Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090108038772 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Na venda executiva, o executado não deve ser considerado “autor” para efeitos do n.º4 do artigo 5.º do Código de Registo Predial, não devendo, consequentemente, o comprador ser tido como “terceiro” para efeitos de registo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Ourém, AA, BB e CC, instauraram a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra: DD e EE. Alegaram, em síntese, que: São proprietários e possuidores do prédio misto que identificam. Tal prédio veio à sua posse por doação de seus pais, celebrada em 19 de Outubro de 1983; Desde então, até hoje, vêm-no utilizando-o do modo que pormenorizadamente descrevem, tendo-o adquirido, nomeadamente, por usucapião; Não está, porém, registado em seu nome na Conservatória do Registo Predial; E foi penhorado, na acção executiva que identificam, tendo nela sido adquirido, por arrematação, pelo réu EE. Aquela penhora e esta aquisição foram registadas na CRP. Pediram, em conformidade: Que os réus sejam condenados a reconhecerem que eles, autores, são os proprietários e possuidores de tal prédio; Que seja anulada a inscrição nº 020000000000 da Conservatória do Registo Predial de Ourém; Que se declare que este prédio inclui o imóvel vendido em hasta pública, bem como que tal prédio é aquele que está descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o nº 27.000, a fls. 34 verso do Livro B – sessenta e cinco; Que se anule a venda celebrada. Contestou apenas o réu EE. Alegou, em síntese, que: O que adquiriu na referida execução foi um prédio urbano, pelo que não sabe, nem tem obrigação de saber, se este é o prédio que os autores reivindicam, até porque as confrontações Norte e Nascente nem sequer são coincidentes; Mesmo que assim se não entendesse, uma vez que os autores não registaram o prédio em seu nome e tem ele, réu, a sua aquisição registada, a escritura de doação que os autores invocam não lhe é oponível. II – A acção prosseguiu a sua normal tramitação, tendo, na altura oportuna, sido proferida sentença que a julgou procedente. III – Apelou o EE, mas sem êxito, porquanto o TRC confirmou a sentença. IV – Ainda inconformado, pede revista. Conclui as alegações do seguinte modo: 1. Nas duas matérias que o tribunal recorrido apreciou - aquisição em venda executiva sob protesto e a boa fé do comprador; conceito de terceiro para efeitos de registo - invoca como argumento desfavorável ao recorrente o de este não poder ser considerado comprador de boa fé. 2. Para o efeito, limitou-se a seguir o entendimento do tribunal da 1.ª instância e pouco mais. 3. Segundo esse entendimento, pelo facto do executado e o ilustre mandatário dos AA, aqui recorridos, terem estado presentes na venda judicial de 22.10.2001 e terem junto protesto pela reivindicação do imóvel, bem como escritura de doação de 19.10.83, ao R, aqui recorrente, não podia deixa de se colocar, pelo menos, a forte suspeita de que aquele prédio já não pertencia ao executado. 4. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre os argumentos e as particulares circunstâncias deste caso que haviam sido esgrimidas pelo recorrente e que apontavam no sentido inverso. 5. Segundo o entendimento do tribunal de 1.ª instância, acompanhado pelo tribunal recorrido, independentemente dos contornos do caso concreto, o comprador em venda judicial deve considerar-se de má fé sempre que seja apresentado protesto de reivindicação e uma escritura de doação, seja ela qual for. E se esse protesto for apresentado por advogado, a má fé do comprador é ainda mais evidente, como nos diz o acórdão recorrido. 6. Esta posição é insustentável. 7. A boa fé do comprador em venda judicial sob protesto e boa fé em geral, tem de ser vista caso a caso, sendo que o presente é particularmente sui generis. 8. Em abstracto, o protesto de reivindicação numa venda judicial não afasta nem abala, por si só, a boa fé do comprador. 9. Quem adquire um prédio numa venda sob protesto, é como se o fizesse sob a condição de poder vir a ser convencido, em acção de reivindicação posterior, de que a propriedade pertencia ao reivindicante e não ao executado. 