ACÓRDÃO
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA, com os sinais dia autos, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2017 que, julgando improcedente a oposição que deduziu, deferiu a execução do mandado de detenção europeu (MDE) emitido pela Procuradoria da República do Tribunal de Grande Instância de Montpellier, República Francesa, com vista à sua entrega para efeitos de procedimento criminal pelos factos constantes do campo e) do respectivo formulário, os quais, de acordo com a autoridade de emissão, constituem crimes de participação numa organização criminosa e de burla, puníveis com pena de prisão até 10 anos, nos termos das disposições aplicáveis do Código Penal Francês.
2. Da motivação que apresentou, extrai o recorrente as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A. O recurso ora apresentado tem na sua génese o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no qual se decidiu negar provimento à oposição deduzida pelo Recorrente e, consequentemente, deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu.
B. Sendo que, naquele acórdão, o Tribunal a quo não considerou todos os elementos probatórios invocados pelo Recorrente, não tendo levado a cabo as diligências probatórias requeridas, nem fez o correcto alcance e interpretação dos artigos 12.º, n.º 1, alíneas c), e) e h), subalínea i) e 13.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o que levou a uma oposição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão.
C. Pelo que não pode o Recorrente concordar com a decisão tomada pelo Tribunal a quo.
D. Isto porque, o Recorrente, tendo conhecimento da existência do processo n.º 2419/12.5JAPRT ao qual foram apensados 15 outros processos e no âmbito do qual o Requerido e a empresa “BB, LDA.” foram indiciados pelos crimes de burla, burla qualificada, entre outros, solicitou ao Tribunal a quo que fosse requerido àquele processo o despacho de arquivamento proferido, do qual constam todos os factos e a motivação do Tribunal para decidir pelo arquivamento daqueles autos.
E. Sendo que tais processos tiveram origem em denúncias efectuadas no decorrer do ano de 2012, por cidadãos portugueses, mas também pelo Exmo. Senhor M. CC, representante da sociedade suíça “DD”.
F. Mas, na decisão proferida, o Tribunal a quo considerou que, uma vez que o Recorrente não foi constituído arguido, nem foi ouvido sequer na qualidade de testemunha no âmbito do processo n.º 2419/12.5JAPRT, então nunca poderiam estar em causa os mesmos factos, o que não é verdade.
G. Nem pode sequer o Meritíssimo Juiz Desembargador concluir daquela forma precipitada, coartando desta forma o direito de defesa do Recorrente, se nem sequer diligenciou pela obtenção de tal despacho.
H. Mais, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, “a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…) sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respectivo processo por arquivamento”.
I. Ora, se o MDE foi emitido por alegada cumplicidade na prática de crimes de burla e de branqueamento de capitais em associação criminosa e ainda se o processo n.º 2419/12.5JAPRT, ao qual foram apensados 15 outros processos, se debruçou sobre o crime de burla, burla qualificada, associação criminosa, entre outros, tendo sido arquivados todos aqueles 16 processos por inexistência de factos passíveis de consubstanciar a prática de qualquer ilícito criminal e tendo até, daquele inquérito, surgido um outro inquérito autónomo no qual o Recorrente é arguido (processo n.º 105/14.0TELSB) e tendo, quanto a este último, o Meritíssimo Juiz Desembargador a quo referido que nele se encontram “factos de algum modo relacionados com aqueles que constituem o objecto do processo em curso em França e no âmbito do qual foi emitido o MDE”, então não se compreende a decisão do Tribunal a quo na parte em que decide não solicitar a cópia do despacho de arquivamento proferido no âmbito do processo n.º 2419/12.5JAPRT por achar (erroneamente) que “os factos que originaram a emissão do M.D.E., em que vem descrita a participação do requerido na prática de diversos crimes, não estarão descritos, forçosamente, nesses inquéritos”.
J. Se o Ministério Público, já no ano de 2012, se considerou competente para efectuar a investigação criminal, usando de todos os meios ao seu alcance, nomeadamente, cartas rogatórias para inquirição de denunciantes e alegados lesados, tendo decidido, após todo o expediente instrutório e já no ano de 2014, arquivar todos aqueles inquéritos.
K. Então, se tivesse sido requerido pelo Tribunal a quo a cópia do referido despacho de arquivamento, verificaríamos que os factos aqui em causa integram a causa de recusa facultativa da execução do MDE prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
L. Pelo que o Tribunal a quo incorreu na violação da prescrição legal de realização de todo o expediente instrutório com vista à descoberta da verdade material, prevista no artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal e, consequentemente, na nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, a qual desde já se argui por estarmos em tempo de o fazer.
M. Mas também na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Penal, uma vez que se verifica uma manifesta contradição entre os fundamentos invocados e a decisão tomada no que concerne à suposta falta de relação entre o processo n.º 2419/12.5JAPRT e os autos do MDE, a qual se deixa desde já arguida.
N. Isto porque, os factos que deram origem à emissão do MDE são os mesmos que constituíram o objecto do processo principal n.º 2419/12.5JAPRT.
O. Apesar de, eventualmente, se terem multiplicado os denunciantes e os lesados e, consequentemente, a desaprovação jurídica.
P. Podendo, maxime, existir uma distinta qualificação jurídica mas nenhuma discussão sobre os factos pois, para estabelecer a identidade fáctica, não interessa que os mesmos factos tenham sido qualificados ou subsumidos a distintos tipos legais, nem importa tão pouco o grau de participação imputado ao sujeito, o que interessa, em suma, é que ao mesmo sujeito se lhe impute os mesmos factos (apresentando o mesmo comportamento) que se pretendem submeter a um novo e diferente procedimento penal.
Q. No âmbito daquele processo, foi proferido um despacho de arquivamento no qual se concluiu pela inexistência de crime, que é a primeira das causas de arquivamento previstas no artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (arquivamento por razões de facto e/ou por razões materiais), ou seja, constatou-se que os factos em causa não eram passíveis de consubstanciar a prática de qualquer ilícito penal, podendo somente existir responsabilidade civil.
R. Tendo aquele despacho de arquivamento toda a relevância jurídica, quer intra, quer extraprocessual, tal como se verifica pelo regime do caso julgado em que aquele despacho integra, nos termos dos artigos 279.º, 282.º, n.º 3 e 449.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
S. Não podendo assim, e ao abrigo do regime do caso julgado, existir uma outra acção penal na qual se investiguem os mesmos factos, nem podendo, sob pena de violação do princípio da confiança e da certeza jurídica, o Estado português vir agora permitir que um outro Estado julgue um cidadão português por factos pelos quais, no seu Estado de origem, não foi penitenciado, por inexistirem fundamentos para tal.
T. Pelo que, se tivessem sido levadas a cabo as diligências probatórias solicitadas ao Tribunal a quo, poderíamos concluir pela verificação da causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
U. Tendo sido coartado, de forma inadmissível, o direito de defesa do Recorrente.
V. Pois, segundo o entendimento jurisprudencial nacional: “A apresentação pelo arguido de requerimento complementar ou exposição com a finalidade de ser apreciada pelo julgador em sede de decisão é uma consequência directa dos direitos de defesa que lhe assistem pois que estes integram um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise o seu estatuto processual. (…)
W. Aspecto importante da sua defesa material é exactamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
X. Directamente conexionada com os motivos de não execução obrigatória, a decisão quadro genética do mandado de detenção europeu prescreveu motivos de não execução facultativa. Motivos que dotam a autoridade judiciária de execução de um potestas decidendi livre, e de refúgio, face à quase automática vinculação de execução do mandado de detenção europeu, tendo em conta o controlo jurídico a que aquela estava, aparentemente, submetida.
