Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025051 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199504190473463 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N446 ANO1995 PAG46 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG169 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 142/94 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 78 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 79 ARTIGO 83 N1 ARTIGO 85 N1 N2. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 A ARTIGO 9 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345. | ||
| Sumário : | I - Há que proceder a cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido com uma pena relativamente indeterminada aplicada antes, por crime anteriormente cometido, se esta não se mostrar cumprida, prescrita ou extinta. II - Considerando o certificado do registo criminal do arguido e os factos praticados nos dois processos, pode o tribunal concluir que a pena única a aplicar seja relativamente indeterminada. III - A pena única deve ser determinada da seguinte forma: em primeiro lugar, operando com a pena que concretamente caberia ao facto cometido no primeiro crime e com a pena efectivamente aplicada no segundo crime estabelecer a pena única que caberia aos crimes em concurso; depois, partir ao encontro da pena relativamente indeterminada de acordo com as regras do n. 2 do artigo 84. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 9. Vara Criminal de Lisboa, em processo comum, o arguido A foi submetido a julgamento, tendo sido condenado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 n. 1 alínea g) e 2 alíneas c), d) e h) do Código Penal (CP) na pena de 24 meses de prisão, e, englobando a pena em que havia sido condenado no processo n. 975/92 do ex 1. Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, declarando-se-lhe perdoado um ano de prisão (artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio). O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: a) o arguido foi condenado nestes autos como autor de um crime de furto qualificado na pena de 24 meses de prisão; b) estava já condenado no processo n. 975/92, do 1. Juízo Criminal de Lisboa, por acórdão transitado em julgado, como autor de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão e, por força do artigo 83 do Código Penal, na pena relativamente indeterminada de 2 anos de prisão no mínimo e 7 anos de prisão no máximo; c) como o crime pelo qual foi condenado nestes autos fora cometido antes do trânsito do acórdão condenatório no processo n. 975/92, de acordo com o artigo 78 do Código Penal, impunha-se proceder ao cúmulo jurídico, aplicando uma pena única; d) na fixação desta pena única tem de se dar cumprimento ao disposto no artigo 83 do Código Penal, aplicando uma pena relativamente indeterminada; e) com efeito, o arguido fora condenado anteriormente a estas referidas condenações como autor de mais de dois crimes dolosos pelos quais foi condenado em pena de prisão superior a 2 anos, por acórdãos transitados em julgado, nos processos ns. 1356 do 5. Juízo de Sintra, 877/87 do 4. Juízo Criminal de Lisboa e 7042/89 do 1. Juízo Criminal de Lisboa; f) e está também decidido, por acórdão transitado em julgado, no processo n. 975/92, do 1. Juízo Criminal de Lisboa, que o arguido tem acentuada tendência para o crime; g) com mais esta condenação nestes autos por mais um crime mais se reforçou a existência daquela acentuada tendência criminosa; h) nestes autos não foi feita qualquer prova em contrário do já decidido, persistindo aqueles pressupostos; i) ao retirar a pena relativamente indeterminada violou-se a força do caso julgado condenatório; j) bem como foi violado o disposto no artigo 23 do Código Penal; l) e ainda o disposto no artigo 9, n. 2, alínea a) da Lei n. 15/94 pois, sendo o arguido delinquente por tendência, como é, não beneficia do perdão previsto naquela Lei; - termos em que deverá ser revogado o decidido e aplicado ao arguido uma pena relativamente indeterminada nos termos do artigo 83 do Código Penal e declarado não beneficiar da Lei n. 15/94. Respondeu o arguido que formulou as seguintes conclusões: a) é verdade o concluído pelo Ministério Público nas alíneas a), b) e c) das suas conclusões; b) não é verdade que na fixação do cúmulo