10. O estado psicológico do comprador sob protesto não é equivalente ao da má fé, que se caracteriza pelo conhecimento ou desconhecimento culposo de que a propriedade do bem não pertencia ao executado. 11. O comprador nestas circunstâncias é alguém que está a comprar um imóvel que foi penhorado num processo executivo, que a penhora foi registada, que foram cumpridas todos os procedimentos que visam garantir a defesa de eventuais direitos de terceiros sobre o bem penhorado, que a venda foi publicamente anunciada nos jornais e que depois disso o prédio é-lhe vendido através de um tribunal. 12. O protesto de reivindicação apresentado na venda não elimina a boa fé do comprador, quando muito pode instalar a dúvida o que não é o mesmo que a má fé. 13. Sendo esse o nosso entendimento em abstracto, olhando para este caso concreto, há ainda muito mais razões para concluirmos pela boa fé do recorrente. 14. Neste caso, o comprador por via judicial, aqui recorrente, era também exequente e foi ele quem promoveu todas as diligências que conduziram à venda judicial, onde nada fez prever ou suspeitar sequer que o bem não fosse do executado, dado que, nunca foram deduzidos embargos de terceiro. 15. Aquando da venda judicial, o recorrente tinha sérias razoes para crer que o prédio reivindicado no protesto não era o mesmo que lhe estava a ser vendido. 16. A doação que os recorridos apresentaram remetia para uma descrição predial diferente da descrição onde fora inscrito o registo da penhora e que constava do anúncio da venda. 17. O artigo matricial que constava da doação era o artigo 23.107.0, referente a um prédio misto, enquanto que o que havia sido penhorado era urbano sob artigo 2.419.0. 18. Na escritura de doação refere-se que a parte urbana estava omissa na matriz e que tinha sido apresentada declaração para a sua inscrição. 19. Nesta acção, após longa e aturada produção de prova, concluiu-se que essa participação deu origem ao artigo urbano 2.419.0. 20. No entanto, o recorrente, não sabia nem lhe era exigido que soubesse esse facto na venda judicial de 2001.10.22, momento em que devemos aferir da sua boa fé. 21. As confrontações que constavam da doação e as que constavam na descrição n.º 2380 não eram coincidentes. 22. Da descrição n.º 023880, onde foi registada a penhora, constava que o prédio já tinha sido penhorado ao executado e 1.º R, em 1992.09.14, através da Fazenda Nacional, como se vê da certidão de registo predial de fls .. 23. Todas estas circunstâncias levavam, como levaram, o recorrente, e podiam ter levado qualquer um, a crer que o prédio que constava da doação não era o mesmo que havia sido penhorado. 24. Sabemos agora que tudo isto foi provocado pela existência de uma duplicação de descrições de registo predial sobre o mesmo prédio. 25. Facto que o recorrente desconhecia por completo, e não era exigível que conhecesse, na altura em que comprou o imóvel. 26. Fê-lo na legítima pressuposição de um sistema de registo perfeito, sem falhas deste jaez. 27. Ainda que por hipótese pudéssemos admitir que ao recorrente devia-se ter colocado a dúvida sobre a propriedade do imóvel por parte do executado, isso não seria suficiente para concluir, como concluíram as 1.ª e 2.ª instâncias, que ao recorrente devia ter-se colocado, pelo menos, a forte suspeita de que o bem não pertencia ao executado. 27. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de que o recorrente não pode ser considerado terceiro para efeitos de registo, também, na inexistência de boa fé por parte deste. 28. Sucede que como vimos atrás, o recorrente deve ser considerado comprador de boa fé e como tal, pode e deve beneficiar da oponibilidade consagrada no art. 5.º do CRP. 29. O conceito de terceiro para efeitos de registo é das matérias do nosso Direito mais polémicas de sempre. 30. Sintomático é o facto de o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos uniformizadores de jurisprudência de sentido claramente oposto, no curto espaço de dois anos, o Ac. de 20 de Maio de 1997, que adoptou uma concepção bastante ampla do conceito, e o acórdão 3/99 de 18 de Maio de 1999, que voltou ao conceito restrito, ambos eles com inúmeros votos de vencido. 