Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. O condenado AA inconformado com o acórdão de 02 de maio de 2018, proferido pelo Juízo Central Criminal de ..., Juiz ... - Tribunal da Comarca de ..., no processo n.º 8/15.1... confirmado, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de maio de 2019 transitado em julgado, e que o condenou na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de contrafação de moeda, na forma tentada e em coautoria material, p. e p. pelos arts. 262.º, n.º 1, 22º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, em autoria material singular, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 3, al. p) e 86.º, n.9 1 al. d), ambas do R.J.A.M., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, veio em seu próprio nome e por si subscrito, interpor recurso de revisão nos termos do art. 449.º, do CPP, nos seguintes termos: (transcrição) «Eu, AA. Morada, Avenida ... ..., 2º f .... ... . Portador do cartão de cidadão: 07…4 …zx2, condenado por esse tribunal, no processo acima identificado. Venho humildemente pedir uma revisão de sentença. Não o faço através de advogado, porque não tenho possibilidades económicas! Acontece que de quatro arguidos, fui o único, que levei prisão efectiva. Segundo o Tribunal, eu era o cérebro, o "técnico"... pois podem ter a certeza, que nada se fez, porque eu também era o único que sabendo, não o quis fazer! Mas este pedido vem sobre outro motivo: Fui condenado também por ter em casa uns cartuchos de caça... Mas, esses cartuchos foram comprados quando eu estava legalizado para os comprar. Na verdade, nem sei se foram entregues documentos, que fizessem prova dessa legalidade, pois fui caçador, usufrui de uso e porte de arma! Fui encartado! Compreendo que à data do julgamento, esses documentos estavam caducados, fora de data, de validade. Mas, este ano que passou, o governo fez passar uma lei, Despacho nº 8422-A de 23/9/2019? "penso que seja esta" onde, todos os cidadãos que tivessem documentação caducada, armas ou munições, podiam até ao dia 22 de Março de 2020 fazer a respectiva correcção ou entregar voluntariamente, nos respectivos comandos da PSP. O meu pedido é: Baseado em que nesta data, que foi aprovada essa lei, o meu processo ainda não tinha transitado em julgado. Tendo sido eu condenado numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por uns cartuchos de caça, que foram comprados legalmente, e estavam esquecidos no sótão, e, realmente posso fazer prova desses documentos, embora caducados, mas como essa lei refere a documentos caducados, penso estar nesse quadro jurídico. Peço a máxima compreensão, para: fazerem uma revisão de sentença, penso que assim se faria uma melhor justiça. Junto envio cópias de alguns documentos, que encontrei entre "escombros" das minhas memórias. Outros foram entregues ao meu advogado, que nem sei se foram presentes para serem avaliados por vossas Excelências. Mas, através dos serviços da Camara Municipal de ..., ou PSP, podem obter provas desses documentos além, de se conseguir datas mais recentes. Só recentemente, através de uma mensagem do "meu" advogado fiquei a saber que o processo em causa tinha transitado em julgado, tenho já os sacos com as respectivas roupas prontos para me entregar, ainda não o fiz, porque nesta situação do covid l9, tenho estado numa espécie de quarentena. Sei que "devo" isso à sociedade, irei pagar, mas pedia que fossem, humanas, justas, pois Lembro uma frase dita em audiência, pelo Inspector BB, o único agente de autoridade que representou a investigação... Onde disse e passo a citar: (Assim como estava, não dava para fazer nada!) Sendo assim, nunca eu poderia ter sido condenado na forma tentada!!! É só ouvir as gravações... Sinto que não fui suficientemente defendido, mas severamente punido. Sempre tive consciência para não passar o risco, só não esperava, que alguém me empurrasse para passar o risco!!! Vou respeitosamente, aguardar um gesto de Direito, quero crer que seja essa a honra para o qual Vossas Excelências juraram cumprir. Sem mais com elevada consideração, me subescrevo. ..., aos .../3/2020». 2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, concluindo nos seguintes termos: «I. Nos presentes autos, por acórdão proferido em 2/05/2018 (referência 15…720), confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/05/2019 (referência 64…27), transitado em julgado, o arguido AA foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de contrafacção de moeda, na forma tentada, p. e p. nos termos dos artigos 262.º, n.º 1, 22.º, nºs 1 e 2, 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal (C.P.), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, al. p) e 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos de prisão efectiva. II. Vem o arguido AA suscitar o recurso extraordinário de revisão por em seu entender dever beneficiar do regime introduzido pelo Despacho n.