Y. Os motivos de tal recusa não só equilibram os princípios da liberdade e da segurança, como servem de fiel da balança na procura da segurança da União e escudo protector da ofensa aos direitos e liberdades fundamentais. (…)
Z. Na verdade, concedendo aquela Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa, nomeadamente nos casos de pendência de processo «pelo mesmo facto», ela permite que aquele mesmo Estado, através das entidades competentes, nomeadamente o Ministério Público, ou do arguido, demonstrem ao tribunal a existência de possíveis vantagens e ou utilidade na concretização da recusa. (…)
AA. Como refere Pires da Graça as causas de recusa facultativa da execução constantes do art. 12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. (…)
BB. Por esse motivo, no desenvolvimento do direito penal europeu é preciso assegurar as respectivas garantias processuais.
CC. Mas as regras de competência materiais e processuais para a resolução de conflitos de competência também são exigidas no interesse de uma perseguição penal efectiva, dado que na praxis penal europeia é frequente, em complexos casos de fraude internacional, nenhum Ministério Público querer ficar com o caso, apesar de existir inclusivamente, concurso de competências de diversos Estados.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 836/14.5YRLSB.S2, de 11.02.2015, Relator: Santos Cabral, disponível in www.dgsi.pt) [destaques nossos].
DD. Mais, “o reconhecimento mútuo implicado no MDE não se deve sobrepor às garantias processuais e aos direitos reconhecidos na própria CEDH, como é o caso do direito de defesa inscrito no direito a um processo justo” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 754/15.0YRLSB.S2, de 28.08.2015, Relator: João Silva Miguel, disponível in www.dgsi.pt) [destaque nosso].
EE. Perante isto, é necessário penitenciar o Tribunal a quo pela limitação do direito de defesa do Recorrente com base em meras (e erradas) suposições, sem conhecimento efectivo dos factos.
ACRESCE
E SEM PRESCINDIR:
FF. No que respeita à prescrição, estabelece o artigo 12.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto que: “A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…) tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu” (destaque nosso).
GG. Assim, quanto à competência dos tribunais portugueses para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE, verificamos que os nossos tribunais são competentes na medida em que já decorreu um inquérito pelos mesmos factos, o qual foi levado a cabo pelas autoridades judiciárias portuguesas, e mais, como veremos adiante a propósito da territorialidade, os tribunais portugueses são competentes para o conhecimento de toda a matéria em causa no âmbito do processo que deu origem ao MDE, deixando-se desde já por aqui reproduzidos, para todos os devidos e legais efeitos, os fundamentos elencados a propósito do princípio da territorialidade.
HH. Quanto aos prazos de prescrição, ao abrigo da lei penal portuguesa, devemos dizer, tal como já foi referido em sede de alegações finais (cfr. alegações apresentadas pelo Recorrente a 06.10.2017) que o Recorrente vem indiciado, no âmbito do MDE, como cúmplice pela prática dos crimes de burla e de branqueamento de capitais em associação criminosa.
II. Ora, a cumplicidade encontra-se prevista no artigo 27.º do Código Penal Português.
JJ. Sendo que, nestes casos e em abstracto, será aplicada ao cúmplice a pena abstractamente aplicável ao autor do ilícito mas especialmente atenuada, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 do Código Penal Português.
KK. Ora, nos termos do artigo 217.º do Código Penal Português, o crime de burla é abstractamente punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, assim como o crime de burla qualificada, nos termos do artigo 218.º do Código Penal, é punível com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
LL. Devendo aquelas penas, abstractamente consideradas e aplicáveis ao autor dos ilícitos criminais, ser obrigatória e especialmente atenuadas nos termos estipulados pelo artigo 73.º do Código Penal.
MM. Assim, a pena abstractamente considerada de três anos de prisão deve considerar-se reduzida em um terço, ou seja, é reduzida para dois anos, enquanto que a pena abstractamente considerada de cinco anos, deve considerar-se reduzida para três anos e três meses, assim como a pena de multa até 600 dias, deverá considerar-se reduzida para 400 dias.
NN. Pelo que, estamos perante um prazo de prescrição do procedimento criminal previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, que é de cinco anos.
OO. Ora, se os factos pelos quais vem indiciado o Recorrente foram comunicados pela “TRACFIN” em Novembro de 2011, tendo sido alegadamente praticados em data anterior (cfr. MDE), e tendo o Recorrente deixado de facto a gerência da empresa “BB, LDA.” a 02.06.2012, apesar de só ter transferido as quotas relativas àquela em Dezembro de 2012 (cfr. “AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO” de fls. 1309 a 1313 do processo de inquérito n.º 105/14.0TELSB, junto aos autos pela 6.ª Secção do DIAP do Porto, e “CERTIDÃO PERMANENTE” junta aos autos com a oposição do Recorrente), e tendo em conta que o prazo de prescrição se conta, nos termos do artigo 119.º, n.º 3 do Código Penal, dos factos praticados pelo autor, aquele prazo de prescrição sempre se teria por verificado ou em Abril de 2016 ou em 2 de Junho de 2017.
PP. Não tendo o Recorrente sido constituído arguido no âmbito do processo que corre no Tribunal de Grande Instância de Montpellier (nem nunca sequer foi intimado a prestar declarações como arguido, apenas o tendo feito na qualidade de testemunha e não tendo, nesse caso, sido constituído arguido) e apenas tendo sido notificado, do despacho emitido a 1 de Junho de 2017, a 9 de Junho de 2017, o qual nem sequer equivale a um despacho de acusação, nem cumpre sequer os requisitos formais prévios para que tal pudesse acontecer, nem tão pouco estava escrito em língua portuguesa, sempre se terá por decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal.
QQ. Para além disso, mesmo que assim não se entendesse, o procedimento criminal sempre dependeria de queixa, nos termos do artigo 217.º, n.º 3 do Código Penal, a qual deveria ter sido apresentada nos seis meses seguintes ao conhecimento dos factos, nos termos do artigo 115.º do Código Penal.
RR. Queixas essas das quais não existe qualquer registo ou menção no MDE e, como tal, se presumem inexistentes e/ou extemporâneas.
SS. Pelo que, mesmo que não tivesse decorrido o prazo prescricional, nunca poderia o procedimento criminal ter sido iniciado.
TT. Já o crime de branqueamento de capitais p.p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal não estabelece, no seu catálogo, como possível crime de base a burla ou sequer o crime de burla qualificada.
UU. E, mesmo que assim não fosse, estabelece o n.º 5 daquele artigo que “o facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.”
VV. Ora, se as queixas necessárias ao desencadeamento do procedimento criminal não foram sequer apresentadas ou não o foram, pelo menos, atempadamente, também quanto ao crime de branqueamento de capitais não poderia ter sido emitido o presente MDE.
WW. Contudo, assim não entendeu o Tribunal a quo, defendendo que “também não se verifica a prescrição do procedimento criminal pelos crimes indiciados descritos no MDE à luz da lei penal francesa - tal consta expressamente do MDE -, nem segundo a lei portuguesa, uma vez que os crimes indiciados terão sido cometidos até 3 de Abril de 2013 - o que significa que, mesmo que se considere o prazo de 5 anos de prescrição invocado pelo oponente, não poderia deixar de se concluir que não se encontra extinto o respectivo procedimento criminal”.
XX. Entendimento que não se pode conceber, pois é mister concluir que o enquadramento cronológico mencionado no MDE é falso e impossível, pelo menos no que concerne à actividade do Recorrente, uma vez que após 02.06.2012 nenhum facto lhe pode ser imputado.
YY. Sendo este um requisito de validade do MDE que cabia nos poderes de cognição do Tribunal a quo.
ZZ. Assim, incorreu o Tribunal a quo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Penal, a qual desde já se argui, uma vez que não percepcionou o alcance da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto da forma que o deveria ter feito e nem fez dela a correcta interpretação.