31. Diz Isabel Pereira Mendes, "Tal conceito é de tal modo polémico que divide ao meio o conjunto da doutrina e da jurisprudência. Isso bastava para que a DGRN não cometesse a imprudência de propor a sua fixação por via legislativa, tomando partido sobre uma das correntes, precisamente a mais retrógrada, sem ter sequer realizado e divulgado um estúdio prévio, e o mais completo possível, da situação. " (obra supra cit.) 32. Apesar da citada norma interpretativa e o acórdão uniformizador, a questão continua em aberto como mostram algumas decisões contraditórias do nosso STJ a este respeito, proferidas depois disso. 33. A discussão teve sempre como pano de fundo o conflito entre um direito real de garantia (ex: penhora, arresto, hipoteca) e um direito real anterior não registado. 34. Os acórdãos uniformizadores e os autores supra citados não se debruçaram sobre a hipótese do terceiro ser um adquirente judicial. 35. O acórdão uniformizador 3/99 não versa sobre um conflito entre o adquirente judicial que registou a sua aquisição e o adquirente anterior não registado ou com registo posterior. 36. A fundamentação do Ac. STJ n. o 3/99 vai neste sentido. Nele se refere expressis verbis que "efectuada a compra por via da arrematação em hasta pública, ou por qualquer outro modo de venda judicial este modo de alienação, na perspectiva em causa, tem pelo menos a mesma eficácia daqueloutra. Também aqui a prioridade do registo ultrapassa aquela incompatibilidade". (Acórdão de 2001.06.19, deste Tribunal da Relação de Coimbra, in CJ2001, T. !II, pago 31) 37. No mesmo sentido: Ac. STJ de 13-2-96, in CJSTJ, Tomo I, pago 89, e, já depois do Ac. 3/99, Ac. do STJ, de 7-7-99: "Sumário: [ ... ] IV - Na venda executiva o executado é substituído no acto da venda pelo juiz enquanto órgão do Estado, gerando-se uma aquisição derivada em que o executado é transmitente. V - Por isso, ao adquirente em venda judicial, não pode ser oposta, apesar daquele acórdão uniformizador, uma transmissão anteriormente feita pelo executado a favor de uma outra pessoa que não a fez inscrever oportunamente no registo predial" (in CJ STJ 1999, t. II, p. 164). 38. Mais recentemente e no mesmo sentido, Ac. do STJ de 4 de Abril de 2002: "[. .. ]O anterior adquirente do direito de propriedade não registado e o adquirente em venda executiva de direito de propriedade registado são terceiros para efeitos de registo nos termos do art. 5.°, n.° 4 do CRP.[. .. ]" (in CJ STJ, T. I, pago 154); (v. tamb. Ac. de 21-2-2006, in CJSTJ de 2006, T. 1, pag. 96 " ... acolhe-se o entendimento de que quem surge como vendedor é o próprio executado"). 39. O recorrente e os recorridos adquiriram o prédio em causa do mesmo transmitente que é o 1.º R, portanto aqueloutro é terceiro para efeitos de registo, uma vez que registou em primeiro lugar, nos termos do art. 5.º e 6.º do CRP. 40. O facto de a aquisição do recorrente ter sido efectuada através do tribunal não impede que se considere haver um transmitente comum, trata-se de uma aquisição derivada em que o transmitente é o executado. 41. O Estado apenas substitui-se ao executado, mas é este quem transmite o bem, embora forçado pelo tribunal. 42. Não considerar o adquirente judicial terceiro equivale a reduzir a quase nada os efeitos do registo predial e a sua funções de publicidade e de fé registral, que são conferidos pelo art. 1.º e 5.º e 7.º do CRP. 43. Não tendo o acórdão uniformizador, nem a citada norma interpretativa feito qualquer distinção entre transmitentes forçados ou voluntários, não deve ser o intérprete a fazê-la, dado o princípio de que onde lei não distingue não deve o intérprete distinguir. 44. Por último, os recorridos não devem beneficiar da presunção do registo, isto é, da presunção da titularidade do direito estabelecida no art. 7.º do CRP. 45. Sendo certo que não lograram provar a posse, pelo que, o direito de propriedade só lhes pode ser reconhecido através dessa presunção. 45. Os recorridos registaram a sua aquisição apenas na descrição n.º 05491. 46. Nada fizeram em relação à descrição n.