e fiscalização da ré Construções B, L.da. c) Mediante uma retribuição de, pelo menos, 346,42 euros x 14 (remuneração base) + 3,77 euros x 22 x 11 (subsídio de alimentação). d) Em consequência da queda referida a), o autor sofreu diversas lesões no pé e no tornozelo direitos e no punho esquerdo, melhor descritos no boletim clínico junto a fls. 36 e 37, no exame radiológico de fls. 49 e no auto do exame médico de fls.62 (que aqui se dão por reproduzidos). e) As lesões mencionados em d), causaram ao autor directa e necessariamente: I - incapacidade temporária absoluta para o trabalho, durante 372 dias (de 28.7.2001 a 4.8.2002); II- incapacidade temporária parcial de 50%, durante 44 dias (de 5.8 a 17.9.2002); III - incapacidade temporária parcial de 40% durante 13 dias (de 18.9 a 30.9.2002); f) E incapacidade parcial de 30,1% , a partir de 30.9.2002. g) A ré Construções B, L.da, havia transferido para a co-ré Seguradora a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pelo autor, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º11677606 (válido e eficaz à data do acidente), relativamente à retribuição de 346,42 euros x 14. h) Pelas incapacidades temporárias, a ré Seguradora pagou ao autor, a título indemnizatório, a quantia de 943,01 euros. i) E, bem assim, a importância de 50,28 euros pelo transporte do autor, em ambulância de Cinfães ao Hospital de Santo António, no Porto (e regresso à primeira localidade). j) À data do acidente o autor auferia, além do subsídio de alimentação mencionado na parte final da al. c), a remuneração mensal de 390,92 euros, (resp. ao quesito 1.º). l) No momento da queda referida em a), o autor andava a limpar a varanda ali mencionada (resp. ao quesito 2.º). m) E fazia-o a mando da ré Construção B, L.da (resp. ao quesito 3.º). n) O autor caiu de uma altura de cerca de 6,50 metros (resp. ao quesito 4.º). o) Para efectuar tratamentos e comparecer a diligências, o autor despendeu 434,93 euros em deslocações de ambulância, de táxi, de autocarro e de camioneta (resp. ao quesito 5.º). p) A dita varanda não tinha, então, qualquer tipo de protecção, designadamente, vedação ou grades, situação que era do conhecimento da Ré Construções B, L.da (resp. aos quesitos 7.º e 8.º). q) Os apartamentos propriamente ditos já tinham aplicadas as portas e as janelas, incluindo as que davam para as respectivas varandas (resp. aos quesito 12.º). r) Durante os períodos de ITP (de 50% e 40% referidos em e) II e III, o autor prestou o seu trabalho à ré Construções B, L.da (resp. ao quesito 13.º). s) O autor nasceu a 15.10.1956 (certidão do assento de nascimento junto a fls.185). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 3. O direito Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente na sua alegação de recurso, são quatro as questões por ela suscitadas na presente revista: - impugnação da matéria de facto no que diz respeito ao valor da retribuição auferida pelo sinistrado e às tarefas que lhe foram cometidas e que ele efectivamente desempenhava aquando do acidente; - violação das normas de segurança; - nexo de causalidade entre a violação daquelas normas e a produção do acidente; - condenação além do pedido. 3.1 Da impugnação da matéria de facto Como já foi referido, no recurso de apelação, a recorrente insurgiu-se contra as respostas dadas aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º e 11.º. Pretendia que os quesitos 1.º, 2.º e 3.º fossem dados como não provados e que os quesitos 9.º, 10.º e 11.º fossem dados como provados, mas a Relação julgou improcedente a impugnação (3) . No recurso de revista, a recorrente volta a insurgir-se contra a decisão da matéria de facto, mas sem especificar as respostas aos quesitos que pretende ver alteradas, limitando-se a alegar que a razão de ser da sua discordância tem a ver com o valor da retribuição que era auferida pelo sinistrado e com as tarefas de que ele tinha sido incumbido de realizar e que estava a levar a cabo aquando do acidente. Fica-se, assim, sem saber quais os concretos pontos da matéria de facto que a recorrente pretendia ver alterados, o que é suficiente para não tomar conhecimento do recurso, no que toca à questão, agora, em apreço, exactamente por falta daquela concretização. De qualquer modo, ainda que se entendesse que a recorrente pretendia alterar as respostas dadas aos quesitos por ela referidos no recurso de apelação, tal pretensão teria sempre de ser julgada improcedente. Na verdade e como é sabido, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista (como no caso em apreço acontece), não conhece de questões de facto. Apenas conhece das questões de direito. É o que inequivocamente resulta do disposto nos artigos 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, no primeiro daqueles normativos diz-se claramente que "[o] fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável." E no segundo, em consonância com o disposto no primeiro, explicita-se que "[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova"). Finalmente, o terceiro confirma o que já decorria dos anteriores: "Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado." Apesar daquela regra geral que o DL n.