º 8422-A, de 23/09/2019, que veio, no fundo, estabelecer o regime de recepção de armas pelos órgãos de polícia criminal na sequência da sexta alteração ao Regime Jurídico das Armas e Munições, introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, que estabeleceu um regime específico para entrega de armas por parte dos seus detentores no prazo de 6 meses desde a entrega em vigor de tal alteração e para as situações em que ainda não tivesse sido instaurado procedimento criminal. III. Importa desde já referir, sublinhando, que a situação do recorrente nos presentes autos não é claramente a visada pela dita Lei n.º 50/2019, de 24/07, até porque antes data da entrada em vigor das alterações introduzidas por tal Lei o recorrente já tinha contra si instaurado procedimento criminal de tal forma que havia já sido condenado por acórdão proferido nos autos, pese embora então ainda não transitado em julgado. Ora, além de a situação do recorrente de forma límpida não ser abrangida pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, no Regime Jurídico das Armas e Munições, afigura-se-nos de forma absolutamente irrefutável que não tem qualquer cabimento legal o por si pretendido dado não se perfilar a verificação de qualquer dos fundamentos elencados no n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal (C.P.P.) e que permitiriam o sustentar do recurso de revisão visado pelo recorrente. Com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 449.º do C.P.P: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. Ora, de tudo quanto o recorrente expendeu, importa desde já sublinhar entendermos inexistir um qualquer facto novo ou novo meio de prova a conhecer, uma qualquer outra sentença, ou um qualquer outro fundamento dos constantes no elenco do art. 449.º do C.P.P., pelo que deverá ser improcedente a requerida revisão por falta de fundamento legal. Pelo que, em sequência, E CONCLUINDO: A. Não se perfila a verificação de qualquer dos fundamentos elencados no n.º 1 do art. 449.º do C.P.P. e que permita o recurso de revisão visado pelo recorrente. B. Inexistindo, como inexiste qualquer fundamento legal para o recurso de revisão pretendido, deverá o mesmo ser julgado improcedente. Vossas Excelências, no entanto, melhor ponderando, farão como sempre a devida Justiça». 3. O Mmº Juiz junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos: «O recorrente AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 1.ª Instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, aos 20.03.2020, nos autos de que os presentes constituem apenso. Cumpre, neste momento e sede processual proceder à informação prevista pelo art. 454.º do Cód. de Proc. Penal, a respeito do mérito do recurso interposto: a) quanto à aplicabilidade das alterações respeitantes ao regime jurídico das armas e munições, dão-se por reproduzidos os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público na sua resposta, por razões de economia processual; b) no mais, diremos que, quanto a nós, os fundamentos do recurso interposto não se ajustam a nenhuma previsão do art. 449.º do Cód. de Proc. Penal. Assim, em decorrência das razões vindas de aduzir, entende-se dever o presente recurso extraordinário de revisão improceder. Vossas Excelências, contudo, Srs. Juízes Conselheiros, melhor decidirão, fazendo justiça. Notifique o arguido, por intermédio do seu ilustre mandatário, do teor da resposta do Ministério Público e do teor da presente informação. De seguida, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça». 4. A Exmº Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (transcrição) «1. O arguido AA, foi julgado em Proc. Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 305/14.3JAPRT, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, da Comarca de ..., tendo sido condenado pela prática, em concurso efectivo de: - Um crime de contrafacção de moeda, na forma tentada, e em co-autoria material, p. e p. pelos arts. 262º, nº 1, 22º, nº 1, e nº 2, 23º, nº 2, e 73º, nº 1, al. a), e al. b), todos do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, em autoria material singular, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 3, al. p), e 86º, nº 1, al. d), ambos do R.J.A.M., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. - Operando o respectivo cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva. 2. O arguido AA, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao mesmo, mantendo na íntegra a decisão proferida em 1ª Instância. 3. O arguido AA, interpôs recurso extraordinário de revisão alegando que, antes de ter transitado em julgado a sua condenação, foi publicado o Despacho nº 8422-A, que concedia a possibilidade a todos os cidadãos, que tivessem documentação caducada, armas ou munições, de poderem “ (…) fazer a respectiva correcção ou entregar voluntariamente nos respectivos comandos da PSP (…) ” até ao dia 22 de Março de 2020, pugnando pela revisão da sentença, relativamente à prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 3, al. p), e 86º, nº 1 al. d), ambos do R.J.A.M., pelo qual foi condenado. 