º 02380 - onde o recorrente fez registar a sua aquisição judicial - de forma a actualizá-la e a conformá-la com a realidade física dos prédios. 47. Os recorridos podiam e deviam ter feito alguma coisa nesse sentido, nomeadamente, procederem ao registo da sua doação na citada descrição ou requererem a sua eliminação, invocando haver uma duplicação de descrições, nos termos dos arts. 120.º e ss do CRP .. 48. O facto de terem apresentado protesto de reivindicação na venda judicial, não os liberta do ónus do registo em relação à descrição n.º 02380. 49. Pelo que, para beneficiar da presunção estabelecida no citado art. 7.º, teriam que registar a sua aquisição também na descrição n.º 02380 ou pelo menos requerer a sua eliminação. 50. Dessa forma iludiram o recorrente em relação aos efeitos dessa descrição e suas inscrições podia produzir. 52. Os recorridos procederam sempre com elevado grau de negligência em relação ao registo da sua aquisição, pois, com a sua inércia, contribuíram para que o recorrente se convencesse de que as duas descrições existentes estariam relacionadas com prédios diferentes. 53. Pelo que, não podem ser premiados com a presunção do registo em detrimento do recorrente que tudo fez, durante mais de 5 anos, para fazer valer os seus direitos. 54. Mais a mais, quando se sabe que a sua aquisição terá sido simulada, conforme refere a sentença na sua fundamentação. 55. Sobre esta questão, o acórdão recorrido dedica-lhe apenas o último e único parágrafo para dizer que o recorrente não tem razão porquanto a solução da acção não passou pela presunção do registo mas sim pela aquisição do imóvel. 56. Não entendemos assim porque a sentença decidiu justamente declarar os recorridos como proprietários e condenar os recorrentes a reconhecer esse direito. 57. Assim, mantemos a defesa de que os recorridos não merecem a presunção da titularidade do direito nos termos do art. 7.º e, consequentemente, não podem ser declarados proprietários conforme se decidiu na sentença recorrida. 58. Decidindo doutra forma, o acórdão recorrido violou os preceitos supra citados, nomeadamente, arts. 1.º, 5.º, 6.º e 7.º do CRP, no sentido contrário ao aqui definido, designada mente, o de que são terceiros para efeitos de registo predial nos termos do art. 5.º do CRP, o adquirente em venda judicial quando confrontado com aquisição anterior não registada oportunamente. Nestes termos, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e consequentemente absolver-se o recorrente do pedido. Não houve contra-alegações. V – Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se: O recorrente deve ser considerado terceiro para efeitos de registo e, na hipótese afirmativa, se agiu de boa fé, tudo em ordem a determinar-se se beneficia do registo da aquisição que fez antes de os autores registarem a doação; O registo levado a cabo pelos recorridos faz presumir, a favor deles, a propriedade do imóvel em discussão. VI – 1 Na 1.ª instância, foi considerado provado o seguinte: 1. Por escritura de 19 de Outubro de 1983, lavrada no Cartório Notarial de Ourém, NS e mulher, IF, declararam doar a seus filhos, então menores, AA; BB e CC, o seguinte prédio: prédio misto composto de mato e uma casa destinada a indústria de artigos religiosos, com a área de 100 m2, sito em Outeiro Gordo, limite de Moita Redonda, freguesia de Fátima, a confrontar do Norte e Sul, com estradas; Nascente, com Manuel ..e outros e do Poente com herdeiros de Albertino ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o nº 27.700 a fls. 34 verso, do Livro B- sessenta e cinco e inscrito, a parte rústica, na matriz da freguesia de Fátima, sob o artigo 23.107 e a parte urbana omissa na matriz (alínea A) da matéria assente); 2. Mais declararam que a referida doação era feita com reserva de usufruto vitalício para os doadores (alínea B) da matéria assente); 3. Esta reserva de usufruto veio a ser cancelada através de escritura de renúncia ao usufruto celebrada a fls. 124 verso do livro 538 A do Cartório Notarial de Ourém (alínea C) da matéria assente); 4. Da escritura referida em A) constava que estando a parte urbana omissa na matriz, mas tendo sido apresentada declaração para a sua inscrição em 13 do corrente e à qual atribuem o valor de