AAA. Uma vez que nem sequer ponderou, para a integração naquela concreta norma, o facto de as autoridades judiciárias nacionais serem ou não competentes para o conhecimento daqueles concretos factos.
ACRESCE
E SEM PRESCINDIR:
BBB. No que respeita ao lugar da prática dos factos, tal como deixou o Recorrente devidamente arguido em sede de alegações finais, prevê a Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, no artigo 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i) que a execução do MDE poderá ser recusada quando “o mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional”. (destaque nosso)
CCC. Ora, para a concretização de tal norma jurídica é necessário ter em conta o preceituado no artigo 7.º do Código Penal Português que sob a epígrafe “Lugar da prática do facto” estabelece que: “o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido”. (destaque nosso)
DDD. Nesse ensejo, o facto tem-se por (alegadamente) praticado quer em Portugal, quer no local onde se produziram os resultados típicos: alegadamente, em França.
EEE. Tanto mais que no próprio MDE é referido que os factos se têm por praticados “no território nacional e de modo indivisível em Portugal”.
FFF. Mas não se logrou ver demonstrado pelo Estado emissor do MDE qualquer circunstância que permita ao Recorrente concluir que qualquer dos crimes pelos quais vem indiciado tenha eventualmente ocorrido em território francês ou tenha naquele produzido qualquer efeito relevante para o seu enquadramento legal.
GGG. Não permitindo assim estabelecer qualquer relação mais estreita com o Estado francês do que aquela que se tem por estabelecida com o estado português.
HHH. Mas, o Tribunal a quo considerou que: “Resulta do próprio MDE que uma parte dos factos integradores dos ilícitos imputados ao ora oponente tiveram lugar em Portugal, o que constitui uma causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu à luz do disposto no artigo 12º, 1, h),i, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
III. No entanto, tratando-se de uma causa de recusa facultativa - e não obrigatória -, interessa ponderar nesta decisão os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão e do estado requerido, de modo a aferir se aquela é suficientemente forte para recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu: tal como reconhecido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Março de 2006, relatado pelo Conselheiro Silva Flor, “A recusa facultativa regulada no art. 12.º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal (…), e, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu. As causas de recusa facultativa compreendem-se numa equação necessária entre uma afirmação residual de soberania nacional e as exigências conjugadas da protecção, também, dos direitos do requerido”. (…)
JJJ. Por conseguinte, a causa de recusa facultativa de execução do MDE não é suficientemente forte, in casu, para impedir a execução do MDE, estando assegurados com o seu cumprimento tanto os direitos individuais do ora oponente, como os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão e do estado requerido.”
KKK. Mais, entendeu ainda o Tribunal a quo que “revela-se decisiva a informação prestada pelo DIAP do Porto, no âmbito do único inquérito pendente em Portugal contra o ora oponente, por factos de algum modo relacionados com aqueles que constituem o objecto do processo em curso em França e no âmbito do qual foi emitido o MDE: «não existem motivos que desaconselhem a entrega de AA às autoridades francesas» e «caso se verifique haver coincidência do objecto de ambos os processos, pondera-se suscitar o mesmo e solicitar a intervenção do Eurojust»”.
LLL. Ora, s.m.o., não pode o Recorrente concordar com tal entendimento, isto porque: “não estando fixados os critérios para a recusa facultativa do MDE, hão-de os mesmos ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios da política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. A recusa facultativa de execução do MDE terá que assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levam a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o Estado requerente.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 836/14.5YRLSB.S2, de 11.02.3015, Relator: Santos Cabral, disponível in www.dgsi.pt) [ênfase nosso].
MMM. “(…) a possibilidade deixada aos estados de salvaguarda de alguns interesses ligados à soberania penal do Estado de execução, à efectividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e protecção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 142/11.7YREVR.E1.S1, de 10.01.2013, Relator: Arménio Sottomayor, disponível in www.dgsi.pt) [destaque nosso].
NNN. Contudo, “o princípio regra da territorialidade, por não assegurar, só por si, eficaz protecção visada pelo ordenamento penal, é assim completado por outros princípios que funcionam subsidiariamente, concretamente, pelos princípios da protecção dos interesses nacionais, da nacionalidade - da personalidade activa e da personalidade passiva e da pluralidade da prática do crime, também designado de princípio da competência ou da aplicação universal ou princípio do direito mundial (segundo este princípio, que aqui no caso mais relevará, o Estado pune todos os crimes cometidos segundo o seu próprio direito, independentemente do lugar onde tenham sido praticados, de quem os cometeu, ou de quem é o ofendido).” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 75/10.4YRLSB.S1, de 30.09.2010, Relator: Raúl Borges, disponível in www. dgsi.pt) [destaque nosso].
OOO. Mais, “consagrando o CP a chamada solução plurilateral ou de ubiquidade, é admissível, em face da própria lei portuguesa, considerar competente a lei e a jurisdição portuguesa, no caso de terem aqui sido praticados factos, ou a francesa, onde se verificou o resultado típico” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 92/11.7YRPRT.S1, de 15.09.2011, Relator: Arménio Sottomayor, disponível in www.dgsi.pt) [destaque nosso].
PPP. Logo, se o Estado português é também o competente, ao abrigo do princípio da territorialidade, para conhecer dos factos alegadamente praticados pelo Recorrente e se até já teve conhecimento desses factos, tendo até decidido arquivar os processos com base na inexistência de crimes,
QQQ. Então, não poderemos agora permitir que venha o Estado emissor julgar o Recorrente por factos que o Estado da execução, de onde é nacional, decidiu arquivar, sob pena de estarmos a prescindir do mínimo de soberania penal que nos resta no âmbito deste tipo de processos, mas também sob pena da violação dos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídica.
RRR. Assim, não se encontram salvaguardados, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, os direitos do Recorrente.
SSS. Mais, os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão não se podem sobrepor aos interesses públicos da segurança jurídica no estado de execução.
TTT. Assim, padece a decisão do Tribunal a quo de uma outra nulidade que se encontra prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Penal, a qual desde já se argui, uma vez que o Tribunal não percepcionou correctamente o alcance da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e nem fez dela a correcta interpretação.
ACRESCE AINDA:
UUU. Considerou o Tribunal a quo que era desnecessária a prestação da garantia prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, uma vez que o Recorrente não foi condenado e, se o vier a ser, sempre se encontra protegido pelo disposto na Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro.
VVV. Ora, mais uma vez, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento.
WWW. Isto porque, preceitua o artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto que: “A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: (…) quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão” (destaque nosso).
XXX. Ora, primeiro, o artigo é explícito ao indicar que a execução “só terá lugar se” for prestada uma garantia; segundo, a pessoa tem de ser “procurada para efeitos de procedimento penal”, o que sucede in casu; terceiro, a garantia só será prestada se a pessoa procurada “for nacional ou residente no Estado membro de execução”, o que se verifica; quarto, a garantia a prestar é a de que, em caso de condenação a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade, a pessoa procurada seja devolvida ao Estado de execução para aí cumprir tal injunção.
YYY. Assim, nem sequer é necessário equacionar a aplicação da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro.
ZZZ. E, mesmo que assim não fosse, tal Lei tem como pressupostos obrigatórios o requerimento dessa transferência pela pessoa procurada e ainda a confirmação e a aceitação dessa situação pelo Estado da nacionalidade do requerente.
AAAA. Pressupostos que podem e devem ser automaticamente ultrapassados, nestes casos, através da prestação da garantia prevista no artigo 13.º, aliás é precisamente por isso que a garantia se encontra prevista.
BBBB. Assim, não se pode, mais uma vez, aceitar o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, o qual consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Penal, a qual desde já se argui, uma vez que o Tribunal não percepcionou correctamente o alcance da norma prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e nem fez dela a correcta interpretação.
