Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025832 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CONCLUSÕES ILAÇÕES PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198907070022214 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG142-143. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Impõe-se só ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua aprecição, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, importante que o tribunal decida as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiem para sustentar as suas pretensões. II - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos materiais da causa e deles tirar ilações e conclusões lógicas sem que alterem a matéria de facto, limitando-se a desenvolvê-la. III - Cabe à Relação a fixação difinitiva dos factos materiais da causa ainda que tal fixação envolva problemas de direito. IV - Incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. V - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, é vedada a censura da matéria de facto, salvo o disposto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. VI - Verificado o direito à indemnização de antiguidade e não havendo elementos para fixar o seu "quantum", impõem-se que a liquidação se relegue para execução de sentença. | ||