duzentos mil escudos (alínea D) da matéria assente); 5. A declaração para inscrição apresentada na Repartição de Finanças de Ourém e que consta da escritura pública de doação foi aquela que deu causa ao artigo urbano 2419 (resposta ao nº 1 da base instrutória); 6. Na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o nº 05491/971103, encontra-se descrito, desde 24 de Outubro de 2001, o prédio misto identificado na alínea A) da matéria assente (facto constante da certidão do registo predial de Ourém de fls. 85 e verso); 7. Sendo que, antes dessa data, desde 3 de Novembro de 1997 estava descrito como terra de semeadura com a área de 3.580 m2, a confrontar do Norte com Manuel ...; Nascente, serventia; Sul e Poente com estrada, inscrito na matriz rústica sob o artigo 23.107, inscrito, a partir de 16 de Novembro de 1981, em nome de Abílio ..., por sucessão por morte e partilha de José... (facto constante da certidão do registo predial de Ourém de fls. 85 e verso); 8. Tal prédio misto identificado em A) foi inscrito, também em 24 de Outubro de 2001, na mesma conservatória do registo predial, através da ap. 01, em nome de DD e mulher, IF, por compra (facto constante da certidão do registo predial de Ourém de fls. 85 e verso); 9. E, no mesmo dia 24 de Outubro de 2001, através da ap. 03, foi inscrito, naquela conservatória do registo predial de Ourém, em nome dos autores, por doação (facto constante da certidão do registo predial de Ourém de fls. 85 e verso); 10. No 4º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira correu termos a execução ordinária nº 165/99, em que foi exequente EE e executado DD (alínea E) da matéria assente); 11. Nesta execução, em 16 de Dezembro de 1999, foi penhorado um bem imóvel com a seguinte descrição: «prédio urbano composto de barracão destinado a indústria, sito em Outeiro Gordo, Moita, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, com a área de 100 m2, a confrontar do Norte e Nascente com DD; a Sul, com estrada e Poente, com herdeiros de Albertino ..., inscrito na matriz sob o artigo 2419, com o valor patrimonial de esc. 379.080$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o nº 02380/920914 (alínea F) da matéria assente); 12. Na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o nº 2380/920914, encontra-se descrito prédio urbano composto de barracão destinado a indústria de artigos religiosos com três divisões e um Wc, sito em Outeiro Gordo, Moita, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, com a área de 100 m2, a confrontar do Norte e Nascente com DD; a Sul, com estrada e Poente, com herdeiros de Albertino ..., inscrito na matriz sob o artigo 2419 (certidão da conservatória do registo predial de Ourém de fls. 86 e verso); 13. Em 10 de Janeiro de 2000, naquela Conservatória do Registo Predial, foi registada a penhora a que alude a alínea F) da matéria assente (certidão da conservatória do registo predial de Ourém de fls. 86 e verso); 14. Sem que, na mesma Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o nº 2380/920914 e em relação ao prédio ali descrito e identificado em F) da matéria assente, haja qualquer registo ou inscrição em nome do réu DD ou dos autores (certidão de fls. 86 e verso); 15. Na mesma execução, em 22 de Outubro de 2001, realizou-se a abertura de propostas em carta fechada para venda do imóvel descrito em F) e penhorado na mesma execução (alínea G) da matéria assente); 16. Na abertura de propostas em carta fechada, realizada em 22 de Outubro de 2001, na execução ordinária nº 165/99 do 4º Juízo do Tribunal Judicial, estiveram presentes, além do exequente e do executado, o Ilustre Mandatário dos autores, nesta acção, que, naquela diligência juntou termo de protesto pela reivindicação do imóvel a que se refere a alínea F), bem como certidão de escritura pública de doação celebrada em 19 de Outubro de 1983 (alínea L) da matéria assente); 17. Nessa abertura de propostas, EE ofereceu a quantia de esc. 1.285.834$00 pelo mesmo imóvel, que foi aceite pelo Sr. Juiz que presidiu a tal diligência (alínea H) da matéria assente); 18. Na sequência do que o imóvel lhe foi adjudicado e emitido o respectivo título de transmissão, em 4 de