ASSIM,
CCCC. E tudo somado, verifica-se o desajuste da decisão do Tribunal a quo quanto à verdadeira e correcta interpretação dos normativos identificados, os quais consubstanciam causas de recusa facultativa mais do que suficientes e ponderosas, assim como a contradição entre alguns dos fundamentos invocados e a própria decisão e ainda a desconsideração pelos meios de prova apresentados e solicitados pelo Recorrente.
DDDD. Com efeito, os entendimentos sufragados pelo Tribunal a quo violam, entre outros, os artigos 61.º, n.º 1, alínea g) e 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e 32.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como o entendimento dominante da jurisprudencial nacional, tal como já se deixou clarificado supra.
EEEE. Devem, portanto, ser ponderados todos os elementos apresentados pelo Recorrente e ser consideradas procedentes as causas de recusa facultativa invocadas, decidindo-se pela inviabilidade da execução do MDE. (…)
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:
A) ORDENAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE SE VERIFICAM CONTRADIÇÕES ENTRE OS FUNDAMENTOS INVOCADOS E A DECISÃO PROFERIDA, E A CONSEQUENTE APRECIAÇÃO EM CONFORMIDADE;
B) SER INTERPRETADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E H), SUBALÍNEA I) E 13.º, N.º 1, ALÍNEA B~) DA LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO, DE ACORDO COM OS TERMOS ALEGADOS E CONCLUÍDOS, NO SENTIDO DE SE TER POR VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL, DE O MDE TER POR OBJECTO INFRACÇÕES QUE FORAM COMETIDAS, PELO MENOS PARCIALMENTE, EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS, EXISTINDO MOTIVOS PONDEROSOS (ARQUIVAMENTO DE PROCESSO IDÊNTICO, NACIONALIDADE, RESIDÊNCIA, DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADE PROFISSIONAL, SER UM INDIVÍDUO PACÍFICO SEM QUALQUER CONDENAÇÃO AGREGADA AO SEU REGISTO CRIMINAL, ENTRE OUTROS) PARA RECUSAR A EXECUÇÃO DO MDE E, SUBSIDIARIAMENTE, NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 13.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO;
C) SUBSIDIARIAMENTE, SER DECLARADA NULA A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS ALEGADOS E CONCLUÍDOS, SENDO, CONSEQUENTEMENTE, SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DÊ PROVIMENTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE INDEFERINDO A EXECUÇÃO DO MDE COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA».
3. Respondeu o Ministério Público no Tribunal do Relação do Porto nos seguintes termos (transcrição):
«(…)
2 – Da resposta do Ministério Público na Relação
2.1 – Quanto à nulidade do acórdão por omissão de diligências essenciais para aferir da verificação da causa de recusa facultativa prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003
Estatui a alínea c) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando, sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento.
Alega o recorrente que correu termos nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia o inquérito nº 2419/12.5JAPRT, no qual foi proferido despacho de arquivamento, que teria tido por objeto os factos que fundamentaram a emissão do presente MDE, pelo que seria de ponderar a existência da referida causa de recusa facultativa.
Seria imprescindível, no entender do recorrente, a obtenção de cópia do referido despacho de arquivamento.
Não cremos que possa proceder a pretensão assim formulada.
Com efeito, como lucidamente se diz na fundamentação do acórdão impugnado: «conforme admitido pelo requerido, os 16 inquéritos autónomos por si identificados, em que foram arguidos a “EE”, a “FF” e “GG”, não lhe dizem respeito, uma vez que nem sequer foi constituído arguido nesses autos, nem foi ouvido como testemunha – logo, os factos que originaram a emissão do M.D.E., em que vem descrita a participação do requerido na prática de diversos crimes, não estarão descritos, forçosamente, nesses inquéritos».
Sendo inquestionável, como é, que o âmbito do presente MDE está claramente fixado, face ao seu conteúdo e aos elementos e informações complementares obtidos, não cremos que seja admissível a realização das diligências requeridas pelo recorrente, por serem inúteis e se constituírem como obstáculo à apreciação célere da pretensão formulada pela autoridade judiciária francesa, pondo em causa, nomeadamente, o cumprimento dos prazos previstos no artigo 26º, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (cfr. artigo 21º, nº 4, da Lei).
Acresce observar que as diligências em causa foram requeridas no mento processual a que alude o artigo 21º, nº 5, da Lei nº 65/2003, ou seja, depois de finda a produção da prova, sendo, portanto, também formalmente, inadmissíveis (cfr. fls. 242 e sgs).
Improcede, assim, de forma que temos por manifesta, a invocada nulidade do acórdão recorrido, por omissão de diligências.
2.2 – Quanto à nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão
Alega o recorrente, se bem percebemos, que a decisão sob recurso, por ter sido proferida sem prévia realização das diligências referidas no ponto anterior, seria contraditória com os seus fundamentos, uma vez que assentaria num pressuposto não averiguado, qual seja o de que os factos objeto do inquérito nº 2419/12.5JAPRT, arquivado nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, não seriam os mesmos que estão na origem da emissão do presente MDE (cfr. conclusões D a EE).
Revelada que estava, já em face do alegado pelo próprio requerido – como vimos acima e bem se explicita na fundamentação do acórdão impugnado – a inutilidade da realização de diligências relacionadas com o aludido inquérito nº 2419/12.5JAPRT, manifesta se torna a inexistência de qualquer insuficiência, contradição ou incongruência, baseada numa suposta imprescindibilidade dessas mesmas diligências para a boa decisão da causa.
Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente, também, nesta parte.
2.3 – Quanto à prescrição do procedimento criminal e causa de recusa facultativa prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003
No que respeita à invocada extinção do procedimento criminal por prescrição, quanto ao crime de burla (artigos 271º, nº 1, e 218º, nº 1, CPP), cumprirá observar que, como resulta com clareza do MDE ([A043, A044 e A045] “ Descrição das circunstâncias em que as infracções foram cometidas), os factos em causa, imputados ao requerido, ocorreram entre 1 de abril de 2011 e 3 de abril de 2013, o que significa que, mesmo que se pudesse considerar que é de 5 anos o prazo normal de prescrição daquele crime, como sustenta o requerido, não poderia deixar de se concluir que não se encontra extinto o respetivo procedimento criminal, nem à luz da lei penal portuguesa nem à luz da lei francesa, como expressamente se refere no mandado.
Relativamente ao crime de branqueamento, sendo o mesmo punível, na lei penal portuguesa, com pena de prisão de 2 a 12 anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 368º-A, nºs 1 e 2, e 1º, nº 1, als. d) e e) da Lei nº 36/94, de 29 de setembro, a moldura penal correspondente à cumplicidade situar-se-ia entre o mínimo de 1 mês e o máximo de 8 anos de prisão (cfr. artigos 27º, nº 2 e 73º, nº 1, als. a) e b), do C. Penal), sendo, por isso, de 10 anos o respetivo prazo de prescrição (cfr. artigo 118º, nº 1, al. b)), claramente não atingido.
E estando em causa crimes de natureza pública, não se coloca a questão da inexistência da falta de queixa, enquanto pressuposto da legitimidade do Ministério Público para prosseguir a ação penal, face à lei processual penal portuguesa.
Dado o circunstancialismo descrito – e tendo ainda presente que estamos perante “crimes de catálogo”, integrados no elenco do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 65/2003, concretamente nas alíneas a), i) e u) – cremos que nunca seria possível acionar a causa de recusa facultativa prevista no artigo 12º, nº 1, al. e), da Lei nº 65/2003, como pretende o requerido, a qual, de resto, nos termos desse preceito, só seria equacionável se os tribunais portugueses fossem competentes para o conhecimento dos factos, o que, no caso, não sucede.
Com efeito, face ao teor do MDE, o que se sabe é que existe, em França, o processo criminal nº 08/15/07 do Tribunal de Grande Instance de Montpellier (o que motivou a emissão do mandado) por factos ocorridos naquele País, lesivos dos interesses de cidadãos ali residentes, e que foram revelados em novembro de 2011 pela Tracfin (Unidade de Inteligência Financeira Francesa).
Sabe-se também, porque resulta do teor o MDE, que as autoridades francesas, para esclarecimento dos factos em investigação no seu processo, obtiveram elementos e informações das autoridades portuguesas.
Sabe-se, ainda, porque resulta do conteúdo do MDE, que os factos apurados pelas autoridades francesas levaram à detenção, naquele País, em 15 de junho de 2015, de GG.
Resulta, também, do MDE e das informações complementares de fls. 109/110, que o requerido AA é indiciado cúmplice da atividade delituosa desenvolvida pelo referido GG.
Perante tais elementos – e tendo presentes, também, as informações prestadas pelo DIAP do Porto, constantes de fls. 111 e os elementos do inquérito 105/14.0TELSB juntos a fls. 112 a 222 – parece-nos seguro considerar que não são os mesmos factos, aqueles que constituem o objeto processo nº 08/15/07 do Tribunal de Grande Instance de Montpellier, que motivaram a emissão do presente MDE, e os que se encontram em investigação no âmbito do inquérito nº 105/14.0TELSB, da 6ª Secção do DIAP do Porto.
Admite-se, todavia, que haja alguma relação entre os dois referidos processos, que se possa traduzir até numa relação de interdependência e de subsidiariedade, temporal e material, entre os factos imputados em Portugal e os imputados como sendo cometidos em França.
Porém, já não nos parece que haja uma identidade de factos que corresponda às exigências da alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003.
Na verdade, como, a propósito da interpretação do citado normativo, diz o Conselheiro António Pires da Graça, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de julho de 2008, proferido no Proc. nº 2525 – 5ª Secção, relatado pelo Conselheiro Souto Moura: «Poder-se-ia pensar que o conceito de “facto” a eleger aqui teria que ser equivalente ao que se utiliza, numa dimensão processual, para efeitos da configuração do objecto do processo e, sobretudo, numa perspectiva dinâmica, para se apurar da alteração desse objecto num mesmo processo. Importa, porém, ter em conta que esta última problemática obedece a interesses que, em matéria de cooperação penal internacional, por via de MDE, estão ausentes ou não se perfilam do mesmo modo.
Ali, respeita-se uma incidência do acusatório pensando nos interesses da defesa. Aqui, atende-se em primeiro lugar à promoção e cooperação, mas conjugada com a manutenção de, pelo menos, o núcleo duro da soberania dos Estados ao nível do jus puniendi, com a eleição do Estado melhor colocado para proceder à reconstituição dos factos e, em certos casos, do julgamento, com vantagens em matéria de economia de meios, e tendo ainda em conta o respeito pelo princípio ne bis in idem» (cfr. “A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu”, http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/piresdagraca-direitoeuropeu.pdf).
Ora, no caso em apreço, verifica-se, por um lado, que os factos que deram origem ao processo donde emergiu o presente MDE começaram a ser investigados em França, em 2011 e que, já em junho de 2015, foi detido preventivamente GG, em cuja atividade criminosa terá comparticipado o requerido AA, e, por outro, que o inquérito nº 105/14.0TELSB, da 6ª Secção do DIAP do Porto, ainda pendente, foi instaurado no ano de 2014, não atingiu sequer o nível da investigação levada a cabo em França, sendo incertas a sua evolução e a data da sua conclusão, como resulta da informação do DIAP do Porto, constante de fls. 111.
A detenção preventiva de GG, em cuja atividade criminosa terá participado o requerido, e o estado incipiente em que se encontra o inquérito do DIAP do Porto, levam-nos a considerar que é o Estado Francês que se apresenta melhor colocado para proceder, de forma mais célere e eficaz, à reconstituição dos factos imputados ao arguido.
Sendo certo que, como informa a autoridade judiciária francesa, está já marcada para o próximo dia 13 de dezembro de 2017, pelas 14 horas, no âmbito do processo que deu origem ao presente MDE “audiência de julgamento” perante o Tribunal Correcional de Montpellier (cfr. fls. 110).
Inexistem, nestas circunstâncias, razões ponderosas para que o Estado Português recuse a execução do presente MDE, sem que seja posto em causa o respeito pelo princípio ne bis in idem.
2.4 – Quanto ao lugar da prática dos factos e causa de recusa facultativa prevista na alínea h/i)) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003
Pretende, ainda, o requerido que seja julgado verificado o motivo de recusa facultativa previsto na alínea h)/i do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, alegando, em síntese, que o Estado português é também o competente, ao abrigo do princípio da territorialidade (artigo 4º, al. a), CP), para conhecer dos factos que lhe são indiciariamente imputados no MDE.
Devemos observar, desde logo, que é inquestionável que os factos imputados ao requerido não foram todos praticados em Portugal, como resulta com clareza das informações que acompanharam o mandado e das posteriormente recolhidas, quer junto das autoridades francesas quer junto do DIAP do Porto, já acima referidas, as quais evidenciam que os crimes em cuja execução o requerido terá participado foram praticados em território francês e ali produziram os seus efeitos, isso apesar de os atos por ele praticados, em eventual comparticipação, poderem ter ocorrido em Portugal.
Com efeito, o que está em causa na investigação criminal que deu origem à emissão do presente mandado é a participação do requerido no esquema fraudulento criado por Jorge Antero Silva Queirós, que, entre abril de 2011 e abril de 2013, em Aveyron, França, e em todo o território francês, especialmente na região sudoeste, lesou cerca de 4000 pessoas, 300 delas residentes em França, agindo como “o responsável oficial da atividade financeira da EE, autorizando o negócio de produtos financeiros, introduzido como investimentos especialmente rentáveis para os investidores, criar contas virtuais de pessoas privadas, receber fundos investidos e pagar juros a alguns investidores para manter a aparência de legalidade e rentabilidade de supostos investimentos, assegurou aos investidores preocupados durante as reuniões de informação comunicando informações de contabilidade …”.
Bem se vê, portanto, que a atividade criminosa imputada ao requerido ultrapassa largamente as fronteiras do território nacional português, tanto na sua materialidade como nos seus efeitos.
Assim, ainda que se possa admitir, já em face das informações contidas no mandado, que o requerido praticou, em Portugal, atos de execução dos crimes que lhe são imputados, tal não constituirá nunca a causa de recusa facultativa a que alude a alínea h)/i do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003 (cfr., neste sentido, Ac. STJ. Proc. 92/11.7YRPRT.S1 -5ª Secção, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt).
Ademais – como bem se observa na fundamentação do acórdão recorrido – «Revela-se nesta parte decisiva a informação prestada pelo DIAP do Porto, no âmbito do único inquérito pendente em Portugal contra o ora oponente, por factos de algum modo relacionados com aqueles que constituem o objeto do processo em curso em França e no âmbito do qual foi emitido o MDE: “não existem motivos que desaconselhem a entrega de AA às autoridades francesas” e “caso se verifique haver coincidência do objeto de ambos os processos, pondera-se suscitar o mesmo e solicitar a intervenção do Eurojust”.
2.5 – Quanto à garantia prevista no artigo 13º, nº 1, al. b), da Lei nº 65/2003
Insurge-se, ainda, o recorrente contra o segmento do acórdão impugnado que julgou destituída de sentido e desnecessária a sujeição da decisão de entrega à condição do requerido ser devolvido a Portugal para cumprir a pena a que, eventualmente, venha a ser condenado.
Sobre a prestação de garantias a que pode estar sujeita a execução de um mandado de detenção europeu, e no que respeita ao respetivo âmbito, dispõe o artigo 13º, nº 1, al. b), da Lei nº 65/2003, na redação da Lei nº 35/2015, de 4 de maio, que: “Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ser ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativa de liberdade a que foi condenado no estado membro de emissão”.
A prestação formal de tal garantia não é obrigatória, como decorre do próprio vocábulo pode, nem, em boa verdade, tem qualquer alcance prático relevante, uma vez que a garantia da transferência do requerido se mostra assegurada pelo disposto na Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, que tendo substituído a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas entre Portugal e os outros Estados Membros da União Europeia (ratificada por Decreto do Presidente da República nº 8/93 e aprovada para ratificação por resolução da Assembleia da República nº 8/93), aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão e outras medidas privativas da liberdade, para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico de transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos de fiscalização das medidas de vigilância e da sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008, segundo o qual a transmissão da sentença penal condenatória se processa diretamente entre as competentes Autoridades Judiciárias do Estado de condenação e do Estado de execução, sem qualquer interferência/decisão político-administrativa, tendo apenas por objetivo facilitar a reinserção social da pessoa condenada [artigo 1 da mencionada Lei 158/2015].
Não merece, portanto, censura o douto acórdão recorrido, também, nesta parte.
3 - Pelo exposto e em conclusão:
a) O Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal de Grande Instance de Montpellier, França, obedece a todos os requisitos legais, está traduzido em Português, contém todas as informações exigidas pelo artigo 3º, da Lei nº 65/03, de 23 de agosto, e o requerido foi devidamente informado da sua existência e do seu conteúdo, não se verificando, por isso, qualquer vício que obste à sua imediata execução;
b) Não existindo qualquer fundamento de recusa, quer obrigatória quer facultativa – nomeadamente os previstos nas alíneas b), c), e) e h)/i) do nº 1 do artigo 12º da citada Lei nº 65/2003 – deve o requerido AA ser entregue ao Estado emitente do presente mandado.
c) O acórdão recorrido é, assim, de confirmar nos seus precisos termos».
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
«II – FUNDAMENTAÇÃO
Tendo-se procedido à análise dos factos imputados ao requerido em sede indiciária e relatados no MDE, conclui-se que os mesmos integram as infrações constantes do catálogo enumeradas nas alíneas a), i) e u) do n.° 2 do artigo 2." da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Por conseguinte, tal dispensa o controlo da dupla incriminação (o que afasta, designadamente, o argumento do oponente quando sustenta que o crime de branqueamento de capitais não pode ter subjacente um crime de burla à luz da lei penal portuguesa estando em causa crimes de natureza pública e não se coloca a questão da inexistência de queixa, enquanto pressuposto da legitimidade do Ministério Público para prosseguir a ação penal, face à lei processual penal portuguesa).
De jure
Nos termos do disposto no artigo 11.° ainda do mesmo texto legal, as causas de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu são as seguintes:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
Nenhuma dessas causas resulta dos autos, nem foi suscitada pelo oponente. Este fundamentou a sua oposição com base em causas de recusa facultativa de execução do M.D.E., a saber:
a) Estar pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu (alínea b) do n° 1 do artigo 12° do mesmo diploma);
b) Terem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal à luz da lei penal portuguesa (alínea e) do n° 1 do mesmo artigo);
c) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que segundo a lei portuguesa foi cometida, em todo ou em parte, em território nacional (alínea h) do n° 1, ainda, do mesmo artigo);
Porém:
a) Conforme admitido pelo requerido, os 16 inquéritos autónomos por si identificados, em que foram arguidos a "EE", a FF", e "GG", não lhe dizem respeito, uma vez que nem sequer foi constituído arguido nesses autos, nem foi ouvido como testemunha - logo, os factos que 8 originaram a emissão do M.D.E., em que vem descrita a participação do requerido na prática de diversos crimes, não estarão descritos, forçosamente, nesses inquéritos;
b) no inquérito no DIAP do Porto não foi suscitado qualquer conflito de jurisdição com o Estado Francês, uma vez que ainda não se mostra demonstrada identidade de objeto entre o processo francês e o português - nem isso resulta da documentação junta - basta ter em atenção que os únicos factos imputados em sede indiciária ao ora oponente no âmbito do inquérito português diz respeito ao seguinte;
"Em 24/02/2011, AA, por indicação de GG, constituiu a sociedade BB, , LDA, para dar continuidade à atividade que até essa data era desenvolvida pela sociedade HH EM PORTUGAL, ou seja, receção ilícita de depósitos ou fundos reembolsáveis."
"Os factos constantes nos autos indiciam assim que, o suspeito GG, auxiliado pela sua companheira (...) e pelos seus colaboradores AA e (...), tendo perfeito conhecimento da ilicitude da sua conduta, mas convencido que ao utilizar uma empresa registada num pais estrageiro (Nova Zelândia), sem ter registado formalmente nenhuma representante em Portugal e, com utilização de contas bancárias domiciliadas num terceiro país (Malta), poderia exercer em território nacional, sem autorização, a atividade de receção de depósitos e fundos reembolsáveis, sem que viesse a ser punido."
"De acordo com as declarações das testemunhas (...), além de GG, também os arguidos (...) AA e (...) tinham funções de chefia do escritório no edifício ... em ..., onde tinham instalações a BB e a FF / EE bem como recebiam os fundos entregues por (...):"
c) tendo em conta a descrição dos factos no MDE - em que é imputada ao ora oponente a comparticipação em crimes praticados em território francês -, não existe identidade de objeto entre o processo penal no âmbito do qual foi emitido o mandado de detenção europeu e o objeto do inquérito acima aludido;
d) também não se verifica a prescrição do procedimento criminal pelos crimes indiciados descritos no MDE à luz da lei penal francesa - tal consta expressamente do MDE nem segundo a lei portuguesa, uma vez que os crimes indiciados terão sido cometidos até 3 de abril de 2013 - o que significa que, mesmo que se considere o prazo de 5 anos de prescrição invocado pelo oponente, não poderia deixar de se concluir que não se encontra extinto o respetivo procedimento criminal;
No entanto:
Resulta do próprio MDE que uma parte dos factos integradores dos ilícitos imputados ao ora oponente tiveram lugar em Portugal, o que constitui uma causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu à luz do disposto no artigo 12°, 1, h),i, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.
No entanto, tratando-se de uma causa de recusa facultativa – e não obrigatória –, interessa ponderar nesta decisão os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão e do estado requerido, de modo a aferir se aquela é suficientemente forte para recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu: tal como reconhecido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Março de 2006, relatado pelo Conselheiro Silva Flor, "A recusa facultativa regulada no art. 12.° tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal (...), e, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu. As causas de recusa facultativa compreendem-se numa equação necessária entre uma afirmação residual de soberania nacional e as exigências conjugadas da proteção, também, dos direitos do requerido."
Essa equação deve ser realizada segundo uma leitura orientada teleologicamente em dois patamares distintos:
por um lado, tendo presente a construção de um direito penal europeu em que se procure obviar as fraturas resultantes das visões parcelares resultantes da operacionalidade das soberanias, também penais, dos diversos estados- membros;
tendo presentes os perigos específicos de uma perseguição penal de âmbito transnacional europeu para a proteção de direitos individuais: o possível conflito de inúmeros sistemas de processo penal poderá resultar num prejuízo adicional para o arguido devido aos diversos processos concorrentes.
Revela-se nesta parte decisiva a informação prestada pelo DIAP do Porto, no âmbito do único inquérito pendente em Portugal contra o ora oponente, por factos de algum modo relacionados com aqueles que constituem o objeto do processo em curso em França e no âmbito do qual foi emitido o MDE: "não existem motivos que desaconselhem a entrega de AA às autoridades francesas" e "caso se verifique haver coincidência do objeto de ambos os processos, pondera-se suscitar o mesmo e solicitar a intervenção do Eurojust".
Por conseguinte, a causa de recusa facultativa de execução do MDE não é suficientemente forte, in casu, para impedir a execução do MDE, estando assegurados com o seu cumprimento tanto os direitos individuais do ora oponente, como os interesses públicos de prossecução da justiça do estado de emissão e do estado requerido.
A circunstância de já se encontrar marcada a realização de julgamento no processo em França não integra causa de recusa de cumprimento do mandado.
Pelo exposto, improcede a oposição deduzida.
Resta, somente, apreciar a pretensão do oponente no sentido de ser exigida a prestação de garantia de devolução do requerido após a sua inquirição (artigo 13°, 1, b), ainda do mesmo texto legal).
Segundo a norma legal citada, "Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão".
Apreciando.
Uma vez que o mandado de detenção europeu em apreço se destina a assegurar, somente, a condução do ora oponente à autoridade judiciária de emissão para participar no procedimento criminal no âmbito do qual foi emitido e não tendo existido ainda qualquer condenação penal - desde logo, atenta a fase em que aquele processo se encontra, ainda não tendo sido efetuado o julgamento - não faz sentido sujeitar a decisão de entrega à condição da pessoa procurada ser devolvida para cumprimento da pena a que foi condenada, por inexistir tal decisão final condenatória.
No entanto, mesmo se tal vier a ocorrer no futuro, a garantia da transferência do requerido mostra-se assegurada pela Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão e outras medidas privativas da liberdade.
III - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes subscritores desta Relação, em conferência e por unanimidade, em:
a) negar provimento à oposição deduzida por AA; e
b) deferir a execução do seu mandado de detenção europeu.
Após trânsito, proceda-se às diligências necessárias à entrega do requerido às autoridades judiciárias francesas no prazo de dez dias (artigo 29°, 2, da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto), devendo o visado ser notificado para comparecer nas instalações do O.P.C, que assegurará a sua condução, com a necessária antecedência, e dê conhecimento desta decisão à autoridade judiciária de emissão (artigo 28° do mesmo diploma) ao Gabinete Nacional SIRENE e ao inquérito n° 105/14.0TELSB (fls. 111)».
6. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso deste tribunal quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
7. Das 82 denominadas “conclusões” do recurso, que, com algumas alterações formais e ajustamentos de texto, não “resumem”, como impõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP (aplicável ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003), mas, antes, repetem ipsis verbis a motivação, é possível extrair que o recorrente coloca à apreciação e decisão deste tribunal as questões de saber:
a) Se se verificam as causas (motivos) de recusa de execução do MDE a que se referem as alíneas c), e) e h).i) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, ou seja, se, tendo em conta que correu termos em Portugal o inquérito 2419/12.5JAPRT, arquivado por despacho do Ministério Público, por factos que, na oposição do recorrente, são “os mesmos”, deve concluir-se:
i. Que se “encontra pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu”, o que, a verificar-se, constitui a causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na alínea c);
ii. Que, sendo os tribunais portugueses competentes para conhecer dos factos que motivaram a emissão do MDE, decorreram os prazos de prescrição do procedimento criminal, de acordo com a lei portuguesa, para, deste modo, se poder verificar a causa de recusa facultativa de execução prevista na alínea e);
iii. Que o MDE tem por objecto infracção cometida, no todo ou em parte, em território nacional, de modo a poder verificar-se a causa de recusa facultativa de execução prevista na alínea h), subalínea i);
b) Se ocorre “violação da prescrição legal de realização de todo o expediente instrutório com vista à descoberta da verdade material, prevista no artigo 61.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal” e se, “consequentemente”, a decisão recorrida se mostra afectada pela “nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal”;
c) Se se verificam as nulidades a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP,
i. Por alegada “contradição entre os fundamentos invocados e a decisão tomada no que concerne à suposta falta de relação entre o processo n.º 2419/12.5JAPRT e os autos do MDE” ou
ii. Por “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (conforme previsto na 2.ª parte dessa disposição legal), porque o tribunal, na argumentação do recorrente:
a. “não percepcionou o alcance da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto da forma que o deveria ter feito e nem fez dela a correcta interpretação”
b. “não percepcionou correctamente o alcance da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea h), subalínea i) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e nem fez dela a correcta interpretação”;
c. “não percepcionou correctamente o alcance da norma prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e nem fez dela a correcta interpretação”.
d) Se o crime de burla, cujo procedimento criminal, segundo o recorrente, depende de queixa, não é, neste mesmo entendimento, “crime de catálogo” subjacente ao branqueamento, segundo a lei portuguesa, o que impediria a emissão do MDE;
e) Se ocorreu a alegada violação do direito de defesa (artigo 32.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição).
8. A metodologia da decisão obriga a que primeiramente se identifiquem e apreciem as questões de natureza processual que, podendo constituir nulidades não sanadas, sejam susceptíveis de constituir obstáculo à apreciação de mérito, aqui se incluindo quer as arguidas pelo recorrente quer as que se inscrevam nos poderes de conhecimento oficioso do tribunal de recurso (artigo 410.º, n.º 3, do CPP, cit. supra).
Importa, para o efeito, convocar o essencial do regime processual de execução do mandado de detenção europeu decorrente da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que transpõe a Decisão-Quadro 2002/584/JAI de 13.6.2002 do Conselho para a ordem jurídica interna (a que pertencem as disposições seguidamente citadas sem indicação do respectivo diploma legal), e da demais legislação subsidiariamente aplicável.
8.1. Como resulta directamente do texto da lei (artigo 1.º) e tem sido repetidamente afirmado, o mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro da União Europeia (UE), com vista à detenção e entrega, por outro Estado-Membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade.
O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo (artigo 1.º, n.º 2), em que assenta a cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia (artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE), cujo sentido, conteúdo e extensão, na falta de definição legal, devem ser preenchidos por recurso ao direito da UE – em particular, neste caso, à Decisão-Quadro 2002/584/JAI (com as alterações introduzidas pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009, transposta pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, que alterou a Lei n.º 65/2003) – e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (TJUE) relativa à interpretação das respectivas disposições, nos termos da alínea b) do artigo 267.º do TFUE.
De acordo com este princípio, uma decisão proferida por uma autoridade judiciária competente nos termos da respectiva lei nacional (autoridade de emissão) produz efeitos no território dos demais Estados-Membros, nomeadamente no Estado em que deva ser executada (Estado de execução), como se de uma decisão de uma autoridade judiciária deste Estado se tratasse, desde que não se verifique motivo obrigatório ou facultativo de não execução. O princípio do reconhecimento mútuo, como tem sido salientado pela jurisprudência do TJUE, assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE. Nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo de não execução ou de falta de prestação de garantias que possam ser exigidas.
A este propósito, o Tribunal de Justiça da UE tem vindo a sublinhar, de forma reiterada (designadamente nos acórdãos proferidos nos processos C-123/08, C-388/08, C-261/09, C-42/11 e C-396/11), aspectos fundamentais, que devem ser levados em conta na execução do MDE: a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao MDE, como resulta do seu artigo 1.º, bem como dos considerandos 5 e 7 do preâmbulo, tem por objectivo substituir a extradição entre os Estados-Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias das pessoas condenadas ou suspeitas, baseado no princípio do reconhecimento mútuo; este princípio implica que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu; o reconhecimento mútuo não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado emitido, pois que o sistema da Decisão-Quadro, como resulta do seu artigo 4.º, deixa aos Estados-Membros a possibilidade de permitir às autoridades judiciárias competentes decidirem não entregar a pessoa procurada, nas situações em que se verifique um motivo de recusa, com base em regras comuns; os motivos de não execução do MDE (obrigatória e facultativa) são apenas os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro (a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003).
8.2. Nos termos do artigo 15.º, é competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da Relação da área do domicílio da pessoa procurada ou, se não o tiver, da área onde esta se encontrar a pessoa à data da emissão do mandado, sendo o julgamento da competência da secção criminal.
Ouvido pelo juiz relator, o detido (pessoa procurada) pode consentir voluntariamente na sua entrega à autoridade de emissão, o que tem como consequência a renúncia ao processo de execução do MDE (artigo 20.º) ou opor-se à entrega, o que só pode ocorrer com fundamento em erro sobre a identidade ou na existência de causa de recusa de execução do MDE (artigo 21.º, n.º 2).
À disciplina do processo de execução do MDE, em caso de oposição, aplica-se o disposto no Código de Processo Penal (CPP), com as especialidades que resultam dos artigos 21.º (Oposição da pessoa procurada) e 22.º (Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu). É o que se extrai do artigo 34.º, segundo o qual «É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal».
Ao julgamento no processo de execução do MDE, por força da remissão operada por este preceito e na insuficiência da Lei n.º 65/2003, são, assim, aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do CPP relativas ao julgamento (Livro VII), tendo em conta o objecto e a finalidade do processo, nomeadamente no que diz respeito e na medida do necessário à verificação da regularidade formal e substancial do MDE e ao conhecimento das questões suscitadas na oposição relativas aos motivos de recusa de execução a que se refere o artigo 12.º. Relevam em particular, neste domínio, as normas, cuja observância se impõe, do artigo 340.º, sobre produção de prova, do artigo 365.º, que respeita à deliberação, e do artigo 374.º, relativa aos requisitos da sentença, especialmente no que se refere à fundamentação da decisão (n.º 2), sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 379.º quanto a nulidades da sentença.
Da decisão final sobre a execução do MDE é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e em conformidade com o previsto no artigo 24.º e no CPP, subsidiariamente aplicável (artigo 34.º).
8.3. Estabelecido que a competência do Tribunal da Relação para a execução do MDE é uma competência de 1.ª instância, que não de recurso, importa ter presentes as normas de exercício da competência, nomeadamente as relativas à composição do tribunal.
Dispõe o artigo 12.º do CPP, na parte que agora releva, que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição (al. c) do n.º 3) e que as secções funcionam com três juízes (n.º 4).
Não sendo feita referência, neste preceito, à execução do MDE, pode, todavia, fundadamente afirmar-se que, destinando-se o MDE a instituir um regime de entrega simplificada de pessoas procuradas, em substituição do regime da extradição anteriormente aplicável nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, com idêntica finalidade, o n.º 4 do artigo 12.º se aplica também nos processos de execução do MDE, por interpretação extensiva do n.º 3 deste mesmo preceito. De qualquer forma, mesmo que assim se não entenda, deverá ser observado o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, por aplicação subsidiária ao regime do MDE, por força da remissão operada pelo artigo 34.º da Lei 65/2003.
Nesta matéria haverá ainda que considerar o disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), sobre competência das Relações.
Dispõe o artigo 73.º, alínea d), que compete às secções julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal, em que se incluem os processos de execução do MDE, sendo aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 56.º (que diz respeito ao julgamento nas secções do Supremo Tribunal de Justiça). Estabelece o n.º 1 do artigo 56.º, na parte que agora releva, que, fora dos casos previstos na lei de processo, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos”.
Nos “casos previstos na lei do processo” mencionados neste preceito, que se subtraem à previsão da norma geral do n.º 1 do artigo 56.º, inclui-se o julgamento dos recursos, em conferência, a que é aplicável o artigo 418.º, n.º 1, do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o qual dispõe que, concluído o exame preliminar, o processo vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. Na redacção anterior do n.º 1 do artigo 418.º (estabelecida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) previa-se que o processo ia a visto “dos restantes juízes adjuntos”, pois que o tribunal de recurso funcionava sempre com três juízes, o relator e dois adjuntos. A alteração deu expressão à intenção anunciada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à Lei n.º 48/2007, onde se dizia que “a conferência (...) passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular”.
9. É, pois, neste quadro legal que devem ser apreciadas as questões processuais do caso sub judice.
A primeira questão diz respeito à composição do tribunal.
9.1. Lê-se no acórdão recorrido (fls. 273v.º):
“Em face do exposto, acordam os juízes subscritores desta Relação, em conferência e por unanimidade, em:
a) Negar provimento à oposição deduzida por AA; e
b) Deferir a execução do seu mandado de detenção europeu”.
O acórdão encontra-se assinado pelo Exmo. Juiz Desembargador Relator e pela Exma. Juíza Desembargadora Adjunta (fls. 273v.º).
Da acta de sessão em conferência (fls. 277) consta que “(…) em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção (…) foram apresentados, a fim de se proceder à respectiva conferência, os autos de Mandado de Detenção Europeu acima identificados [194/17.6YRPRT], emitidos pelas autoridades judiciárias de França – Procuradoria da República de Grande Instância de Montpellier (…). Realizada a conferência pelo Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator (…) foram entregues os autos com o antecedente acórdão, por ele assinado e pela Exma. Juiz Desembargadora Adjunta (…)”.
9.2. Do anteriormente exposto (supra, ponto 8.3) conclui-se, com segurança, que, no processo judicial de execução do mandado de detenção europeu, o Tribunal da Relação, reunindo em primeira instância para decidir sobre o deferimento ou recusa de execução do MDE, tem a composição que resulta do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do CPP e no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, devendo, pois, ser integrado por um relator e dois adjuntos, que participam na elaboração e assinatura do respectivo acórdão.
Neste sentido se decidiu, neste tribunal, no acórdão de 14.12.2016, no Proc. n.º 796/16.8YRLSB.S1, da 3.ª Secção, e, embora a propósito do processo de extradição, de natureza e finalidade substancialmente idênticas, com similar regime processual na fase de julgamento, nos acórdãos de 9.7.2015, no Proc. n.º 65/14.8YREVR.S1, e de 9.9.2015, no Proc. nº 538/14.2YRLSB.S1, desta mesma Secção (todos em www.dgsi.pt).
9.3. Ora, tendo em conta o descrito no ponto 9.1., donde resulta que o MDE foi apreciado e decidido em conferência como um recurso em matéria penal, impõe-se a conclusão de que não foi respeitada a composição do tribunal, por três juízes, exigida pelos artigos 12.º, n.º 4, do CPP e 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, aplicável por força do disposto no artigo 74.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que constitui nulidade insanável cominada no artigo 119.º, al. a), do CPP.
Dispõe este preceito, sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, que «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição».
Nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPP (Efeitos da declaração de nulidade) as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
Pelo exposto, porque esta nulidade, que deve ser oficiosamente declarada, torna inválido, não apenas o julgamento realizado, mas também os actos subsequentes, impõe-se, de harmonia com este preceito, declarar também a nulidade do acórdão recorrido.
O conhecimento e declaração desta nulidade prejudicam o conhecimento das questões suscitadas em recurso.
III. Decisão
10. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Declarar oficiosamente, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do CPP, a nulidade do julgamento do processo de execução do mandado de detenção europeu, efectuado em violação do disposto nos artigos 12.º, n.º 4, do CPP e 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, aplicável ex vi artigo 74.º, n.º 1, deste mesmo diploma, por falta do número de juízes que devem constituir o tribunal;
b) Consequentemente, declarar inválido acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPP;
c) Devendo ser repetido o julgamento pelo Tribunal da Relação, com a composição resultante dos artigos 12.º, n.º 4, do CPP e 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e proferido novo acórdão pelo tribunal com essa composição (artigo 122.º, n.º 2, do CPP).
Sem custas, por não serem devidas.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 2017.