jurídico tenha de ser aplicada uma pena relativamente indeterminada; c) bem como não se afigura correcto entender que houve violação de força do caso julgado condenatório; d) pois cada tribunal, em cada momento e local, tem que ser independente na livre apreciação de todos os pormenores em questão; e) a aplicação de uma pena única, ainda que não relativamente indeterminada, é um direito/dever do tribunal aqui recorrido; f) bem como é também um seu direito/dever o da livre apreciação dos factos; g) o facto de não ter considerado existir uma acentuada inclinação para o crime por parte do arguido for o pressuposto quer da aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio quer da não aplicação de uma pena relativamente indeterminada; h) e tal entendimento do Tribunal é perfeitamente legítimo e legal; - termos em que deverá ser negado provimento total ao recurso e mantida a decisão. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos promovendo que se designe dia para a audiência. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir. 2. São os seguintes os factos que o acórdão recorrido teve como provados, que consideramos definitivamente fixados por não concorrer qualquer dos vícios referidos nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (CPP) que aliás também não foram alegados: 1- No dia 12 de Setembro de 1992, cerca das 22 horas e 30 minutos, acompanhado de um indivíduo que não foi possível identificar, abeiraram-se (o arguido e esse indivíduo) de um veículo automóvel Opel Kadett, JLH, pertencente ao cidadão de nacionalidade belga, B, id. a folha 4, com a intenção de se apoderarem de quaisquer objectos ou valores que dentro do mesmo veículo encontrassem. 2 - Este encontrava-se estacionado na Praça D. Pedro IV, em Lisboa com as portas fechadas e trancadas. 3 - A fim de levarem a cabo o seu intento o arguido e o seu acompanhante partiram o vidro ventilador da porta traseira do lado direito do veículo e introduziram-se por essa porta no interior deste. 4 - Seguidamente, o arguido apropriou-se dos seguintes objectos e artigos que guardou nos bolsos e na roupa: uma carteira de peles no valor estimado de 4244 escudos, que continha 875 pesetas em moedas equivalentes a 1179 escudos e 80 centavos; 9000 pesetas em nota, equivalentes a 12132 escudos; 5000 francos belgas, equivalentes a 21222 escudos e 50 centavos; um cartão de crédito e outro de seguros; um estojo com 11 cassetes no valor estimado de 1500 francos belgas equivalentes a 6336 escudos e 75 centavos; um par de óculos de sol no valor estimado de 4500 francos belgas, equivalente a 19100 escudos e 25 centavos; uma maleta de senhora no valor de 8500 francos belgas, equivalente a 36078 escudos e 25 centavos; um saco de viagem de tecido no valor de 1000 francos belgas, equivalente a 4244 escudos e 50 centavos, uma bolsa de cintura no valor de 500 francos belgas equivalente a 2122 escudos e 25 centavos, uma esferográfica Parker no valor de 100 francos belgas, equivalente a 424 escudos e 50 centavos, um rádio leitor de cassetes, marca Clarion, no valor de 13000 francos belgas, equivalente a 55178 escudos. 5 - Entretanto, o aludido desconhecido apropriou-se de uma máquina fotográfica de marca Minolta, uma objectiva e um flash, tudo no valor estimado de 38000 francos belgas, equivalente a 161272 escudos. 6 - Seguidamente, levando consigo os mencionados objectos e valores o arguido e o referido desconhecido saíram do veículo e afastaram-se do local. 7 - Foram, porém, de imediato perseguidos por agente policial que se apercebera da sua actuação, vindo o arguido a ser, pouco após, detido, logrando aqueloutro escapar. 8 - Ao arguido foram então apreendidos os referidos objectos e valores de que se apropriara (alguns dos quais lançara fora durante a fuga) - cf. auto de apreensão de folha 3 - os quais foram subsequentemente entregues ao seu proprietário (Cf. termo de entrega de folha 4). 9 - O mesmo proprietário estimou em 7000 francos belgas, equivalente a 29711 escudos e 50 centavos, o prejuízo sofrido relativamente ao dano causado no veículo. 10 - Todos os valores indicados se reportam à cotação da peseta espanhola e do franco belga fornecidos pelo Banco de Portugal à data de 11 de Setembro de 1992, uma vez que os factos supramencionados ocorreram a 12 desse mês em que não foram estabelecidas cotações oficiais. 