Março de 2002 (alínea I) da matéria assente); 19. Tal aquisição encontra-se registada, na Conservatória do Registo Predial de Ourém, pela inscrição G-1, desde 28 de Janeiro de 2002 (alínea J) da matéria assente e certidão de fls. 86 e verso); 20. O prédio urbano que foi objecto da venda na acção executiva a que aludem as alíneas E) a I) corresponde à parte urbana do prédio descrito em A), da matéria assente (resposta ao nº 4 da base instrutória). VI – 2 Mas a Relação alterou esta matéria factual, nos seguintes termos: “Sendo assim, alteram-se as datas insertas nos factos acima dados por assentes sob os nºs 6, 8 e 9 que passarão a ter a seguinte redacção: “6. Na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o nº 05491/00000 encontra-se descrito, desde 1 de Abril de 2004, o prédio misto identificado na alínea A) da matéria assente (facto constante da certidão do registo predial de Ourém de fls. 160); 8. Tal prédio misto identificado em A) foi inscrito, em 8 de Agosto de 2003, na mesma conservatória do registo predial, através da ap. 08, em nome de DD e mulher, IF, por compra (facto constante da certidão do registo predial de Ourém de fls. 160 verso); 9. Em 1 de Abril de 2004, através da Ap. 20, foi inscrito, naquela conservatória do registo predial de Ourém, em nome dos autores, por doação (facto constante da certidão do registo predial de Ourém de fls. 161 verso).” VII – A primeira parte da questão que enumerámos em V esquematiza-se do seguinte modo: O prédio objecto de discussão era de NS e mulher. Estes doaram-no, em 19.10.1983, aos filhos, ora autores; Que só registaram a doação em 1.4.2004: Em execução movida, pelo ora réu/recorrente, contra aquele NS, foi vendida àquele a parte urbana de tal prédio; Tal aquisição encontra-se registada deste 28.1.2002. Se o exequente – abstraindo, para já da questão da boa fé, que abordaremos abaixo - for considerado “terceiro” para efeitos de registo, beneficia da aquisição registral por força do artigo 17.º do CRP. Se não for, não beneficia. VIII – O conceito de terceiros para efeitos de registo, objecto de discussão acalorada, foi precisado pelo Acórdão Uniformizador deste Supremo Tribunal de 20.5.1997 nos seguintes termos: Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado posteriormente. As discussões não terminaram e, logo em 18.5.1999, o Supremo tirou novo Acórdão Uniformizador, segundo o qual: Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código de Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. Face a esta realidade veio a terreiro o legislador acrescentando um n.º4 ao artigo 5.º do Código do Registo Predial, assim redigido: Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. IX – No nosso caso, o tronco comum radica-se no primitivo proprietário NS. Deste, o prédio derivou para os filhos. Mas, relativamente à parte urbana, foi arrematado em venda executiva - em que aquele Nogueira da Silva era executado - pelo ora recorrente. É manifesta a incompatibilidade de direitos. Não podem coexistir os direitos derivados da doação e os derivados da compra. Fica, apenas em discussão o requisito que, no acórdão uniformizador, foi apelidado de “autor comum”. Ou seja, fica a questão de saber se a compra executiva deve ser encarada, tendo como vendedor o Nogueira da Silva. X – Como refere Castro Mendes (Direito Processual Civil, ed. da AAFDL, III, 454), a venda no processo executivo “põe uma problema delicado: o de saber quem é o vendedor.” As opiniões não são consensuais, mas descortinamos uma posição largamente maioritária – ainda que não unânime, como pode ver-se dos arestos citados pelo recorrente - no sentido de que o vendedor é o Estado. Assim, Lebre de Freitas A Acção Executiva, 4.ª ed., 348, nota 44, Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 254; Vaz Serra, BMJ n.º73, 305 e A. dos Reis, ROA, I, n.