4. O Ministério Público em 1ª Instância emitiu parecer entendendo não existir um qualquer facto novo, ou um novo meio de prova a conhecer, uma qualquer outra sentença, ou um qualquer outro fundamento, dos constantes no elenco do art. 449.º do Cód. Proc. Penal, pelo que deverá ser improcedente a requerida revisão por falta de fundamento legal. 5. A Mmª Juiz, junto do Juízo Central Criminal de … - Juiz …, da Comarca de …, prestou informação sobre o mérito do recurso extraordinário de revisão considerando que o mesmo não se ajusta a nenhuma previsão do art. 449.º do Cód. Proc. Penal, nem a situação alegada se enquadra na previsão do Despacho n.º 8422-A, de 23/09/2019, devendo o mesmo improceder. III - Parecer O recorrente AA vem suscitar o presente recurso extraordinário de revisão porque entende que deve beneficiar das alterações introduzidas pela Lei nº 50/2019, de 24/07, no Regime Jurídico das Armas e Munições, regulamentadas pelo Despacho n.º 8422-A/2019, que concedia a possibilidade da recepção de armas pelos órgãos de polícia criminal para legalização ou regularização, no prazo de 6 meses contados a partir da entrada em vigor desta alteração. Entende-se que não assiste razão ao recorrente AA acompanhando, na íntegra o parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, e o teor da informação prestada pelo Mmª Juiz, junto do Juízo Central Criminal de … - Juiz …, da Comarca de …, sobre o mérito do presente recurso extraordinário de revisão. Assim, temos que o recorrente AA interpôs recurso extraordinário de revisão, pugnando pela revisão da sentença, relativamente à sua condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 3, al. p), e 86º, nº 1 al. d), ambos do R.J.A.M., por entender que deve beneficiar das alterações introduzidas pela Lei nº 50/2019, de 24/07, no Regime Jurídico das Armas e Munições, regulamentadas pelo Despacho n.º 8422-A/2019, que concedia a possibilidade da recepção de armas em qualquer unidade territorial da GNR ou da PSP para legalização ou regularização. Ora, a situação invocada pelo recorrente AA, para pôr em causa a sua condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 3, al. p), e 86º, nº 1 al. d), ambos do R.J.A.M., não se enquadra na previsão da citada Lei n.º 50/2019, de 24/07, até porque, como bem refere a Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, à data da entrada em vigor das alterações introduzidas por esta Lei já tinha sido instaurado procedimento criminal contra o recorrente, e já tinha sido proferido acórdão que o condenou, não obstante ainda não ter transitado em julgado. E, passando à transcrição do Despacho n.º 8422-A/2019, publicado em 20/09/2019, do mesmo consta o seguinte: Sumário: Receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública para legalização ou regularização. A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que procedeu à sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), estabeleceu no seu n.º 1 do artigo 8.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei (até 22 de março de 2020) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal. Em alternativa, a lei vem permitir que, caso os possuidores de armas não manifestadas ou registadas pretendam proceder à sua legalização, podem requerer, após exame que conclua pela suscetibilidade de legalização, que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória, pelo período máximo de 180 dias devendo, nesse prazo, habilitar-se com a necessária licença. No caso de as armas serem suscetíveis de legalização, serão declaradas perdidas a favor do Estado ou, a pedido do requerente, desativadas. Estabeleceu ainda o n.º 2 do artigo 8 º da Lei n.º 50/2019 de 24 de julho, que os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31º, no n.º 2 do artigo 37º, no n.º 1 do artigo 97º e nos nºs 1 e 2 do artigo 99º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária das armas a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional. Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 8 º da Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, determino que: 1 - Qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, em qualquer ponto do país, pode proceder à receção de armas, seja para dar início ao procedimento da sua legalização ou regularização, quer para a entrega a favor do Estado; 2 - A entrega da arma a favor do Estado deve ser acompanhada do modelo 1; 3 - A entrega de arma para legalização ou regularização deve ser acompanhada dos modelos 1 e 2, bem como, se for o caso, de cópia da licença de uso e porte de arma ou documento que titule a isenção de licença de uso e porte de arma; 4 - As armas entregues em unidades territoriais da Guarda Nacional Republicana são remetidas, no prazo de 15 dias úteis, aos Núcleos de Armas e Explosivos dos Comandos Metropolitanos, Regionais ou Distritais da Polícia de Segurança Pública