11 - O arguido agiu com o mencionado desconhecido concertadamente e em comunhão de esforços, segundo plano entre eles previamente acordado, com o intuito de fazerem seus, como efectivamente fizeram, todos os mencionados objectos e valores, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade do dono. 12 - Escolheram a noite para mais facilmente levarem a cabo essa sua intenção. 13 - Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não é permitida por lei. 14 - O arguido confessou os factos apurados (1 a 13). 15 - Sofre de seropositividade para o HIV, pelo menos desde 7 de Maio de 1993. 16 - Sofre ainda de síndroma febril, tendo saído do hospital de São João de Deus em 7 de Março de 1994 (onde esteve internado alguns meses), continuando em tratamento ambulatório e com a indicação médica de ser assistido em regime de consulta externa. 17 - O arguido manifesta grande instabilidade afectivo-emocional. 18 - No estabelecimento prisional recebe visitas da mãe e de uma ex-companheira o que se tem revelado positivo ao nível do equilíbrio emocional. 19 - Tem como habilitações literárias a 4. classe. 20 - Começou na sua adolescência o contacto com substâncias estupefacientes, tendo deixado de consumir esses produtos em data não apurada. 21 - Tem antecedentes criminais (cf. certificado do registo criminal de folhas 102 e seguintes). Por acórdão de 2 de Março de 1993, transitado em julgado, proferido no processo n. 975/92, do 1. Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, nos termos do disposto nos artigos 83 n. 1 e 84 ns. 1 e 2 do Código Penal, na pena relativamente indeterminada de 2 a 7 anos de prisão, com referência à pena de 3 anos de prisão que concretamente caberia ao crime por que foi condenado nesses autos (folhas 80 e seguintes). 2.1. Não vem discutido o correcto enquadramento jurídico-criminal dos factos e também não é posta em causa a justeza da medida concreta da pena correspondente ao crime por que o arguido foi condenado. Ambos (enquadramento e medida da pena) se mostram perfeitamente ajustados aos factos e ao seu agente. O que o Magistrado recorrente questiona é o facto de o acórdão recorrido, ao ter efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos presentes autos, no processo n. 975/92, não ter tomado em conta a pena relativamente indeterminada imposta àquele neste último processo, com ofensa do respectivo caso julgado; e insurge-se ainda quanto ao perdão do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, concedido ao arguido pois entende que este, por se tratar de delinquente por tendência, não pode beneficiar dessa medida de clemência (artigo 9, n. 2, alínea a) dessa Lei). Apreciamos, pois, estas questões: 2.2. Cúmulo jurídico das penas. Nos termos do n. 1 do artigo 78 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena em que na sua determinação concreta serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por seu turno, o n. 1 do artigo 79 do mesmo Código, preceitua: se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, será proferida uma nova sentença em que serão aplicáveis as regras do artigo anterior. Pressuposto, portanto, do regime da punição do artigo 78 é que o agente tenha praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. O agente será então condenado numa única pena, resultante de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade, "operada no quadro de uma combinação das penas parcelares, as quais não perdem assim a sua natureza de fundamentos da pena do concurso, e em que a pena conjunta se determina de acordo com o princípio da exasperação ou agravação e segundo o qual a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes" (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal 2, Parte Geral, As consequências jurídicas do crime, 1988, páginas 66/7). O regime do concurso será também aplicável na hipótese do n.1 do artigo 79 (conhecimento superveniente do concurso). A nova avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente conduz naturalmente ao encontro de uma pena unitária que pode não respeitar, ela própria, as particularidades das penas parcelares de acordo, especialmente, com os critérios dos ns. 2, 3 e 4 do artigo 78 (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 26 de Fevereiro de 1986, Boletim do Ministério da Justiça, n. 354 páginas 345 e seguintes). No caso sub júdice, haverá que proceder ao cúmulo jurídico da pena em que o arguido foi condenado nestes autos (24 meses de prisão) com a pena relativamente indeterminada (compreendida entre 2 anos e 7 anos de prisão) que lhe foi imposta no processo n. 975/92, do 1. Juízo Criminal de Lisboa, pois esta ainda não se mostra cumprida, prescrita ou extinta e o crime dos presentes autos foi praticado anteriormente àquela condenação. O acórdão recorrido fixou o cúmulo em 3 anos e 8 meses de prisão, não punindo o arguido em pena relativamente indeterminada por não constarem da acusação os respectivos pressupostos de facto, ou seja, que a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime. Que dizer? No processo n. 975/92, considerando-se que desde 1983 o arguido sofreu diversas condenações, tendo cumprido penas de prisão sucessivas entre 1982/1983 e 1992, restituindo à liberdade em Junho de 1992, logo em Setembro deste ano voltou a delinquir, sendo ainda toxicodependente, foi o mesmo condenado, com referência aos artigos 83, n. 1 e 84, ns. 1 e 2 do Código Penal, em pena relativamente indeterminada, por, naturalmente, revelar acentuada inclinação para o crime. Trata-se de uma decisão transitada em julgado que, por isso, tem de ser acatada. Por seu turno, o acórdão recorrido não excluiu que o arguido seja portador de tal tendência criminosa, só que, pela apontada razão adjectiva, não tomou posição a tal respeito. Ora, considerando o certificado do registo criminal do arguido, onde abundam inúmeras condenações, algumas em penas de prisão (folhas 102 e seguintes), os factos por que foi condenado no processo n. 975/92 e nos presentes autos, não podemos deixar de aderir à tese do acórdão ali proferido no sentido de ser o arguido portador de uma personalidade marcadamente inclinada para a criminalidade, nada indiciando que a sua perigosidade tenha cessado e, assim, que se torne desnecessário sujeitá-lo a uma pena relativamente indeterminada. O arguido terá de responder, pois, pelo facto e pela sua personalidade perigosa que não se moldou conforme às exigências do direito, devendo ser sujeito a uma pena daquela natureza que serve fundamentalmente fins de recuperação social e cuja medida exacta a cumprir será determinada na respectiva fase de execução. Concorrendo, porém, uma pena relativamente indeterminada e outra determinada como encontrar a pena única do concurso? Operando com a pena que concretamente caberia ao facto (naquele caso, 3 anos de prisão) e com a pena efectivamente aplicada (neste caso, 24 meses de prisão) e, em seguida, estabelecida a pena única que caberia aos crimes em concurso, partir ao encontro de pena relativamente indeterminada de acordo com as regras do n. 2 do artigo 84 do Código Penal. Tudo ponderado, afigura-se-nos ajustado fixar em 3 anos de prisão a pena única que caberia aos crimes em que o arguido foi condenado no processo n. 975/92, do 1. Juízo Criminal de Lisboa e nos presentes autos, e por isso manter a sua condenação na pena relativamente indeterminada com o mínimo de 2 anos de prisão e um máximo de 7. 2.3. Perdão. O acórdão recorrido declarou perdoado um ano de prisão nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94. Porém, porque se trata de um delinquente por tendência não pode o arguido beneficiar dessa medida de clemência (artigo 9, n. 2, alínea a) dessa Lei). 3. Decisão. De harmonia com o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que fixou o cúmulo jurídico da pena dos presentes autos com a do processo n. 975/92, cúmulo que agora se fixa na pena única relativamente indeterminada com o mínimo de 2 (dois) anos de prisão e o máximo de 7 (sete) anos de prisão, referida à pena única de 3 (três) anos de prisão que caberia aos crimes em concurso; e ainda na parte em que declarou perdoado um ano de prisão. O arguido vai condenado no mínimo de taxa de justiça e nas custas com o mínimo de procuradoria. Arbitra-se ao Excelentíssimo Defensor Oficioso 20000 escudos de honorários, devendo ainda atender-se às despesas apresentadas para serem reembolsadas. Lisboa, 19 de Abril de 1995. Vaz dos Santos, Pedro Marçal, Silva Reis, Lopes Rocha. Decisão impugnada: Acórdão de 30 de Junho de 1994 da 9. Vara Criminal Lisboa. |