º 375-A/99, de 20/9, veio reforçar, ao aditar ao art. 712.º o n.º 6, nos termos do qual não cabe recurso para o Supremo das decisões da Relação previstas nos números anteriores, o Supremo ainda goza de alguns poderes no que toca à decisão da matéria de facto, mas tais poderes são muito limitados, pois restringem-se aos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 (segunda parte) do art.º 722.º e pelo n.º 3 do art.º 729.º, ambos do CPC. Nos termos do segundo daqueles normativos, o Supremo pode remeter o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito e quando a decisão sobre a matéria de facto sofra de contradições que inviabilizam a decisão jurídica do pleito (art. 729.º, n.º 3, do CPC). Trata-se de um poder muito limitado, uma vez que o Supremo acaba por não poder alterar a decisão de facto. Nos termos daquele artigo, apenas pode ordenar que o tribunal recorrido proceda à sua ampliação (se tiverem sido alegados factos que não foram levados em consideração na elaboração da base instrutória) e/ou à eliminação das contradições que nela ocorram. De maior alcance é o poder conferido no n.º 2 do art. 722.º, uma vez que ao abrigo desse poder o Supremo pode alterar, realmente, a decisão sobre a matéria de facto. Não deixa, todavia, de ser um poder muito limitado, por se tratar de um poder que só pode ser usado em duas situações: quando, na fixação da matéria de facto, as instâncias tenham violado disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de determinado facto, ou quando fixe a força de determinado meio de prova. No fundo, a regra geral de que o Supremo só conhece das questões de direito só comporta as duas excepções previstas no n.º 2 do art. 722.º. Todavia, como salienta A. Reis, tais excepções só aparentemente constituem um desvio à regra geral atrás enunciada, uma vez que, nesses casos, o erro acaba por ser um erro de direito. "A bem dizer (diz aquele mestre (4) , as duas excepções (...) não constituem desvios à regra geral de que não é lícito ao Supremo conhecer de matéria de facto. Se atentarmos na natureza do erro cometido pela Relação nos casos apontados, havemos de reconhecer que se trata rigorosamente de erro de direito, e não de erro de facto. Há erro na fixação dos factos da causa; mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito." Regressando, agora, ao caso em apreço, temos de concluir que o Supremo só poderia reapreciar a decisão sobre a matéria de facto se o fundamento da impugnação daquela decisão fosse a violação das regras do direito material probatório. Mais concretamente, era necessário que a recorrente tivesse alegado que os factos que, segundo ela, foram indevidamente dados como provados não podiam ter dados como tal, pelo facto da lei exigir uma determinada espécie de prova para a existência dos mesmos e que esse meio de prova não tinha sido produzido nos autos. E era necessário que tivesse alegado que os factos que, segundo ela, deviam ter sido dados como provados deviam ser considerados como tal, por existir nos autos meio de prova que plenamente comprovasse a existência de tais factos. Acontece, que essa alegação não foi feita e, em boa verdade, não podia ser feita, não só porque a lei não exige meio probatório especial para provar a existência dos factos que, segundo a recorrente, foram indevidamente dados como provados (que o autor auferia, além do subsídio de alimentação, a remuneração mensal de 390,92 euros e que, no momento da queda, andava a limpar a varanda, a mando da recorrente), nada obstando, por isso, que fossem dados como provados com base na prova testemunhal, mas também porque não existe nos autos qualquer meio de prova (nomeadamente documental) com força probatória plena relativamente à existência dos factos que, segundo ela, deviam ter sido dados como provados (que, por acordo com o autor, este recebia, juntamente com o salário de cada mês, um adicional por conta das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, correspondendo 333,95 euros à remuneração mensal, 3,77 euros ao subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo e o restante, que mensalmente constava dos recibos de salários, a prestações por conta das férias e dos subsídios de férias e de Natal e que a recorrente havia dado ordens ao autor para proceder à limpeza do interior dos apartamentos). A recorrente limitou-se a invocar o depoimento prestado pela testemunha Fernando de Sousa Silva, mas, como é sabido, a prova testemunhal é de livre apreciação pelo tribunal (art. 396.º do C.C.) e o eventual erro cometido nas instâncias na apreciação da mesma não constitui fundamento de recurso de revista. Trata-se, por isso, de prova que escapa à sindicância do Supremo e, como resulta do disposto nos artigos 690.º-A e 712.º do CPC, só a Relação tem competência para alterar a decisão sobre a matéria de facto com base na prova testemunhal gravada. Face ao exposto, a improcedência do recurso é, por demais, evidente. Aliás, a recorrente parece admitir isso mesmo, ao reconhecer nas suas alegações que o erro de julgamento quanto à matéria de facto "se afigura agora irremediável" (fls. 3 das alegações que corresponde a fls. 416 dos autos). E sendo assim, mantém-se a matéria de facto nos seus precisos termos. 3.2 Da violação das regras de segurança Nas instâncias entendeu-se que a recorrente tinha violado as normas legais de segurança, pelo facto da varanda não ter qualquer protecção contra quedas em altura, como efectivamente foi dado como provado (vide al. p) dos factos supra). Mais concretamente, entendeu-se que tinha sido violado o disposto nos artigos 40.º e 42.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Dec. n.º 41.821, de 11/8/58. A recorrente discorda, alegando que a obra foi executada com as normais regras de segurança, que na altura do acidente estava em fase de acabamentos, tendo sido aplicadas já as portas e janelas, o que garantia a segurança nos respectivos vãos; que andavam a ser aplicadas as grades nos varandins pelo exterior e com técnicas que eram incompatíveis com a existência doutras vedações ou tapamentos para além das portas já aplicadas e que garantiam toda a segurança para quem se abeirasse a partir do interior do edifício. Todavia, tal alegação não tem cabimento, por duas razões. Em primeiro lugar, porque parte dos factos referidos pela recorrente não foram dados como provados e nem sequer foram alegados. É o que acontece com a alegada aplicação das grades nos varandins e com a alegada incompatibilidade das técnicas usadas nessa aplicação com a existência de outras vedações. Em segundo lugar, porque é absolutamente irrelevante, para o caso em apreço, que a obra tivesse sido "executada com as normais regras de segurança" e que as portas e janelas, incluindo as que davam para as respectivas varandas, já tivessem sido aplicadas. O que está em causa não é a segurança de quem eventualmente trabalhasse no interior dos apartamentos, mas a segurança de quem trabalhava nas varandas exteriores, como era o caso do autor. A questão da violação das regras de segurança no trabalho coloca-se em relação à varanda onde o autor prestava a sua actividade aquando do acidente. Está provado que o autor caiu de uma altura de cerca de 6,5 metros, quando, a mando da recorrente, andava a limpar uma varanda que não tinha qualquer tipo de protecção, designadamente, vedação ou grades, o que era do conhecimento daquela. Nas instâncias entendeu-se que a recorrente tinha violado o disposto nos artigos 40.º e 42.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11/8/58, mas, salvo o devido respeito, os normativos referidos não têm qualquer aplicação ao caso em apreço. O art. 40.º refere-se às aberturas feitas no soalho de um edifício ou plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou a qualquer outro fim, prescrevendo que tais aberturas devem ser guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma. O art.º 42.º refere-se às aberturas feitas em paredes, situadas a menos de 1 metro acima do soalho ou da plataforma, que deve ser protegida por um ou mais guarda-corpos, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças. É, por isso, evidente que nada têm a ver com varandas, sendo, por isso, inaplicáveis à situação retratada nos autos. Mas daí não decorre que se tenha de dar razão à recorrente quando alega que não violou as regras de segurança no trabalho. A violação pode ter ocorrido relativamente a outras disposições legais sobre a matéria. É o que iremos indagar, ao abrigo do disposto no art. 664.º do CPC. E começando pela lei quadro que estabelece os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho (o D.L. n.º 441/91, de 14/11), deparámo-nos, logo aí, com um conjunto de obrigações gerais impostas ao empregador. Assim, nos termos do art.º 8.º daquele diploma legal, o empregador: - "é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho" (n.º 1); - para esse efeito, "deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta uma série de princípios de prevenção, nomeadamente o de proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção" (n.º 2, al. a) ); - e "[n]a aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários (...) bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3). Do normativo legal referido decorre para o empregador um dever geral de cuidado em tudo o que diz respeito à segurança dos seus trabalhadores. Trata-se de uma obrigação que já constava do art. 40.º da LCT (5) , que transpôs para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis adoptadas pela Directiva n.º 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho, veio reafirmar no seu art.º 8.º ao prescrever que cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (n.º 1) e determinar que o empregador deve utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor (n.º 4). Àquela obrigação de carácter geral, acresce uma obrigação específica no que diz respeito ao risco de quedas em altura. Tal obrigação consta do art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3/4, publicada ao abrigo do art.º 14.º do D.L. n.º 155/95, de 1/7 (6) em vigor à data do acidente (7) , cujo teor é o seguinte: "1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável." E, de forma mais específica ainda, aquela obrigação consta ainda do art.º 1.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (8), para que o n.º 1 do art. 11.º da Portaria n.º 101/96 remete e cujo teor é o seguinte: "É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de quatro metros do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança." Face ao complexo normativo referido e à factualidade dada como provada, é por demais evidente que a recorrente não observou as obrigações que lhe eram impostas pelos referidos normativos legais. De facto, trabalhar numa varanda desprovida de qualquer protecção, a 6,5 metros do solo, constitui um sério risco de queda em altura. Um simples descuido, um pequeno desequilíbrio pode originar a queda. Por isso, antes de mandar o autor realizar a limpeza da varanda, a recorrente devia ter procedido à identificação dos riscos previsíveis e devia ter tomado as medidas de protecção que se mostrassem adequadas e eficazes a prevenir o risco de queda que efectivamente existia, nomeadamente a colocação de andaimes ou de guarda corpos. Não tendo procedido assim, a recorrente violou não só o dever geral de cuidado a que estava obrigada nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 441/91 e 155/96, mas também o dever especial de cuidado a que estava obrigada por força dos disposto no art. 11.º da Portaria n.º 102/96 e art. 1.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, o que vale por dizer que o acidente lhe é imputável a título de culpa, nos termos do n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, salvo se se vier a verificar que não existe nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e a produção do acidente, o que iremos ver de seguida. 3.3 Do nexo de causalidade Nas instâncias entendeu-se que o acidente tinha ocorrido devido à inexistência de qualquer protecção na varanda. A tal respeito, na sentença da 1.ª instância escreveu-se o seguinte: «Apesar de não ter ficado provado o que constava do quesito sexto da base instrutória (que tenha "falseado" um pé ao autor na extremidade da dita varanda) nem que o demandante andasse a limpar o pavimento da varanda (cfr. resposta parcial ao quesito segundo da mesma base instrutória), a verdade é que existem duas certezas: a primeira é a de que o autor caiu quando andava a proceder à limpeza daquela; a segunda é a de que a mesma não possuía qualquer protecção lateral no seu exterior, nomeadamente guarda-corpos. Perante estes dois factos irrefutáveis e tendo em atenção que os Tribunais decidem em função do que se apresenta como lógico e normal para o comum dos cidadãos colocados num contexto espacio-temporal idêntico ao da situação "sub juditio", pensamos também não poderem subsistir dúvidas quanto à verificação do nexo de causalidade adequada entre a referida inobservância (culposa) das regras de segurança e a queda sofrida pelo demandante, pois se a varanda estivesse vedada pelos menos com os mencionados guarda-corpos (...) não teria o autor caído da mesma, de uma altura, repete-se, de cerca de 6,50 metros.» (fim de citação) E no acórdão recorrido disse-se o seguinte: «Diz a recorrente que alterada a matéria de facto no sentido proposto, terá de ser absolvida, excepto na parte da indemnização proporcional ao valor do subsídio de alimentação. E mesmo que seja de considerar não haver fundamento para alteração da matéria de facto, a verdade é que ninguém viu o acidente e não resultou minimamente demonstrado qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a hipotética falta de segurança. Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente. Com efeito, basta ver os factos provados sob as alíneas n) e p), correspondentes, respectivamente, aos quesitos 4.º e 7.º e 8.º que não foram sequer objecto de impugnação pela recorrente. E na alínea p) pode ler-se: "A dita varanda não tinha qualquer tipo de protecção, designadamente, vedação ou grades, situação que era do conhecimento da ré Construções B. L.da." E estava obrigada a ter aquela protecção, nos termos dos artigos 40.º e 42.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL n.º 41821/58, de 11-8.» (fim de citação) Como resulta dos excertos transcritos, as instâncias concluíram que o acidente tinha resultado do facto da varanda estar desprovida de protecção contra quedas em altura. A recorrente discorda, alegando que, sendo desconhecidas as razões que originaram a queda do autor, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre aquela falta de protecção e a eclosão do acidente. Fá-lo, todavia, sem qualquer razão. Vejamos porquê. Da matéria de facto provada não constam efectivamente as razões que em concreto determinaram a queda do sinistrado/autor. Acontece, até, que o único facto alegado a esse respeito foi dado como não provado (9). Todavia, era lícito às instâncias, lançando mão do mecanismo das presunções judiciais, extrair ilações da factualidade que foi dada como provada. Efectivamente, o disposto nos art.ºs 349.º e 351.º do C. C. permite que o julgador se sirva de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido, desde que este facto pudesse ser provado por testemunhas. Tal mecanismo inspira-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana e traduz-se num juízo de valor formulado sobre os factos provados (10) e as ilações assim tiradas não envolvem a interpretação de qualquer norma jurídica, reconduzindo-se, por isso, ao julgamento da matéria de facto que o Supremo não pode sindicar, salvo nas situações previstas nos art.ºs 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC, como supra já foi referido em 3.1. No caso em apreço e como já foi dito, as instâncias tiraram a ilação de que a queda do autor tinha ocorrido devido à inexistência de qualquer protecção na varanda onde o mesmo se encontrava a trabalhar. Fizeram-no com base na factualidade que efectivamente tinha sido dado como provada e tal ilação está perfeitamente de acordo com as regras da experiência e com os juízos correntes de probabilidade. E porque se trata de uma ilação puramente de facto, dado não envolver qualquer operação de subsunção jurídica, a mesma não pode ser objecto de censura por este Supremo Tribunal. Mas o que acaba de ser dito não resolve definitivamente a questão do nexo de causalidade. Importa averiguar, à luz do disposto no art. 563.º do C.C. e da teoria da causalidade adequada nele acolhida, se a falta de protecção da varanda é uma causa adequada da queda. Com efeito, não basta dar como provado (como as instâncias fizeram, recorrendo ao mecanismo das presunções judiciais) que a falta de protecção da varanda foi, no caso concreto, condição sine quo non da queda. Como diz Antunes Varela (11), também é necessário apurar se, em abstracto ou em geral (ex ante), essa falta de protecção é uma causa adequada da queda. "Que o facto seja condição do dano será requisito necessário, mas não é requisito suficiente para que possa ser considerado como causa desse dano." Ou, como diz Mário Júlio de Almeida Costa (12),"[é] necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição "sine qua non" do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção." Efectivamente, como se disse no acórdão deste tribunal de 3.6.2004 (13), a apreciação do nexo de causalidade envolve dois patamares. O primeiro prende-se com a determinação naturalística dos factos, em ordem a determinar a sua causa-efeito e constitui matéria de facto que cabe às instâncias determinar e que, por isso, implica uma avaliação de prova que só aquelas podem fazer (14). O segundo implica o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada, o que já é uma operação de subsunção jurídica que pode ser sindicada pelo tribunal de revista. Ora, no que diz respeito àquele segundo patamar, o caso em apreço também não oferece dúvidas, por ser evidente que a falta de protecção da varanda constitui, em abstracto e segundo as regras da experiência, uma condição idónea à ocorrência de quedas em altura. Ademais, constituindo aquela falta de protecção um facto ilícito, por violação das normas de segurança que à ré eram legalmente impostas, como já foi referido supra em 3.2, é aqui aplicável a doutrina da causalidade adequada na sua fórmula mais ampla ou na sua formulação negativa, nos termos da qual "o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (gleichgültig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que no caso concreto se registaram"(15), o que no caso em apreço manifestamente não aconteceu. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 3.4 Da condenação ultra petitum Relativamente a esta questão, a recorrente alega que foi condenada além do pedido, quer na 1.ª instância quer na Relação, em violação do disposto no art. 661.º, n.º 1, do CPC. Trata-se, todavia, de questão que não objecto de apreciação no acórdão recorrido nem tinha de ser uma vez que não tinha sido suscitada pela recorrente no recurso de apelação. E, como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar as questões sobre as quais o tribunal recorrido tenha emitido pronúncia e proferir decisões ex novo, salvo no que diz respeito às questões que sejam de conhecimento oficioso. A questão em epígrafe não é de conhecimento oficioso e, por isso, o Supremo não pode dela conhecer. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Janeiro de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol ---------------------------------------------- (1) - Na tentativa de conciliação, o sinistrado rectificou o valor do salário que tinha declarado no auto de notícia, alegando lapso naquela declaração. (2) - Apesar de, por exigência e no interesse da entidade empregadora e desta, nos recibos de vencimento e nas folhas de pagamento enviadas à Segurança Social apenas constar a retribuição de 69.450$00. (3) - Os quesitos em questão tinham a seguinte redacção: 1.º - À data do acidente, o autor auferia, além do subsídio de alimentação mencionado na parte final da al. C), a remuneração base de 473,86 euros x 14? 2.º No momento da queda referida em A), o autor andava a proceder à limpeza do pavimento da varanda ali mencionada? 3.º - E fazia-o a mando da ré Construções Foz do Paiva, L.da? 9.º - Por acordo entre o autor e a ré Construções Foz do Paiva, L.da, esta pagava àquele, juntamente com os salários de cada mês, um adicional por conta das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal? 10.º- Correspondendo 333,95 euros à remuneração mensal, 3,77 euros ao subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo e o restante (que mensalmente constava dos recibos de salários) a prestações por conta das férias e dos subsídios de férias e de Natal? 11.º - A ré Construções Foz do Paiva, L.da havia dado ordens ao autor para proceder à limpeza do interior dos ditos apartamentos? E obtiveram a seguinte resposta: Quesito 1.º: - provado apenas que, à data do acidente, o autor auferia, além do subsídio de alimentação mencionado na parte final da al. C), a remuneração mensal de 390,92 euros. Quesito 2.º: provado apenas que no momento da queda referida em A), o autor andava a limpar a varanda ali mencionada. Quesito 3.º provado. Quesitos 9.º, 10.º e 11.º : não provados. (4) - CPC anotado (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, vol. VI, pag. 30. (5) - Regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49.408, de 24/11/69, em vigor à data dos factos. (6) - O referido D.L. veio a ser revogado pelo D.L. n.º 273/03, de 29/10. (7) - O D.L. n.º 115/95 foi revogado pelo D.L. n.º 273/2003, de 20/10). (8) - Trata-se do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11/8/58, que o Dec.-Lei n.º 155/95 tacitamente revogou, mantendo, todavia, em vigor as normas técnicas que não sejam contrárias ao seu conteúdo. (9) - Trata-se do facto que foi alegado pela seguradora, no art. 7.º da sua contestação e que foi levado ao quesito 6.º, cuja redacção era a seguinte: "A queda do autor ocorreu por lhe ter "falseado" um pé na extremidade da dita varanda?" (10) - Nesse sentido, vide Ac. do STJ de 7.4.2005, proc. 393/05, 7.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Ferreira de Sousa (11) - Das Obrigações em Geral, Almedina 1970, pag. 649. (12) - Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, pag. 708. (13) - Proferido no proc. n.º 50/04, da 2.ª secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Noronha Nascimento. (14) - É por essa razão que o Supremo vem reiteradamente afirmando que a determinação do nexo causal naturalístico constitui matéria de facto sobre a qual o Supremo não exerce controlo. Vide, para além dos já citados, os acórdãos de: - 24.6.2004, proc. 3811/03, 2.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Lucas Coelho; - 15.1.2005, proc. 4274/04, 2.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Moitinho de Almeida; - 3.2.2005, proc. 4570/04, 2.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Moitinho de Almeida; - 21.4.2005, proc. 797/05, 2.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Moitinho de Almeida; - 19.5.2005, proc. 117/05, da 2.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Loureiro da Fonseca; - 22.6.05, proc. 865/05, 2.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Abílio Vaconcelos. (15) - Antunes Varela, ob. cit., pag. 650. |