territorialmente competentes, acompanhadas da documentação entregue pelo requerente; 5 - As armas entregues para legalização ou regularização ao abrigo do referido artigo 8 º, ficam à guarda da PSP; 6 - Caso a PSP verifique, em sede de exame, que as armas são suscetíveis de legalização ou regularização, notifica o requerente para, querendo, proceder ao seu levantamento, devendo neste caso obter habilitação para a necessária licença no prazo de 180 dias, período durante o qual a arma fica sob o regime de detenção domiciliária provisória; 7 - No caso de armas que, pelas suas características, não são suscetíveis de legalização, pode o requerente declará-la perdida a favor do Estado ou requerer a sua desativação, nos termos previstos na Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na atual redação; 8 - A PSP procede ao registo das armas que, ao abrigo do artigo 8 º, tenham sido entregues ou perdidas a favor do Estado, sujeitas a regularização, legalização ou desativação, comunicando à Guarda Nacional Republicana a informação relativa às armas cujo processo seja da sua área territorial; 9 - Os modelos 1 e 2 são publicados em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, sendo os mesmos ser disponibilizados nos sítios oficiais da Internet da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. Ora, como já se disse, o recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 3, al. p), e 86º, nº 1 al. d), ambos do R.J.A.M., daí que a sua situação não poderá ser abrangida pelas alterações introduzidas pela Lei nº 50/2019, de 24/07, no Regime Jurídico das Armas e Munições, nem pelo citado Despacho n.º 8422-A/2019, sendo certo que, para além do mais, estas alterações contemplam as situações em que ainda não tivesse sido instaurado procedimento criminal. Por outro lado, o art. 449º, nº 1, do Cód. Proc. Penal enuncia as situações de admissibilidade de um recurso de revisão, referindo que: A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” Ora, para além de se entender que a situação do recorrente AA não se encontra abrangida pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, no Regime Jurídico das Armas e Munições, também se entende que o recurso extraordinário de revisão por si instaurado não tem cabimento legal, por não se verificar nenhum dos fundamentos enunciados no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal. Face ao exposto, somos de parecer que o pedido de revisão formulado pelo recorrente AA deverá improceder, por falta de fundamento legal». 4. Colhidos os vistos legais, foram os autos à Conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso: 1.1. No processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 305/14.3JAPRT – Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... – o arguido AA, por acórdão de 02 de maio de 2018 foi condenado pela prática, em concurso efetivo de um crime de contrafação de moeda, na forma tentada e em coautoria material, p. e p. pelos arts. 262.º, n.º 1, 22º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em autoria material singular, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 3, al. p) e 86.º, n.9 1 al. d), ambas do R.J.A.M., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva. 1.2. Inconformado com o acórdão de 02 de maio de 2018, interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 20 de março de 2020, confirmou o acórdão do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., que o condenou, em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva.
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III. O DIREITO 1. O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”. Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra o seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” No caso subjudice o arguido AA veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão alegando que deve beneficiar do regime introduzido pelo Despacho n.º 8422-A, de 23SET19, que veio estabelecer o regime de receção de armas pelos órgãos de polícia criminal na sequência da sexta alteração ao Regime Jurídico das Armas e Munições, introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, e que consagrou um regime específico para entrega de armas por parte dos seus detentores no prazo de 6 meses desde a entrega em vigor de tal alteração e para as situações em que ainda não tivesse sido instaurado procedimento criminal. Como supra se referiu o recorrente foi condenado, por acórdão de 02 de maio de 2018 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em autoria material singular, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 3, al. p) e 86.º, n.9 1 al. d), ambas do R.J.A.M., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. O Despacho n.º 8422-A/2019, publicado em 20 de setembro de 2019 estabelece o seguinte: «Sumário: Receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública para legalização ou regularização. A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que procedeu à sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), estabeleceu no seu n.