Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002221
Nº Convencional: JSTJ00025832
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198907070022214
Data do Acordão: 07/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG142-143.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Impõe-se só ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua aprecição, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, importante que o tribunal decida as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiem para sustentar as suas pretensões.
II - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos materiais da causa e deles tirar ilações e conclusões lógicas sem que alterem a matéria de facto, limitando-se a desenvolvê-la.
III - Cabe à Relação a fixação difinitiva dos factos materiais da causa ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
IV - Incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
V - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, é vedada a censura da matéria de facto, salvo o disposto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
VI - Verificado o direito à indemnização de antiguidade e não havendo elementos para fixar o seu "quantum", impõem-se que a liquidação se relegue para execução de sentença.