º4, pág.s 443 (entendendo que o vendedor é o Tribunal como representante do Estado). Quanto à jurisprudência deste Tribunal, pode-se abrir, no respectivo sítio, “jurisprudência” e, depois “jurisprudência temática”, encontrando-se um tema especificamente reportado ao conceito de “terceiros para efeitos de registo”. Dali destacamos, entre muitos, os Acórdãos de 30.4.2003, 11.11.2003, 11.12.2003 e 20.10.2005, para além dos publicados, em texto integral, de 21.2.2006 (CJ STJ XIV, I, 86), 9.1.2007 (Cadernos de Direito Privado, 23, 53), 1.6.2006 e 6.3.2008 (estes em www.dgsi.pt). Todos vão no sentido de que o vendedor, na venda executiva, não é o executado, não sendo o comprador, portanto, “terceiro” para efeitos de registo. A compra e venda é um contrato (artigo 874.º do Código Civil) e, embora a lei não defina o que deve entender-se por contrato, todos estão de acordo que a sua definição deve encerrar um encontro de vontades. Na venda executiva, não descortinamos qualquer encontro de vontades entre o executado – e é este apenas que aqui nos importa afastar – e o comprador. No normal, aquele até não quer vender. À parte isso, não se vislumbra qualquer vínculo ou relação que permita dizer que o tribunal age em nome ou por conta dele, falecendo, nomeadamente, os requisitos da representação. Acolhemos, pois, esta a posição maioritária e, acolhendo-a, temos que o réu recorrente não deve ser considerado terceiro para efeitos de registo, não beneficiando de ter registado em primeiro lugar. Aquele acórdão de 9.1.2007 foi alvo de atenção detalhada por parte de Heinrich Hörster, no referido Caderno de Direito Privado. Mergulhando no pensamento de Manuel de Andrade – que, manifestamente, esteve na base do Acórdão Uniformizador e até da redacção que lhe foi dada – Höster sustenta que, para estes efeitos, “o conceito de terceiro resulta de uma alienação (e aquisição) por via negocial ou que obedece a uma lógica negocial, o que compreende uma constelação mais ampla do que uma alienação (e aquisição) exclusivamente voluntária.” Não sendo aqui o lugar próprio para discutir este entendimento – discussão que passaria, em qualquer caso, pela objectivação relativamente ao pensamento de Manuel de Andrade que o Acórdão Uniformizador necessariamente encerra, ainda que, claramente, e como dissemos, se apoie nele – interessa-nos, tão-só, considerar que, se sufragarmos tal posição, também a nossa venda executiva se não vai entroncar no Nogueira da Silva. Constituindo, pois, a posição daquele Professor da Universidade do Minho um reforço para o caminho que entendemos seguir no presente acórdão. XI – Não sendo o ora recorrente, para os efeitos que vimos referindo, “terceiro”, falece um dos requisitos para que ele possa beneficiar do registo que levou a cabo, passando irrelevar a questão – que detalhadamente trata nas alegações de recurso – de saber se agiu ou não com boa fé. XII – Resta-nos a 2.ª das questões referidas em V. Que se nos afigura fácil de resolver, face à recolha factual levada a cabo na 1.ª instância. Considerou, efectivamente, a Relação como provado que, em 1.4.2004, foi o prédio referido em 1 da enumeração factual “inscrito naquela conservatória do registo predial de Ourém, em nome dos autores, por doação.” Já da 1.ª instância vinha provado e, nesse ponto, a Relação não procedeu a qualquer alteração, que “o prédio urbano que foi objecto de venda na acção executiva a que aludem as alíneas E a L corresponde à parte urbana do prédio descrito em A da matéria assente.” Assim, o registo da doação englobou este prédio urbano, sendo este abrangido pelos efeitos daquele, mormente, os referidos no artigo 7.º do CRP. Não tinham os requerentes do registo que averiguar se havia ou não havia outro registo autónomo que tivesse como objecto tal prédio urbano. A hipótese afirmativa não precludia a presunção daquele artigo 7.º, antes e apenas levava a tratamento específico sobre o regime jurídico que daí derivava, cuja solução podia passar – mas não passou, como vimos – pela ilisão de tal presunção. É certo que aquele registo em nome dos autores foi levado a cabo na pendência da acção, mas estando demonstrado o registo anterior em nome dos doadores e nada interferindo na eficácia da doação, esta deve poder fundamentar a declaração de propriedade a favor deles. Também por aqui o recorrente não tem razão. XIII – Face ao exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 08 de Janeiro de 2008 João Bernardo(relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos |