Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/03.3TAMGR-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :

I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito de reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.

II - São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão.

III - É manifestamente infundado o pedido de revisão se o recorrente nele usou os mesmos factos que já havia alegado em anteriores requerimentos de arguição de nulidade do processo, que em 1.ª, e 2.ª instâncias não foram atendidos.

Decisão Texto Integral:

*
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, com os sinais dos autos, intentou recurso extraordinário de revisão da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da comarca do Bombarral e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelos artigos 105º, n.ºs 1 e 5 e 107º, n.º 1, do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período de tempo, condicionada ao pagamento, no mesmo prazo, das prestações tributárias, no total de € 214.554,71 e acréscimos legais, bem como no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P., em regime de solidariedade com a co-arguida H...J...R... e Obras Públicas, Lda., da quantia de € 214.554,71, acrescida de juros vencidos relativos aos últimos cinco anos e a apurar em execução de sentença e de juros vincendos, desde a notificação para contestação do pedido de indemnização civil deduzido até integral pagamento.
No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões:
A. O recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 105º, n.ºs 1 e 5 e 107º, n.º 1, do RGIT, sendo a execução da pena suspensa por igual período de tempo, condicionada ao pagamento, no mesmo prazo, das quantias não entregues ao Estado, no montante de € 214.554,71.
B. Concluiu o douto Tribunal de 1ª instância que aquela quantia se encontra em dívida, sendo responsável pelo seu pagamento o arguido, na qualidade de gerente da sociedade.
C. Porém, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 27/07/2007, proferida no processo n.º 44/03, anulou o acto administrativo de reversão praticado pela Segurança Social, pelo que as dívidas pelas quais era responsável subsidiário o arguido deixaram de existir na sua esfera jurídica, regressando à esfera jurídica da Sociedade H...J...R... Construção & Obras Públicas, Lda.
D. A testemunha D. S...C...R...L...B..., funcionária da Segurança Social, no seu depoimento, disse:
Que foi-lhe distribuído um pedido de declaração contributiva de AA e não de H...J...R..., Construção e Obras Públicas, Lda., que o senhor AA nada deve.
Em resposta à pergunta “A senhora não tem dúvida que o senhor AA na deve? respondeu peremptoriamente e sem qualquer hesitação: “O senhor AA nada deve como pessoa singular, enquanto trabalhador independente e entidade pagadora, que não tem nada a ver com a entidade H...J...R..., Construção e Obras Públicas, Lda.”.
Mais disse: “Significa que o senhor AA, foi estudada a conta-corrente da pessoa singular. Que à data da emissão nada deve à Segurança Social”.
Explicando a situação da emissão da declaração referiu: “Uma declaração com situação regularizada indica que a pessoa singular nada deve, à data da emissão da declaração. Nada tem a ver com a pessoa colectiva”.
Finalmente, a pergunta que lhe foi feita, retorquiu: “Tem conhecimento da existência de um pedido de certidão relativa à pessoa colectiva, que é um processo complexo… que é bastante complexo, e que está em análise e que pensa que dia mais dia o contribuinte irá ter informação sobre o assunto”.
Termina dizendo: “A sociedade tem dívida”.
E. Dos autos consta uma declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social de Leiria, na qual é declarado que o arguido tem a sua situação regularizada, nada devendo.
F. Apesar da factualidade provada que considera o recorrente como nada devendo, o mesmo foi condenado quando, analisados os factos objectivamente, deveria ter sido absolvido, quer pela prova produzida na audiência de discussão e julgamento, quer pelas dúvidas existentes sobre a presumida dívida da Sociedade “H...J...R..., Construção e Obras Públicas, Lda.”, que obrigariam o julgador a respeitar o princípio in dubio pro reo, que, de facto, não aconteceu.
G. O arguido foi notificado pelo douto Tribunal a quo para pagar a dívida no prazo de 30 dias, o que, em rigor, ele fez, porque nada devendo nada podia pagar.
H. A notificação exigida pelo artigo 105º, n.º 4, do RGIT, foi feita pelo Tribunal a quo, o qual não se configura competente para tal notificação, que deverá ser efectuada pelos serviços da Segurança Social, conforme a jurisprudência e a doutrina alegadas no presente recurso, e vem cercear os direitos do arguido de reclamar e/ou impugnar, que lhe são conferidos pelo artigo 20º, da CRP e pelas disposições dos artigos 66º a 96º, do CPPT.
I. Interposto recurso da decisão do Tribunal da 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, aliás doutos, o último decidiu rejeitá-lo, por manifestamente improcedente, referindo no segundo parágrafo do ponto 6 do relatório: “A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. É o caso dos autos”.
J. Com todo o respeito, sempre se dirá que a apreciação feita pelos doutos tribunais é totalmente errada, violadora das normas e dos princípios fiscais e dos direitos do recorrente legalmente protegidos pela CRP, mas neste momento tal situação é irrelevante porque ambas as decisões já transitaram em julgado.
L. O recorrente, não se conformando com a douta sentença, tentou apurar qual a verdadeira situação da sociedade, relativamente à Segurança Social, tendo-lhe sido enviados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Secção de Processo de Leiria, os ofícios n.ºs S 7154, de 14 de Julho de 2008, onde é referido que a dívida do executado, AA, tinha sido declarada prescrita, e o 16438, de 04/12/2008, acompanhado de uma certidão, que atestava a dívida da sociedade H...J...R... Construção e Obras Públicas, Lda., executada, foi declarada prescrita.
M. Perante estes dois documentos, complementares à prova produzida na audiência de discussão e julgamento no douto Tribunal de 1ª Instância, verifica-se que os então arguidos nos autos nada devem, pelo que se verificou uma gravíssima injustiça, integradora da situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP.
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O Ministério Público pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso, sob a alegação de que o recorrente não apresenta qualquer novo facto ou novo elemento de prova, requisito integrador do fundamento de revisão de sentença em que o mesmo faz suportar o pedido de revisão.
O Exm.º Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual entende que ao mesmo deve ser negado provimento, sob o entendimento de que, tendo sido intentado com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, não foi apresentado qualquer novo facto ou meio de prova susceptível de colocar em causa a justiça da condenação, tanto mais que a certidão emitida pelo SPE de Leiria do Instituto de Segurança Social, IP, ora apresentada pelo recorrente, na qual se certifica a prescrição de toda a dívida da sociedade H...J...R... Construções e Obras Públicas, Lda., objecto de processo de execução, se mostra irrelevante, visto que a factualidade dela constante foi amplamente debatida nos autos antes do trânsito em julgado da decisão condenatória revivenda, decisão na qual se entendeu não haver decorrido o prazo de prescrição do crime pelo qual o recorrente veio a ser condenado, bem como de que inexiste qualquer exigência legal de um dívida ao Estado para que se considerem preenchidos todos os elementos essenciais daquele tipo de ilícito criminal.
Neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual, em consonância com os entendimentos já expressos nos autos, quer pelo Ministério Público quer pelo Juiz do processo, entende dever ser indeferido o pedido de revisão formulado, tendo formulado as seguintes conclusões:
a. O fundamento de revisão da al. d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP é um fundamento complexo, que não se basta com a existência de novos elementos de prova, exigindo que tais elementos sejam susceptíveis de lançar grave dúvidas sobre a justiça da condenação.
b. O arguido não invoca qualquer facto novo ou novo meio de prova, que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação, limitando-se a reiterar quanto anteriormente já havia invocado perante a 1ª instância e perante o Tribunal da Relação de Lisboa e que aí foi julgado improcedente.
c. O depoimento da testemunha Sandra Bonita, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, bem como a invocada prescrição das dívidas à Segurança Social foram devidamente ponderadas e decididas na sentença condenatória da 1ª instância, bem como na subsequente decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.12.2008.
d. Por sua vez, a factualidade a que se reporta a certidão fotocopiada a fls. 41, foi amplamente debatida na sentença da 1ª instância e na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que se pronunciaram quanto à invocada prescrição da dívida em causa e quanto à verificação dos elementos constitutivos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, pelo qual o arguido foi condenado.
e. O presente pedido não se enquadra em qualquer dos fundamentos de revisão de sentença, taxativamente indicados no n.º 1 do artigo 449º do CPP, revestindo antes a natureza de um “recurso penal encapotado”, claramente violador do caso julgado.
f. Termos em que o pedido de revisão deverá ser rejeitado e considerado manifestamente infundado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional (1), subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.
Como refere Maia Gonçalves (2), o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos (3) .
Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º).
Tais situações são:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
O fundamento do recurso de revisão de sentença invocado pelo recorrente AA é o constante da alínea d): descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Alega o recorrente que (4) :
- foi notificado pelo tribunal a quo nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 105º do RGIT, notificação que deveria ter sido efectuada pela Segurança Social, entidade a quem tal compete, o que cerceou os seus direitos de reclamação/impugnação conferidos pelo artigo 20º, da CRP, e 66º a 96º, do CPPT;
- o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 27 de Julho de 2007, anulou o acto administrativo de reversão praticado pela Segurança Social, razão pela qual as dívidas pelas quais era responsável subsidiário deixaram de existir na sua esfera jurídica, regressando à esfera jurídica da sociedade H...J...R... e Obras Públicas, Lda., razão pela qual deveria ter sido absolvido, sendo que o Tribunal Judicial da comarca do Bombarral e o Tribunal da Relação de Lisboa ao condená-lo desrespeitaram a lei, tendo violado o caso julgado formado por aquela decisão;
- segundo consta da certidão ora junta, a qual solicitou e obteve após a prolação da sentença revivenda, a dívida à Segurança Social da sociedade H...J...R..., Construção e Obras Públicas, Lda., a qual subjaz àquela decisão, foi declarada prescrita, razão pela qual nada devendo aquela sociedade à Segurança Social, se verifica uma gravíssima injustiça, a qual é fundamento de revisão de sentença.
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Analisando o fundamento de revisão constante da alínea d) – novos factos ou meios de prova dir-se-á que são novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão, pelo que se o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.
Como se refere, entre muitos outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 02.07.11, proferido no processo n.º 2372/03, o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, baseia-se na circunstância de após o trânsito em julgado da sentença terem sido descobertos novos factos ou meios de prova que, per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão.
Por isso, se os factos ou meios de prova foram apreciados na sentença ou já eram conhecidos, designadamente do recorrente, não relevam para efeitos de revisão.
Do exame do processo onde foi proferida a sentença revivenda, constata-se que o recorrente AA, mediante requerimento apresentado em 12 de Maio de 2008, dias antes do início da audiência de discussão e julgamento que culminou com a sua condenação, arguiu a nulidade dos autos com os seguintes fundamentos (5):
« 1º
Por douto despacho de 3 de Janeiro do corrente ano, foi determinada a notificação do arguido para proceder ao pagamento das dívidas à Segurança Social

Porém, não foi indicado qual ou quais os montantes em dividam porque a quantia em causa, engloba não só as contribuições em dívida, mas também juros e encargos, que não são estáticos.

Tal determinação de montantes pressupõe a figura jurídica da liquidação, que pertence exclusivamente à entidade credora e ao respeito pelas regras do art.º 59º, do CPPT.

As notificações a efectuar em cumprimento do imperativo legal – art.º 105º, n.º 4 ex vi do art.º 107º, n.º 2, ambos do RGIT – encontram-se reguladas nos arts.º 35º e ss do CPPT, sendo exemplo flagrante de quem dispõe da competência, e o efeito de falta de requisitos conforme o art.º 37º do mesmo Código.

Razões pelas quais o Tribunal Judicial é incompetente em razão da matéria para fazer tal notificação, por violação do art.º 37º, n.º 1 do CPPT.

E se dúvidas pudessem existir bastará a análise dos doutos Acórdãos do TRP, proferidos no Proc.º 0616088, que determina ao senhor Director de Finanças do Porto, que proceda à notificação, e no recurso 3147/07, de 11/07/07, no sentido de oficiar à administração fiscal, e do TRC, de 28/03/07, no Proc.º 72/03.6IDADVR, e de 21/03/2007, nos proc.ºs 232/04.2IDGRD e 825/98.5TRLA, que mandaram oficiar à administração fiscal para efectuar a notificação – na internet in http://www.dgsi.pt.

A quantia em dívida e cujo pagamento foi ordenado pelo douto despacho inclui um montante de juros, cuja liquidação viola claramente os normativos legais – 44º, n.º 2 da LGT ex vi do art.º 6º do DL 42/2001, de 9/2, 16º, n.º 2 do DL 411/91, de 17/10 e 3º, n.º 1 e 4 do DL 73/99, de 16/3.

Sendo injustificável que o Tribunal, a quem compete a estrita observância da Lei, ordene o pagamento de quantias ilegalmente liquidadas o que, com todo o respeito, não deixa de ser uma aberração.

A competência para a liquidação e notificação pertence ao Instituto da Segurança Social, a quem o douto despacho devia ser dirigido.
10º
A dívida reclamada pelo Instituto da Segurança Social pertencia à Sociedade AA, Lda., e não ao arguido.
11º
O arguido na qualidade de sócio-gerente daquela sociedade, era o responsável subsidiário nos termos do artigo 22º, n.º 3 da LGT.
12º
Tal responsabilidade subsidiária efectivou-se por reversão do processo de execução fiscal, nos termos do art.º 23º, n.º 1 da referida LGT, transferindo-se a dívida da sociedade para a esfera jurídica do responsável subsidiário.
13º
O que de facto aconteceu, mas com preterição de formalidades legais, pelo que o arguido recorreu do acto de reversão, recurso que veio a merecer provimento por douta sentença proferida no processo n.º 44/2003, que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
14º
Com a anulação da reversão os prazos de prescrição, continuaram a correr nos termos do n.º 2 do art.º 49º da LGT que prescrevia: “2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior…”.
15º
Nos termos do n.º 1 do art.º 49º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro as dívidas à segurança social prescrevem no prazo de 5 anos.
16º
A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à cobrança da dívida – n.º 2 do referido art.º 49º.
17º
O arguido não teve conhecimento de qualquer diligência administrativa, factor determinante para a douta sentença do TAFL, pelo que a prescrição se operou também por efeito destas últimas normas.
18º
Anulando o acto de reversão os Serviços do ISS deveriam ter praticado novo acto de reversão, se estivesse em tempo, o que não fizeram, pelo que as dívidas prescreveram na totalidade.
19º
O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos, art.º 21 do RGIT.
20º
O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no CP, e também por efeito da suspensão do processo – art.º 21º 4º do RGIT.
21º
Igualmente determina a suspensão do processo, a impugnação judicial em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, até que transitem em julgado as respectivas sentenças – art.º 47º do RGIT.
22º
A sentença proferida pelo TAFL, uma vez transitada em julgado, constitui caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nele decididas e nos precisos termos em que o foram – art.º 48 do RGIT.
23º
O que foi decidido pelo douto TAFL foi a anulação do acto de reversão, porque ele padecia de ilegalidades, e com a anulação o recorrente, e ora arguido, deixou de ter dívidas à Segurança Social.
24º
Com a anulação do acto de reversão operou-se a prescrição da dívida e, consequentemente, o procedimento penal, por inutilidade superveniente da lide, devido à falta de pressupostos de facto e de direito.
25º
Por requerimento de 3 de Abril último, recebido a 4 do mesmo mês, foi requerida ao Centro Distrital de Leiria da Segurança Social de Leiria, a emissão de certidão das dívidas, em nome do arguido e da Sociedade AA, Lda., que traduzissem a realidade existente após a douta sentença do TAFL (docs. n.ºs 1 e 2).
26º
Recebendo-se, em resposta ao requerido, declaração de que o contribuinte AA, tinha a sua situação regularizada (doc. n.º 3), ou seja que nada deve àquela Entidade.
27º
Se o arguido nada deve à Segurança Social, o douto despacho não tem qualquer suporte legal quando ordena o pagamento de uma dívida que não existe ou que, pelo menos, não é da responsabilidade do arguido.
28º
Assim, pelas razões expendidas não pode o douto despacho deixar de ser nulo quer por falta de competência do tribunal em razão da matéria, quer por determinar o pagamento de um dívida que não existe, e, a existir e se fosse competente, por não indicar os montantes a pagar que, afinal, não existem.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, dever ser concedido provimento à presente arguição de nulidade, com declaração de extinção do procedimento criminal, assim se fazendo Justiça».
O requerimento que vimos de transcrever foi objecto de apreciação através de despacho (fls.514/516) e, posteriormente, na sentença, tendo sido indeferido.
Interposto recurso da sentença pelo arguido AA, certo é que o mesmo nele voltou a suscitar as questões que colocara naquele seu referido requerimento de arguição de nulidade, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, através de decisão sumária, rejeitado o recurso, por o haver considerado manifestamente improcedente.
Cotejando os factos que o recorrente AA apresenta para fundamentar seu o pedido de revisão de sentença com os factos que o mesmo, antes da audiência de discussão e julgamento, alegou para fundamentar o requerimento de arguição de nulidade, que então apresentou, verificamos ocorrer uma parcial coincidência. Certo é que todos os factos ora invocados como fundamento de revisão já haviam sido alegados como fundamento de arguição de nulidade do processo.
Quanto à prova ora apresentada, através da qual se certifica a prolação de despacho do coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (6), no qual foi declarada prescrita a dívida da sociedade H...J...R..., Construção e Obras Públicas, Lda., cujo pagamento foi reclamado no processo revivendo mediante a dedução de pedido de indemnização civil apresentado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., certo é que a mesma se refere a questão que o recorrente também suscitou no seu requerimento de arguição de nulidade do processo e que em 1ª e 2ª instâncias não foi atendida.
Deste modo, o pedido de revisão apresentado revela-se manifestamente infundado, pedido que, aliás, colide com posição que o recorrente assumiu no processo a que subjaz a sentença revivenda.
Com efeito, o recorrente ao ser notificado da decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso por si interposto da sentença revivenda, não só com ela se conformou, visto que dela não reclamou para a conferência (7) requerimento de desistência do recurso.

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Termos em que se acorda negar a pedida revisão de sentença.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, a que acresce a sanção processual de 8 UC, em conformidade com o disposto no artigo 456.º, do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 2009

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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(1) - O artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelece: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

(2) - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.


(3) - Convirá deixar consignado, no entanto, que a revisão de sentença não visa, obviamente, a correcção de erros eventualmente cometidos pelo julgador, posto que para correcção desses erros existem os recursos ordinários, meios impugnatórios que a lei coloca à disposição dos sujeitos processuais.

(4) - No corpo do articulado apresentado o recorrente tece comentários críticos à “justiça”, às “instituições” e aos “operadores judiciários”, comentários que, por absolutamente desnecessários e deslocados, não podem deixar de nos merecer uma nota de reparo e repúdio.

(5) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do articulado constante do processo.

(6) - Este despacho foi proferido em 9 de Julho de 2008, dele tendo conhecimento o recorrente, pelo menos, em Novembro de 2008, ou seja, antes da prolação da decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença revivenda, decisão que foi proferida em 31 de Dezembro de 2008.

(7) - Tenha-se em atenção que o recorrente para além de dispor do direito de reclamar para a conferência da decisão sumária proferida (n.º 8 do artigo 417º do Código de Processo Penal), ainda dispunha do direito de, sendo caso disso, interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça da vertente civil do acórdão que viesse a ser proferido pelo Tribunal da Relação (n.ºs 2 e 3 do artigo 400º do Código de Processo Penal).