º 1 do artigo 8.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei (até 22 de março de 2020) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal. Em alternativa, a lei vem permitir que, caso os possuidores de armas não manifestadas ou registadas pretendam proceder à sua legalização, podem requerer, após exame que conclua pela suscetibilidade de legalização, que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória, pelo período máximo de 180 dias devendo, nesse prazo, habilitar-se com a necessária licença. No caso de as armas serem suscetíveis de legalização, serão declaradas perdidas a favor do Estado ou, a pedido do requerente, desativadas. Estabeleceu ainda o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2019 de 24 de julho, que os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos nºs 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária das armas a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional. Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º da Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, determino que: 1 - Qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, em qualquer ponto do país, pode proceder à receção de armas, seja para dar início ao procedimento da sua legalização ou regularização, quer para a entrega a favor do Estado; 2 - A entrega da arma a favor do Estado deve ser acompanhada do modelo 1; 3 - A entrega de arma para legalização ou regularização deve ser acompanhada dos modelos 1 e 2, bem como, se for o caso, de cópia da licença de uso e porte de arma ou documento que titule a isenção de licença de uso e porte de arma; 4 - As armas entregues em unidades territoriais da Guarda Nacional Republicana são remetidas, no prazo de 15 dias úteis, aos Núcleos de Armas e Explosivos dos Comandos Metropolitanos, Regionais ou Distritais da Polícia de Segurança Pública territorialmente competentes, acompanhadas da documentação entregue pelo requerente; 5 - As armas entregues para legalização ou regularização ao abrigo do referido artigo 8.º, ficam à guarda da PSP; 6 - Caso a PSP verifique, em sede de exame, que as armas são suscetíveis de legalização ou regularização, notifica o requerente para, querendo, proceder ao seu levantamento, devendo neste caso obter habilitação para a necessária licença no prazo de 180 dias, período durante o qual a arma fica sob o regime de detenção domiciliária provisória; 7 - No caso de armas que, pelas suas características, não são suscetíveis de legalização, pode o requerente declará-la perdida a favor do Estado ou requerer a sua desativação, nos termos previstos na Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na atual redação; 8 - A PSP procede ao registo das armas que, ao abrigo do artigo 8.º, tenham sido entregues ou perdidas a favor do Estado, sujeitas a regularização, legalização ou desativação, comunicando à Guarda Nacional Republicana a informação relativa às armas cujo processo seja da sua área territorial; 9 - Os modelos 1 e 2 são publicados em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, sendo os mesmos ser disponibilizados nos sítios oficiais da Internet da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. Conforme refere a Exmª Procuradora Geral Adjunta no seu Parecer neste STJ, «Ora, a situação invocada pelo recorrente AA, para pôr em causa a sua condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 3, al. p), e 86º, nº 1 al. d), ambos do R.J.A.M., não se enquadra na previsão da citada Lei n.º 50/2019, de 24/07, até porque, como bem refere a Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, à data da entrada em vigor das alterações introduzidas por esta Lei já tinha sido instaurado procedimento criminal contra o recorrente, e já tinha sido proferido acórdão que o condenou, não obstante ainda não ter transitado em julgado». Por outro lado, a situação invocada pelo recorrente não se enquadra em quaisquer das alíneas do nº1, do art. 449º, do CPP. O recurso extraordinário de revisão não se confunde com os recursos ordinários previstos no Título I, do Livro IX do Código do Processo Penal. Com efeito, como resulta da lei o recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado, é um recurso extraordinário, não visa procurar a correção de erros eventualmente cometidos no julgamento anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto»[1] Neste sentido, no caso subjudice, para além da situação invocada pelo recorrente – aplicação do Despacho n.º 8422-A/2019, publicado em 20 de setembro de 2019 - também não integra nenhuma das causas taxativamente elencadas no art. 449º, nº1, do CPP, pelo que improcede o recurso. *** IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 03 de junho de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves Pires da Graça (Presidente da Secção) _______ [1] “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043. |